PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514407-43.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABISSON CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE SOLDOS DE POLICIAL MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO À ISONOMIA. REAJUSTE FIXADO POR LEI SETORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ÍNDICE DE 34,06%. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 984 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por policial militar do Estado da Bahia, posto de Tenente de 1ª classe, contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de soldo com aplicação do índice de 34,06%, bem como sua repercussão na Gratificação de Atividade Policial (GAP), com fundamento na Lei Estadual nº 7.622/2000. O juízo de origem considerou que o reajuste instituído por referida norma tem natureza setorial e que a pretensão recursal encontra óbice no Tema 984 do STF.

II. Questão em discussão

Discute-se se é possível estender judicialmente o índice de reajuste de 34,06%, concedido por lei estadual a determinada patente da Polícia Militar (Cabos PM), aos demais militares da corporação, como forma de revisão geral anual, sob o fundamento do princípio da isonomia previsto no art. 37, X, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 976.610/BA (Tema 984), fixou tese de que não compete ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com base em isonomia.
2. A Lei Estadual nº 7.622/2000 tem caráter setorial, destinada a corrigir distorções internas, não se tratando de revisão geral anual.
3. O art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 não autoriza a extensão automática do reajuste da GAP, devendo respeitar o percentual efetivamente aplicado ao soldo do militar.
4. A jurisprudência do TJBA é pacífica quanto à impossibilidade de extensão do percentual de 34,06% a patentes não contempladas expressamente pela lei, inclusive em ações rescisórias que desconstituíram decisões concessivas.

IV. Dispositivo e tese
 Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O reajuste instituído pela Lei Estadual nº 7.622/2000 tem natureza setorial, não configurando revisão geral anual.
2. É vedada a extensão judicial de percentual diferenciado de reajuste entre servidores públicos sob o fundamento da isonomia, conforme fixado no Tema 984 do STF."
 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0514407-43.2017.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 

 

   PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514407-43.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABISSON CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por FABISSON CARVALHO DOS SANTOS em face de SENTENÇA (ID. 85926592) proferida no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de revisão dos soldos e de sua repercussão na GAP, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC., nos seguintes termos:

 

EX POSITIS, considerando toda a fundamentação expendida, rendendo me a "força obrigatória" do julgamento do RE nº 976.610/BA, o que lhe imprime "força vinculante" (CPC, art. 927, III) e porque o caso "sub examine" ajusta-se, por inteiro, no âmbito de incidência do efeito "ultra partes" do comando emergente que ali se consolidou renova-se a discussão da mesma aplicação da Lei nº 7.622/2000 procedo, nesta medida, ao JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (CPC, art. 332, II), julgando, destarte, como efetivamente julgo, IMPROCEDENTE o pedido de revisão dos soldos do posto /graduação de que é titular o postulante , à base de 34,06% , bem assim, como consectário, o de sua repercussão na GAP, extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso I, do art. 487 do novo diploma processual civil, recomendando, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do CPC. Condeno o autor, em virtude do "princípio da sucumbência", no pagamento das custas, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade que ora produzo. Sem honorários, à míngua de citação. Inexistindo recurso, arquive-se, dando-se "baixa" nos assentamentos de distribuição, após atendimento da diligência constante do predito art. 241 do CPC.

P.R.I.

Salvador(BA), 27 de julho de 2022.

Antonio Bosco de Carvalho Drummond

Juiz de Direito em Auxílio 

 

Em suas razões recursais, o apelante, inicialmente, sustenta que a Lei Estadual nº 7.622/2000 promoveu revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, em especial dos Policiais Militares, aplicando, todavia, percentuais diferenciados entre membros da mesma categoria, em afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal.

Argumenta que, por força da referida norma constitucional, a revisão geral anual deve se dar “sempre na mesma data e sem distinção de índices”, o que não foi observado, pois o maior índice, de 34,06%, foi aplicado apenas aos Cabos PM, enquanto o apelante, Tenente de 1ª Classe, não teve tal reajuste refletido no seu soldo nem na GAP.

Rebate a sentença recorrida quanto à incidência de prescrição do fundo de direito, asseverando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, de modo que incide apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.

Ressalta a eficácia contínua da Lei nº 7.622/2000, sustentando que seus efeitos repercutem ad infinitum na remuneração dos servidores militares, por servir de base para os reajustes subsequentes.

Aponta ainda que a omissão do Estado em aplicar o reajuste devido também à GAP fere o art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/97, que determina que a gratificação deve ser reajustada na mesma época e no mesmo percentual dos soldos.

Invoca precedentes do TJBA e doutrina administrativa para reforçar a tese de que inexiste prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo e que a aplicação de índices diferenciados para revisão geral anual viola a isonomia constitucional.

Ao final, requer o provimento do recurso para que “Seja reconhecido o direito do Apelante à incidência do reajuste de 34,06% sobre o seu soldo, bem como sobre a GAP, com o consequente pagamento dos valores retroativos desde o ingresso na Corporação, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais."

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 85926594).

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2025.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514407-43.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABISSON CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade indicada na sentença impugnada.

Na presente demanda, o apelante, policial militar do Estado da Bahia, graduado como Tenente de 1ª classe, ajuizou ação ordinária visando a obtenção do reajuste de 34,06% sobre o seu soldo, com reflexos na GAP, com base na alegação de que a Lei Estadual nº 7.622/2000 teria promovido revisão geral anual com aplicação indevida de percentuais diferenciados entre servidores da mesma categoria, o que violaria o princípio da isonomia.

O juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, julgando improcedente o pedido de revisão dos soldos e de sua repercussão na GAP, sob o argumento de que o reajuste previsto na referida norma possui caráter setorial, e não se aplica a toda a categoria, conforme entendimento do STF no Tema 984. 

O recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à aplicação do índice de 34,06% sobre o seu soldo e sobre a Gratificação de Atividade Policial (GAP), com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de juros e correção monetária.

A matéria de fundo tem relação com a tese firmada pelo  Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, no julgamento do RE nº 976.610/BA (Tema 984), firmando-se a seguinte tese: 

Não compete ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 

No caso dos autos, a pretensão deduzida é exatamente a de obter, por via judicial, a extensão do maior percentual de reajuste (34,06%) concedido por lei setorial a determinados postos (Cabos PM), aos demais integrantes da corporação — como o autor — com fundamento no princípio da isonomia (art. 37, X, da CF/88).

No entanto, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que os reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 7.622/2000 possuem natureza setorial, voltados a corrigir distorções internas em determinados postos da carreira militar, não se tratando de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da CF/88.

Ademais, o art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, que dispõe sobre a repercussão dos reajustes dos soldos na GAP, não autoriza a extensão automática de índice diferenciado a todos os militares, mas apenas assegura a repercussão do percentual efetivamente aplicado ao soldo do beneficiário, não servindo como base para uniformização dos reajustes em toda a carreira.

Nesses termos, em aplicação do Tema 984 do STF a  natureza do reajuste concedido pela Lei 7.622/2000 não é de natureza geral anual, sendo pacífico que não há direito subjetivo à extensão do maior índice de reajuste concedido a categoria diversa, mormente quando inexiste previsão legal expressa nesse sentido.

Precedentes desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.030, II DO NCPC. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE SOLDO COM BASE NO PERCENTUAL A MAIOR CONCEDIDO PELA LEI 7622 /2000 A DETERMINADAS PATENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 984)  DA SUPREMA CORTE ACERCA DE IDÊNTICA MATÉRIA DOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DO ENTE ESTATAL PROVIDO. 1. Inicialmente, impende consignar que o reexame do presente feito se fará em razão do disposto no artigo  1.030, II DO NCPC. O juízo de retratação deve ser ater a verificar a compatibilidade entre a Decisão/Acórdão recorrido e o paradigma determinado pela corte superior. 2. O entendimento questionado negou provimento ao apelo interposto com o objetivo de reformar a sentença que condenou o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000 (...). 3.  Ocorre que, de fato, a corte suprema no julgamento da referida matéria, em sede de Repercussão Geral, quando o Supremo Tribunal Federal consignou tese de que é vedado  o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia. 4. Diante do quanto julgado, em definitivo, pela suprema corte, a tese deve ser observada por esta corte, em obediência ao art. 927, III do CPC, bem como para uniformizar a jurisprudência, prevista no art. 926 do referido diploma legal. 5. Face o exposto, o VOTO é no sentido de, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO ao apelo para julgar improcedente a ação. 6.Condeno os autores em custas e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.       

(TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0525567-31.2018.8.05.0001, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 31/01/2025)

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DO MÁXIMO REAJUSTE CONCEDIDO PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7622/2000 e Nº 10558/2007 AOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 984 DO STF. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA LEGAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.” Tema 984 do STF. Agravo interno a que se nega provimento.  

(TJ BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 0413120-13.2012.8.05.0001, Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 18/12/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AFIRMADO PELOS AUTORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. ART. 1013, § 4º, DO CPC/15. MÉRITO. POLICIAL MILTAR. SOLDO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 34,06% INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7622/2000 COM REPERCUSSÃO NA GAPM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIAL. APLICAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF/88 E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.  JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA NESTA DIRETIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.      

(TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0393794-33.2013.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 22/11/2024)

 

Registre-se que o entendimento aqui reafirmado tem sido adotado, inclusive, em ações rescisórias julgadas procedentes, para desconstituir acórdãos que haviam reconhecido o direito à extensão do índice de 34,06% aos demais militares.

Vide acórdão nesse sentido dessa Relatoria:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTENSÃO DE REAJUSTES A POLICIAIS MILITARES . REAJUSTE SALARIAL FUNDAMENTADO NA ISONOMIA. TEMA 984 DO STF. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. PEDIDO PROCEDENTE . I. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia visando desconstituir o acórdão prolatado em Remessa Necessária nos autos da Ação Ordinária nº 0066084-82.2011.8 .05.0001, que confirmou sentença que havia reconhecido o direito dos autores a reajustes de até 34,06% e 17,28% sobre seus soldos, com repercussão integral na GAP III. O Estado fundamenta o pedido rescisório na existência de violação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 976.610/BA (Tema 984 da repercussão geral), que veda a concessão de aumento de vencimentos pelo Judiciário com base no princípio da isonomia . O pedido foi instruído com requerimento de tutela de urgência para suspensão da execução, sendo recebida a inicial e citados os réus, que não apresentaram contestação. O Ministério Público opinou pela ausência de interesse na intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a rescisão do acórdão rescindendo por manifesta violação a norma constitucional, em face do entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 984 da repercussão geral . III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado da Bahia, como ente federativo, está dispensado do recolhimento do depósito prévio, conforme art. 968, II, § 1º, do CPC. A ação rescisória foi proposta dentro do prazo decadencial, considerando o trânsito em julgado do precedente do STF em 28/02/2019 e o ajuizamento da demanda em 24/02/2021, nos termos do art . 535, §§ 5º e 8º, III, do CPC. O acórdão rescindendo contrariou entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984 da repercussão geral, que veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base em isonomia, equiparação salarial ou revisão geral anual. O reconhecimento do direito aos reajustes de 34,06% e 17,28% com repercussão na GAP, com fundamento no princípio da isonomia, configura hipótese de extensão vedada pelo STF, impondo a procedência da ação rescisória. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do TJ/BA é firme no sentido da procedência de ações rescisórias em casos análogos, com a consequente improcedência da ação ordinária originária . IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A decisão judicial que concede reajuste salarial com base em equiparação remuneratória ou revisão geral anual sem lei específica viola a Constituição Federal, conforme fixado no Tema 984 do STF. A interpretação de lei estadual que resulta na concessão de aumentos lineares ou indiscriminados por decisão judicial configura afronta à competência privativa do Chefe do Poder Executivo . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC/2015, arts. 535, III, §§ 5º e 8º; 966, V; 968, II, § 1º; 974. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 976 .610/BA, Tema 984 da repercussão geral, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/02/2018; TJ/BA, Ação Rescisória nº 8004762-73.2021 .8.05.0000, Rel. Des . Rolemberg José Araújo Costa, j. 14/05/2024; TJ/BA, Ação Rescisória nº 8004079-36.2021.8 .05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j . 13/06/2022.

(TJ-BA - Ação Rescisória: 80044838720218050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/08/2025)

 

Logo, a jurisprudência consolidada tanto no STF quanto no âmbito deste Tribunal é no sentido da inviabilidade de intervenção judicial para modificar política remuneratória de servidor público com base em isonomia, especialmente em se tratando de reajustes previstos em normas setoriais.

Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando-se os honorários de sucumbência em 2%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC observando-se a determinação contida no julgado hostilizado no sentido de estar suspensa sua exigibilidade por decorrência da gratuidade deferida.

 

Sala das Sessões, em         de          de 2025.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Desembargador Relator