PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012659-92.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: EDILSON SILVA LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática de relator de ID 103031789 que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de IPTU ajuizada para a cobrança do montante de R$ 1.798,88, com fundamento na ausência de interesse processual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de legislação municipal autorizando a cobrança judicial de valores a partir de R$ 2.500,00 afasta a aplicação dos critérios de extinção de execução fiscal de baixo valor estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução número 547 de 2024, bem como se ocorreu nulidade processual por decisão surpresa.

III. Razões de decidir

3. Não configura decisão surpresa a aplicação imediata de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, tendo sido oportunizada, de todo modo, a manifestação do recorrente na instância revisora mediante o despacho de ID 98654013.

4. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil do feito há mais de um ano por ausência de citação ou de localização de bens penhoráveis, na forma estipulada pela Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

5. A autonomia legislativa municipal para regulamentar a dispensa administrativa de cobrança judicial não impede o controle jurisdicional dos pressupostos processuais de admissibilidade e de utilidade da ação, matérias de competência legislativa privativa da União.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012659-92.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: EDILSON SILVA LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra a decisão monocrática de segundo grau de ID 103031789, que negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo a extinção, por ausência de interesse processual, da execução fiscal de baixo valor ajuizada na origem.

A demanda de origem cuida de execução fiscal promovida pela municipalidade de ID 97671663, em 28 de dezembro de 2023, buscando a cobrança de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU, dos exercícios de 2021 e 2022, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa de número 3823288/2023, cujo valor consolidado da causa correspondia ao montante de R$ 1.798,88.

O juízo de primeiro grau, ao analisar o feito em 4 de dezembro de 2025, proferiu a sentença, ID 97672921, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o crédito perseguido possuía expressão econômica irrisória, caracterizando a falta de interesse de agir da Fazenda Pública exequente, em atenção aos preceitos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e às exigências procedimentais da Resolução n° 547 do Conselho Nacional de Justiça.

Em face da sentença terminativa, o ente exequente interpôs o recurso de apelação cível, ID 97672923, sustentando a inobservância da competência legislativa municipal, consubstanciada na Lei Municipal número 1.368/2025, que fixa o teto mínimo de R$ R$ 2.500,00 para o ajuizamento, além de suscitar a existência de nulidade processual decorrente de decisão surpresa pela ausência de prévia intimação.

Por decisão monocrática de ID 103031789, lavrada em 7 de abril de 2026, esta Relatora conheceu e negou provimento à apelação cível, ratificando integralmente os termos do ato decisório de primeiro grau.

Irresignado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs o agravo interno de ID 107826848 em 8 de junho de 2026, pugnando pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do pleito ao colegiado. O agravante argumentou que a decisão monocrática vulnerou a autonomia federativa ao afastar a aplicação da Lei Municipal número 1.368/2025 e que incorreu em ilegalidade quanto ao princípio da não surpresa.

A secretaria do colegiado certificou, sob o ID 107919988, que o feito não conta com a citação válida do executado, restando inviabilizada a intimação para a apresentação de contrarrazões ao recurso pela ausência de angularização da relação jurídica processual, conforme certidão lavrada em 9 de junho de 2026

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012659-92.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: EDILSON SILVA LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Da Admissibilidade e Tempestividade do Recurso

O recurso de agravo interno preenche os requisitos formais de admissibilidade delineados na legislação processual civil vigente. O cabimento do recurso contra decisão proferida pelo relator encontra amparo expresso nas regras do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e do artigo 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

No tocante à tempestividade, constata-se que a decisão agravada de ID 103031789 foi disponibilizada no sistema de intimações eletrônicas em 20 de abril de 2026. O prazo para a manifestação recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, contando-se em dobro pela prerrogativa conferida à Fazenda Pública, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Excluídos os dias de suspensão de expediente do tribunal e computados apenas os dias úteis, o termo final deu-se em 8 de junho de 2026, data exata do protocolo do recurso eletrônico de ID 107826848, caracterizando a sua evidente tempestividade.

Ademais, resta configurada a dispensa de recolhimento de preparo e de depósito prévio, por força da isenção legal aplicável às pessoas jurídicas de direito público interno, em consonância com as garantias processuais do ente público. Portanto, o agravo interno preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, impondo-se o seu integral conhecimento.

2. Do Afastamento da Nulidade por Decisão Surpresa

O agravante alega a ocorrência de decisão surpresa e prejuízo ao contraditório, afirmando que o juízo de origem proferiu a sentença extintiva de ID 97672921 sem conferir oportunidade prévia para manifestação sobre a extinção por baixo valor. Contudo, tal preliminar não comporta acolhimento, pois a obediência às teses jurídicas com efeito vinculante não configura violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil.

A orientação estabelecida pela jurisprudência das instâncias superiores confirma que a aplicação imediata de tese jurídica resultante de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ou de recursos especiais repetitivos, dispensa a prévia intimação das partes para fins de contraditório específico, na medida em que a incidência das decisões dotadas de efeito vinculante representa aplicação do próprio ordenamento jurídico aplicável ao caso.

Outrossim, no caso concreto, esta Relatora proferiu o despacho específico de ID 98654013 em 6 de fevereiro de 2026, assinalando o prazo de 30 dias para que o Município se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, a abertura de prazo na instância revisora supriu qualquer ausência de oitiva na origem, permitindo ao ente público a ampla discussão da matéria fática e jurídica antes do julgamento monocrático, o que afasta de forma peremptória a nulidade alegada.

3. Dos Parâmetros de Extinção da Execução Fiscal de Baixo Valor

O cerne do mérito recursal cinge-se à verificação do interesse processual na execução fiscal de pequeno valor, considerando os critérios de eficiência e economicidade da atividade jurisdicional. O valor atribuído à causa de origem equivale ao montante de R$ 1.798,88, inferior ao patamar geral de R$ 10.000,00 estipulado pela Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça como limite referencial para a extinção de execuções fiscais ineficazes.

A extinção do feito sem resolução de mérito, conforme autoriza o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, revela-se adequada quando a cobrança judicial se mostra antieconômica e desprovida de utilidade prática. A hipótese dos autos subsume-se às condições delineadas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 1.184 da repercussão geral, porquanto o feito originário permaneceu sem citação válida do executado por prazo superior a um ano, e sem a constatação de quaisquer bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito tributário municipal.

A administração do Poder Judiciário impõe a otimização dos recursos públicos para evitar que o custo de processamento e acompanhamento de execuções de pequena monta supere o próprio crédito buscado pela Fazenda Pública. Com o advento da cobrança por meio de protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, o Fisco municipal dispõe de mecanismos mais eficientes e menos onerosos para reaver seus créditos, restando caracterizada a ausência de interesse de agir para a via judicial.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que os patamares estabelecidos pela regulamentação do Conselho Nacional de Justiça devem ser rigorosamente observados para fins de definição do interesse processual nas execuções fiscais de baixo valor:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000001-97.2023.8.05.0074 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA ADVOGADO(S): APELADA: CERÂMICA BETEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADO(S): EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TFF. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELO CNJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca Dias D’Ávila, que extinguiu a Execução Fiscal, sem apreciação do mérito, aplicando a tese do Tema 1184, do STF, e a Resolução 547/2024 CNJ. A execução visa cobrança da TFF no valor de R$ 31.520,52 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), referentes aos exercícios de 2018 a 2020. A sentença de primeiro grau julgou extinto o feito, entendendo ser um caso de "execução fiscal de baixo valor", o que ensejaria a extinção por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da execução fiscal enquadra-se como "baixo valor", para fins de aplicação da tese do Tema 1184, do STF; e (ii) estabelecer se a extinção do processo, por ausência de interesse de agir, com base na Resolução 547/2024 CNJ, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1184 do STF aplica-se, apenas, a Execuções Fiscais de baixo valor, com o limite definido pela Resolução 547/2024 CNJ, que estabelece o patamar de R$ 10.000,00. 4. O valor da Execução Fiscal, em análise, é de R$ 31.520,52 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), muito superior ao limite estabelecido, o que afasta a aplicação da tese do Tema 1184 e da Resolução 547/2024 CNJ. 5. O reconhecimento da tese vinculante do STF não autoriza a extinção de Execuções Fiscais cujo valor supere o montante definido na Resolução 547/2024 CNJ. Assim, a sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito com base na referida tese, incorreu em equívoco. 6. A jurisprudência recente confirma que Execuções Fiscais superiores a R$ 10.000,00 não estão sujeitas às condições estabelecidas no Tema 1184 e na Resolução 547/2024 CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A tese firmada no Tema 1184, do STF, aplica-se exclusivamente às Execuções Fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, conforme critério estabelecido pela Resolução 547/2024 CNJ. Execuções fiscais superiores a esse limite não se enquadram como de "baixo valor", para fins de extinção por ausência de interesse de agir.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; LEF, art. 40; Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2093589-75.2024.8.26.0000, Rel. Des. Erbetta Filho, j. 27.06.2024; e TJSP, Apelação Cível 15000523220248260534, Rel. Ricardo Chimenti, j. 15.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000001-97.2023.8.05.0074, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA e Apelada a CERÂMICA BETEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000001-97.2023.8.05.0074,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 15/08/2025 )

O entendimento acima demonstrado corrobora a tese de que a fixação de limites objetivos e a inércia na localização do devedor justificam a extinção do feito executivo por inadequação e ausência de utilidade, em estrita observância à eficiência administrativa e jurisdicional, revelando o acerto da decisão monocrática recorrida.

4. Dos Limites da Autonomia Municipal sobre Regras Processuais

O agravante sustenta que a existência da Lei Municipal número 1.368/2025, de Teixeira de Freitas, impede a extinção da execução fiscal, por dispor em seu artigo primeiro que a dispensa de ajuizamento de cobranças tributárias limita-se aos débitos inferiores a R$ 2.500,00. Todavia, a tese de prevalência da norma municipal sobre o controle judicial de interesse processual carece de respaldo jurídico.

A competência constitucional privativa para legislar sobre direito processual pertence exclusivamente à União, de modo que os entes municipais, no exercício de sua autonomia legislativa, não detêm prerrogativa para alterar ou restringir as condições da ação e as regras de admissibilidade do processo judicial civil. A autorização municipal para não ajuizar determinadas execuções consiste em mera faculdade administrativa de cobrança extrajudicial, que não se confunde e nem se sobrepõe à aferição judicial dos pressupostos de admissibilidade da demanda pelo magistrado, o qual atua sob o império da lei nacional de ritos e da jurisprudência vinculante dos tribunais superiores.

Assim, a fixação de teto de dispensa pelo Município em R$ 2.500,00 não inibe o Poder Judiciário de reconhecer, no caso concreto, a falta de interesse processual com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e na aplicação da tese vinculante do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, cujo parâmetro processual foi unificado nacionalmente em R$ 10.000,00 pela Resolução número 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. A autonomia política e tributária do Município resta plenamente preservada, permanecendo intacto o direito de o ente realizar a cobrança de seus créditos por meio das vias administrativas, inclusive mediante o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa.

5. Dispositivo e Julgamento Colegiado

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do agravo interno de ID 107826848 e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em sua integralidade a decisão monocrática de segundo grau de ID 103031789, que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a extinção da execução fiscal originária sem resolução do mérito.

Inexiste condenação em custas processuais adicionais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de citação e da inocorrência de angularização da relação processual na instância de origem.