PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E INADIMPLEMENTO DEMONSTRADOS. NEGATIVAÇÃO LÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por NU FINANCEIRA S.A. e RODRIGO DA SILVA SANTANA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência da dívida de cartão de crédito e determinando a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sem contudo deferir indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe relação contratual válida entre as partes e legitimidade do débito objeto da negativação; (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais decorrente de alegada negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. 4. Restou amplamente comprovado que o demandante efetivamente solicitou a contratação do cartão de crédito Nubank, mediante apresentação de documentação pessoal, captação de biometria facial e assinatura digital do contrato, fato não negado pela parte autora. 5. O cartão físico foi devidamente entregue no endereço cadastrado pelo próprio autor em 01 de julho de 2020, conforme comprovante de rastreamento, coincidindo com o endereço informado na petição inicial. 6. As faturas mensais evidenciam a efetiva utilização do cartão de crédito pelo demandante, com histórico de pagamentos parciais no valor de R$ 1.139,98 e posterior inadimplemento das obrigações assumidas. 7. A circunstância de a parte autora ter realizado pagamentos das mensalidades durante o período de utilização do cartão corrobora inequivocamente a tese da efetiva celebração do negócio jurídico, visto que ninguém pagaria por um serviço que não contratou ou utilizou. 8. A instituição financeira comprovou satisfatoriamente a existência de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a utilização do cartão de crédito e o seu inadimplemento, consoante disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Demonstrada a existência de débito regular e inadimplido, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, conforme preconiza o art. 188, I, do Código Civil. 10. A cobrança de débito regularmente contratado e não quitado pelo devedor não configura ato ilícito, inexistindo o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da NU FINANCEIRA S.A. provido e recurso de RODRIGO DA SILVA SANTANA desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de relação contratual válida e a utilização efetiva de cartão de crédito, comprovadas através de documentação, entrega no endereço cadastrado pelo próprio contratante, histórico de utilização e pagamentos parciais, afastam a alegação de inexistência de débito. 2. A inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, quando baseada em débito regular e inadimplido, constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 188, I, do Código Civil; art. 373, II, do Código de Processo Civil; art. 487, I, do Código de Processo Civil; art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; TJ-BA, APL: 8126378-75.2022.8.05.0001, Rel. Marta Moreira Santana, 5ª Câmara Cível, j. 09/05/2024; TJ-BA, APL: 8138624-69.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, j. 05/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8173664-49.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, tendo como apelantes e apelados NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e RODRIGO DA SILVA SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por NU FINANCEIRA S.A. e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por RODRIGO DA SILVA SANTANA, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173664-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO DA SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de apelações cíveis interpostas por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e RODRIGO DA SILVA SANTANA, em face da sentença de Id. 80441663, prolatada no processo n.º 8173664-49.2022.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência da dívida objeto da lide; b) determinar que a parte ré exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do apontamento referente ao contrato, objeto da lide, no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por ter decaído de maior parte do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I. A apelante NU FINANCEIRA S.A., em suas razões recursais (Id. 80441667), sustenta que a transação financeira que ora se discute foi formalizada de forma regular, tendo o Nubank, a todo momento, agido em exercício regular de direito. Alega que o Apelado foi aceito pelo Time de Aquisição do Nubank, mediante a apresentação da documentação necessária para formalização do contrato. Aduz que o processo de aquisição de cartão de crédito Nubank contempla a verificação de dados e documentos pessoais do titular da conta, a consulta aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a checagem das demais informações disponibilizadas no ato da contratação. Sustenta que a parte Apelada solicitou a contratação do cartão de crédito de forma voluntária e que o cartão de crédito (plástico) foi entregue no dia 01 de julho de 2020 no endereço cadastrado por ele na plataforma do Nubank. Afirma que após o recebimento do cartão de crédito em sua residência o Recorrido procedeu com o desbloqueio através do aplicativo e passou a realizar compras, gerando faturas para pagamento. Conclui que o Apelado deixou de efetuar o pagamento de suas faturas, dando início a sua inadimplência perante o Nubank e requer a reforma da sentença de piso para julgar improcedentes os pedidos autorais, por ter sido comprovada a origem da dívida e o seu inadimplemento. O apelante Rodrigo da Silva Santana, por sua vez, em suas razões recursais (Id.80442421), sustenta que há necessidade de reforma da sentença, quanto à fixação do dano moral e que o Juízo a quo entendeu perfeitamente o ato ilícito da parte Ré e a total inexigibilidade do débito e apenas deixou de fixar os danos morais por não entender que no caso de negativação indevida, o dano é considerado in re ipsa. Aduz que o dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido e que no STJ, é consolidado o entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa. Afirma que não restam dúvidas que a conduta da Recorrida trouxe ao Recorrente um desconforto extraordinário, que afeta a sua honra subjetiva, pugnando pela reforma da sentença para que seja fixada indenização por danos morais e condenação da recorrida no pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa. A Instituição Financeira apresentou contrarrazões em Id. 80442429, e o Autor deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173664-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO DA SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Cuida-se de apelações cíveis interpostas por NU FINANCEIRA S.A. e RODRIGO DA SILVA SANTANA, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência da dívida e determinando a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sem contudo deferir indenização por danos morais. A relação jurídica em questão subsome-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira apelada, por sua vez, fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da mesma legislação e do Enunciado nº 297, da Súmula do Superior tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, aplica-se ao caso o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. No presente caso, a análise dos elementos probatórios carreados aos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito objeto da lide. Conforme se depreende da documentação juntada pela parte ré com a contestação, restou amplamente comprovado que o demandante efetivamente solicitou a contratação do cartão de crédito Nubank, mediante apresentação de documentação pessoal, captação de biometria facial e assinatura digital do contrato. Aliás, cumpre ressaltar que tal fato não é negado pela parte autora. Os documentos colacionados com a peça de defesa revelam, também, que o cartão físico foi devidamente entregue no endereço cadastrado pelo próprio autor em 01 de julho de 2020, conforme comprovante de rastreamento de Id. 80441650 – pág.05, o qual coincide com o endereço informado na petição inicial, qual seja, Rua Esperanca, 66-E, Mata Escura, Salvador- Ba. As faturas mensais emitidas pela instituição financeira evidenciam a efetiva utilização do cartão de crédito pelo demandante, com histórico de pagamentos parciais no valor de R$ 1.139,98 (Id. 80441650 – pág. 05) e, posteriormente, inadimplemento das obrigações assumidas. A circunstância de a parte autora ter realizado pagamentos das mensalidades durante o período de utilização do cartão corrobora inequivocamente a tese da efetiva celebração do negócio jurídico, visto que ninguém pagaria por um serviço que não contratou ou utilizou. Ainda que as telas sistêmicas possuam valor probatório limitado por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente, sua análise em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, especialmente o histórico de utilização do cartão e os pagamentos realizados, demonstra de forma conclusiva a realização da contratação e utilização dos serviços. Destaco que a inversão do ônus da prova, deferida na fase inicial (Id. 80441644), não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos de ausência de relação contratual, especialmente quando o réu apresenta documentação suficiente para demonstrar a legitimidade do débito questionado. Portanto, vislumbro que a Instituição Financeira comprovou satisfatoriamente a existência de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a utilização do cartão de crédito e o seu inadimplemento, consoante disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A corroborar, a jurisprudência do Eg. TJBA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS. DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA). ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO PROBATÓRIA PELA EMPRESA APELADA. ELISÃO DA TESE APELATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA RECORRENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SUA TITULARIDADE. INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADOS. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. LASTRO CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. OBSERVÂNCIA DA EMPRESA RECORRIDA AO ART. 369 DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA ACIONADA. DANO MORAL INCONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É facilmente constatado nos autos que a suplicante, em que pese ter reiterado, em sede apelatória, ser ilegítima a conduta da empresa ré ao negativar o seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, não logrou êxito em comprovar o seu desconhecimento da dívida - ônus que lhe incumbia-, exegese do art. 373, I, do Código de Ritos. 2. Por sua vez, a apelada conseguiu demonstrar a origem do débito contraído pela apelante, em face da assinatura da proposta do cartão de crédito de nº. 530033******2718, além de colacionar cópia do documento pessoal do autor (RG), Id. 53219174; 3. Assim, observa-se, da análise da indigitada documentação adunada pela instituição financeira, que a sua tese defensiva não fora sequer debatida – e muito menos enfrentada-, pela demandante; 4. A propósito, a única contradita clara e substancial da recorrente à defesa da apelada foi agitada em torno das chamadas telas sistêmicas, que são na verdade monitores de computador, onde são registradas, passo a passo, todas as atuações do consumidor (seu cliente), do momento em que contrata o cartão de crédito até o seu cancelamento/inutilização; 5. Nesse prisma, constata-se que a recorrente tentou desacreditar, sem qualquer evidência para tanto, esse tipo de prova, amplamente chancelada pela legislação processual civil pátria, por ausência de qualquer restrição; 6. No que tange à pleiteada indenização por dano moral, sabe-se que, para o seu deferimento, necessária a ocorrência dos requisitos essenciais à configuração do dano anímico em si: a) ato ilícito; b) dano; e c) nexo causal; 7. Assim, não restando comprovada a ilegalidade da conduta perpetrada pelo réu, nem o nexo de causalidade entre a cobrança do supracitado débito, proveniente do cartão de crédito e os supostos constrangimentos sofridos pela apelante, pois os argumentos levantados pela autora revelaram-se frágeis e inconsistentes para amparar a sua tese indenizatória (inobservância da recorrente, mais uma vez, ao art. 373, I, do CPC), não há falar-se em ato ilícito e de consequente dever indenizatório da instituição financeira recorrida, uma vez que esta atendeu o quanto assentado nas legislações em vigor. Em suma, a inscrição do nome da acionante foi legal e legítima. 8. Em razão do resultado do recurso, majoro os honorários fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 11, do CPC, mantendo, ademais, a suspensão da sua exigibilidade em razão da parte autora estar acobertada elo manto da gratuidade. 9. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-BA - APL: 8126378-75.2022.8.05.0001, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA - JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024.). “Apelação Cível. Ação Declaratória. Negativação indevida. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que o serviço foi regularmente contratado e utilizado. Apelante alega que foi surpreendido com negativação de seu nome relativa a débito que reputa desconhecer. É cediço que, nas hipóteses em que a parte vem a juízo alegando o desconhecimento de débito que lhe é exigido, o ônus da prova recai sobre o réu, tendo em vista que é excessivamente difícil imputar à parte autora a obrigação de fazer prova negativa (de que não contraiu a dívida). Sucedeu que, na espécie, o ora recorrido desincumbiu-se desse ônus a contento, tendo demonstrado que a parte autora de fato realizou a contratação do cartão, para isso tendo juntado aos autos proposta de adesão com assinatura do apelante, biometria facial e faturas de consumo, a revelar que o cartão foi utilizado para compras corriqueiras, e que até mesmo algumas das faturas foram pagas, o que afasta a tese de fraude na contratação. Mesmo que os tribunais pátrios afastem as telas de sistema unilateralmente produzidas como meios de prova, verifica-se que no caso em espécie essas não foram tomadas como indícios isolados, mas sim analisados em conjunto com o restante do acervo probatório. Precedentes deste Tribunal. Ora, tendo em vista que o apelado se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar a existência válida da contratação, a inscrição do nome do recorrente em cadastros de proteção ao crédito se revela simples exercício regular de um direito, não podendo haver, assim, o cancelamento da anotação e tampouco a condenação em indenizar por danos morais. Lado outro, merece provimento o pleito do recorrente no sentido de afastar a pena de multa por litigância de má-fé, uma vez que não se verifica, na presente demanda, a adoção dolosa ou ardilosa de qualquer dos comportamentos previstos no artigo 80, CPC, tendo tão somente exercido licitamente sua faculdade de vir a juízo questionar débito que julga desconhecer. Apelo parcialmente provido.” (TJ-BA - APL: 8138624-69.2023.8.05.0001, Relator: DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024). Demonstrada a existência de débito regular e inadimplido, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, conforme preconiza o art. 188, I, do Código Civil. A cobrança de débito regularmente contratado e não quitado pelo devedor não configura ato ilícito, inexistindo, portanto, o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil. Comprovada a origem da dívida e o inadimplemento, o cadastramento em órgãos de proteção ao crédito resulta do exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, resultando na ausência de um dos pressupostos do dever de indenizar. Destarte, diante da ausência de prova mínima quanto aos fatos articulados na petição inicial, não há como se acolher a pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. A existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito objeto da negativação restaram amplamente demonstradas, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira. Por conseguinte, tendo em vista a regularidade da negativação e a inexistência de ato ilícito por parte da NU FINANCEIRA S.A., não há que se falar em indenização por danos morais, motivo pelo qual o recurso interposto por RODRIGO DA SILVA SANTANA, através do qual pede a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais deve ser desprovido. Voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por NU FINANCEIRA S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por RODRIGO DA SILVA SANTANA, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173664-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO DA SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
VOTO