PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022232-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022232-83.2022.8.05.0000, em que é Agravante JOÃO OLIVEIRA CARVALHO e Agravado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022232-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO OLIVEIRA CARVALHO, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito tombada sob o n.º 8049680-28.2022.8.05.0001, indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos:


“[...] Quanto ao pedido de tutela, constato que a narrativa da preambular e os documentos acostados não evidenciam a probabilidade do direito. Neste momento, portanto, as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem evidências favoráveis à parte autora. Indefiro.”.


Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que, apesar de não ter formalizado negócio jurídico com a instituição financeira Agravada, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos) referente a parcela do contrato nº 022862886.


Discorre que apresentou reclamação junto à instituição financeira, bem como abriu demanda junto ao Banco Central, sem obter solução para o problema, o que denota total descaso com o consumidor.


Pontua que o negócio jurídico impugnado foi realizado por terceiro, que se utilizou dos dados do recorrente de forma indevida, havendo falha na prestação do serviço por parte da instituição recorrida, que não adotou as providencias necessárias para detectar a fraude.


Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente pelo Banco-réu no seu benefício previdenciário. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão hostilizada.


Em decisão de ID 29642818, foi concedida a tutela antecipada requerida, para determinar ao Agravado que obste a continuidade dos descontos que realiza no benefício previdenciário da Agravante, provenientes dos contratos discutidos na lide de origem, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme atestado pela certidão de ID 32277521.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador/BA,      22       de    agosto         de 2022.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022232-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO OLIVEIRA DE CARVALHO, ora Agravante, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora Agravado, na qual alega o Autor, em breve síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo o qual sustenta não ter contratado.

 

Dessa forma, requereu a concessão da tutela de urgência, para compelir a acionada a suspender os aludidos descontos da sua aposentadoria.

 

O juízo a quo, em decisão interlocutória, indeferiu a liminar vindicada, o que ensejou a propositura do presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.

 

Pois bem. É cediço que a alegação do recorrente de inexistência de contratação do empréstimo e de autorização de desconto mensal dos valores relativos ao débito contraído demandam a produção de prova negativa pela parte, o que é de difícil verificação.

 

Em se tratando de prova negativa, cabe à instituição ré, ora Agravada, demonstrar que, de fato, o contrato que ensejou as cobranças efetivamente existe.

 

Não obstante, tratando-se de ação que corre sob o influxo das normas consumeristas, protetivas do consumidor, a mera alegação da parte autora de negativa de contratação é elemento suficiente a evidenciar a probabilidade do direito invocado.

 

Lado outro, restou demonstrado nos autos o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, visto que a manutenção dos questionados descontos nos proventos de aposentadoria do Agravante causará indiscutível prejuízo, dada a sua natureza alimentar.

 

Em sentido contrário, porém, não se verifica, frente à Agravada, uma instituição bancária, a possibilidade de a tutela de urgência vir a lhe ocasionar lesão grave e de difícil reparação, mormente porque, se comprovada a legalidade dos descontos efetivados, poderá o Banco exigir o pagamento dos valores retroativos.

 

Nesta toada, entendo que deve ser concedida a antecipação da tutela recursal para que a instituição financeira proceda com todas as medidas necessárias para a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.

 

Por fim, tratando-se de decisão mandamental, é possível a aplicação de multa para o caso de descumprimento da obrigação, ante a previsão contida no art. 536, §1º, do CPC/2015, que visa garantir efetividade à prestação jurisdicional.

 

A multa pelo descumprimento de decisão judicial não tem por finalidade penalizar o obrigado, mas possui caráter preventivo, objetivando coagir o seu destinatário à realização de determinado ato.

 

Logo, para não incorrer no pagamento da multa arbitrada, a instituição financeira deve trazer aos autos documento comprovando que encaminhou ao INSS a solicitação de suspensão dos descontos.

 

Quanto ao valor da multa, afigura-se adequado o arbitramento no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude do porte econômico da instituição financeira, não sendo admissível montante menor que este, porquanto não serviria para compelir a Agravada a cumprir a obrigação ora imposta.

 

A propósito, colaciona-se excerto do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“[...] Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (in Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1348)

 

Com essas considerações, a reforma da decisão hostilizada é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de determinar ao Agravado que promova as diligências necessária para obstar a continuidade dos descontos que realiza no benefício previdenciário da Agravante, provenientes dos contratos discutidos na lide de origem, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando proibido, inclusive, de incluir o nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Sala das Sessões,              de              de 2022.



Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça