PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000937-91.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROZILDA COSTA GOMES e outros (2)
Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA, WAGNER CHAVES PHILADELPHO
APELADO: LUIZ CLÁUDIO SILVA ALMEIDA e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA, GERALDO DEL REI REIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ART. 372 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Rozilda Costa Gomes, Alisson Gomes Novais e Aloisio Gomes Novais contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Itagibá/BA, que julgou improcedente a ação indenizatória por morte em acidente de trânsito, movida em face de Luiz Cláudio Silva Almeida e Adroelza Limoeiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da utilização de prova emprestada do processo criminal; (ii) se a ausência de instrução probatória comprometeu o contraditório e a ampla defesa; (iii) se subsiste responsabilidade civil dos réus pelo acidente que vitimou Adelir Novaes.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 372 do CPC, é admissível a utilização de prova emprestada, desde que assegurada a possibilidade de contraditório. No caso, os autores tiveram oportunidade de se manifestar sobre os documentos trasladados da ação penal, não havendo nulidade. A prova produzida nos autos criminais apontou a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, afastando o nexo causal entre a conduta do condutor do veículo e o óbito. Inexistente responsabilidade civil a ser imputada aos réus.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: é admissível a utilização de prova emprestada em ação indenizatória, desde que assegurado o contraditório, não configurando cerceamento de defesa; verificada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilidade civil dos réus por ausência de nexo causal.

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 372.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 617.428/SP, Corte Especial, DJe 17/06/2014; TJ-BA, Apelação nº 0085147-74.2003.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 29/01/2015.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador de Justiça

 

12

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000937-91.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROZILDA COSTA GOMES e outros (2)
Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA, WAGNER CHAVES PHILADELPHO
APELADO: LUIZ CLÁUDIO SILVA ALMEIDA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA, GERALDO DEL REI REIS

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ROZILDA COSTA GOMES, ALISSON GOMES NOVAIS e ALOISIO GOMES NOVAIS (fls. 103/110, ID 88332345), visando à reforma da sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Itagibá/BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por morte em acidente de trânsito movida em face de LUIZ CLÁUDIO SILVA ALMEIDA e ADROELZA LIMOEIRO.

 

Na origem, os autores alegaram que o falecimento de ADELIR NOVAES resultou de acidente de trânsito causado por culpa do primeiro réu, que conduzia motocicleta de propriedade da segunda ré, tendo pleiteado indenização por danos materiais e morais. A defesa dos réus contestou (fls. 78/80, ID 88332338 e fls. 64/68, ID 88332339), sustentando que a vítima provocou o acidente ao realizar manobra brusca com sua bicicleta, sem iluminação e sem observância das normas de trânsito, e que a proprietária do veículo não autorizou seu uso pelo condutor.

 

Sobreveio sentença de improcedência (fls. 96/98, ID 88332343), na qual o juízo de primeiro grau, com base em depoimento testemunhal colhido em processo criminal (fls. 64/66, ID 88332339), atribuiu à vítima a causa exclusiva do acidente, afastando a responsabilidade dos réus por ausência de culpa e nexo causal.

 

Irresignados, os autores interpuseram apelação (fls. 103/110, ID 88332345), arguindo cerceamento de defesa, violação ao contraditório e utilização indevida de prova emprestada do processo criminal, sem a devida oportunidade de confrontação no âmbito cível, além de sustentar a necessidade de produção de provas requeridas na inicial para instrução do feito. O apelado LUIZ CLÁUDIO SILVA ALMEIDA apresentou contrarrazões (fls. 21/22, ID 88332341), defendendo a manutenção da sentença. A apelada ADROELZA LIMOEIRO não se manifestou nos autos, conforme certidão de fls. 10, ID 88332354.

 

Este é o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000937-91.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROZILDA COSTA GOMES e outros (2)
Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA, WAGNER CHAVES PHILADELPHO
APELADO: LUIZ CLÁUDIO SILVA ALMEIDA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA, GERALDO DEL REI REIS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presente os requisitos de admissibilidade. 


Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com alimentos e perdas e danos materiais e morais por morte, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 2007, na rodovia do Município de Dário Meira, em que o sr. Adelir Novaes teria falecido em decorrência de atropelamento, supostamente causado pelo Sr. Luiz Cláudio Silva Almeida, que conduzia veículo de propriedade da Sra. Adroelza Limoeiro.


A controvérsia cinge-se no presente recurso, sobre a nulidade da sentença guerreada, por cerceamento de defesa e por falta de instrução probatória. 


Um dos réus acostou à sua contestação prova produzida no processo criminal que apurou a ocorrência de fato delituoso na situação narrada, tratando-se de um termo de audiência com a oitiva de testemunhas, ID nº 88332338 destes autos.


É assente o entendimento do STJ sobre a admissibilidade de prova emprestada, uma vez observado o devido contraditório, ainda que as partes não tenham participado do feito para o qual a prova será trasladada. 


Vejamos:

CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (EREsp n. 617.428-SP, Relatora a Ministra Nome, Corte Especial, DJe de 17/6/2014).


Embora no CPC/1973 não houvesse previsão expressa, a admissão da prova emprestada era compreendida na previsão geral do art. 332, que considerava hábeis para provar a verdade dos fatos "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos". Essa omissão legislativa, aliás, foi superada com a entrada em vigor do CPC/2015, cujo art. 372 dispõe que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."


Na prática, o conteúdo do art. 372 do CPC só veio consagrar o que já era pacífico sob a vigência do diploma anterior, ou seja, que o juiz poderia atribuir o valor que considerar adequado à prova emprestada, dependendo a sua análise apenas do respeito ao contraditório.


A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente de sua utilização importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na Constituição Federal pela EC n. 45/2004.


O contraditório exigido no art. 372 do CPC não é, necessariamente, o acontecido ao tempo da produção da prova no outro processo. Refere-se ao direito da parte contra quem o documento é produzido de contradizê-lo no processo atual, inclusive com contraprova. É natural que um documento formado sem participação alguma do novo litigante se apresente muito mais frágil que o produzido em sua presença. Isso, contudo, não o anula aprioristicamente como meio de prova. Apenas será avaliado pelo juiz nos moldes do art. 372, ou seja," atribuindo-lhe o valor que considerar adequado "nas circunstâncias apuradas no novo processo". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: volume I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015).


No caso dos autos, houve de fato a produção de prova documental, emprestada do juízo criminal, em sede de contestação, trazida pelo réu.


Ocorre que não houve a supressão do contraditório, uma vez que os autores se manifestaram na réplica, de id 88332341/fl. 84, sobre a contestação e os documentos acostados pelos réus, de forma que lhe foi oportunizada a impugnação à prova colacionada na contestação, contudo, não o fizeram. 


Registro que a utilização da prova emprestada no caso, não impediu o requerimento  da produção de prova pericial para o caso específico dos autos, a qual ficará a cargo da parte interessada.


Sobre o tema: 


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE INDEFERIU DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PREPOSTO. RITO SUMÁRIO . ART. 280 DO CPC. DESCABIMENTO. PROVIMENTO MANTIDO . ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA FILHA DOS AUTORES. AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA O MOTORISTA. ABSOLVIÇÃO FUNDADA NO RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . NEGATIVA DE AUTORIA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA MATERIAL QUE ATINGE A ESFERA CÍVEL. SINISTRO OCORRIDO EM 2002. ART . 1.525 DO CC/16. 1. Admitido o apelo, deve ser conhecido o agravo retido reiterado, impondo-se o seu improvimento porque a ação tramitou pelo rito sumário, conforme art . 275, inciso II, alínea d, do CPC e o art. 280 do mesmo diploma só admite a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro. 2. Improcede a alegação de violação ao princípio do juiz natural, pois o magistrado responsável pela condução da instrução processual, no momento em que proferida a sentença, estava em gozo de férias, sendo lógico que o ato judicial tenha sido praticado por seu substituto legal, a quem incumbia, no período, a direção dos trabalhos do juízo . Art. 132 do CPC. 3. A independência entre as instâncias cível e penal não é alvo de questionamentos no âmbito da ordem jurídica brasileira, contudo, a lei é expressa ao prever que, em determinadas situações, a coisa julgada formada no processo penal repercutirá na esfera cível – na dicção do art . 1.525 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos: "a responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas no crime". 4. Enquanto a demanda em foco tramitava na 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, processava-se, junto à 1ª Vara Criminal Privativa de Acidentes de Trânsito desta Comarca, ação penal movida contra Carlos Lázaro Fonte Cruz, preposto do réu que conduzia o veículo de sua propriedade no momento do sinistro . 5. Na referida ação penal, o acusado foi absolvido em primeira instância, tendo sido negado provimento ao apelo dos assistentes da acusação – autores desta ação cível –, concluindo este Tribunal pela verificação da culpa exclusiva da vítima. 6. A culpa exclusiva da vítima atinge o nexo de causalidade; verificando-se que foi ela própria, e não o aparente agente, a causadora dos danos suportados . Ao afirmar que a conduta do agente não concorreu para o dano, a coisa julgada material formada na ação penal assentou que a autoria do ilícito não pode ser imputada ao preposto do acionado. 7. Afastada a responsabilidade do motorista do micro-ônibus, não pode o seu proprietário, primeiro réu, ser condenado ao pagamento de indenização. 8 . Por mais trágico que seja o sinistro narrado na lide, por mais que se compadeça com a dor de uma mãe que perde a filha em tenra idade, o fato é que o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima na ação penal implicou em negativa de autoria, afastando-se, em definitivo, a responsabilidade do preposto do réu e, por consequência, a sua própria responsabilidade civil. 9. Agravo retido conhecido e improvido. Apelo do primeiro réu conhecido e provido . Apelos dos autores e da segunda ré prejudicados. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0085147-74.2003.8 .05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/01/2015 ) (TJ-BA - APL: 00851477420038050001, Relator.: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2015)

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8026993-94.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AUTOR: ARIVALDO CONCEICAO SANTOS BUENO Advogado (s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ILÍCITO PENAL DE PECULATO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR . PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL. MERA ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APÓS JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL, SEM CONCLUSÃO. FATOS IRRELEVANTES. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS SALVO NA HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR PROVA DA INEXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE OU DA AUTORIA . PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO PENAL SOBRE OS MESMOS FATOS. PROVA REALIZADA COM DEVIDO CONTRADITÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, INCLUINDO CONFISSÃO QUALIFICADA EM DEPOIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE . INOCORRÊNCIA DE PROVA NOVA OU DE ERRO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COBERTA POR COISA JULGADA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da ação rescisória 8026993-94.2021 .8.05.0000, em que é autor ARIVALDO CONCEICAO SANTOS BUENO e em que é réu o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar improcedente o pedido, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente) . Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator (TJ-BA - Ação Rescisória: 80269939420218050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023)


Diante desse contexto, restando evidenciado que a prova emprestada foi validamente incorporada ao feito, com plena possibilidade de impugnação pelas partes, e que os elementos constantes dos autos demonstram a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, não há como reconhecer a responsabilidade civil dos réus. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, razão pela qual o recurso não merece acolhimento.


Diante do exposto, voto por CONHECER E A DESPROVER A APELAÇÃO.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator 

 

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