PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. DECISÃO AGRAVADA QUE ANULOU A AGC E REJEITOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO APRESENTADO PELA RECUPERANDA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CONTROLE DE OFÍCIO DOS ATOS REALIZADOS PELA AGC, DESDE QUE A ANÁLISE SE LIMITE A ESFERA DA LEGALIDADE. CONSTATADA IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR, SUPRESSÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO DE DOIS CREDORES. PRECEDENTES. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8040668-27.2021.805.0000 da Comarca de Ilhéus/BA, em que figura como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Agravada NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, e no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Local e data registrados pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040668-27.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A
Advogado(s):OLDAIR GERALDO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus-BA, que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial n. 0009434-73.2006.8.05.0103 ajuizada por NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S/A, proferiu decisão nos seguintes termos: Dessa forma, ao negar-lhes o direito de voto, a Assembleia Geral de Credores incidiu em violação ao Art. 39, caput, da Lei 11.101/2005, causando, assim, a nulidade do referido conclave. Diante do exposto, decreto a nulidade da Assembleia Geral de Credores de 09/09/21 e determino, após adotadas as providências prévias de lei, a realização de nova assembleia em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados da intimação desta decisão.. Para submeter-se à nova Assembleia Geral de Credores ora ordenada, e para fins de conhecimento dos credores pela via eletrônica e sem prejuízo do disposto no Art. 36, III, da Lei 11.101/2005, determino que a Recuperanda providencie, no prazo de 20 dias, a juntada aos autos do Plano de Recuperação Judicial devidamente consolidado, inclusive com observância do v. acórdão do Agravo de Instrumento 0303701-61.2012.8.05.0000. Cumpra a Secretaria a decisão de fls. 8.268/8.269 mediante a publicação do Quadro Geral de Credores Retificado. O presente recurso foi distribuído em razão da prevenção estabelecida pelo Agravo de Instrumento n. 0303701-61.2012.8.05.0000, conforme certidão constante dos autos (ID 22104216). Através do recurso adunando no ID 21890365, a parte Agravante defende, em síntese, que houve violação ao princípio da inércia, uma vez que o juízo primevo teria anulado de ofício a Assembléia Geral de Credores e, conseqüentemente, o plano de recuperação rejeitado, sob a fundamentação de existência de defeito decorrente da vedação ao voto dos credores Caixa Econômica Federal – CEF - e Construnor. Sustenta também ofensa ao contraditório, uma vez que os credores não foram intimados para se manifestar sobre a nulidade identificada pelo juízo de primeiro grau. Afirma que a hipótese adotada pela decisão judicial é causa de anulabilidade e não nulidade, e que esta não foi argüida pelos credores supostamente prejudicados. Ademais, ressalta a falta de interesse dos credores cujos votos foram suprimidos, CEF e Construnor, porquanto são credores quirografários, integrantes da classe III de credores, a qual aprovou o plano de recuperação. Mesmo que fossem considerados e em favor da aprovação do plano de recuperação, a classe reprovadora (classe II – credores com garantia real) se manteria incólume. Caso votassem contra o plano, apenas comprometeria ainda mais a aprovação pela Classe III. Assim, postula a Agravante a concessão de efeito suspensivo ao julgado para obstar a realização de nova Assembléia Geral de Credores – AGC, considerando que a decisão agravada determinou que a Recuperanda apresentasse novo Plano de Recuperação Judicial no prazo de 20 dias, para ser submetido à AGC no prazo de 90 dias. Afirma que o risco consiste na realização de mais uma AGC, que trará enorme prejuízo ao agravante e aos demais credores, sendo possível que uma nova decisão seja tomada e, na hipótese de aprovação, a novação de obrigações fará com que a Agravada seja declarada “recuperada” na pendência de julgamento de um agravo que poderá decorrer em sua falência. No mérito, requer seja provido o Agravo de Instrumento em todos os seus termos para anular a decisão agravada e confirmar a reprovação do plano pela Assembléia Geral de Credores, determinando ao juízo de piso que decrete a falência da Agravada. Decisão de Prevenção no ID. 21931409. Através da decisão no ID. 22575688, foi o recurso recebido com efeito suspensivo. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentada no ID. 24100168, através dos quais o recorrido preliminarmente sustentou a ilegitimidade do Recorrente e a falta de interesse processual e recursal. No mérito, impugnou os argumentos do recorrente requerendo a manutenção da decisão vergastada. Replica às contrarrazões apresentadas no ID. 26123310. Manifestação de suposto terceiro interessado no ID. 27619011. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Recurso no ID. 28200774. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 28 de julho de 2022. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040668-27.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A
Advogado(s): OLDAIR GERALDO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O recurso fora interposto com fulcro no art. 1015, XIII, do CPC, corroborado com o disposto no art. 189, §1º, II, Lei n. 11.105/2005. Inicialmente, não conheço da manifestação no ID. 27619011 feita por terceiro estranho à relação jurídico processual em sede recursal. Não houve a demonstração de interesse legítimo para intervir no presente recurso. Ademais, nota-se que as questões suscitadas na manifestação sequer foram apreciadas pelo juízo primevo, havendo, nesse ponto, violação à dialeticidade e ao princípio da supressão de instância. Por sua vez, alega a Agravante, em réplica, a intempestividade das contrarrazões. Não cabimento. Defesa apresentada no prazo legal. Recorda-se que o recesso forense tem o condão de suspender os prazos processuais. Na hipótese dos autos, antes do início do recesso forense havia fluído apenas 04 (quatro) dias do prazo processual, remanescendo 11 dias úteis para protocolar a peça de defesa. Com a retomada do prazo processual em 21.01.22, o seu termo final ocorreu em 04.02.22, sendo, portanto, tempestiva a contraminuta protocolada no dia 27.01.22. Por sua vez. relevante tratar das questões preliminares suscitadas pelo Recorrido, que afirma que o Agravante não possui legitimidade e interesse processual para interpor o recurso. Nesse diapasão, sustenta que a decisão proferida pelo juízo primevo, anulando a Assembleia Geral de Credores – AGC, objetivou garantir o exercício do direito ao voto da Caixa Econômica Federal e da Construnor Construções do Nordeste LTDA, e que estas instituições teriam eventual interesse recursal e legitimidade para se insurgir contra a decisão. Importante recordar que tais requisitos são exigências processuais previstas no art. 17 do CPC. Quanto a legitimidade, é importante recordar que o processo de Recuperação Judicial possui natureza coletiva, atraindo para o seu bojo aqueles que tenham interesse no processo. Em regra, os credores da empresa recuperanda que almejam o soerguimento da instituição para garantir a satisfação de seus respectivos créditos. Em se tratando o Recorrente de credor, integrando o processo originário de recuperação judicial, configura-se o mesmo como parte legitima para a interposição de eventual recurso em face das decisões interlocutórias proferidas pelo juízo universal. Quanto ao interesse recursal, este se faz presente. Doutrina especializada leciona que o interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo, que deve existir para que a instauração do processo se dê de forma válida. Ressalta também que a interesse processual não se confunde com o interesse substancial, assim como so direitos não se confundem (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol 1. Salvador:Juspodium, 2015). A decisão vergastada anulou a Assembleia Geral de Credores e, consequentemente, o respectivo plano de recuperação judicial, porquanto teria o juízo primevo identificado ilegalidades que ensejavam o devido saneamento. Sendo parte integrante, pode a parte insurgir-se contra a decisão, buscando evidenciar eventual vício no decisum que enseje eventual cassação ou reforma. Outrossim, eventual insurgência contra a decisão em comento não é restrita às partes que estimularam a manifestação jurisdicional, mas a todos que integrem a relação jurídico processual e possam ser direta ou indiretamente atingidos pelas repercussões do provimento. Negar ao Recorrente a possibilidade de impugnação da decisão configuraria uma violação ao princípio da ampla defesa, em clara inobservância à regra textualizada no art. 5º, LV da Constituição Federal. Portanto, rejeita-se as preliminares de ilegitimidade e de ausência de interesse recursal. Superados tais pontos, passemos a análise do mérito do recurso instrumental. A decisão agravada foi exarada com o seguinte teor: A norma restritiva do Art. 10, § 1º, da Lei 11.101/2005 dispõe que, “na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores”. Por outro lado, o Art. 39, caput, da Lei 11.101/2005 estipula norma geral no sentido de conceder direito de voto a todos os credores constantes da relação de credores ou da relação apresentada pela própria Recuperanda, acrescidas emambas as hipóteses os credores habilitados ou que tenham seus créditos admitidos ou alterados por decisão judicial (“Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei.”). As regras de interpretação determinam que as normas proibitivas ou restritivas de direitos devem ser interpretadas restritivamente, de modo que a vedação do exercício do direito de voto, imposta ao credor retardatário pelo Art. 10, § 1º, da Lei 11.101/2005, se aplica somente aos credores não enquadrados no caput do Art. 39 da referida Lei. A Recuperanda reconheceu a Caixa Econômica Federal e a Construnor Construções do Nordeste Ltda. como credores e pediu a retificação do quadro geral de credores, conforme se vê da petição de fls. 8.258/8.261 e, respectivamente, dos itens 405/406 e 413 da Relação de Credores apresentada pela Recuperanda nas fls. 8.262/8.266. Restou decidido às fls. 8.268/8.269: “Tendo em vista a concordância da Recuperanda Novadata acerca da habilitação de credores retardatários conforme fls. 8558/826, defiro a retificação do Quadro Geral de Credores para inclusão dos novos credores habilitados, conforme relação apresentada às fls. 8262/8266. ÀSecretaria para providenciar a publicação do Quadro Geral de Credores Retificado.” Colhe-se da doutrina: “Na recuperação judicial, os credores retardatários – excetuados os trabalhistas – não terão direito de voto nas assembleias gerais. Poderão até participar desses atos, e mesmo ter direito de voz (que não lhe foi retirado), porém não poderão votar. E isto porque apenas poderão votar nas assembleias os credores incluídos no quadro geral, ou que tenham seus nomes mencionados nas relações apresentadas, ou estejam habilitados ou admitidos. Ressalvou-se, ainda, que o retardatário poderá, nas falências, votar nas assembleias se o seu crédito constar do quadro geral de credores homologado. Não se prevê essa possibilidade na recuperação judicial, talvez na suposição de que o quadro geral estará homologado antes do julgamento de qualquer habilitação retardatária. Fica sem resposta expressa uma questão: terão os credores retardatários direito de voto se, na data de realização da assembleia, seus créditos tiverem sido admitidos por decisão judicial? Parece razoável entender que, nesse caso, por força do disposto no art. 39 da LRE, terão eles direito de voto.” (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Coord. Carlos Henrique Abrão e Paulo F.C. Salles de Toledo, 6ª ed., Saraiva, item 37) Portanto, a Caixa Econômica Federal e a Construnor Construções do Nordeste Ltda. são credores da Recuperanda pelos valores indicados nos itens 405/406 e 413 da Relação de Credores (fls. 8.266) porque assim considerados pela própria Recuperanda, e ainda porque tiveram seus créditos admitidos pela decisão judicial que deferiu a retificação do quadro geral de credores, com a inclusão dos novos credores habilitados. Dessa forma, ao negar-lhes o direito de voto, a Assembleia Geral de Credores incidiu em violação ao Art. 39, caput, da Lei 11.101/2005, causando, assim, a nulidade do referido conclave. Diante do exposto, decreto a nulidade da Assembleia Geral de Credores de 09/09/21 e determino, após adotadas as providências prévias de lei, a realização de nova assembleia em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados da intimação desta decisão. Para submeter-se à nova Assembleia Geral de Credores ora ordenada, e para fins de conhecimento dos credores pela via eletrônica e sem prejuízo do disposto no Art. 36, III, da Lei 11.101/2005, determino que a Recuperanda providencie, no prazo de 20 dias, a juntada aos autos do Plano de Recuperação Judicial devidamente consolidado, inclusive com observância do v. acórdão do Agravo de Instrumento 0303701- 61.2012.8.05.0000. (id. 21891818) Sustenta o Recorrente que a decisão foi proferida sem estímulo das partes, desrespeitando o princípio da inércia, e inobservando a regra que exige a oitiva prévia das partes. Quanto à suposta violação ao princípio da inércia jurisdicional, sabe-se que permitido ao juízo universal, ainda que de ofício, fazer o controle de legalidade do processo de recuperação judicial, sendo-lhe vedado imiscuir na análise econômico-financeira do plano. Nesse sentido orientam os enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial: “A homologação do plano de recuperação judicial aprovado pelos Credores está sujeita ao controle judicial de legalidade”. “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos Credores”. Inclusive, esse controle pode ser feito a qualquer tempo, inclusive de ofício, não havendo falar em violação à inércia do órgão julgador na hipótese. Noutro giro, o Código de Processo Civil de 2015, trouxe nova roupagem ao ordenamento jurídico brasileiro, sobrelevando o direito fundamental ao contraditório, corolário do devido processo legal, a posição de destaque, ao vedar que haja manifestação jurisdicional sobre questão cuja análise não tenha sido facultada às partes, ainda que dela possa o juízo conhecer de ofício: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Todavia, nas situações em destaque, em que houve o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, não há falar em vedação ao princípio da não surpresa, haja vista as especificidades do procedimento regido pela Lei 11.105/2005. Importante asseverar que a decisão vergastada foi proferida uma vez que o juízo identificou flagrante ilegalidade na AGC, uma vez que foi negado o exercício do direito de voto por dois dos credores (CEF e Construnor), em clara inobservância ao art. 39 da Lei n. 11.105/2005. Assim, o juízo primevo não exorbitou os limites do exercício de suas funções legais. Em sentido análogo, tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE. NULIDADE DA ASSEMBLEIA DE CREDORES E DO PLANO RECUPERACIONAL E ADITIVO - CLÁUSULAS ILEGAIS E INEXEQUÍVEIS. PRORROGAÇÃO NECESSÁRIA DO STAY PERIOD. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I - A substituição do administrador judicial, fixação de sua remuneração e utilização de supostas palavras injuriosos pelo julgador comarca no, constituem insurgências que respeitam ao conteúdo da decisão da movimentação n. 404 dos autos originários, objeto de pedido de reconsideração. E, considerando que o agravo de instrumento foi interposto em face de ato judicial que apenas ratificou a decisão que efetivamente causou gravame aos recorrentes nestes citados pontos, observa-se a ocorrência do instituto da preclusão. II - Proferida a decisão em caráter de urgência, dadas as especificidades do procedimento regido pela Lei 11.105/2005, descabe a incidência do princípio da vedação de decisão surpresa. III - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, embora o juiz não possa analisar os aspectos de viabilidade econômica da empresa, tem ele o dever de velar pela legalidade do plano de recuperação judicial ao modo de evitar que os credores aprovem pontos em desacordo com as normas legais. IV - Outrossim, nada obsta que referido controle de legalidade relativo ao plano recuperacional possa ser exercido pelo julgador de forma prévia e oficiosa, antes mesmo de votado o plano em Assembleia Geral de Credores, situação que beneficia, inclusive, a economia e celeridade processual. V - Cláusula que outorga liberdade para alienação de quaisquer bens, móveis ou imóveis, gravados de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, independente de autorização do juízo ou da Assembleia Geral, mostra-se nula. Aplicação dos artigos 49, § 3º e 60, parágrafo único, ambos da Lei de Recuperação Judicial e Falência. VI - A previsão de pagamento de alguns credores, apenas após o encerramento da recuperação judicial, inviabiliza um dos mecanismos de garantia trazidos na lei de regência, que é a fiscalização prevista no biênio do artigo 61, restando-lhes apenas a execução da obrigação eventualmente descumprida ou o pedido de falência, razão porque inviável persistir no plano recuperacional cláusula deste jaez. V - O plano de recuperação judicial pode sofrer alterações na Assembleia Geral de Credores, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos a não implicarem em diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes, nos moldes do artigo 56, § 3º da Lei 11.105/2005. Assim, aditivos que prejudiquem os credores, apresentados após instaurado o conclave posteriormente adiado, não podem ser votados no ato assemblear em continuação, já que os ausentes permacerão sem direito ao voto no próximo conclave. VI - A bem do princípio da preservação da empresa, em situações excepcionais, a suspensão das ações individuais movidas contra sociedade empresária em recuperação judicial pode extrapolar o prazo do artigo 6º, § 4º da lei de regência, caso tal prorrogação seja necessária para não frustrar o plano de recuperação. V - Todavia, respeitadas as particularidades do caso concreto, a extensão do prazo pode ser limitada a tão somente 90 (noventa) dias, lapso suficiente para que a AGC seja designada e os credores convocados para a reunião. VI - Agravo conhecido e parcialmente provido para reestabelecer o período de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei 11.101/05 (stay period), por mais 90 (noventa) dias, a contar do primeiro dia útil após a publicação do acórdão que resolve, em definitivo, o presente recurso. (TJ-GO - AI: 02862163920188090000, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 16/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE, EM CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE, DECRETOU A NULIDADE DAS CLÁUSULAS 6.1.2 E 6.1.3 DO PLANO RECUPERACIONAL DAS AGRAVANTES (I) POR INFRINGÊNCIA AO ART. 54 DA LEI Nº 11.101/2005, EM VIOLAÇÃO DO LIMITE QUANTITATIVO AO PREVEREM QUE O MONTANTE QUE SUPERAR O VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) DO CRÉDITO TRABALHISTA SERÁ CONSIDERADO QUIROGRAFÁRIO, (II) POR CONTRARIAREM O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº I DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL, AO PREVEREM QUE OS CREDORES JÁ HABILITADOS SERÃO PAGOS EM ATÉ 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREAMBULAR ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DO CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERA ÇÃO JUDICIAL PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE LEGÍTIMO. MALGRADO SEJA IMPERIOSA A AUTONOMIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, NÃO SE PODE AFASTAR A PLENA POSSIBILIDADEDE CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE DO PLAN O RECUPERACIONAL PELO PODER JUDICIÁRIO – RESTRITA ÀS CLÁUSULAS MANIFESTAMENTE ILEGAIS – , NA MEDIDA EM QUE ESTE COMANDO NÃO SE CONFUNDE COM A ANÁLISE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE SUA VIABILIDADE ECONÔMICA, HIPÓTESE MANIFESTAMENTE RECHAÇADA. ENUNCIADO Nº 44 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI DE REGÊNCIA AFASTADA. EM QUE PESE O ART. 54 DA LEI Nº 11.101/2005 NÃO PREVER EXPRESSAMENTE UM LIMITE QUANTITATIVO PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO, NÃO SE VISLUMBRA MANIFESTA ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE SUA NULIDADE DE PRONTO, NA MEDIDA EM QUE OS CREDORES TRABALHISTAS POSSUEM A SOBERANIA PARA DISCUTIR E ACEITAR, OU NÃO, REFERIDA DISPOSIÇÃO DO PLANO. NO PRESENTE CASO, AINDA NÃO HOUVE SUBMISSÃO DA INDIGITADA CLÁUSULA À APROVAÇÃO ASSEMBLEAR, DE MODO QUE SE DESCONHECE, ATÉ ESTE EXATO MOMENTO, SE HAVERÁ OU NÃO ESSA CONCORDÂNCIA, MERCÊ DO QUE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE MOSTRA-SE PREMATURA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº XIII DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NESTE PONTO. AUTONOMIA PRIVADA DOS CREDORES TRABALHISTAS. NÃO SE JUSTIFICA O CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE, NESTE ASPECTO, ANTES DA SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO CONCLAVE ASSEMBLEAR. PROVIDO NESTE PONTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS. NULIDADE DA CLÁUSULA BEM DECRETADA. "IN CASU", VE-SE QUE A CLÁUSULA 6.1.2 DO PLANO RECUPERACIONAL DAS AGRAVANTES, NO QUE TANGE AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, NÃO OBSERVOU A REGRA CONTIDA NO ART. 54 DA LEI Nº 11.101/2005 NEM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO Nº I DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTA CORTE. DE RIGOR O CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE EXERCIDO NESTE PONTO PELA D. MAGISTRADA "A QUO". DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283523-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos - 12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020) Inclusive, esse foi o entendimento da d. Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer nos seguintes termos: Portanto, considerando, primeiro, as especificidades do procedimento regido pela Lei 11.105/2005; segundo, que o magistrado de piso não decretou a nulidade da AGC com base em questões relacionadas à viabilidade econômica da empresa agravada; terceiro, ser indiscutível a possibilidade de controle oficioso especialmente quando evidenciado que a deliberação em questão está eivada de vício a inquinar a legalidade AGC, descabe falar em afronta ao contraditório em virtude da incidência do princípio da vedação de decisão surpresa ou mesmo de violação ao princípio da inércia. Repita-se, o magistrado tem o dever de velar pela legalidade do procedimento previsto na lei de regência de modo a evitar que os credores deliberem sobre pontos em desacordo com as normas legais. Sendo, ademais, incontroverso nos autos que, efetivamente, houve a supressão ao voto dos apontados credores. Outrossim, em que pese a extensa argumentação do Banco recorrente em face da decisão que anulou a Assembleia Geral de Credores, em virtude da natureza do vício que fundamentou o decisum ou mesmo da suposta ausência de prejuízo pelas CEF e Construnor, imperioso reconhecer a impossibilidade de conhecer de tal argumentação, por força do disposto no art. 18 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, e no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão. Revogo o efeito suspensivo anteriormente atribuído. Alerta-se às partes que eventuais embargos de declaração protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador, 28 de julho de 2022. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040668-27.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
AGRAVADO: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A
Advogado(s): OLDAIR GERALDO GOMES
VOTO