PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. IRRELEVÂNCIA DA EXCLUSÃO POSTERIOR DO CADASTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou sentença de primeiro grau para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a contratação fraudulenta de cartão de crédito afasta a responsabilidade do fornecedor; (ii) se a exclusão da negativação antes do ajuizamento da ação impede a configuração do dano moral; e (iii) se o valor arbitrado a título de indenização está adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do fornecedor por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não se aplica ao caso a excludente de ilicitude fundada na culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o dever de verificar a veracidade das informações prestadas no momento da contratação é do fornecedor, que responde pela ilicitude perpetrada por terceiro estelionatário, diante do risco próprio inerente às suas atividades econômicas. 5. Em casos de negativação indevida, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da inscrição irregular, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos específicos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais encontra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do fornecedor por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes decorrente de contratação fraudulenta é objetiva, não se aplicando a excludente de culpa exclusiva de terceiro, pelo risco da atividade econômica desenvolvida. 2. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura-se in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízos específicos.” Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178238-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARLENE MARIA DA SILVA COSTA
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Marlene Maria da Silva Costa, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedente o pleito exordial, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Irresignada com a decisão, a recorrente alega, em síntese, que inexistem danos morais indenizáveis, uma vez que, tão logo teve conhecimento do ajuizamento da ação e verificou a existência de fraude na contratação, procedeu à baixa da restrição em nome da autora. Salienta que não há sequer vestígio de má-fé que justifique a reparação por qualquer espécie de dano, sendo necessária a comprovação do dano extrapatrimonial. Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais, com a revogação da gratuidade de justiça concedida à apelada e a condenação desta ao pagamento dos honorários advocatícios. Devidamente intimada para manifestar-se sobre o recurso, a autora apresentou as contrarrazões de id. 90922192, em que refuta a pretensão da ex adversa. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 22 de janeiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178238-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARLENE MARIA DA SILVA COSTA
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a reparação por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, tendo a autora requerido a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. Na sentença, o Magistrado de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. Inconformada, a autora recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a sentença, sendo que, através de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença para julgar parcialmente procedente o pleito exordial e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O Banco, em seguida, apresentou a presente insurgência, cujas razões não devem prevalecer. Com efeito, constatada a ilegitimidade da cobrança realizada, uma vez que inexistente o negócio jurídico, deve ser reconhecida, via de consequência, indevida a inclusão dos dados da consumidora nos cadastros restritivos de crédito, circunstância que gera, indubitavelmente, o dever de indenizar previsto na lei consumerista (art. 14, CDC) e no Código Civil (art. 186). Registre-se que o ato ilícito em que incidiu a acionada prescinde da comprovação de condutas culposas, pois se trata, na hipótese, da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC, configurando-se, tão somente, pela inclusão indevida de anotação desabonadora da apelante em cadastros de inadimplentes. Não se aplica ao caso, outrossim, a excludente de ilicitude calcada na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, uma vez que o dever de verificar a veracidade das informações prestadas no momento da contratação é do fornecedor, que responde pela ilicitude perpetrada por terceiro estelionatário, diante do risco próprio inerente às suas atividades econômicas. O caput dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor, importador, como fundamente para a reparação de dano causado por defeito do produto ou serviço. Por produto ou serviço defeituoso, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12, parágrafo 1º, e 14, parágrafo 1º, conceitua como aquele que não fornece a segurança que o consumidor pode esperar, levando-se em consideração a época em que foi disponibilizado no mercado, o modo de fornecimento ou apresentação, bem como os resultados e riscos que razoavelmente dele se esperam. Desta forma, restou evidente a falha na prestação de serviço. Também não se exige a prova específica do prejuízo moral ocasionado, porquanto, consoante o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, em casos de negativação indevida, o dano encontra-se in re ipsa, de dizer, no próprio fato idôneo a sua causação. Nesse sentido, destaco precedentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova. (STJ - AgInt no AREsp: 2426703 SP 2023/0246180-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) Oportuno esclarecer que não há falar em incidência do disposto no verbete sumular nº 385 do STJ, uma vez que não há, nos autos, demonstração de existência de inscrição pretérita a esta posta em testilha. Inclusive, ressalta-se que o direito de perceber indenização pela anotação indevida feita em desfavor do consumidor está lastreado, como dito anteriormente, ao próprio ato de ter os seus dados inscritos em órgão de proteção ao crédito, verificando-se irrelevante o fato de que, no momento da propositura da ação indenizatória, a referida negativação já tenha sido excluída, é dizer, subsiste o direito aos danos morais mesmo após retirada do cadastro da demandante do rol de inadimplentes. Consoante elencado, entende este Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA QUITADA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ILICITUDE DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 81283270320238050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) O valor da indenização por danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, compensando-o pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor. A indenização deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor. Logo, necessário se faz buscar na Doutrina e na Jurisprudência pátria os parâmetros em que se deve orientar o Magistrado, ao enfrentar a tarefa de quantificar a indenização por dano moral. O valor da indenização deve ser arbitrado com estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte agravada e punição excessiva do agravante. No caso, fixou-se a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária a partir do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Estadual e no Superior Tribunal de Justiça para casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Assim, mantém-se o valor fixado na decisão monocrática, por estar em perfeita consonância com os precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida em favor da autora, destaco que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural se presume verdadeira, somente passível de dúvida quando devidamente evidenciada, nos autos, comprovação apta a infirmar a prerrogativa cedida pela norma legal, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática recorrida, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178238-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARLENE MARIA DA SILVA COSTA
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
Relatora