PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026023-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDINA DE SANTANA LAGO
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNA-APRENDIZ. ANULAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, objetivando a anulação do ato que tornou sem efeito a averbação de tempo de serviço prestado na condição de aluna-aprendiz e o consequente restabelecimento da contagem para todos os fins de direito.

2. Fato relevante. A impetrante teve deferida e publicada, em 02 de março de 2018, no Boletim Geral Ostensivo, a averbação de tempo de serviço prestado como aluna-aprendiz. Ao iniciar processo para transferência à reserva remunerada, foi surpreendida com a revisão do ato de averbação, que foi tornado sem efeito em 10 de fevereiro de 2025.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Administração Pública poderia anular o ato de averbação à luz do artigo 39, § 1º, da Lei Estadual nº 12.209/2011; e (ii) saber se a aplicação de nova interpretação administrativa para desconstituir ato administrativo já praticado viola o princípio da segurança jurídica e o artigo 3º, § 7º, da Lei Estadual nº 12.209/2011.

III. Razões de decidir

4. O ato de averbação do tempo de serviço foi publicado no Boletim Geral Ostensivo da Polícia Militar em 02 de março de 2018. Entre a prática do ato favorável à servidora e o ato de anulação, transcorreram quase sete anos.

5. A atuação estatal revela-se manifestamente extemporânea e ilegal, uma vez que o direito da Administração de rever e invalidar a averbação havia sido fulminado pela decadência quinquenal, nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei Estadual nº 12.209/2011.

6. A motivação para a revisão da averbação decorreu de mudança de orientação interpretativa da Procuradoria-Geral do Estado sobre os requisitos para a contagem do tempo de serviço de aluno-aprendiz. A averbação de 2018 constituiu ato administrativo perfeito, que se consolidou no tempo e gerou situação jurídica favorável à impetrante.

7. A Lei Estadual nº 12.209/2011 veda expressamente a aplicação retroativa de nova interpretação. A tentativa de desconstituir o ato com base em novo critério interpretativo posterior à sua prática representa clara ofensa ao princípio da segurança jurídica.

IV. Dispositivo

8. Segurança concedida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Federal nº 9.784/1999, art. 54; Lei Estadual nº 12.209/2011, arts. 3º, § 7º, e 39, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 80454050520238050000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026023-55.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante ALDINA DE SANTANA LAGO e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que as autoridades coatoras restabeleçam integralmente a averbação do tempo de serviço prestado pela impetrante na condição de aluna-aprendiz, tornando sem efeito o ato de 10 de fevereiro de 2025 (ID 81926762), para todos os fins de direito, especialmente para inatividade, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por unanimidade de votos.

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026023-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDINA DE SANTANA LAGO
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALDINA DE SANTANA LAGO contra ato comissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação do ato que tornou sem efeito a averbação de seu tempo de serviço como aluna-aprendiz e o consequente restabelecimento da contagem para todos os fins de direito.

 

Requer a concessão de medida liminar para que as autoridades se abstenham de praticar qualquer ato de desaverbação ou, caso já praticado, que seus efeitos sejam suspensos. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para manter a averbação do tempo de serviço.

 

Narra a Impetrante ser policial militar do Estado da Bahia e que, em 02 de março de 2018, teve deferida e publicada, no Boletim Geral Ostensivo, a averbação de tempo de serviço prestado na condição de aluna-aprendiz. Contudo, em 2024, ao dar início ao processo para transferência à reserva remunerada a pedido (SEI n.º 030.9404.2024.0110075-67), foi surpreendida com a revisão do ato de averbação, que foi tornado sem efeito em 10 de fevereiro de 2025, obstando o prosseguimento de sua inativação.

 

Sustenta que o ato coator é manifestamente ilegal. Argumenta que a Administração Pública teria o prazo de cinco anos para anular o ato, conforme o artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/99 e o artigo 39, § 1º, da Lei Estadual nº 12.209/2011, e que, tendo o ato original sido praticado em 2018, o direito de revisão já estaria fulminado pela decadência. E defende que a revisão foi baseada unicamente em uma nova interpretação da Procuradoria Geral do Estado, o que configuraria aplicação retroativa de nova interpretação, prática vedada pelo artigo 3º, § 7º, da Lei Estadual nº 12.209/2011 e atentatória ao princípio da segurança jurídica.

 

Custas processuais recolhidas no ID 82422426 e 82422745.

 

O pedido liminar foi indeferido pela decisão monocrática de ID 87566748.

 

Devidamente notificadas para prestar informações, as autoridades impetradas e o Estado da Bahia quedaram-se silentes, conforme certificado pela Secretaria no ID 93275399.

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 93566972, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial nos autos.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026023-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDINA DE SANTANA LAGO
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de pretensão mandamental voltada à preservação de ato administrativo que reconheceu o direito de averbação de tempo de serviço prestado na condição de aluna-aprendiz, posteriormente tornado sem efeito pela Administração estadual.

 

O mandado de segurança é cabível, a impetrante e as autoridades coatoras possuem legitimidade e respeitados os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da ação mandamental e passo à análise do mérito.

 

A pretensão mandamental comporta acolhimento.

 

O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.

 

Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior.

 

No caso em apreço, os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o ato de averbação do tempo de serviço da impetrante foi publicado no Boletim Geral Ostensivo da Polícia Militar em 02 de março de 2018 (ID 81926761). Este constitui o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

 

Súmula 473, STF. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

No âmbito do Estado da Bahia, a Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que regula o processo administrativo, estabelece que:

 

Art. 39, § 1º, Lei Estadual 12.209/11. Os atos administrativos ilegais de que decorram efeitos favoráveis ao administrado deverão ser invalidados no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados.

 

Entre a prática do ato favorável à servidora (ID 81926761), que agiu presumidamente de boa-fé, e o ato de anulação (ID 81926762), transcorreram quase sete anos. Todavia, o direito da Administração de rever e invalidar a averbação havia sido fulminado pela decadência, que se consumou em 02 de março de 2023. A atuação estatal, portanto, revela-se manifestamente extemporânea e, por conseguinte, ilegal.

 

Ademais, ainda que se pudesse cogitar de alguma flexibilização do prazo decadencial, o que não se admite, o ato coator padece de outro vício insanável.

 

A motivação para a revisão da averbação, conforme se extrai notadamente do BGO de ID 81926762 e do Parecer PGE nº 003633/2018 (ID 81926765), decorreu de uma mudança de orientação interpretativa da Procuradoria-Geral do Estado sobre os requisitos para a contagem do tempo de serviço de aluno-aprendiz, posterior à averbação.

 

Ocorre que a Lei Estadual nº 12.209/2011, que regula o processo administrativo no Estado da Bahia, veda a aplicação retroativa de nova interpretação para os atos já praticados:

 

Art. 3º, Lei Estadual nº 12.209/2011. A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.

(…)

§ 7º A norma administrativa será interpretada da forma que melhor garanta o atendimento ao fim público a que se dirige, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação para os atos já publicados.

 

A averbação de 2018 (ID 81926761) constituiu um ato administrativo perfeito, que se consolidou no tempo e gerou uma situação jurídica favorável à impetrante. A tentativa de desconstituí-lo, com base em um novo critério interpretativo posterior à sua prática, representa clara ofensa ao princípio da segurança jurídica.

 

Outrossim, este colegiado já teve a oportunidade de se debruçar sobre a mesma matéria em diversas ocasiões, consolidando o entendimento sobre a ilegalidade de tais revisões. A título de exemplo, cito os seguintes julgados, cujas ementas são elucidativas e se amoldam perfeitamente ao caso concreto:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE INVALIDADE DA AVERBAÇÃO. SUPERAÇÃO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS . ART. 39, § 1º DA LEI ESTADUAL N. 12.209/2011, C/C O ART . 54, CAPUT DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA . TEMPO DE SERVIÇO DE ALUNO-APRENDIZ. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO. ART . 3º, § 7º, DA LEI ESTADUAL N. 12.209/2011, C/C ART. 2º, XIII DA LEI FEDERAL N . 9.784/99. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Averbado o tempo de serviço como aluno-aprendiz em 10/07/2018, com efeitos favoráveis ao impetrante, o prazo para invalidar essa averbação findou em 11/07/2023 . O Estado da Bahia, com base em novo entendimento do seu órgão de representação judicial, editou o ato de anulação somente em 25/08/2023, extrapolando o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto no art. 39, § 1º da Lei Estadual n. 12.209/2011, c/c o art . 54, caput da Lei n. 9.784/99. Jurisprudência do STJ . II- Não fosse a decadência, o Estado da Bahia anulou a averbação, aplicando nova interpretação de normas administrativas que implementou requisitos antes não exigidos, situação violadora tanto do art. 3º, § 7º, da Lei Estadual n. 12.209/2011, quanto do art . 2º, XIII da Lei Federal n. 9.784/99. Induvidosa, portanto, a ilegalidade do ato atacado, conforme jurisprudência do STJ . III- SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80454050520238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/12/2023)

 

Destarte, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante à manutenção da averbação do tempo de serviço prestado como aluna-aprendiz, porquanto a invalidação da averbação somente ocorreu após o transcurso do prazo decadencial quinquenal, estabelecido no artigo 39, § 1º, da Lei Estadual nº 12.209/2011. Este vício é agravado pela motivação da revisão aplicar nova orientação interpretativa da Procuradoria-Geral do Estado para tornar sem efeito averbação anterior, violando o artigo 3º, § 7º, da Lei Estadual nº 12.209/2011.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que as autoridades coatoras restabeleçam integralmente a averbação do tempo de serviço prestado pela impetrante na condição de aluna-aprendiz, tornando sem efeito o ato de 10 de fevereiro de 2025 (ID 81926762), para todos os fins de direito, especialmente para inatividade.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08