PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelos segurados, condenando a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do cancelamento unilateral de contrato de assistência médica. A embargante sustentou a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não teriam sido indicados elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva interrupção do tratamento médico da beneficiária ou prejuízo concreto à sua saúde, bem como a ausência de enfrentamento da alegada fraude relacionada a pedidos de reembolso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos probatórios relacionados à alegada interrupção do tratamento médico da beneficiária e à suposta fraude atribuída aos consumidores, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos relevantes da controvérsia, consignando que a beneficiária se encontrava em tratamento ortopédico contínuo, comprovado por documentação médica e exames que evidenciaram patologias relevantes nos joelhos, sendo o cancelamento abrupto do plano apto a comprometer a continuidade da assistência à saúde. O julgado também registrou que o dano moral decorreu da imputação de fraude aos consumidores sem comprovação robusta da participação destes nos fatos investigados, circunstância que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge direitos da personalidade. Não há omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual adequado para rediscussão da matéria já decidida ou para obtenção de novo julgamento da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia e apresenta motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 3. A pretensão de reforma do entendimento adotado no acórdão deve ser deduzida por meio do recurso processualmente adequado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp nº 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.469.506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.03.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.858.638/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.02.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.822.937/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.10.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8004130-66.2025.8.05.0110, originários da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo como Embargantes EMERSON NASCIMENTO DA ROCHA e THAIS SANTOS TOSTA e como Embargada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008101-70.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON NASCIMENTO DA ROCHA e outros
Advogado(s): KAROLINE FRANÇA BASTOS CUNHA SIQUEIRA registrado(a) civilmente como KAROLINE FRANCA BASTOS CUNHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE opôs os Embargos de Declaração de ID 106601173, impugnando o acórdão que, em votação unânime, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelos Embargados. No ID 101359469, o Embargante apontou a existência de OMISSÃO no julgado sustentando que o acórdão concluiu pela ocorrência de dano moral indenizável em razão do alegado cancelamento indevido do plano de saúde e da consequente interrupção do tratamento da beneficiária, sem, contudo, indicar os elementos probatórios concretos que demonstrariam a efetiva descontinuidade assistencial ou o prejuízo à saúde da Embargada. Sustentou que não houve comprovação a negativa de procedimento urgente, agravamento do quadro clínico, interrupção terapêutica ou qualquer prejuízo médico efetivamente suportado pela beneficiária. Alegou que a fundamentação adotada pelo acórdão teria se baseado em presunção abstrata de dano moral, deixando de enfrentar questão que reputou central para o deslinde da controvérsia, qual seja, a fraude identificada nos documentos apresentados para fundamentar pedidos de reembolso. Afirmou que o acórdão deixou de analisar a alegação de inexistência de prova concreta de que a suspensão temporária do plano de saúde teria ocasionado agravamento do estado clínico da beneficiária ou a efetiva interrupção de tratamento, apta a ensejar reparação por danos morais. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas. No ID 107613327, certificou-se que, não obstante tenham sido devidamente intimados, os Embargados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, ___ de __________ de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008101-70.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON NASCIMENTO DA ROCHA e outros
Advogado(s): KAROLINE FRANÇA BASTOS CUNHA SIQUEIRA registrado(a) civilmente como KAROLINE FRANCA BASTOS CUNHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC. Restou evidenciado que a Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados: 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração. (REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do recurso. A embargante sustentou que o acórdão teria incidido em omissão por não indicar quais provas evidenciaram a descontinuidade do tratamento e o agravamento do quadro clínico da Embargada, argumentando que a condenação em danos morais careceria de suporte probatório concreto. Contudo, tal assertiva desconsidera que o acórdão embargado fundamentou-se de forma explícita na prova de que a segurada apresentava grave comprometimento ortopédico no joelho direito e esquerdo, estando em pleno tratamento contínuo quando foi surpreendida pelo cancelamento abrupto e imotivado do plano de saúde familiar. A documentação médica e os exames de ressonância magnética colacionados aos autos comprovam o diagnóstico de condropatia femoropatelar com fissuras condrais profundas, cisto poplíteo e atrito do trato iliotibial, evidenciando que a privação da cobertura de saúde impediu a continuidade do acompanhamento médico de que necessitava, situação que excede o mero descumprimento contratual e atinge diretamente a incolumidade física e a dignidade humana. Ademais, o acórdão foi expresso ao pontuar que a outra vertente caracterizadora do abalo moral decorreu da injusta e infundada acusação de fraude direcionada aos consumidores, circunstância apta a macular a honra objetiva e a reputação social do Embargado Emerson Nascimento da Rocha, gerando abalo psicológico relevante e receio de demissão em seu ambiente corporativo, onde laborava como executivo de vendas. A operadora de saúde limitou-se a cancelar unilateralmente o plano sob a justificativa de indícios de fraude em reembolsos executados na clínica DM Serviços de Fisioterapia LTDA. Porém, falhou em produzir provas robustas da autoria ou participação ativa dos segurados nos referidos ilícitos, agindo de forma desproporcional e abusiva ao excluir os beneficiários sem oportunizar o prévio contraditório ou instaurar apuração administrativa regular. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui posicionamento pacífico com relação à desnecessidade de manifestação sobre todos os argumentos processuais aventados pela parte se a decisão adotada estiver amparada em fundamentos suficientes. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS RELEVANTES, COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a repercussão do piso nacional do magistério sobre os níveis da carreira, com base na Lei Municipal nº 126/2011 e no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 911. O embargante sustenta omissão quanto à análise da inconstitucionalidade das Portarias do MEC após a revogação da Lei nº 11.494/2007. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumento de inconstitucionalidade das Portarias do MEC que fixaram reajustes do piso do magistério. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, fundamentando-se na legislação municipal aplicável e no Tema 911 do STJ, segundo o qual a repercussão do piso sobre a carreira depende de previsão normativa local. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando fundamentação suficiente que ampare a decisão. 5. Os embargos de declaração têm caráter restrito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito ou ao inconformismo da parte. 6. Inexistindo qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Não configurada omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19.08.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 8002663-12.2023.8.05.0243, oriundo da comarca de Seabra, em que é embargante MUNICÍPIO DE IBITIARA e embargada GILVANICE DE OLIVEIRA ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002663-12.2023.8.05.0243,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 22/10/2025 – destacamos). Por fim, impende destacar que a conduta lesiva perpetrada pela operadora de saúde não se limitou ao simples inadimplemento de cobertura ou à negativa pontual de procedimento isolado, uma vez que, no caso em apreço, houve o cancelamento total e abrupto da relação contratual sob a grave imputação de conduta fraudulenta que sequer foi comprovada de forma inequívoca em âmbito administrativo ou jurisdicional, forçando a dependente a interromper o tratamento ortopédico de suas patologias nos joelhos e expondo o titular a situação vexatória e humilhante em seu ambiente de trabalho. Assim, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que a Embargante pretendeu se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o julgado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ: 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. (EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008101-70.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON NASCIMENTO DA ROCHA e outros
Advogado(s): KAROLINE FRANÇA BASTOS CUNHA SIQUEIRA registrado(a) civilmente como KAROLINE FRANCA BASTOS CUNHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO