PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MUNICÍPIO DEVIDAMENTE INTIMADO NÃO SE MANIFESTOU. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 534 DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ALTERNATIVA. REGULARIDADE DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE RPV. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001323-04.2016.8.05.0041, em que figuram como apelante o Município de Campo Formoso e como apelada Ana Cícera Gomes Lima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV/Precatório, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001323-04.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):
APELADO: ANA CICERA GOMES LIMA
Advogado(s):JUSCELIO GOMES CURACA
ACORDÃO
Não há cerceamento de defesa quando o ente público é devidamente intimado para impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente e permanece inerte, configurando-se a preclusão temporal. O reconhecimento de excesso de execução exige demonstração inequívoca, mediante apresentação de memória discriminada de cálculo, o que não ocorreu no caso concreto. Mantém-se a sentença que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV, em observância ao título executivo e às regras dos arts. 534 e 535 do CPC.ACÓRDÃO
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Formoso contra a sentença proferida pela Juíza de Direito, da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, (iID 83899098) que, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 8001323-04.2016.8.05.0041, homologou os cálculos apresentados pela parte autora, fixando o valor do débito atualizado em R$ 44.629,29 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), determinando a dedução apenas dos honorários de sucumbência de R$ 3.070,29 (três mil e setenta reais e vinte e nove centavos), para expedição de requisição de pequeno valor (RPV), e indeferindo o pedido de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais no mesmo requisitório. O Município recorrente sustenta, em preliminar, nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizado apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Alega, ainda, que a execução fora iniciada com base em dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, revogado à época do ajuizamento da ação, o que configuraria vício insanável. Afirma também que o juízo de origem aplicou rito processual inadequado à Fazenda Pública, desconsiderando o regime específico previsto no art. 534 do CPC/2015. No mérito, alega a ocorrência de excesso de execução e cumulação indevida de execuções sucessivas. Afirma que a autora teria apresentado diversos cálculos ao longo do tempo, modificando critérios de atualização, juros e correção monetária, além de incluir parcelas não reconhecidas no título executivo judicial. Sustenta que a exequente aplicou juros moratórios de 12% ao ano, em afronta ao acórdão transitado em julgado, que fixou juros de 6% ao ano até 29/06/2009 e, após essa data, os juros da caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009. Requer, por fim, a nulidade da sentença e da fase de execução, com o retorno dos autos à origem para abertura de prazo destinado à apresentação de impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Alternativamente, se provido o recurso, reconhecido o excesso de execução, com a retificação dos cálculos homologados, ID 83899103. Apresentadas contrarrazões, a parte apelada sustenta a regularidade dos cálculos e da sentença, sob o fundamento de que o Município fora devidamente intimado, mas permaneceu inerte, operando-se a preclusão, ID 83899109. É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador – BA, data e assinatura eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001323-04.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):
APELADO: ANA CICERA GOMES LIMA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, interposta pelo Município de Campo Formoso, por esta razão, conheço da apelação. Trata-se do recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Formoso contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Mira Carvalho Dantas, da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, a qual homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando o débito atualizado em R$ 44.629,29 e determinando a expedição de RPV/Precatório, com dedução apenas dos honorários de sucumbência no valor de R$ 3.070,29. Pois bem. No mérito, o apelo não merece acolhimento. Passo à apreciação das questões suscitadas em preliminar. Preliminar de nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa. Alega o recorrente, que não lhe teria sido oportunizada impugnação dos cálculos juntados pela exequente. Entretanto, a sentença registra expressamente que “a parte executada, por sua vez, não se manifestou nos autos” e, com base nessa inércia, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição do RPV/Precatório. Assim, nos autos há prova documental de que o Município foi intimado da fase de cumprimento e permaneceu inerte, (ID 83899082, consta inclusive certidão da secretaria que o réu quedou silente após a intimação) razão pela qual a alegação de cerceamento não encontra guarida, salvo se demonstrado prejuízo concreto capaz de ensejar nulidade absoluta, ônus probatório que o apelante não carreou de forma eficaz. Neste aspecto, cumpre registra o dispositivo legal quanto a incumbência da Fazenda Pública, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, quando for intimada do pleito de execução da sentença, o que no presente caso, não houve qualquer pronunciamento do interessado. In verbis: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” Neste sentido, a jurisprudência entende que torna preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito, diante da ausência de impugnação no momento oportuno. Vejam os excertos infra colacionados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO . INÉRCIA. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1 . O agravo de instrumento é um recurso limitado, no qual, em razão de sua natureza de secundum eventum litis, apenas se examina o acerto ou desacerto da decisão objurgada frente aos ditames legais que regem a matéria, sendo vedado ao juízo ad quem ventilar questões outras que extrapolem o fato questionado. 2. Regularmente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente/agravada, o executado/agravante manteve-se inerte, situação que torna preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito, diante da ausência de impugnação no momento oportuno. 3 . A preclusão temporal para a alegação de excesso de execução, mesmo as questões de ordem pública sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Assim, era ônus da autarquia executada, aqui agravante, arguir no momento oportuno os vícios que alega, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5639759-05 .2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024. TJ-GO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO QUANTO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS . PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reavaliação dos imóveis penhorados, eis que preclusa a possibilidade de insurgir-se contra o laudo de avaliação apresentado. 2. O agravante afirma que o pedido de nova avaliação dos bens não se encontra precluso, nos termos do art. 873, II do CPC .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento do executado atende ao disposto no art. 873, II do CPC, possibilitando nova avaliação dos bens .III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Apesar do inc. II do art . 873 do CPC prever uma nova avaliação quando houver majoração ou diminuição do valor do bem, não se vislumbra tal possibilidade no caso em tela. Isto porque, a apresentação de laudo realizado em argumentos genéricos, onde nem ao menos consta informações oficiais sobre a valorização dos imóveis (tais como a inflação oficial (IPCA) medida no período e outros índices adequados ao caso para fins de comparação), afasta a aplicação do mencionado artigo, pois percebe-se que sequer há indicativo de aumento real.5. Resta claro que o executado/agravante contesta o procedimento adotado no laudo de avaliação apresentado pelo avaliador judicial e, portanto, tal argumentação encontra-se preclusa, nos termos do art . 917, §1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "A preclusão consuma-se quando o executado não impugna a avaliação no prazo legal, não havendo que se falar em nova avaliação sem demonstração de valorização real dos bens." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 873, II e art. 917, §1º .(TJ-PR 00597512320258160000 Joaquim Távora, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 09/09/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2025) Importa assentar que a arguição de nulidade por pressuposto processual exige demonstração do efetivo prejuízo. Nos termos do que consta das peças, não há nos autos prova de que tenha havido qualquer óbice material à apresentação de impugnação ou de que tenha havido cerceamento formal absoluto emergente de omissão do juízo. Pelo contrário, a documentação instrutória demonstra movimentações processuais regulares e a juntada de planilha de cálculos pela exequente, as quais foram apreciadas pelo juízo singular ao homologá-las. Alega o apelante que, a execução fora instaurada com base em dispositivos do Código de Processo Civil revogado (CPC/1973) e que se aplicou rito inadequado à Fazenda Pública. Todavia, do exame dos autos, verifica-se que a homologação foi realizada com observância dos comandos constitucionais relativos a RPV/Precatório e das diretrizes do CPC/2015 pertinentes ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 534 e seguintes), consoante se infere da própria sentença. Não sendo apontado pelo apelante, com precisão, ato processual específico, ou qual o dispositivo legal, decorrente do uso do diploma revogado que tenha causado prejuízo processual. A aplica-se a instrumentalidade das formas, quando necessário, não se justificando a decretação de nulidade. No mérito, sustenta o Município a ocorrência de excesso de execução e a inclusão de parcelas indevidas, bem como alteração arbitrária de critérios de atualização e juros nas sucessivas atualizações/execuções, o que teria inflacionado o valor exigido. Reitero a fundamentação sob o pálio da jurisprudência e do art. 535 do CPC/2015, que regularmente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, o executado manteve-se inerte, situação que torna preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito, diante da ausência de impugnação no momento oportuno. Ressalto, ademais, que o acolhimento daquela alegação exige prova aritmética robusta — memória de cálculo discriminada alternativa — que permita confrontar ponto a ponto os valores questionados com os efetivamente devidos. Nos autos há a planilha elaborada pela exequente (Projef Web, 12/07/2024), , (IDs 83898059, 83898062, 83899071 e 83899072) com detalhamento das parcelas, coeficientes e incidência dos juros e da correção, a qual foi objeto de exame pelo juízo singular e julgada conforme o título executivo. No entanto, o recorrente limitou-se, nos autos, a apontar irregularidades genéricas sem carrear memória própria que pudesse demonstrar e quantificar o alegado excesso de execução de modo incontroverso. Quanto à metodologia adotada nos cálculos, verifica-se que a planilha apresenta a utilização do IPCA-E para correção monetária e a aplicação de regimes diferenciados de juros para períodos diversos, em conformidade com o acórdão que delimitou os parâmetros da condenação e com a orientação jurisprudencial então vigente, conforme consta da fundamentação da decisão. Assim, a simples inadequação subjetiva de um critério alegado, não é suficiente para invalidar a homologação, quando o cálculo apresentado revela coerência técnica e probatório do contrário. No ponto referente aos honorários advocatícios, a sentença corretamente distinguiu as naturezas das verbas, homologando a dedução dos honorários sucumbenciais para fins de expedição de RPV e afastando a cumulação indevida para expedição dissociada de honorários contratuais, fundamento esse lastreado em precedentes suscitados nos autos. A matéria foi apreciada pelo juízo singular e não se vislumbra erro na interpretação ou na aplicação do entendimento jurisprudencial que embasou tal decisão. Ipsis litteris: “Ressalto que, em relação aos honorários contratuais, segundo entendimento sedimentado no STF, inexiste possibilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento dissociado do principal a ser requisitado ((STF - ARE: 1452111 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024)” Por fim, não vislumbro nos autos demonstração inequívoca de erro aritmético ou de inclusão de parcelas não autorizadas pelo título executivo que justifique a revisão do valor homologado. O ente municipal teve oportunidade de impugnar a execução; quedou silente no prazo que a lei lhe concede (art 535 do CPC), não produziu cálculo alternativo que demonstrasse a existência de excesso de execução em termos aptos a ensejar reforma. Deste modo, mantem-se íntegra a cognição do juízo a quo sobre a suficiência técnica da planilha apresentada pela exequente e nesta instância recursal mantém-se a a integralidade da sentença, porquanto correta. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de RPV/Precatório, com a dedução dos honorários de sucumbência, nos termos da decisão recorrida. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001323-04.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):
APELADO: ANA CICERA GOMES LIMA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
VOTO