PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002838-80.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: LECIANO MARQUES DA SILVA
Advogado(s):THAUANE SANTAREM DOS ANJOS


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADE TEMPORÁRIA DO PRODUTOR. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. FINALIDADE PÚBLICA DO CRÉDITO RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela provisória, declarar o alongamento de dívida rural consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 182.483,86, pelo prazo de 24 meses, rejeitar a aplicação de multa por descumprimento de liminar e reconhecer sucumbência recíproca, ao fundamento de que restou comprovada a dificuldade temporária de pagamento do produtor rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se restaram comprovados os pressupostos legais e regulamentares para o alongamento da dívida rural; (ii) estabelecer se a instituição financeira pode recusar a prorrogação diante das circunstâncias fáticas demonstradas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O alongamento de dívida rural constitui direito do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, quando preenchidos os requisitos legais, conforme Súmula 298 do STJ.

4.   O Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) autoriza a prorrogação do débito quando comprovada dificuldade temporária de reembolso decorrente de fatores como frustração de safra, dificuldades de comercialização ou eventos adversos à atividade produtiva.

5.   A Lei nº 4.829/1965 confere ao crédito rural finalidade pública, voltada à preservação da atividade econômica rural, legitimando medidas de reprogramação do pagamento em situações de adversidade conjuntural.

6. A prova documental e oral demonstra a existência de dificuldade temporária do produtor, evidenciada por fatores como queda no valor da arroba do gado, escassez de chuvas e aumento de insumos.

7. A renegociação anterior da dívida não impede novo alongamento, desde que comprovadas novas dificuldades temporárias, não sendo admissível apenas a concessão automática sem suporte probatório.

8. A manutenção da tutela provisória por este Tribunal e a confirmação em sentença, após instrução probatória, reforçam a adequação do alongamento concedido.

9.   Os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito não afastam a incidência das normas específicas do crédito rural, que integram o conteúdo obrigacional e autorizam a prorrogação.

10. Não há omissão na sentença, que enfrentou as teses relevantes e rejeitou, de forma fundamentada, a aplicação de multa e demais alegações do banco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O alongamento de dívida de crédito rural constitui direito do devedor quando comprovada dificuldade temporária de pagamento nos termos da legislação e do Manual de Crédito Rural.

2.   A instituição financeira não pode recusar a prorrogação da dívida rural quando presentes os requisitos fáticos e normativos pertinentes.

3.   A renegociação anterior da dívida não impede novo alongamento diante da superveniência de novas dificuldades temporárias devidamente comprovadas.

4.   Os princípios contratuais gerais não prevalecem sobre o regime jurídico específico do crédito rural, que admite a reprogramação da obrigação.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.829/1965; CPC, art. 86; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8002838-80.2024.8.05.0110, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e Apelado LECIANO MARQUES DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002838-80.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: LECIANO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): THAUANE SANTAREM DOS ANJOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra a sentença de Id 95377917, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, nos autos da Ação Declaratória de Alongamento de Dívida de Crédito Rural c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por LECIANO MARQUES DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, declarar o alongamento da dívida rural consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 22.2021.1011.37260, no valor de R$ 182.483,86, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 31/05/2024, com vencimento em parcela única em 31/05/2026, rejeitar o pedido de aplicação da multa de R$ 20.000,00 por alegado descumprimento da liminar e, ao final, reconhecer sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios nos termos do art. 86 do CPC, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida alongada (R$ 182.483,86), e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da multa pleiteada e rejeitada (R$ 20.000,00), observada a suspensão da exigibilidade em relação ao Requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Irresignado, o réu apelou (Id 95205339), sustentando, em síntese, que a sentença não enfrentou adequadamente suas alegações defensivas; que o alongamento da dívida rural não se dá de forma incondicional; que não houve comprovação da frustração de safra, da dificuldade de comercialização ou de incapacidade financeira superveniente; que a dívida já havia sido objeto de renegociação anterior, tendo o autor adimplido apenas R$ 3.508,62 do montante renegociado, que a decisão recorrida ofende a boa-fé contratual, o pacta sunt servanda, o ato jurídico perfeito e a reserva legal.

 

Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

 

Em contrarrazões (Id 95205345), o apelado suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 01 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002838-80.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: LECIANO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): THAUANE SANTAREM DOS ANJOS


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, declarar o alongamento da dívida rural consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 22.2021.1011.37260, no valor de R$ 182.483,86, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 31/05/2024, com vencimento em parcela única em 31/05/2026, rejeitar o pedido de aplicação da multa de R$ 20.000,00 por alegado descumprimento da liminar e, ao final, reconhecer sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios nos termos do art. 86 do CPC.

 

Pois bem.

 

A preliminar de não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, porquanto há impugnação identificável aos fundamentos da sentença, notadamente no tocante à suficiência da prova da incapacidade temporária de pagamento e à alegada inaplicabilidade do alongamento pretendido.

 

No mérito, o recurso não comporta provimento.

 

O ponto central da controvérsia reside em definir se o apelado demonstrou, em juízo, os pressupostos aptos a autorizar o alongamento da dívida rural oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 22.2021.1011.37260. A resposta, a meu sentir, é positiva.

 

O sistema jurídico de crédito rural não confere à instituição financeira liberdade absoluta para, discricionariamente, negar a prorrogação da dívida quando comprovada situação transitória de dificuldade do produtor.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa compreensão na Súmula 298, segundo a qual: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”

 

No mesmo sentido, o Manual de Crédito Rural (MCR) 2.6.4 admite a prorrogação do débito quando demonstrada dificuldade temporária de reembolso decorrente, entre outras hipóteses, de frustração de safra, dificuldade de comercialização ou ocorrência prejudicial ao desenvolvimento da atividade financiada, assim dispondo:

 

"4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:

a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)

b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)

c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)

4-A - A renegociação realizada com base na alínea “d” do item 4 fica condicionada, ainda, a que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a renegociação. (Res CMN 5.229 art 5º)".

 

Também não se pode perder de vista a finalidade pública do crédito rural. A Lei nº 4.829/1965, ao instituir a política de crédito rural, elegeu como objetivos específicos, entre outros, estimular os investimentos rurais, favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e fortalecer economicamente os produtores rurais. O alongamento da dívida, em contextos de adversidade conjuntural comprovada, insere-se precisamente nesse desenho normativo de preservação da atividade produtiva no campo.

 

Fixadas tais premissas, registra-se que a sentença reconheceu que o autor comprovou a existência de dificuldade temporária para adimplemento da obrigação, destacando a queda no valor da arroba do gado e as dificuldades enfrentadas pelos produtores rurais da região, circunstâncias corroboradas pela prova documental e oral produzida nos autos.

 

Com efeito, o magistrado de origem consignou que a prova oral confirmou “as dificuldades enfrentadas pelos produtores rurais na região devido à falta de chuva e aumento dos insumos”, reputando configuradas as ocorrências prejudiciais previstas na regulamentação do crédito rural.

 

Esse quadro probatório não pode ser desconstituído por argumentação abstrata, desancorada da instrução efetivamente produzida.

 

A alegação de que a dívida já havia sido renegociada anteriormente, bem como o destaque de que o recorrido teria pagado apenas R$ 3.508,62 do valor renegociado, tampouco afastam, por si sós, o direito ao novo alongamento.

 

O que a jurisprudência repele é a concessão automática e desatrelada de prova. Não é o que ocorre aqui. Houve pedido administrativo prévio, houve discussão judicial específica, houve tutela provisória mantida por este Tribunal e, sobretudo, houve instrução probatória em primeiro grau, posteriormente valorada em sentença de mérito. A renegociação pretérita não imuniza a instituição financeira contra a incidência das normas protetivas do crédito rural quando sobrevêm novas dificuldades temporárias de reembolso.

 

Cumpre consignar, ademais, que esta Câmara, no Agravo de Instrumento nº 8044681-64.2024.8.05.0000, rejeitou a tentativa do ora apelante de afastar a tutela provisória deferida em favor do apelado, assentando que o alongamento da dívida rural, embora não automático, traduz direito do devedor quando presente o suporte normativo e fático pertinente, bem como que a medida se justificava para evitar prejuízo irreparável ao produtor.

 

Naquela ocasião, este Colegiado reputou adequada a tutela provisória e negou provimento ao recurso do banco. A sentença, longe de contrariar esse entendimento, veio a reforçá-lo com base em cognição exauriente e prova oral produzida sob contraditório.

 

Não prosperam, outrossim, as invocações genéricas à boa-fé contratual, ao pacta sunt servanda, ao ato jurídico perfeito e à reserva legal.

 

Em contratos de crédito rural, a força obrigatória do ajuste não se dissocia do microssistema legal e regulamentar que o conforma. A própria ordem jurídica incorpora, ao conteúdo obrigacional, mecanismos de reprogramação do pagamento em hipóteses de dificuldade temporária do produtor, exatamente porque o crédito rural não se exaure na lógica privatista comum, estando funcionalizado a objetivos de política agrícola e de preservação da atividade econômica rural.

 

Não há violação ao ato jurídico perfeito quando o próprio regime jurídico aplicável ao contrato prevê, em determinadas condições, o direito à prorrogação. Tampouco há afronta à reserva legal, pois o pronunciamento judicial apenas concretiza comandos extraídos da legislação e da regulamentação específica do setor.

 

Vale ressaltar que a sentença não acolheu integralmente a pretensão do autor. Ao examinar o alegado descumprimento da liminar, o magistrado afastou a multa de R$ 20.000,00 e reputou legítima a atualização do saldo devedor para R$ 182.483,86 no momento da formalização do aditivo, reconhecendo que tal atualização correspondia à manutenção do valor real da obrigação e não à indevida imposição de encargos adicionais.

 

No tocante à alegação de omissão da sentença em enfrentar teses defensivas, também não assiste razão ao apelante.

 

O decisum examinou a impugnação à gratuidade, apreciou a tese de inexistência de prova da dificuldade do produtor, enfrentou a controvérsia sobre a atualização do débito quando do aditivo e resolveu expressamente o pedido de multa. Houve, pois, apreciação efetiva das teses deduzidas pelas partes, inclusive com acolhimento parcial da resistência do réu em capítulo específico, não se confundindo julgamento desfavorável ao banco, no ponto central da lide, com ausência de fundamentação

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento), sobre a base de cálculo fixada na origem.

 

Sala das Sessões,   de    de 2026

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora