PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS SOGROS. OCUPAÇÃO POR LIBERALIDADE FAMILIAR. DETENÇÃO PRECÁRIA. BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS E PARA USO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. RESSARCIMENTO RESTRITO À OBRA CONSENSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Indenização por Benfeitorias. A magistrada de primeiro grau reconheceu o direito ao ressarcimento proporcional apenas em relação à construção de uma cisterna, rejeitando o pedido quanto às demais reformas (suíte e ponto comercial) e o direito de retenção do imóvel. A apelante, busca a reforma integral para ser indenizada por todas as obras e permanecer no bem até o pagamento. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 584, 1.208 e 1.219; Código de Processo Civil, art. 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08116397920238205001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001526-14.2019.8.05.0088, da Comarca de Salvador - BA, apelante CARLITA FLORA DE SOUZA e apelados ALÍPIO ALVES BOA SORTE E MARIETA DE CASTRO CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001526-14.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLITA FLORA DE SOUZA
Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL, GUSTAVO OLIVEIRA DONATO FERNANDES
APELADO: ALIPIO ALVES BOA SORTE e outros
Advogado(s):MATHEUS VIDERO CALDAS DA SILVA, VENILSON NORMANHA DE CASTRO, GUSTAVO MARQUES FERNANDES
ACORDÃO
As questões em discussão consistem em verificar:
i) a natureza da ocupação do imóvel pela apelante e o consequente direito de retenção;
ii) se as reformas realizadas no imóvel dos apelados (sogros) configuram benfeitorias indenizáveis ou se foram realizadas para exclusivo proveito e conforto da apelante e seu falecido esposo.
A ocupação de imóvel por nora e filho na residência dos genitores configura ato de mera permissão ou tolerância, o que caracteriza detenção precária, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil.
Inexiste o direito de retenção quando a posse carece de autonomia, derivando de relações de hospitalidade e vínculos familiares, em que o ocupante reconhece a supremacia do direito do proprietário.
As reformas destinadas a criar uma suíte para o casal e adaptar uma garagem para atividade comercial da própria apelante não se enquadram como benfeitorias necessárias ou úteis em favor dos proprietários. Tais intervenções visavam o conforto pessoal e o lucro do núcleo familiar da ocupante, sendo aplicável o artigo 584 do Código Civil, que veda ao comodatário a cobrança de despesas feitas com o uso e gozo da coisa.
A manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que o juízo de origem já resguardou a boa-fé ao determinar a indenização proporcional da cisterna, única obra em que houve efetivo consenso e contribuição mútua financeira.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ocupação de imóvel por familiar, baseada em mera tolerância dos proprietários, configura detenção precária e não gera direito de retenção por benfeitorias. 2. Reformas realizadas para o exclusivo conforto ou proveito econômico do detentor não são passíveis de indenização, ressalvadas as obras comprovadamente consensuais e destinadas à conservação do bem."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta por CARLITA FLORA DE SOUZA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública de Guanambi/BA, nos autos da Ação de Indenização por Benfeitorias com Retenção do Imóvel c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, tombada sob nº 8001526-14.2019.8.05.0088, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização proporcional às despesas comprovadamente suportadas pela autora na construção da cisterna, observada a participação financeira de cada parte, a ser apurada em liquidação de sentença, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data em que a autora deixou de residir no imóvel, momento em que cessou o benefício direto pelo uso da benfeitoria. Julgo improcedente o pedido reconvencional. Na oportunidade, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes na proporção de 50% das custas processuais, cada, bem como a custearem honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante em que cada qual restou sucumbente, (art. 85, §2° c/c art. 86, ambos do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora defiro aos requeridos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guanambi/BA, 12 de novembro de 2025. Bela. Adriana Silveira Bastos — Juíza de Direito.” (ID 100306275). Sustenta possuir direito à indenização integral por todas as benfeitorias realizadas no imóvel, incluindo o rebaixamento de teto, forração em gesso, instalação de vidros temperados e a reforma da garagem. Afirma que agiu com boa-fé e anuência dos sogros, ora apelados. Defende que as obras valorizaram o patrimônio e que a negativa de indenização configura enriquecimento sem causa. Requer: “1. O recebimento e conhecimento do presente Recurso de Apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo, por estarem presentes todos os requisitos legais de admissibilidade. 2. A reabilitação do Dr. GUSTAVO OLIVEIRA DONATO FERNANDES (OAB/BA 61.036) nos registros do processo, uma vez que, por falha do sistema, o referido causídico encontra-se indevidamente desabilitado. Requer-se, outrossim, que todas as futuras intimações e citações sejam realizadas em nome do mencionado patrono, sob pena de nulidade dos atos processuais. 3. O integral provimento do recurso para reformar a r. sentença recorrida, nos seguintes termos: a. Reconhecer e condenar os Apelados ao pagamento da integral indenização por todas as benfeitorias e acessões realizadas pela Apelante no imóvel, abrangendo as benfeitorias necessárias e úteis, bem como as voluptuárias que possam ser levantadas sem detrimento do bem (conforme Art. 1.219 do Código Civil), e, ainda, as acessões realizadas (nos termos do Art. 1.255 do Código Civil), cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde o desembolso de cada obra e juros de mora a partir da citação. b. Determinar a produção de prova pericial, caso V. Exas. entendam necessário, para a correta e justa valoração de todas as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, garantindo a devida apuração dos valores a serem indenizados. c. Reconhecer e assegurar o direito de retenção do imóvel em favor da Apelante, ou que o bem seja gravado, até o efetivo e integral pagamento da indenização devida por todas as benfeitorias e acessões, evitando o enriquecimento sem causa dos Apelados. 4. A condenação dos Apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados por este Egrégio Tribunal em patamar condizente com o trabalho desenvolvido, inclusive com a inversão dos ônus da sucumbência.” (ID 100306277 - fls. 24/25). Os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 100306281. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001526-14.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLITA FLORA DE SOUZA
Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL, GUSTAVO OLIVEIRA DONATO FERNANDES
APELADO: ALIPIO ALVES BOA SORTE e outros
Advogado(s): MATHEUS VIDERO CALDAS DA SILVA, VENILSON NORMANHA DE CASTRO, GUSTAVO MARQUES FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação interposta por CARLITA FLORA DE SOUZA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública de Guanambi/BA, nos autos da Ação de Indenização por Benfeitorias com Retenção do Imóvel c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, tombada sob nº 8001526-14.2019.8.05.0088, que julgou parcialmente a demanda para O cerne da questão reside na classificação da ocupação exercida pela apelante e na natureza das benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade de seus sogros. A análise dos fatos demonstra que a apelante ingressou no imóvel em razão do matrimônio com o filho dos apelados. Esta situação jurídica configura detenção precária por mera tolerância familiar. Conforme estabelece o artigo 1.208 do Código Civil, os atos de permissão não induzem posse. O pedido de retenção do imóvel parece de fundamento jurídico. A retenção é um atributo da posse de boa-fé, o que não se aplica à hipótese de detenção por hospitalidade ou liberalidade familiar. Com efeito, a ocupação cessou por força de medida protetiva, o que reforça a impossibilidade de se garantir a permanência da apelante em local onde a convivência se tornou insuportável para os proprietários idosos (ID 100305929). Neste sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . IMÓVEL OCUPADO PELA DEMANDADA EM RAZÃO DE ATO DE MERA TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE COMODATO VERBAL A TÍTULO GRATUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART . 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC . PEDIDO DE REEMBOLSO PELOS GASTOS EFETUADOS COM BENFEITORIAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO ECONÔMICO COM O APRIMORAMENTO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08116397920238205001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024)”. A sentença recorrida agiu com acerto ao limitar a indenização à cisterna. As provas dos autos, especialmente o depoimento pessoal e o relatório do CREAS, indicam que as demais intervenções foram realizadas para atender a interesses exclusivos da apelante e de seu consorte (ID 100305929). A construção de uma suíte nos fundos e a reforma da garagem para instalação de uma distribuidora de bebidas visavam, respectivamente, o conforto do casal e a geração de renda própria. Nestas condições, aplica-se o artigo 584 do Código Civil, que impede o comodatário de cobrar despesas feitas para o uso e gozo da coisa: “Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.” Sublinho que as obras de acabamento, como forro de gesso e pintura, possuem caráter voluptuário no contexto desta lide. Elas não eram indispensáveis para a conservação da estrutura, mas serviam ao deleite e à estética pretendida pela apelante. Por outro lado, a cisterna teve natureza útil e contou com a contribuição financeira do próprio proprietário, o Sr. Alípio, o que justifica o ressarcimento proporcional fixado na sentença (ID 100305929). A alegação de enriquecimento sem causa dos apelados não prospera. O ganho patrimonial alegado pela apelante é compensado pelo tempo em que residiu no local sem pagar aluguel e pelos lucros obtidos na atividade comercial explorada na garagem dos sogros. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze) sobre o montante da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sala de sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001526-14.2019.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLITA FLORA DE SOUZA
Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL, GUSTAVO OLIVEIRA DONATO FERNANDES
APELADO: ALIPIO ALVES BOA SORTE e outros
Advogado(s): MATHEUS VIDERO CALDAS DA SILVA, VENILSON NORMANHA DE CASTRO, GUSTAVO MARQUES FERNANDES
VOTO
Relatora