PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001323-04.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  
APELADO: ANA CICERA GOMES LIMA
Advogado(s):JUSCELIO GOMES CURACA

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ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MUNICÍPIO DEVIDAMENTE INTIMADO NÃO SE MANIFESTOU. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 534 DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ALTERNATIVA. REGULARIDADE DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE RPV. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não há cerceamento de defesa quando o ente público é devidamente intimado para impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente e permanece inerte, configurando-se a preclusão temporal. O reconhecimento de excesso de execução exige demonstração inequívoca, mediante apresentação de memória discriminada de cálculo, o que não ocorreu no caso concreto. Mantém-se a sentença que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV, em observância ao título executivo e às regras dos arts. 534 e 535 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001323-04.2016.8.05.0041, em que figuram como apelante o Município de Campo Formoso e como apelada Ana Cícera Gomes Lima,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV/Precatório, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

Presidente

Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001323-04.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  
APELADO: ANA CICERA GOMES LIMA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA

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RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Formoso contra a sentença proferida pela Juíza de Direito, da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, (iID 83899098) que, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 8001323-04.2016.8.05.0041, homologou os cálculos apresentados pela parte autora, fixando o valor do débito atualizado em R$ 44.629,29 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), determinando a dedução apenas dos honorários de sucumbência de R$ 3.070,29 (três mil e setenta reais e vinte e nove centavos), para expedição de requisição de pequeno valor (RPV), e indeferindo o pedido de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais no mesmo requisitório.

O Município recorrente sustenta, em preliminar, nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizado apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Alega, ainda, que a execução fora iniciada com base em dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, revogado à época do ajuizamento da ação, o que configuraria vício insanável. Afirma também que o juízo de origem aplicou rito processual inadequado à Fazenda Pública, desconsiderando o regime específico previsto no art. 534 do CPC/2015.

No mérito, alega a ocorrência de excesso de execução e cumulação indevida de execuções sucessivas. Afirma que a autora teria apresentado diversos cálculos ao longo do tempo, modificando critérios de atualização, juros e correção monetária, além de incluir parcelas não reconhecidas no título executivo judicial. Sustenta que a exequente aplicou juros moratórios de 12% ao ano, em afronta ao acórdão transitado em julgado, que fixou juros de 6% ao ano até 29/06/2009 e, após essa data, os juros da caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009.

Requer, por fim, a nulidade da sentença e da fase de execução, com o retorno dos autos à origem para abertura de prazo destinado à apresentação de impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Alternativamente, se provido o recurso, reconhecido o excesso de execução, com a retificação dos cálculos homologados, ID 83899103.

Apresentadas contrarrazões, a parte apelada sustenta a regularidade dos cálculos e da sentença, sob o fundamento de que o Município fora devidamente intimado, mas permaneceu inerte, operando-se a preclusão, ID 83899109.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 Salvador – BA, data e assinatura eletrônica.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001323-04.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):  
APELADO: ANA CICERA GOMES LIMA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA

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VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, interposta pelo Município de Campo Formoso, por esta razão, conheço da apelação.

Trata-se do recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Formoso contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Mira Carvalho Dantas, da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, a qual homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando o débito atualizado em R$ 44.629,29 e determinando a expedição de RPV/Precatório, com dedução apenas dos honorários de sucumbência no valor de R$ 3.070,29.

Pois bem.

No mérito, o apelo não merece acolhimento.

Passo à apreciação das questões suscitadas em preliminar.

Preliminar de nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa.

Alega o recorrente, que não lhe teria sido oportunizada impugnação dos cálculos juntados pela exequente.

Entretanto, a sentença registra expressamente que “a parte executada, por sua vez, não se manifestou nos autos” e, com base nessa inércia, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição do RPV/Precatório. Assim, nos autos há prova documental de que o Município foi intimado da fase de cumprimento e permaneceu inerte, (ID 83899082, consta inclusive certidão da secretaria que o réu quedou silente após a intimação) razão pela qual a alegação de cerceamento não encontra guarida, salvo se demonstrado prejuízo concreto capaz de ensejar nulidade absoluta, ônus probatório que o apelante não carreou de forma eficaz.

Neste aspecto, cumpre registra o dispositivo legal quanto a incumbência da Fazenda Pública, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, quando for intimada do pleito de execução da sentença, o que no presente caso, não houve qualquer pronunciamento do interessado. In verbis:

“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”

Neste sentido, a jurisprudência entende que torna preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito, diante da ausência de impugnação no momento oportuno. Vejam os excertos infra colacionados:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO . INÉRCIA. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1 . O agravo de instrumento é um recurso limitado, no qual, em razão de sua natureza de secundum eventum litis, apenas se examina o acerto ou desacerto da decisão objurgada frente aos ditames legais que regem a matéria, sendo vedado ao juízo ad quem ventilar questões outras que extrapolem o fato questionado. 2. Regularmente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente/agravada, o executado/agravante manteve-se inerte, situação que torna preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito, diante da ausência de impugnação no momento oportuno. 3 . A preclusão temporal para a alegação de excesso de execução, mesmo as questões de ordem pública sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Assim, era ônus da autarquia executada, aqui agravante, arguir no momento oportuno os vícios que alega, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5639759-05 .2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024. TJ-GO.

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO QUANTO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS . PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reavaliação dos imóveis penhorados, eis que preclusa a possibilidade de insurgir-se contra o laudo de avaliação apresentado. 2. O agravante afirma que o pedido de nova avaliação dos bens não se encontra precluso, nos termos do art. 873, II do CPC .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento do executado atende ao disposto no art. 873, II do CPC, possibilitando nova avaliação dos bens .III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Apesar do inc. II do art . 873 do CPC prever uma nova avaliação quando houver majoração ou diminuição do valor do bem, não se vislumbra tal possibilidade no caso em tela. Isto porque, a apresentação de laudo realizado em argumentos genéricos, onde nem ao menos consta informações oficiais sobre a valorização dos imóveis (tais como a inflação oficial (IPCA) medida no período e outros índices adequados ao caso para fins de comparação), afasta a aplicação do mencionado artigo, pois percebe-se que sequer há indicativo de aumento real.5. Resta claro que o executado/agravante contesta o procedimento adotado no laudo de avaliação apresentado pelo avaliador judicial e, portanto, tal argumentação encontra-se preclusa, nos termos do art . 917, §1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "A preclusão consuma-se quando o executado não impugna a avaliação no prazo legal, não havendo que se falar em nova avaliação sem demonstração de valorização real dos bens." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 873, II e art. 917, §1º .(TJ-PR 00597512320258160000 Joaquim Távora, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 09/09/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2025)

Importa assentar que a arguição de nulidade por pressuposto processual exige demonstração do efetivo prejuízo. Nos termos do que consta das peças, não há nos autos prova de que tenha havido qualquer óbice material à apresentação de impugnação ou de que tenha havido cerceamento formal absoluto emergente de omissão do juízo. Pelo contrário, a documentação instrutória demonstra movimentações processuais regulares e a juntada de planilha de cálculos pela exequente, as quais foram apreciadas pelo juízo singular ao homologá-las.

Alega o apelante que, a execução fora instaurada com base em dispositivos do Código de Processo Civil revogado (CPC/1973) e que se aplicou rito inadequado à Fazenda Pública.

Todavia, do exame dos autos, verifica-se que a homologação foi realizada com observância dos comandos constitucionais relativos a RPV/Precatório e das diretrizes do CPC/2015 pertinentes ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 534 e seguintes), consoante se infere da própria sentença. Não sendo apontado pelo apelante, com precisão, ato processual específico, ou qual o dispositivo legal, decorrente do uso do diploma revogado que tenha causado prejuízo processual. A aplica-se a instrumentalidade das formas, quando necessário, não se justificando a decretação de nulidade.

No mérito, sustenta o Município a ocorrência de excesso de execução e a inclusão de parcelas indevidas, bem como alteração arbitrária de critérios de atualização e juros nas sucessivas atualizações/execuções, o que teria inflacionado o valor exigido.

Reitero a fundamentação sob o pálio da jurisprudência e do art. 535 do CPC/2015, que regularmente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, o executado manteve-se inerte, situação que torna preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito, diante da ausência de impugnação no momento oportuno.

Ressalto, ademais, que o acolhimento daquela alegação exige prova aritmética robusta — memória de cálculo discriminada alternativa — que permita confrontar ponto a ponto os valores questionados com os efetivamente devidos. Nos autos há a planilha elaborada pela exequente (Projef Web, 12/07/2024), , (IDs 83898059, 83898062, 83899071 e 83899072) com detalhamento das parcelas, coeficientes e incidência dos juros e da correção, a qual foi objeto de exame pelo juízo singular e julgada conforme o título executivo.

No entanto, o recorrente limitou-se, nos autos, a apontar irregularidades genéricas sem carrear memória própria que pudesse demonstrar e quantificar o alegado excesso de execução de modo incontroverso.

Quanto à metodologia adotada nos cálculos, verifica-se que a planilha apresenta a utilização do IPCA-E para correção monetária e a aplicação de regimes diferenciados de juros para períodos diversos, em conformidade com o acórdão que delimitou os parâmetros da condenação e com a orientação jurisprudencial então vigente, conforme consta da fundamentação da decisão.

Assim, a simples inadequação subjetiva de um critério alegado, não é suficiente para invalidar a homologação, quando o cálculo apresentado revela coerência técnica e probatório do contrário.

No ponto referente aos honorários advocatícios, a sentença corretamente distinguiu as naturezas das verbas, homologando a dedução dos honorários sucumbenciais para fins de expedição de RPV e afastando a cumulação indevida para expedição dissociada de honorários contratuais, fundamento esse lastreado em precedentes suscitados nos autos. A matéria foi apreciada pelo juízo singular e não se vislumbra erro na interpretação ou na aplicação do entendimento jurisprudencial que embasou tal decisão. Ipsis litteris:

“Ressalto que, em relação aos honorários contratuais, segundo entendimento sedimentado no STF, inexiste possibilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento dissociado do principal a ser requisitado ((STF - ARE: 1452111 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024)”

Por fim, não vislumbro nos autos demonstração inequívoca de erro aritmético ou de inclusão de parcelas não autorizadas pelo título executivo que justifique a revisão do valor homologado.

O ente municipal teve oportunidade de impugnar a execução; quedou silente no prazo que a lei lhe concede (art 535 do CPC), não produziu cálculo alternativo que demonstrasse a existência de excesso de execução em termos aptos a ensejar reforma.

Deste modo, mantem-se íntegra a cognição do juízo a quo sobre a suficiência técnica da planilha apresentada pela exequente e nesta instância recursal mantém-se a a integralidade da sentença, porquanto correta.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de RPV/Precatório, com a dedução dos honorários de sucumbência, nos termos da decisão recorrida.

É como voto.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica

Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora