PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Santana, que julgou procedentes os pedidos formulados por ALICE MARIA DE SOUZA em ação de procedimento comum cível, declarando a inexistência dos contratos de empréstimo consignado impugnados, a inexigibilidade das obrigações deles decorrentes, e condenando o banco à repetição dos valores indevidamente descontados – simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data – e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A sentença foi parcialmente aclarada por embargos de declaração, que esclareceram o rito processual adotado e ajustaram a modulação da repetição do indébito conforme o EAREsp nº 676.608/RS do STJ. O Apelante, inconformado, alegou preliminares e prejudiciais de mérito (falta de interesse de agir, inépcia da inicial, necessidade de nova procuração, prescrição trienal e decadência) e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação, a improcedência dos danos morais, a restituição simples dos valores, e a não configuração de má-fé. A Apelada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a existência de interesse de agir e a regularidade formal da petição inicial; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de contrato e repetição de indébito; (iii) verificar a ocorrência e validade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (iv) avaliar a legitimidade da condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais, bem como a fixação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acesso à via judicial independe do prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a pretensão resistida para caracterizar o interesse de agir, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988 e jurisprudência consolidada. 4. A inépcia da petição inicial não se configura pela ausência de depósito dos valores supostamente recebidos, tampouco pela falta de extratos bancários ou de comprovante de residência válido, se os fatos essenciais da demanda foram suficientemente narrados e a citação foi válida. 5. A procuração outorgada à Apelada possui validade indeterminada e não necessita de renovação pela mera passagem do tempo. 6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por falha na prestação de serviços bancários é o quinquenal, conforme art. 27 do CDC e jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.673.611/RS). 7. A decadência prevista no art. 178 do CC é inaplicável, pois a demanda não versa sobre vício de consentimento, mas sobre inexistência de relação jurídica e responsabilidade civil. 8. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova da contratação válida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não apresentando documentos hábeis a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. 9. A modulação da repetição do indébito, conforme o EAREsp nº 676.608/RS, foi corretamente aplicada, sendo devida a restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 10. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação do abalo psíquico, dada a natureza alimentar dos proventos atingidos. 11. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, considerando os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento ilícito. 12. A fixação dos juros de mora e da correção monetária a partir da sentença, embora não seja a regra sumulada do STJ, está dentro dos limites da discricionariedade judicial e não prejudica o Apelante. 13. Os princípios da boa-fé objetiva não socorrem o Apelante, pois a ausência de prova da contratação inviabiliza qualquer aplicação das figuras do venire contra factum proprium, supressio ou duty to mitigate the loss. IV. DISPOSITIVO. 14. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 27; CC, arts. 178, 206, §3º, V, e 405; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.09.2020, DJe 22.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.904.518/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 22.02.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018, DJe 19.12.2018; TJBA, Apelação Cível 8003050-45.2022.8.05.0022, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, DJe 08.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000152-55.2024.8.05.0227, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S.A. e como Apelada ALICE MARIA DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-55.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ALICE MARIA DE SOUZA
Advogado(s):GILMAR ALMEIDA DE SOUZA, IANA FLORES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Santana, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 8000152-55.2024.8.05.0227, movida por ALICE MARIA DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença original declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado impugnados, a inexigibilidade das obrigações deles resultantes, condenou o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos pela decisão de ID 88248494 e ID 88248496. A decisão retificou a sentença para esclarecer que o feito tramita sob o rito comum do Código de Processo Civil, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Adicionalmente, modulou a repetição do indébito, determinando que os valores descontados indevidamente até 30/03/2021 fossem restituídos de forma simples, e os descontados após essa data, em dobro, em conformidade com o EAREsp nº 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça. Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente recurso de apelação (ID 88248498 e ID 88248499), requerendo a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da sentença. Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir, inépcia da inicial (por ausência de depósito do valor recebido, extratos bancários e comprovante de residência válido), necessidade de renovação da procuração da autora, prescrição trienal e decadência. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a ausência de má-fé a justificar a repetição simples do indébito, a inexistência ou redução dos danos morais, a incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir do arbitramento, a vedação ao enriquecimento sem causa e a violação aos corolários da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium, supressio/surrectio, duty to mitigate the loss). A parte apelada, ALICE MARIA DE SOUZA, devidamente intimada (ID 88248506 e ID 88248507), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 88248509. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos à Terceira Câmara Cível. Em despacho de ID 90905810, o Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau, FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, converteu o julgamento em diligência para possibilitar o acesso integral à audiência constante do ID 88248267. A diligência foi cumprida com a juntada do link de acesso à mídia da audiência (ID 92370545). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-55.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ALICE MARIA DE SOUZA
Advogado(s): GILMAR ALMEIDA DE SOUZA, IANA FLORES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Apelante suscitou preliminares e prejudiciais de mérito que merecem análise detida. O Apelante argumenta a ausência de interesse de agir da Apelada por não ter buscado a solução da controvérsia na via administrativa. Contudo, a jurisprudência pátria, em consonância com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), firmou entendimento de que, em regra, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações judiciais, salvo exceções específicas não aplicáveis ao presente caso de relação de consumo bancária. Assim, a pretensão resistida, manifestada pela própria contestação do banco, é suficiente para configurar o interesse de agir. O Apelante alega inépcia da inicial por ausência de depósito do valor supostamente recebido, de extratos bancários e de comprovante de residência válido. Tais argumentos não prosperam. A ausência de depósito do valor não é condição para a propositura da ação, mas questão que pode ser discutida no mérito, notadamente em sede de compensação. A juntada de extratos bancários, embora útil, pode ser suprida por outras provas ou determinada como diligência probatória, não configurando, por si só, inépcia da inicial se os fatos essenciais da demanda estão devidamente narrados. Quanto ao comprovante de residência, sua ausência em nome próprio, se não houver dúvida razoável sobre o domicílio da parte e se a citação foi válida, não acarreta a inépcia da petição inicial, sendo uma irregularidade sanável que não compromete a aptidão da peça inaugural. A alegação de que a procuração da Apelada, assinada há mais de um ano, necessitaria de renovação não encontra amparo legal. O mandato ad judicia outorgado a advogado possui validade indeterminada, salvo expressa revogação ou renúncia, ou se houver prazo específico estipulado. A mera passagem do tempo não o invalida, e não há nos autos qualquer indício de irregularidade na representação processual da Apelada. O Apelante sustenta a aplicação da prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a demanda versa sobre "vício" do serviço e não "fato". Contudo, em se tratando de relação de consumo e de pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, como a cobrança indevida de empréstimo não contratado, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário se submetem ao prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC. A distinção entre "fato" e "vício" do serviço, embora relevante para outras finalidades, não afasta a incidência do prazo consumerista para a reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2 . Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel . Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) A tese de decadência, com base no art. 178 do Código Civil, também não merece acolhimento. A pretensão da Apelada não é de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (erro, dolo, coação, etc.), mas sim de declaração de inexistência de relação jurídica e de reparação de danos por ato ilícito, em razão da ausência de contratação. O prazo decadencial do art. 178 do CC é específico para as hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico, o que não se confunde com a alegação de inexistência do contrato. Superadas as preliminares e prejudiciais, passa-se à análise do mérito recursal. O Apelante insiste na legalidade da contratação, alegando que o empréstimo foi realizado via BDN (cartão, senha/biometria) e que os valores foram usufruídos pela Apelada. Em relações de consumo, especialmente em casos de empréstimo consignado em que o consumidor alega não ter contratado o serviço, o ônus da prova da existência e regularidade da contratação, bem como da efetiva disponibilização e utilização dos valores, recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A mera alegação de contratação por meios eletrônicos ou biométricos, sem a apresentação de provas robustas e inequívocas da manifestação de vontade do consumidor (como áudios, vídeos, registros biométricos auditáveis ou documentos assinados), não é suficiente para desconstituir a tese de inexistência do contrato. A sentença de primeiro grau, ao declarar a inexistência do contrato, avaliou que o Banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, conclusão que se mantém hígida. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO . CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ DEMONSTRADA . FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FLAGRANTE ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA . TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR COM OS DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se discute a legalidade em si da contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, pois devidamente autorizada pelo legislador pátrio . O que se questiona, entretanto, é como se dá a abordagem das instituições financeiras no momento de ofertar o referido tipo de crédito e como são passadas as informações necessárias ao consumidor. 2. A própria nomenclatura do tipo de crédito em questão – Reserva de Margem “Consignável” – já é favorável à indução ao erro de aposentados e pensionistas, muitos inclusive analfabetos ou de pouca instrução, pois remete à tratativa com que estão familiarizados e que se apresenta, comumente, mas vantajosa, em razão dos juros mais baixos na contratação, que é a do Empréstimo Consignado. 3 . É duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o Consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4. A má-fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 5 . No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo autor/apelante, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois, as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da Instituição Financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento. 6. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, razão pela qual pertinente é a sua condenação . 7. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. 8 . Com relação aos consectários legais, cumpre consignar que, tratando-se de ilícito contratual, os juros legais de mora, seja do dano material, seja do dano moral, deverão incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e a correção monetária pelo INPC desde a data da sentença. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80030504520228050022, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) A sentença, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, já modulou a repetição do indébito em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. Assim, a restituição simples foi determinada para os valores descontados até 30/03/2021, e a restituição em dobro para os valores descontados após essa data. Esta modulação está em estrita consonância com a jurisprudência vinculante do STJ, que estabeleceu a necessidade de comprovação da má-fé para a repetição em dobro apenas para os casos anteriores à publicação do acórdão paradigma. Para os valores posteriores, a repetição em dobro é a regra, salvo engano justificável, cujo ônus de prova recai sobre o fornecedor. Portanto, a sentença não merece reforma neste ponto. A cobrança indevida de empréstimo consignado, especialmente em benefício previdenciário, e os descontos reiterados em proventos de aposentadoria, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de efetivo abalo psicológico. A situação transcende o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade e a tranquilidade financeira do consumidor. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios de extensão do dano, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico-punitivo da medida, sem configurar enriquecimento ilícito da vítima. A sentença determinou que os juros de mora e a correção monetária sobre a indenização por danos morais incidissem a partir da data da sentença. Embora a Súmula 54 do STJ estabeleça que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, e a Súmula 362 do STJ determine que a correção monetária incida a partir do arbitramento, a fixação de ambos a partir da sentença, em casos de dano moral puro, é uma interpretação que não prejudica o Apelante e está dentro da margem de discricionariedade do julgador, alinhando-se, para a correção, com o entendimento sumular. Não há, portanto, razão para reforma. As alegações de enriquecimento sem causa e de violação aos corolários da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium, supressio/surrectio, duty to mitigate the loss) não se sustentam. A condenação imposta visa à reparação integral dos danos sofridos pela Apelada e à restituição dos valores indevidamente descontados, não configurando enriquecimento ilícito. A inércia da consumidora em reclamar imediatamente sobre os descontos, ainda que por um período, não convalida um contrato inexistente ou uma cobrança indevida. A vulnerabilidade do consumidor é um princípio basilar do CDC, e a aplicação dos institutos da boa-fé objetiva não pode ser utilizada para chancelar a falha na prestação do serviço ou a ausência de prova da contratação por parte do fornecedor. A proteção consumerista prevalece, e a conduta do banco, ao realizar descontos sem comprovação da contratação, é que se mostra contrária à boa-fé. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à modulação da repetição do indébito e à condenação por danos morais e honorários advocatícios. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-55.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ALICE MARIA DE SOUZA
Advogado(s): GILMAR ALMEIDA DE SOUZA, IANA FLORES SILVA
VOTO