PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA NA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ASPECTOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIENTO. DETERMINADA A APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO § 14 DO ART. 28-A DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com pedido liminar, em favor de Emerson Souza Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal, nos autos da Ação Penal n° 8001954-33.2024.8.05.0213. O Paciente foi denunciado pela suposta prática de dois crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificados nos arts. 303, §1º, c/c o §1º, incisos I e III, do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro. Na resposta à acusação, a Defensoria Pública suscitou o cabimento de acordo de não persecução penal e, diante da recusa ministerial, requereu a aplicação do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, com remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. A recusa para o oferecimento do acordo, fundamentou-se na elevada reprovabilidade da conduta e no fato de o acusado não ter prestado socorro às vítimas. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de remessa à instância revisora e ratificou o recebimento da denúncia, determinando o prosseguimento do feito. A Impetrante sustenta que a recusa ministerial está lastreada em motivação inidônea, não prevista no CPP ou no CTB, violando os princípios da legalidade, da isonomia e da obrigatoriedade da ação penal. A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem, para que os autos sejam remetidos ao órgão superior do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Magistrado agiu corretamente ao indeferir o pedido da defesa de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, após recusa motivada do Parquet em propor o acordo de não persecução penal, fundamentada em critério relacionado à reprovabilidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A recusa ministerial fundamentou-se na elevada reprovabilidade da conduta, critério relacionado à suficiência e necessidade do acordo para reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A, caput, do CPP, o que envolve maior grau de subjetivismo e não se insere entre os requisitos estritamente objetivos para a propositura do ANPP. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que o indeferimento da remessa à instância revisora do Ministério Público, pelo Magistrado, somente pode ocorrer quando a inadmissibilidade do acordo for patente, com base em critérios estritamente objetivos, ou quando o pedido de remessa se apresentar como manobra claramente protelatória da defesa. 5. O § 14 do art. 28-A do CPP constitui norma de ordem pública que não confere ao magistrado discricionariedade para avaliar o mérito da recusa ministerial baseada em critérios subjetivos, devendo determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reexame da conveniência e oportunidade do oferecimento do acordo. 6. O pedido formulado pela Defensoria Pública não evidencia propósito meramente protelatório, mas a efetiva intenção de discutir a viabilidade do acordo de não persecução penal diante das especificidades do caso concreto, tratando-se de direito assegurado ao investigado pela legislação processual penal. 7. O controle judicial quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito da recusa para impedir a remessa quando fundamentada em critérios subjetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem de Habeas Corpus concedida para anular a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, em 07/10/2025, determinando-se ao Magistrado que, em observância ao art. 28-A, § 14, do CPP, suspenda o curso do processo e proceda à remessa da Ação Penal n° 8001954-33.2024.8.05.0213 à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que exerça o controle acerca da conveniência e oportunidade do oferecimento do acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: "1. O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade baseada em requisitos objetivos. 2. A recusa ministerial fundamentada em critérios subjetivos, como a reprovabilidade acentuada da conduta, não configura hipótese de manifesta inadmissibilidade que autorize o Juízo de primeiro grau a indeferir a remessa dos autos à instância revisora. 3. O controle judicial quanto à remessa limita-se à verificação de requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito da recusa ministerial para impedir a revisão pelo órgão superior do Ministério Público". DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: • Código de Processo Penal, arts. 28, caput, 28-A, caput e § 14, 155, 396 e 414; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302, §1º, incisos I e III, e 303, §1º; Código Penal, art. 59. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: • STF, HC 194677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11.05.2021, DJe 13.08.2021; STF, HC 241715 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01.07.2024, DJe 09.07.2024; STJ, HC 668.520/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1.948.350/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no RHC 152.756/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, REsp 2.126.729/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJe 07.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de n. 8063620-58.2025.8.05.0000, originário da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Emerson Souza Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063620-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EMERSON SOUZA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com pedido de liminar, em favor de Emerson Souza Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal, nos autos da Ação Penal n° 8001954-33.2024.8.05.0213. Narra a Impetrante que o Paciente foi denunciado pela suposta prática de 02 (dois) crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificados nos arts. 303, §1º, c/c o §1º, incisos I e III, do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro[1], e que, na resposta à acusação, foi suscitado o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pugnando, em caso de não acolhimento, pela aplicação da hipótese do art. artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal[2], com a remessa ao órgão superior do Ministério Público. Aduz que as penas mínimas de ambos os crimes são inferiores a 04 (quatro) anos, que não houve emprego de violência nem grave ameaça, e que o réu confessou a prática do delito em sede policial, atendendo aos requisitos legais para a propositura do ANPP. Nada obstante, afirma que o Ministério Público se manifestou pelo não cabimento do acordo e pela continuidade da persecução penal, deliberando o Magistrado a quo pelo recebimento da denúncia e prosseguimento do feito, indeferindo a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, em desacordo com a normativa legal aplicável. Sustenta que a recursa do Ministério Público está lastreada em motivação inidônea, relativa à “elevada reprovabilidade a conduta do acusado” e ao fato de o paciente “não ter prestado socorro às vítimas”, requisitos não previstos no CPP, nem no CTB, implicando, assim, em violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da obrigatoriedade da ação penal. Nessa linha, assevera que a recusa imotivada ou com motivação ilegal do Parquet em oferecer o ANPP deve conduzir à rejeição da denúncia, de tal modo que, no presente caso, a indevida deflagração da ação penal, com o recebimento da denúncia e impulsionamento do feito, pelo Juízo Impetrado, caracteriza ameaça de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente. Assim, a Impetrante sustenta que “se faz necessária a revogação da decisão do Juízo a quo que recebeu a denúncia por entender não ser cabível a propositura de ANPP, sendo o caso de suspensão da ação penal e remessa pelo Juízo dos autos ao órgão superior do Parquet na forma do artigo 28, § 14, do Código de Processo Penal” (sic). Pelas razões aduzidas, pugna pela concessão de liminar, para que seja revogada a decisão que recebeu a denúncia, determinada a suspensão da ação penal e a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, na forma do art. 28, § 14, do CPP, confirmando-se, ao final o pedido. Com a inicial foram anexados os documentos de ID 92973655 (cópia dos autos da Ação Penal n° 8001954-33.2024.8.05.0213). Liminar inferida (ID 93085001). Informações anexadas aos autos (ID 93412958). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem, “a fim de que os autos da Ação Penal nº 8001954-33.2024.8.05.0213 sejam remetidos ao Órgão Superior do Ministério Público, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, para reexame da recusa ministerial de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal” (sic – ID 93569651). É o relatório. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator [1] Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. Art. 302 § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; [2] Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ; IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063620-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EMERSON SOUZA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Busca-se, pela presente via, sanar constrangimento reputado ilegal por meio da aplicação do procedimento previsto no art. 28, § 14, do CPP, o qual estabelece que: “No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”. A pretensão tem por lastro a recusa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal, fato este que resultou na deflagração da Ação Penal n° 8001954-33.2024.8.05.0213, com o recebimento da denúncia, em desfavor do Paciente, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal, o qual, ainda, indeferiu o pedido da defesa técnica de remessa do feito ao Órgão Superior do Ministério Público. Sobre a disciplina jurídica dos requisitos legais para a propositura de um acordo de não persecução penal, dispõe o art. 28-A e seus parágrafos 1° e 2° que: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. Observada a regência do art. 28-A, verifica-se, consoante sistematizado por Vinícius Vasconcelos, que foram estipulados “pressupostos de admissibilidade” ou “condições para cabimento ou não do ANPP no caso concreto” relacionados ao: (i) Fato e à imputação: infração penal com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, consideradas as causas de aumento e diminuição de pena; praticada sem violência ou grave ameaça; não se tratar de violência doméstica ou familiar, nem de infração penal praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; não ser cabível transação penal. (ii) Investigado: inexistir reincidência, habitualidade, reiteração ou profissionalismo na atuação criminosa; não ter o agente se beneficiado, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à infração, por outro ANPP, transação penal e suspensão condicional do processo. (iii) Justa causa e política criminal: não for o caso de arquivamento; viabilidade da pretensão acusatória; necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção da infração penal. (iv) à necessidade de confissão circunstanciada[1]. No presente caso, a partir da análise das arguições vertidas e da prova pré-constituída pela Impetrante, verifica-se que foi oferecida denúncia, em 18/07/2024, em desfavor de Emerson Souza Silva, imputando-lhe a prática de dois crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, na forma majorada, tipificados nos arts. 303, §1º, c/c o §1º, incisos I e III, do art. 302, do CTB. Narra a denúncia que: Consta dos autos do procedimento investigatório que, no dia 05 de março de 2023, por volta das 22h10min, na Rodovia 110, Km 177, Bairro Conjunto João Almeida, Ribeira do Pombal/BA, o denunciado, Sr. EMERSON SOUZA SILVA, conduzia um veículo, sem a Carteira Nacional de Habilitação, da marca/modelo FIAT/SIENA ELX FLEX, da cor branca, placa policial IAA1F15. Durante a condução, o investigado acabou colidindo com uma motocicleta da marca/modelo HONDA/BIZ 125, de cor branca, placa policial PLP3B43. Como consequência, o acidente resultou em lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tendo como vítima, Sra. ALOIGNA DANTAS CARVALHO e seu filho, o menor P.M.D.S. Extrai-se do Termo de Declarações da vítima (Id 432052156 - Págs. 40 e 41), que a Sra. ALOIGNA DANTAS CARVALHO, no dia do acidente, estava trafegando em sua motocicleta com o seu filho, P.M.D.S., quando se deparou com um veículo, conduzido pelo acusado, vindo em direção contrária, em alta velocidade. Em seguida, o Sr. EMERSON SOUZA SILVA invadiu a pista de rolamento da vítima, acabou batendo na moto pilotada pela vítima. Por consequência, a Sra. ALOIGNA DANTAS CARVALHO quebrou a perna direita e a bacia. Enquanto o menor, P.M.D.S., quebrou o fêmur direito. Ainda mais, devido à gravidade dos ferimentos, as vítimas foram submetidas a cirurgias. A Sra. ALOIGNA DANTAS CARVALHO afirma que após o acidente, o Sr. EMERSON SOUZA SILVA fugiu do local, deixando de prestar socorro. No Termo de Qualificação e Interrogatório (Id 432052759 - Págs. 13 e 14), o denunciado confessa que se envolveu em um acidente e não prestou socorro às vítimas. Além disso, afirma que não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Os indícios de autoria e materialidade encontram-se devidamente expostos nos termos de declarações da vítima (Id 432052156 - Págs. 40 e 41), no termo de depoimento da testemunha (Id 432052156 - Pág. 26), no termo de qualificação e interrogatório (Id 432052759 - Págs. 13 e 14), na descrição da cirurgia (Id 432052156 Págs. 19 e 20), nas fotografias (Id 432052156 - Págs. 21 a 25), no relatório de alta (Id 432052156 – Págs. 46, 48, 60, 66 e 70, Id 432052759 - Págs. 1 e 3), no relatório médico hospitalar (Id 432052156 - Pág. 64), no plano de alta de enfermagem (Id 432052156 - Pág. 68), no laudo de exame de lesões corporais n° 2023 25 PV 002039-01 (Id 432052759 Págs. 5 e 7), no laudo de exame de lesões corporais n° 2023 25 PV 002040-01 (Id 432052759 - Págs. 9 e 11) e no laudo de vistoria n° 2023 25 PC 001247-01 (Id 432052759- Págs. 18, 20, 22 e 24). Diante disso, estando o denunciado EMERSON SOUZA SILVA incurso nas reprimendas previstas nos artigos 303, §1°, artigo 302, §1°, incisos I e III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, o Ministério Público requer a aplicação do disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal, com o recebimento da denúncia, a citação válida do denunciado para que responda à acusação por escrito e compareça à audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo ao final condenado nas penas dos artigos retro aludidos. (fls. 03/04 do ID 92973655). Recebida a inicial acusatória e citado o denunciado, no dia 18/11/2024, este apresentou resposta à acusação, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em 02/12/2024, oportunidade em que suscitou a nulidade do recebimento da denúncia por força do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP. Instado a se manifestar, na origem, o Parquet, embora reconhecendo a possibilidade de propositura de ANPP para crimes culposos, refutou, em 18/02/2025, a possibilidade da tratativa negocial. Apontou que, entre os requisitos legais exigidos estaria a “inexistência de circunstâncias que demonstrem reprovabilidade acentuada da conduta”, sendo que, no caso em deslinde, “as circunstâncias fáticas em que praticadas as infrações penais não recomendam a adoção de medidas despenalizadoras”, fundamentando o convencimento nos seguintes moldes: A defesa técnica apresentou como preliminar de nulidade a ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, sustentando que a omissão violaria o disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Contudo, tal alegação não merece prosperar pelos seguintes fundamentos: Coaduno do entendimento de que é cabível o ANPP nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível. A violência impeditiva do ANPP deve estar na conduta (não impedindo se apenas no resultado). Todavia, a avaliação da pertinência e o cabimento do acordo devem aquilatar o caso concreto. O membro do Ministério Público, em crimes culposos, portanto, terá independência para verificar se o acordo, no caso concreto, será suficiente para a devida reprovação e prevenção do crime. Como forma de balizar essa análise casuística, imaginemos motorista que se envolve em acidente, sem possuir carteira de habilitação e em alta velocidade, causando culposamente lesão na integridade física de dois pessoas, ocasionando a quebra da perna direita e da bacia de uma das vítimas, enquanto na outra ocorre a quebra do fêmur direito. E digo mais: não prestando qualquer socorro após a tragédia e evadindo-se do local dos crimes! Essa, Excelência, é a hipótese dos autos, cujas particularidades podem e devem ser usadas pelo órgão de execução para, legitimamente, negar ofertar o acordo. As circunstâncias fáticas em que praticadas as infrações penais não recomendam a adoção de medidas despenalizadoras. Eis que o acusado conduziu veículo sem possuir carteira de habilitação, imprimindo velocidade elevada ao automotor e colocando em risco a vida e integridade física e patrimonial das pessoas que circulavam pelos locais por onde trafegou, repito. Não bastasse, após ocasionar lesão na integridade física de ALOIGNA DANTAS CARVALHO e de P.M.D.S. não prestou socorro às vítimas, como já dito. Ademais, “cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022)" (AgRg no REsp n. 2.018.531/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023). (...) Nessa linha de raciocínio, afere-se, portanto, que o art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece os requisitos para a concessão do ANPP, sendo um deles a inexistência de circunstâncias que demonstrem reprovabilidade acentuada da conduta. No presente caso, embora a pena mínima do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) seja de 6 meses de detenção, a análise concreta dos fatos demonstra que o benefício não se revela cabível nem apropriado, como já exposto acima. O investigado, mesmo ciente das graves lesões causadas às vítimas, optou por fugir do local do acidente, sem prestar qualquer socorro. A omissão no dever de assistência não é um mero detalhe, mas um comportamento que reflete um elevado grau de reprovabilidade, incompatível com a adoção de um benefício que pressupõe menor gravidade da conduta, o que reforça o desvalor da conduta e afasta a possibilidade de aplicação do ANPP. O denunciado não possuía CNH, o que demonstra sua inaptidão técnica e legal para conduzir veículo automotor. Tal circunstância não é irrelevante, pois evidencia desprezo às normas de trânsito e aumento do risco de acidentes. O cometimento da infração por um condutor inabilitado agrava a gravidade do evento e reforça a necessidade de uma resposta penal proporcional. A concessão do benefício, nesse contexto, não atenderia à finalidade da norma, pois retiraria da Justiça a possibilidade de analisar mais profundamente a conduta do investigado e a extensão dos danos causados. Dessa forma, o Ministério Público requer o afastamento da preliminar suscitada, com o prosseguimento do feito e a regular tramitação do processo penal. (fls. 29/33 do ID 92973655). Em face da recusa apresentada pelo Ministério Público, a Defensoria Pública, então, requereu ao Juízo a quo, em 14/04/2025, fosse aplicado o procedimento previsto no art. 28, § 14, do CPP: Colendo Juízo, Sendo as penas mínimas dos crimes imputados ao denunciado pelo parquet menores que quatro anos, vislumbra-se a possibilidade do oferecimento de proposta de ANPP pelo Órgão Acusatório, nos termos do art. 28-A, do CPP, não obstante os argumentos apresentados pelo MP. Tendo havido a recusa em promover a oferta do acordo, a defesa requer a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça na forma do disposto no art. 28-A, §14º, do CPP, que estabelece expressamente o direito do investigado de ter a recusa do acordo revista pela instância superior do Ministério Público. O dispositivo legal é cristalino ao prever que "no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código". Esta previsão estabelece um poder-dever, não uma mera faculdade, de modo que, uma vez requerida a remessa pela defesa, torna-se obrigatório o envio dos autos à PGJ. (Fl. 38 do ID 92973655). O Magistrado de Primeiro Grau impulsionou o feito, em 04/06/2025, intimando o Ministério Público da seguinte forma: Ante o requerimento do réu em Id 492248413, intime-se o Ministério Público para encaminhar os autos à instância de revisão ministerial, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP, para fins de revisão da negativa de oferecimento. (fl. 41 do ID 92973655). Mais uma vez apresentou-se a recusa por parte do Órgão Ministerial: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu membro abaixo assinado, no uso de uma das suas atribuições legais e constitucionais, vem, perante Vossa Excelência, diante da abertura de vista, reiterar a manifestação de ID 486776014 e requerer o regular prosseguimento do feito. (fl. 42 do ID 92973655). Ao final, em 07/10/2025, o Magistrado a quo, tecendo considerações acerca da reprovabilidade da conduta do acusado, indeferiu o pedido da defesa de remessa dos autos à Instância Superior do Ministério Público e ratificou o recebimento da denúncia, determinando o prosseguimento do feito com a intimação das partes para a indicação das provas que pretendem produzir em audiência. Veja-se: A controvérsia central reside na possibilidade de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público para reexame da decisão de não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme pleito da Defesa. Inicialmente, cumpre reiterar que o Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui um direito subjetivo do investigado, mas sim uma faculdade do órgão ministerial. Sua propositura está condicionada ao preenchimento de requisitos legais objetivos e, fundamentalmente, à análise da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do delito no caso concreto, conforme a discricionariedade regrada do Ministério Público (...). O art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, é expresso ao prever que o ANPP "não será cabível quando houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações pretéritas". No presente caso, o Ministério Público apresentou fundamentação plausível para justificar o não oferecimento do ANPP, com base nas particularidades da conduta do acusado EMERSON SOUZA SILVA. A recusa ministerial foi embasada em elementos fáticos de elevada reprovabilidade, como a condução do veículo sem a devida habilitação, as graves lesões corporais causadas às vítimas (Sra. ALOIGNA DANTAS CARVALHO, que quebrou a perna direita e a bacia, e o menor P.M.D.S., que quebrou o fêmur direito) e, notadamente, a evasão do local do acidente sem prestar socorro, condutas que, no juízo do órgão acusador, demonstram a insuficiência do ANPP para a reprovação e prevenção do crime. A jurisprudência ao tratar do art. 28 do CPP (e por analogia aplicável ao §14 do art. 28-A), condiciona a remessa à instância revisora ministerial à verificação de "patente ilegalidade ou teratologia" na recusa de oferecimento do acordo. Não se trata, portanto, de uma remessa automática por simples requerimento da parte. Desta forma, a recusa do Ministério Público em propor o ANPP, quando devidamente fundamentada nos requisitos previstos em lei, como a elevada reprovabilidade das circunstâncias da conduta do acusado, afasta a alegação de ilegalidade manifesta que justificaria a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça. A análise sobre a presença de elementos que indiquem insuficiência do ANPP para a reprovação e prevenção do delito é uma prerrogativa do Ministério Público, passível de controle judicial apenas em caso de evidente arbitrariedade ou ausência total de lastro probatório. Tal situação não se verifica nos autos, considerando a fundamentação apresentada pelo órgão acusador em relação à gravidade e às particularidades das condutas praticadas pelo réu EMERSON SOUZA SILVA. Conclui-se que a recusa ministerial encontra-se ancorada em fundamento legal e em elementos fáticos que, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se revelam manifestamente ilegais ou teratológicos. Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação apresentada, INDEFIRO o pedido da Defesa de remessa dos autos à instância superior (Procuradoria-Geral de Justiça - (PGJ)) do Ministério Público para reexame da recusa do Acordo de Não Persecução Penal. Ademais, não tendo sido trazido elemento novo, RATIFICO o recebimento da denúncia em ID 454464444 e determino o regular prosseguimento da presente Ação Penal. Considerando que a audiência é o último ato a ser realizado no procedimento antes do julgamento, intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifestem seu interesse na produção de outras provas, além daquelas já requeridas e das já presentes nos autos. Ficam as partes cientificadas de que o silêncio implicará na renúncia a sua produção, presumindo-se a suficiência das provas já existentes ou já pleiteadas para o julgamento da causa, sem prejuízo da ulterior designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas já arroladas. (fls. 45/49 do ID 92973655). A partir da análise da marcha procedimental empreendida e da Decisão impugnada verifica-se, de plano, que a recusa apresentada pelo Parquet, acolhida pelo Juízo de Primeiro Grau, tem por fundamento ponderações acerca da gravidade e reprovabilidade concreta dos crimes culposos imputados ao Paciente, a despontar para a utilização de justificativa que encontra amparo no art. 28-A, caput, do CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A esse respeito, a doutrina esclarece que: O novo art. 28-A, do CPP, introduzido pelo pacote anticrime, permite ao acusador público abdicar de parte significativa da carga acusatória, em face de um fato já por ele considerado criminoso (materialmente típico, portanto,), desde que sejam aceitas pelo acusado certas condições e satisfeitos determinados requisitos legais, entre os quais ele considere isso “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, isto é, adequado, em termos de resposta estatal. Daí decorre, portanto, que a própria lei processual confere ao órgão da acusação o poder de decidir, ainda que dentro de determinados limites, que aquele caso específico merece um tratamento mais brando conforme a sua avaliação particular (...) sobre o que é bastante (máximo) e necessário (mínimo) em termos de reprovação/prevenção do crime, isto é, de um fato típico (inclusive materialmente) antijurídico e culpável. Justo por isso, a solução antecipada do caso penal, nos termos do art. 28-A, aponta para uma futura extinção da punibilidade, caso sejam cumpridas as condições estabelecidas no acordo[2]. Sobre a interpretação do alcance e significado do pressuposto de cabimento do acordo quanto ao fato de ser ele suficiente e necessário para reprovação e prevenção do crime, tem-se, por um lado, segundo a doutrina de Elmir Duclerc e Lucas Matos que, estando ele relacionado ao interesse de agir, “permite e exige do Ministério Público avaliar e decidir se será ou não um bom negócio, do ponto de vista político-criminal, submeter o acusado ao cumprimento certo e imediato de certas condições, ainda que mais brandas que a expectativa de punição originariamente sinalizada pela Lei penal”[3]. Respeitada a pertinência de que sejam tecidas considerações de índole político-criminal acerca do interesse na propositura de um acordo, segundo as especificidades de cada caso, a doutrina, de forma lúcida, adverte que “o próprio texto da Lei (...) não fornece pistas claras sobre quando se pode ou não considerar atendido este requisito, isto é, quando o acordo pode ser considerado suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do crime”[4]. De tal modo que se considera possível que a justificativa acerca do atendimento, ou não, ao referido pressuposto para a propositura do acordo, se aproxime a considerações relacionadas às funções retributivas e preventivas da pena, cujo balizamento se dá com esteio no art. 59 do CP, com a ponderação das circunstâncias judiciais ali descritas. Nesse campo, portanto, diferentemente da análise de pressupostos estritamente objetivos, relacionados, por exemplo, ao tipo de crime, ao limite de pena, ou às condições processuais para a propositura do acordo, há maior grau de subjetivismo e abertura para a discussão sobre o cabimento, ou não, do ANPP. Confira-se: Adotando terminologia que remete às funções retributivas e preventivas da pena (art.59, CP ), o art.28-A, caput , determina que o ANPP poderá ser proposto “desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Certamente, entre todos os pressupostos, há nesse a maior abertura a critérios subjetivos que deverão ser determinados pelo órgão acusatório no caso concreto. Assim, se por um lado consolida-se importante espaço para autorizar uma gestão de política criminal pelo MP, igualmente abre-se margem para riscos de abusos e disparidade de tratamento diante da falta de parâmetros objetivos para definir o que seria “necessário e suficiente”[5] Entre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e comportamento da vítima), o juízo de valor atinente à culpabilidade do agente (e correlativa reprovabilidade da conduta), aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime despontam como balizadoras aptas a nortear, a partir de fatos específicos do caso concreto, que não consubstanciem meras elementares típicas do crime em questão, quando o acordo pode ser considerado suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do crime[6]. Diante desse cenário, no qual considerações sobre circunstâncias mais abertas podem ser levadas em consideração, por opção do próprio legislador processual penal, é que se reputa como fundamental o dever de motivação quanto à recusa do ANPP por parte do Ministério Público. Veja-se: Cabe ao membro do Ministério Público o exame do cabimento do acordo, não como faculdade discricionária, mas como todo poder-dever de autoridade pública, sujeito a motivação, moralidade e impessoalidade, na aferição dos requisitos legais e condições proporcionais de avença[7]. Por esta senda, no presente caso, observada a narrativa dos fatos, a capitulação legal descrita na denúncia, e as ponderações do Parquet, tem-se que foi apresentada motivação para a recusa ao acordo, relacionada a um dos seus pressupostos, nos termos do art. 28-A, caput, do CPP, qual seja, a suficiência e necessidade do acordo para a reprovação e prevenção dos crimes, sob a perspectiva político criminal. Pressuposto este que foi indicado como não atendido, em face das especificidades do caso concreto, declinadas, expressamente, pelo Ministério Público. Pois bem, chegado a este ponto, isto é, evidenciado que foi apresentada uma recusa motivada à propositura do ANPP pelo Ministério Público, quando instado pela Defensoria Pública, tal como se deu no presente caso, a questão que se coloca é a seguinte: agiu corretamente o Magistrado a quo ao indeferir o pedido da defesa de remessa dos autos à instância Superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, § 14, do CPP? Foi adequado o procedimento adotado com a avaliação do mérito da recusa e a ratificação do recebimento da denúncia, dando prosseguimento à ação penal? A esse respeito, prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores a compreensão de que o indeferimento da remessa à instância revisora, por parte do Magistrado, somente pode acontecer quando a inadmissibilidade do acordo for patente, com base no exame de critérios estritamente objetivos, apresentando-se o pedido de remessa à instância Superior do Ministério Público como uma manobra claramente protelatória de defesa. Confira-se os julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no enfrentamento específico da temática: Habeas corpus. 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. 3. Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal. 4. No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do redutor de tráfico privilegiado. Assim, alterou-se o quadro fático, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal. (STF - HC 194677, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021). *** Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. NEGATIVA DE OFERECIMENTO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público analisou e, de forma fundamentada, negou a propositura do acordo de não persecução penal ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais, assentando que a aplicação da benesse, no caso, seria insuficiente para a reprovação e prevenção do delito. 2. Este Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de assentar que “As condições descritas no art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal –ANPP, porém insuficientes para concretizá-lo, pois, mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o ANPP não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, tal como, aliás, é previsto na parte final do dispositivo. Não se trata, portanto, de um direito subjetivo do acusado” (HC 201610 AgR, Relator Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.06.2021). 3. Na hipótese dos autos, após a negativa de oferta do ANPP pelo representante ministerial em primeiro grau de jurisdição, o juízo de origem remeteu o caso ao órgão superior do Ministério Público, que ratificou o entendimento pela não aplicação do benefício na situação em apreço, tudo dentro dos ditames legais, conforme dispõe o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 4. Agravo Regimental desprovido. (STF - HC 241715 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2024 PUBLIC 09-07-2024). *** HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DA DEFESA. EXAME DE MÉRITO PELO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Embora seja incontestável a natureza negocial do acordo de não persecução penal, o que afasta a tese de a propositura do acordo consistir direito subjetivo do investigado, a ele foi assegurada a possibilidade de, em caso de recusa, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do at. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no prazo assinalado para a resposta à acusação (art. 396 do CPP). 3. Neste caso, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução criminal. Tempestivamente, a defesa apresentou pedido de remessa dos autos à instância revisora, mas teve seu pleito negado pelo magistrado de primeiro grau, com base nos mesmos fundamentos apresentados pelo órgão acusador. 4. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Publico deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. 5. Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) (2), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. (HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021. Informativo n. 1017). 6. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. (STJ - HC n. 668.520/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.). *** PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 28-A DO CPP. RECUSA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DO ART. 28, §14º DO CPP. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INTERPOSTO COM IDÊNTICOS OBJETOS E FUNDAMENTOS. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. II - O art. 28-A, § 14, do CPP garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a Acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal. A norma condiciona o direito de revisão à observância da forma prevista no art. 28 do CPP, cuja redação a ser observada continua sendo aquela anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a nova redação está com a eficácia suspensa desde janeiro de 2020 em razão da concessão de medida cautelar, nos autos da ADI n. 6.298/DF. III - Na legislação vigente atualmente que permanece em vigor não existe a obrigatoriedade do Ministério Público notificar o investigado em caso de recusa em se propor o acordo de não persecução penal. IV - Irretocável, portanto, o julgamento feito pelo eg. Tribunal a quo, no sentido de que o Juízo de 1º grau deve decidir acerca do recebimento da denúncia, sem que exija do Ministério Público a comprovação de que intimou o acusado (ora agravante), até porque não existe condição de procedibilidade não prevista em lei. V - Caso seja recebida a denúncia, será o acusado citado, oportunidade em que poderá, por ocasião da resposta a acusação, questionar o não oferecimento de acordo de não persecução penal por parte de Ministério Público e requerer ao Juiz que remeta os autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, caput e 28-A, § 14, ambos do CPP. Precedentes. VI - Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de 1º grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput do CPP), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo. Precedentes. VII - Imperioso destacar que o objeto de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, com idênticos objetos e fundamentos resta esvaziado e, portanto, prejudicado. Agravo regimental desprovido. Julgo, outrossim, prejudicado o agravo regimental do Ministério Público Federal. (STJ - AgRg no REsp n. 1.948.350/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.) *** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 1º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, EM CONCURSO MATERIAL COM O ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NÃO REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA O OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PENA EM ABSTRATO SUPERIOR A QUATRO ANOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 14 no art. 28-A do Código de Processo Penal, garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal na origem. 2. Nada obstante, tal requerimento, por si só, não impõe ao Juízo de primeiro grau a remessa automática do processo ao órgão máximo do Ministério Público, considerando-se que o controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (HC 668.520/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. Na hipótese, o representante do Ministério Público Estadual, fundamentadamente, justificou que não era o caso de oferecimento do acordo de não persecução penal aos acusados, notadamente pela ausência do requisito objetivo desse benefício legal, tendo em vista que a pena mínima dos delitos imputados aos agravantes, em concurso material, considerando-se a causa de aumento de pena, superaria o patamar legal de 4 (quatro) anos, não sendo o caso, portanto, de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (STJ 0 AgRg no RHC n. 152.756/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) *** PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA OBRIGATÓRIA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR MINISTERIAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS REQUISITOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença condenatória por crimes de estelionato, negando a remessa dos autos ao órgão superior ministerial após recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Parquet oficiante em primeira instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da recusa do Ministério Público em propor o ANPP, o magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. O § 14 do art. 28-A do CPP é norma de ordem pública, que não confere ao magistrado discricionariedade para avaliar o mérito da recusa ministerial, devendo remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, salvo manifesta inadmissibilidade. 5. A recusa do Ministério Público baseou-se em critérios subjetivos, como habitualidade delitiva, que não configuram manifesta inadmissibilidade objetiva, não justificando a negativa de remessa dos autos. 6. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme entendimento reiterado pela Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos. 2. A recusa baseada em critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos. 3. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é vedada pela Súmula 231 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/8/2021; STJ, HC 668.520, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021. (STJ - REsp n. 2.126.729/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.). Pois bem, no presente caso, verifica-se, sem lugar a dúvida, que a recusa do Ministério Público, na origem, à propositura do acordo se deu com base em considerações acerca da maior reprovabilidade dos crimes de trânsito que são imputados ao Paciente, relacionados, repita-se, à suficiência e necessidade do acordo para a reprovação e prevenção dos crimes, sob a perspectiva político criminal, o qual não se insere entre os requisitos estritamente objetivos dentre os previstos no art. 28-A do CPP. Além disso, a partir da leitura do pedido formulado pela Defensoria Pública, com vistas à remessa do processo à instância revisora do Ministério Público, tampouco se extrai o propósito meramente protelatório, mas a efetiva intenção de discutir a viabilidade do acordo de não persecução penal ante as especificidades do caso concreto. Nessa senda, com o aprofundamento da matéria, verifica-se que o pleito da Impetrante, dirigido à revogação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, nos autos da Ação Penal, com a correlativa suspensão do processo e remessa do feito ao órgão superior do Ministério Público, na forma do artigo 28, § 14, do Código de Processo Penal, merece efetivo amparo. O entendimento alcançado é convergente com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Elza Maria de Souza: Dispõe o §14 do art. 28-A do Código de Processo Penal que, “no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”. A norma confere ao acusado uma garantia procedimental, consistente no direito de ter a recusa ministerial reexaminada por instância revisora do próprio Ministério Público, no caso, a Procuradoria-Geral de Justiça. Trata-se de medida que visa assegurar a legalidade e o controle interno da atividade acusatória, sem retirar do Órgão de Execução sua independência funcional. Nesse contexto, o Magistrado, ao ser provocado, não pode valorar o mérito da decisão ministerial, limitando-se a verificar a tempestividade e adequação formal do pedido. O exame do acerto ou desacerto da recusa cabe exclusivamente ao Órgão Superior do Ministério Público. No caso concreto, verifica-se que, após a manifestação negativa do Ministério Público, a Defesa, de forma tempestiva e fundamentada, requereu a remessa dos autos à instância superior, para o reexame da recusa. Todavia, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que “o Ministério Público apresentou fundamentação plausível para justificar o não oferecimento do ANPP, com base nas particularidades da conduta do acusado EMERSON SOUZA SILVA. A recusa ministerial foi embasada em elementos fáticos de elevada reprovabilidade, como a condução do veículo sem a devida habilitação, as graves lesões corporais causadas às vítimas (Sra. ALOIGNA DANTAS CARVALHO, que quebrou a perna direita e a bacia, e o menor P.M.D.S., que quebrou o fêmur direito) e, notadamente, a evasão do local do acidente sem prestar socorro, condutas que, no juízo do órgão acusador, demonstram a insuficiência do ANPP para a reprovação e prevenção do crime”, adentrando, assim, indevidamente no mérito da decisão do Parquet, em flagrante violação ao procedimento estabelecido no art. 28 A, §14, do Código de Processo Penal. Tal entendimento extrapola a competência judicial no âmbito do sistema acusatório, que reserva ao Ministério Público (e não ao Magistrado) o controle da conveniência e oportunidade do oferecimento de medidas negociais. O Poder Judiciário, nesse momento processual, não deve exercer juízo de valor sobre a suficiência, adequação ou proporcionalidade da recusa, devendo apenas zelar pela observância do devido processo legal e pela concretização das garantias previstas em lei. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, tem reconhecido a ilegitimidade da intervenção judicial no mérito da recusa do ANPP, afirmando que o controle do Judiciário deve restringir-se aos aspectos formais do procedimento. (...) Assim, ao impedir a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a Autoridade indigitada de coatora acabou tolhendo prerrogativa processual expressamente assegurada à defesa, violando o devido processo legal e a lógica do sistema acusatório. Ainda que a recusa do ANPP tenha sido formalmente fundamentada, o exame da adequação ou razoabilidade da negativa deve ser feito pela Instância Superior Ministerial, não cabendo ao Magistrado substituir-se ao controle interno do Ministério Público. Dessa forma, a decisão impugnada encontra-se eivada de ilegalidade, pois inviabilizou o cumprimento do rito previsto no §14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, razão pela qual se configura o constrangimento ilegal apontado na impetração. Ante o exposto, manifesta-se esta PROCURADORIA DE JUSTIÇA pela CONCESSÃO da ordem de Habeas Corpus, a fim de que os autos da Ação Penal nº 8001954-33.2024.8.05.0213 sejam remetidos ao Órgão Superior do Ministério Público, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, para reexame da recusa ministerial de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ID 93569651). Assim, evidenciada a contrariedade ao procedimento estabelecido no § 14 do art. 28-A do CPP, deve ser reconhecida a ilegalidade da decisão proferida pelo Juízo Impetrado, em 07/10/2025 (fls. 45/49 do ID 92973655), que indeferiu o pedido da defesa de remessa dos autos à Instância Superior do Ministério Público e ratificou o recebimento da denúncia. Correlativamente, deve ser declarada a sua nulidade, determinando-se ao Magistrado que suspenda o curso do processo e proceda à remessa da Ação Penal n° 8001954-33.2024.8.05.0213 à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que exerça o controle acerca da conveniência e oportunidade do oferecimento do acordo de não persecução penal no presente caso. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela concessão da ordem, para anular a decisão proferida pelo Juízo Impetrado, em 07/10/2025 (fls. 45/49 do ID 92973655), determinando-se ao Magistrado de Primeiro Grau que, em observância ao art. 28-A, § 14, do CPP, suspenda o curso do processo e proceda à remessa da Ação Penal n° 8001954-33.2024.8.05.0213 à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que exerça o controle acerca da conveniência e oportunidade do oferecimento do acordo de não persecução penal. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal Relator [1] VASCONCELLOS, Vinicius. 4.1. Pressupostos: verificação de cabimento do ANPP. In: VASCONCELLOS, Vinicius. Acordo de Não Persecução Penal - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/acordo-de-nao-persecucao-penal-ed-2024/2672045573. Acesso em: 7 de Novembro de 2025. [2] DUCLERC, Elmir; MATOS, Lucas Vianna. A Lei Anticrime e a nova disciplina jurídica da persecução pública em juízo: pistas para uma interpretação crítica dos arts. 28 e 28-A do CPP. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 187. ano 30. p. 233-258. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2022. DOI: [https://doi.org/10.54415/rbccrim.v187i187.49], p. 244. [3] DUCLERC, Elmir; CARDOSO Jr, Antônio Araújo; BINDA, Carollina Aragão Ferreira. ANPP, Ministério Público e direitos fundamentais: relatório final do grupo de pesquisa em segurança pública e criminalidade - GEP/SPCRIM, do Ministério Público da Bahia. Revista de Estudos Criminais, n° 91- outubro/dezembro 2023, pp. 288-323. Tirant lo blanch. ITEC. PUCRS, p. 309. Renato Brasileiro também concorda que este requisito “tem um corte nitidamente político criminal preventivo” (Manual de Processo Penal. Volume único. 13 ed. São Paulo: Jus podium, 2024, p. 285). [4] DUCLERC; CARDOSO Jr.; BINDA, 2023, p. 312. [5] VASCONCELLOS, Vinicius. 4.1.1.. Relacionados ao Fato e à Imputação In: VASCONCELLOS, Vinicius. Acordo de Não Persecução Penal - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/acordo-de-nao-persecucao-penal-ed-2024/2672045573. Acesso em: 7 de Novembro de 2025. [6] VASCONCELOS, 2024, idem. [7] CORDEIRO, Nefi; SANTOS, Thiago Costa dos. A retroatividade do acordo de não persecução penal: a (im)possibilidade de sua aplicação após o trânsito em julgado. Revista de Estudos Criminais. N° 92 – janeiro/março 2024. p. 244-269. ITEC. PUCRS. Tirant lo Blanch Brasil, p. 253.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063620-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EMERSON SOUZA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
VOTO