PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS E VEÍCULO. TRÂNSITO INTERESTADUAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE IMPOSTO E MULTA. ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA 323 DO STF. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA FISCAL. LIMITES. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MERCADORIAS CONTRAFEITAS OU ILÍCITAS. MEIO COERCITIVO INADMISSÍVEL PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de Segurança impetrado por motorista profissional contra ato atribuído ao Auditor Fiscal-Chefe da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - Bahia, consistente na apreensão de veículo e mercadorias (farinha de trigo tipo 1) em trânsito interestadual, com exigência de pagamento de ICMS e multa no valor total de R$ 111.720,00 como condição para liberação, após lavratura de auto de infração. 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a retenção de mercadorias e veículo apreendidos pela fiscalização tributária estadual como meio coercitivo para pagamento de tributo e multa, após a regular lavratura de auto de infração. 3. A Administração Pública detém o poder de fiscalização e polícia para coibir o exercício irregular do transporte de mercadorias, podendo verificar a regularidade da documentação fiscal e lavrar autos de infração quando constatadas irregularidades. 4. Entretanto, o exercício do poder fiscalizatório encontra limites na própria Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, não podendo a Administração utilizar-se de meios coercitivos vedados pelo ordenamento jurídico para cobrança de tributos. 5. A retenção de mercadorias e veículo como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de tributo e multa, após a lavratura do competente auto de infração, configura meio coercitivo inadmissível, em frontal violação à Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que expressamente dispõe: 'É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.' 6. O Estado dispõe de mecanismo próprio e adequado para efetivar a cobrança de tributos e multas, qual seja, o ajuizamento de execução fiscal, após regular constituição do crédito tributário na esfera administrativa, assegurados ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. 7. A apreensão de mercadorias revela-se legítima apenas nas hipóteses em que se constate tratar-se de produtos contrafeitos, de origem ilícita ou quando ausente qualquer documentação fiscal, o que não se verifica no caso concreto, porquanto não há nos autos elemento que indique a ilicitude das mercadorias transportadas. 8. A exigência de pagamento prévio da multa e do imposto como condição para liberação das mercadorias e do veículo apreendidos representa constrangimento ilegal ao impetrante, motorista profissional que exerce atividade lícita de transporte de cargas, configurando manifesto abuso de poder por parte da autoridade fiscal. 9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da retenção de mercadorias como forma de coação para pagamento de tributos, conforme precedentes citados na fundamentação do voto. 10. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005329-02.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDILSON RIBEIRO DE MOURA e como impetrado AUDITOR FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ - BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005329-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON RIBEIRO DE MOURA
Advogado(s): OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL
IMPETRADO: AUDITOR FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ - BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDILSON RIBEIRO DE MOURA contra suposto ato coator atribuído ao AUDITOR FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ - BAHIA, consistente na apreensão e retenção de veículo e mercadorias transportadas, condicionando a liberação ao pagamento de imposto e multa fiscal. Alega o impetrante, em síntese, que no dia 31 de janeiro de 2024, por volta das 17h57, quando transitava pela BR 020, km 5, conduzindo caminhão modelo SCANIA/R 420 A6x4, placa AOI4455/PR, transportando mercadorias (farinha de trigo tipo 1), foi abordado no Posto Fiscal Bahia/Goiás pelo agente de tributos de plantão. Narra que o agente fiscal, ao consultar a documentação das mercadorias, alegou que estas estavam desacompanhadas de documentação fiscal, tendo lavrado o Auto de Infração de Trânsito de Mercadorias de nº 2813940044/24-6, TAO/TOF nº 217440 1015/24-7, em nome e CPF do impetrante, contribuinte não inscrito. Informa que o auto de infração gerou exigência de imposto no valor de R$ 55.860,00 e multa no valor de 100%, totalizando R$ 111.720,00, conforme DAE nº 2142939763. Aduz que, embora tenha entrado em contato com o posto fiscal para esclarecer a situação, pontuando que as mercadorias possuíam documentação idônea e que ele era apenas motorista, não sendo contribuinte, o agente de tributos, mesmo após lavrar o auto de infração, negou-se a liberar as mercadorias e o veículo, exigindo a identificação do sócio da empresa proprietária da mercadoria. Sustenta que a retenção de mercadorias apreendidas após a lavratura do auto de infração se transmuda em forma de coação e cobrança de tributos, vulnerando direito líquido e certo, em afronta à Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta ser totalmente abusiva a prática de autuação em nome do motorista, pessoa não contribuinte, exigindo que, a cada abordagem, seja apresentada procuração dos sócios da empresa, autorizando o motorista a assinar o Termo de Depositário Fiel. Pontua que exigir do motorista, não contribuinte, que assuma o tributo sob pena de confisco da mercadoria configura antecipação de penhora, o que não se admite na esfera administrativa. Requereu, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, diante da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Pleiteou, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora procedesse à imediata liberação do veículo e mercadoria, abstendo-se de qualquer ato que impedisse ou obstaculizasse o trânsito, praticando todos os atos necessários à imediata liberação. No mérito, requereu a concessão da segurança para declarar a impossibilidade de a autoridade impetrada condicionar a liberação das mercadorias ao pagamento de impostos ou multas que entenda devidos, reconhecendo o direito de defender-se administrativamente de eventual cobrança que lhe for imposta, observado o devido processo legal na esfera administrativa. Mediante decisão proferida em 22 de fevereiro de 2024, foi deferida a assistência judiciária gratuita e concedida parcialmente a medida liminar, para determinar que os impetrados liberassem, imediatamente, o veículo apreendido e as mercadorias retidas, sem a necessidade do pagamento prévio da multa, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. Determinada a notificação das autoridades apontadas como coatoras para que, no prazo de 10 dias, prestassem as informações de estilo, na forma do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. As autoridades impetradas prestaram as informações, conforme documentos acostados aos autos. O Estado da Bahia ingressou no feito, apresentando manifestação em 19 de março de 2024, na qual sustenta a ausência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pugnando pela denegação da segurança. Alega que o impetrante não demonstrou qualquer dano iminente que colocasse em risco qualquer direito seu, sendo juridicamente descabido o pedido de que os representantes da Fazenda Pública se abstenham de exercer suas atribuições legais. Aduz que o exercício do poder fiscalizador das pessoas jurídicas de direito público não pode ser restringido, invocando o disposto no art. 195 do Código Tributário Nacional. Sustenta que a concessão da segurança resultará em grave lesão à ordem pública, causando danos irreparáveis ao Estado, inclusive porque a impunidade na prática de fraudes fiscais, referendadas por decisões judiciais, poderá causar incalculável escoamento de receita tributária. Argumenta que não existiu qualquer arbitrariedade praticada pelas autoridades fiscais, visto que as mercadorias foram retidas para verificação da prática de infração tributária. Invoca a existência do periculum in mora inverso, sustentando que o não exercício de suas atividades pelos prepostos fiscais poderia representar o escoamento de receita do Estado da Bahia. A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer, em 27 de junho de 2024, pela desnecessidade de sua intervenção, nos termos do art. 2º da Recomendação nº 34, de 05/04/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, não vislumbrando a ocorrência de qualquer interesse jurídico que cumpra ser resguardado pela Instituição Ministerial, especialmente em se tratando de matéria tributária, para a qual a jurisprudência pátria já sedimentou a ilegitimidade do Ministério Público. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, assinado e datado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005329-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON RIBEIRO DE MOURA
Advogado(s): OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL
IMPETRADO: AUDITOR FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ - BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental. O mandado de segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal. No caso concreto, verifica-se do caderno processual que o impetrante visa declarar a impossibilidade de a autoridade impetrada condicionar a liberação das mercadorias e do veículo transportado ao pagamento de impostos ou multas que entenda devidos, reconhecendo-se o direito de defender-se administrativamente de eventual cobrança que lhe for imposta, observado o devido processo legal na esfera administrativa. Inicialmente, no tocante à assistência judiciária gratuita, não há nos autos elemento apto a elidir a presunção de precariedade financeira que aproveita às pessoas físicas, ex vi o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, mantenho o deferimento do beneplácito assistencialista. É certo que a Administração Pública exerce o poder fiscalizatório de polícia, o fazendo nas vias e logradouros públicos, bem como detém a prerrogativa de coibir o exercício irregular do transporte de mercadorias, nos termos do art. 195 do Código Tributário Nacional. Entretanto, o exercício desse poder encontra limites na própria ordem jurídica, não podendo a Administração valer-se de meios coercitivos vedados pelo ordenamento para compelir ao pagamento de tributos. No caso em exame, o que se verifica é que, após a regular lavratura do Auto de Infração de Trânsito de Mercadorias de nº 2813940044/24-6, TAO/TOF nº 217440 1015/24-7, a autoridade fiscal condicionou a liberação do veículo e das mercadorias ao pagamento prévio do imposto e da multa exigidos, no valor total de R$ 111.720,00. É certo que o Estado tem o direito de cobrar as multas e impostos pela via adequada, ou seja, por meio de ajuizamento de execução fiscal, após regular constituição do crédito tributário na esfera administrativa, mas não pode reter as mercadorias enquanto não forem pagas as multas. Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, editando a Súmula 323, que assim dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." É certo que tal enunciado não leva à imediata conclusão de que toda e qualquer apreensão pelo Poder Público é ilegítima. Mercadorias contrafeitas ou sem origem lícita comprovada, por exemplo, podem e devem ser apreendidas. Todavia, as circunstâncias do caso concreto estão a indicar a ocorrência de ilegalidade, uma vez que não há nada nos autos que aponte se tratar de mercadorias contrafeitas, de origem ilícita ou de documentação absolutamente irregular, de modo a justificar a manutenção da apreensão. Desse modo, a exigência do pagamento da multa e do imposto como condição para liberação das mercadorias e do veículo apreendidos colide com a mencionada Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. Em abono ao quanto afirmado, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEITADAS . MÉRITO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO/NOTIFICAÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO FIRMADO PELO AUTUADO EM QUE SEJA FEITA A INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO E A DECLARAÇÃO DE QUE ESTE ACEITA O ÔNUS E SE COMPROMETE A ENTREGAR AS MERCADORIAS QUANDO EXIGIDOS PELO FISCO, SOB PENA DA CARACTERIZAÇÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL. ART . 31-G, INCISO II, ALÍNEA B, ITEM 1, DO REGULAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – RPAF (DECRETO Nº 7.629/99) DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL PLENO NOS AUTOS DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 8019352-26.2019.8 .05.0000. DESPROPORCIONALIDADE NA CRIAÇÃO DE UMA CONDICIONANTE EXTREMAMENTE GRAVOSA PARA O CONTRIBUINTE. NORMA ESTADUAL QUE NÃO ATENDE AO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE NEM AOS SEUS SUBPRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO . EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS EFICAZES PARA O ESTADO DA BAHIA COBRAR OS SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRADA A AMEÇA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE . SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80159844320188050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/12/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO EM NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. SANÇÃO POLÍTICA . IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE CONSTATADAS. ENTENDIMENTO STF. SÚMULAS 70, 323, 547 . PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. É cristalina a ilegalidade e abusividade da negativa de obtenção de inscrição estadual, sob a alegação de existência de débito tributário em nome do representante legal da Impetrante, por se tratar de verdadeira sanção política, não admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme do Supremo Tribunal Federal, expresso nas Súmulas 70, 323 e 547 . 2. Ademais, a negativa se revela excessiva e desarrazoada, porquanto impede o próprio exercício da atividade da empresa, sendo certo que há outros meios legais adequados para a cobrança do débito, previstos no ordenamento jurídico pátrio, que não serão tão gravosos para a Impetrante, se afigurando intolerável que pretenda fazer uso de sanções políticas não autorizadas. 3. Verificado o direito líquido e certo da impetrante e a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, de rigor a concessão da segurança . 4. Segurança Concedida. (TJ-BA - MS: 80363812120218050000 Desa . Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/11/2022) Quanto aos argumentos do Estado da Bahia, no sentido da ausência dos requisitos para concessão da medida liminar e da existência de periculum in mora inverso, não merecem acolhida. Com efeito, a simples invocação do poder fiscalizador da Administração e das disposições do art. 195 do Código Tributário Nacional não têm o condão de afastar a aplicação da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que veda expressamente a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. O poder de fiscalização tributária não é absoluto, encontrando limites no próprio ordenamento jurídico, notadamente nos princípios e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal, entre os quais o livre exercício de atividade econômica, o devido processo legal e a vedação de meios coercitivos ilegais para cobrança de tributos. O Estado dispõe de meios adequados e legais para cobrança do crédito tributário, mediante regular constituição do débito na esfera administrativa e posterior ajuizamento de execução fiscal, não podendo valer-se de expedientes coercitivos vedados pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. No tocante à alegação de que a concessão da segurança causaria danos irreparáveis ao Estado e escoamento de receita tributária, não prospera. A lavratura do auto de infração já constitui formalmente o crédito tributário, permitindo ao Estado a adoção das medidas legais cabíveis para sua cobrança, sem necessidade de manutenção da apreensão das mercadorias e do veículo. Ademais, o argumento de periculum in mora inverso não pode prevalecer sobre direito líquido e certo do impetrante, devidamente comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, que demonstra a ilegalidade do ato coator. Assim, presentes se encontram os requisitos para concessão da segurança, quais sejam, a demonstração de direito líquido e certo violado por ato de autoridade pública, mediante prova documental pré-constituída, e a ilegalidade manifesta do ato impugnado. Dessa forma, confirmo integralmente a decisão que concedeu a medida liminar, determinando a liberação imediata do veículo e das mercadorias, sem a necessidade do pagamento prévio da multa e do imposto exigidos, ressalvado ao Estado o direito de proceder à cobrança do crédito tributário pelos meios legais próprios. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando integralmente a medida liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata liberação do veículo e das mercadorias apreendidos, sem exigência de pagamento prévio de tributo ou multa, ressalvado ao Estado o direito de proceder à cobrança do crédito tributário pelos meios legais adequados, na forma da lei. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005329-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON RIBEIRO DE MOURA
Advogado(s): OLIVIA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL
IMPETRADO: AUDITOR FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ - BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO