PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505006-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: APINOL PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, SINESIO CYRINO DA COSTA NETO, IZAAK BRODER
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. EXERCÍCIO DE 2014. LEIS MUNICIPAIS 8464/2013, 8473/2013 E 8474/2013. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. JULGAMENTO DAS ADI's 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL E MATERIAL DAS REFERIDAS LEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505006-25.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante APINOL PATRIMONIAL LTDA - EPP e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505006-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: APINOL PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, SINESIO CYRINO DA COSTA NETO, IZAAK BRODER
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por APINOL PATRIMONIAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado do Secretario Municipal da Fazenda do MUNICÍPIO DE SALVADOR, denegou a segurança, nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA requerida, mantendo incólumes os lançamentos do IPTU/2014 dos imóveis inscritos no cadastro imobiliário municipal sob nº 66.786-2 e 66.775-7.

Considerando a inexistência de qualquer decisão judicial no curso do feito suspendendo a exigibilidade do crédito fiscal questionado e/ou autorizando formalmente o depósito judicial das parcelas do crédito com base no valor do IPTU/2013 monetariamente corrigido até 2014, faculto à impetrante optar, no prazo de 10 (dez) dias, entre levantar o valor depositado e quitar o IPTU/2014 dos respectivos imóveis diretamente junto ao Sefaz/Município de Salvador, ou, se lhe convier, depositar em juízo o valor da diferença devida, inclusive seus acréscimos moratórios, juntando cópia do extrato atualizado do débito a fim de comprovar a sua integralidade para fins de posterior conversão em renda do Município de Salvador e quitação total do(s) tributo(s). Custas, pelo(a) impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios." (ID 47067836)

 

Irresignado, o Autor opôs Embargos de Declaração de fls. 454/457, objetivando a integração do julgado em face de omissão, tendo o MM Juízo de piso acolhido parcialmente os Aclaratórios, nos seguintes termos:

 

“Isso posto, acolho parcialmente os embargos declaratórios de fls. 454/547 apenas para, expressamente, condenar o Município de Salvador a devolver à parte acionante, caso identificados e após a devida liquidação, eventuais valores pagos a maior a título de IPTU incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal número 588.012-2 nos exercícios de 2014 a 2017.

Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada.” (fls. 467/468)

 

Em sua Inicial, o autor insurge-se contra o lançamento de IPTU dos exercícios de 2014, sob os argumentos, em resumo, de que (i) o valor exigido representaria um acréscimo exorbitante em relação ao IPTU/2013; (ii) tal majoração incorre em ilegalidade e inconstitucionalidade, representando ofensa à garantia da propriedade e aos princípios constitucionais da tributação segundo a capacidade contributiva, da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade e da vedação ao confisco; (iii) O art. 73, § 2º, da Lei municipal nº 7.186/2006, com a redação dada pelas Leis municipais nº 8.464 e 8.473/2013, deferiu ao Secretário Municipal de Fazenda, através de ato infralegal, por óbvio, a atribuição de estabelecer as alíquotas progressivas do IPTU, o que foi efetivado para o exercício de 2014 pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 12/2013, publicada em 20/12/2013, em nítida violação ao princípio de reserva legal e da não surpresa, da motivação e anterioridade nonagesimal.

 

Em suas razões recursais, ID 47067843, em breve síntese, o apelante sustentou a necessidade de reforma da sentença, visto que a decisão proferida no julgamento das ADI’s, em que se baseou o decisium, não transitou em julgado, pois houve a interposição de recurso extraordinário pela Parte Vencida, de modo que a (in)constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.473/2013 e 8.464/2013 será analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, que “o julgamento das ADI’s não é vinculante e/ou que este não resolve integralmente o mérito do presente writ, haja vista a questão de outras questões jurídicas autônomas e suficientes para a concessão da segurança vindicada pela ora Recorrente”.

 

Defendeu que “há questionamento acerca da violação ao princípio da legalidade, vez que as Tabelas de Progressividade estão previstas em ato infralegal, a Instrução Normativa nº 36/2016. Tal circunstância viola o princípio da legalidade, que está insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal”.

 

Invocou o postulado da razoabilidade, defendendo a inexistência de tese fixada no julgamento das ADIs. Bem como não apreciou a inconstitucionalidade “da Instrução Normativa nº 12/2013, haja vista que este ato infralegal veiculou elemento conformador da regra matriz de incidência tributária, afrontando o art. 150, I, da Constituição Federal”.

 

Reforçou as teses encartadas em sua Inicial, pugnando pelo provimento do recurso com a concessão da segurança vindicada.

 

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou suas contrarrazões, presente no ID 47067856, pugnando pela perda do objeto do recurso em face da quitação do tributo, e no mérito, requereu o não provimento do recurso de apelação interposto.

 

Em decisão presente às fls. 05/06-v, foi determinada a suspensão do julgamento do presente feito, em face da decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.805.0000.

 

Encaminhados os autos à D. Procuradoria de Justiça, o Procurador Achiles de Jesus Siquara Filho apresentou manifestação informando o não cabimento da intervenção do parquet, por não se tratar de interesse público primário, conforme ementa:

“Ementa: TRIBUTÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Cobrança de IPTU. Inexistência de interesse público primário. Interesse meramente patrimonial de pessoa jurídica de direito privado versus. ente público federado, devidamente representado, Ausência de causa justificadora de intervenção do Ministério Público. Interpretação sistêmica dos art. 127 da CF e art. 178 do CPC.”

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o artigo 931 do CPC/2015.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 24 de outubro de 2023.

 

 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505006-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: APINOL PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, SINESIO CYRINO DA COSTA NETO, IZAAK BRODER
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Em face da tempestividade da interposição da Apelação, bem como preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.

 

Na origem, trata-se de mandado de segurança insurgindo-se contra a exigibilidade do valor do IPTU, do exercício de 2014, em face da suposta ilegalidade e inconstitucionalidade do aumento do tributo, nos termos das leis municipais nº 8.464/13 e 8.473/13, bem como pelos decretos municipais nº 24.194/2013, 24.671/2013, 24.674/2013 e pela IN da SEFAZ nº 12/2013, incidentes sobre os imóveis com Inscrições Municipais nº 066.786-2 e 066.775-7 .

 

Considerando o superveniente julgamento dos Embargos Declaratórios, presentes na ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000, opostos em face do acórdão que manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto, em sessão ocorrida no Tribunal Pleno, no dia 02/10/2023, constata-se a necessidade do julgamento do presente feito, restando prejudicada a análise do pedido de sobrestamento apresentado pelo Apelante.

 

Quanto a preliminar suscitada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 47067856), que alega a perda do objeto do presente recurso, em face do pagamento do crédito tributário do IPTU, do exercício de 2013, dos imóveis com Inscrições Municipais nº 066.786-2 e 066.775-7, cumpre esclarecer que não merece prosperar. De fato, a questão debatida nos autos envolve a suposta ilegalidade e inconstitucionalidade do aumento do tributo, nos termos das leis municipais nº 8.464/13 e 8.473/13, bem como pelos decretos municipais nº 24.194/2013, 24.671/2013, 24.674/2013 e pela IN da SEFAZ nº 12/2013, incidentes sobre os imóveis com Inscrições Municipais nº 066.786-2 e 066.775-7. Nesta seara, a alegação de perda do objeto do presente recurso deve ser afastada.

 

Passando a análise do "meritum causae".

 

No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificou o seguinte entendimento, conforme extraído da fundamentação do acórdão:

 

“i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal;

 

ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.”

 

Neste sentido, a decisão paradigma de controle de constitucionalidade sedimentou o posicionamento segundo o qual inexiste ilegalidade nas Leis Municipais nos 8464/2013 e 8474/2013, nem vício na Instrução Normativa SEFAZ nº 12/2013, pois é legitimamente dado ao Poder Executivo Municipal o direito de propor à Câmara de Vereadores a revisão das quantias que servem de base para a constituição do valor venal dos imóveis (valores unitários padrão – VUP), consoante Ementa, in verbis:

 

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS". VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES. QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES. DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO. TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999. CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO. 1. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 2. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 3. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 4. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 5. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 6. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 7. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na Tabela Progressiva – Terrenos do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. Ações conhecidas à unanimidade de votos. No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma.

 

Tendo consignado no julgamento dos Embargos Declaratórios a seguinte Ementa:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS. ART. 202 DO RITJBA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. 1. Ricardo Maurício Nogueira e Silva e o Município do Salvador não possuem legitimidade para interposição de recurso, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo dos legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, tampouco foram admitidos como amicus curiae no curso das demandas. 2. Nota-se a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, uma vez que a eficácia da decisão impugnada cessou com o julgamento dos presentes embargos de declaração. 3. No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des. Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhando a Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima. 4. Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal. 5. Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 6. Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. 7. Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: “Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido”. Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo. 8. Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas: i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.3. Recurso não conhecido. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 12/12/2019)

 

Registre-se que o art. 229, presente no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Estabelece que “A decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal”. Assim, inegável a coerência adotada pela sentença de 1º Grau.

 

Esclarece-se que não se pode perder de vista que a chancela do aumento do valor venal dos imóveis, pela legislação em análise, buscou, apenas, a atualização da tabela, sem retirar do contribuinte o direito de impugnar pontualmente os casos em que a majoração se afigurou desproporcional ou desarrazoada.

 

Diante de tais considerações, em especial do quanto decidido no julgamento das ADI's 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000, e nos termos do estabelecido no art. 229 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, imperioso reconhecer a ausência de amparo no inconformismo do Apelante em seu recurso.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 24 de outubro de 2023.

 

 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relator