PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000225-88.2018.8.05.0016
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA, MICHEL CARNEIRO FRANCA
APELADO: EDIVAN SOARES FERREIRA
Advogado(s):GABRIEL EUGENIO DULTRA SANTANA, DANIELA SOARES FERREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA POR REGIME REDA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidor público contratado temporariamente pelo Município de Porto Seguro, para o cargo de eletricista, com vínculos intermitentes entre 2013 e 2017, sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA. Pleiteia o pagamento de férias em dobro com adicional de 1/3 constitucional e adicional de periculosidade de 30%, indeferidos em sentença de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve desvirtuamento da contratação temporária, com consequente nulidade do vínculo e o direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional; (ii) verificar se é devido o adicional de periculosidade diante das condições de trabalho e da legislação local aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações, com curtos intervalos entre os contratos, configura desvirtuamento do regime excepcional previsto no art. 37, IX, da CF/1988, acarretando a nulidade do vínculo.

A nulidade da contratação temporária não impede o reconhecimento de direitos remuneratórios decorrentes do efetivo labor prestado, especialmente quando caracterizado o desvirtuamento da contratação, conforme fixado pelo STF no Tema 551 da repercussão geral.

Demonstrada a prestação de serviços contínuos e o exercício de função com risco à integridade física, é devido o pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional, de forma simples, e do adicional de periculosidade de 30%, conforme o art. 7º, XXIII, da CF/1988, e os arts. 67 e 69 da Lei Orgânica do Município de Porto Seguro.

 

O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas laborais é do Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado por sucessivas renovações de vínculos por regime REDA, configura nulidade do vínculo e autoriza o reconhecimento do direito a férias acrescidas do terço constitucional, de forma simples.

É devido o adicional de periculosidade ao servidor contratado temporariamente que exerce atividade com risco à integridade física, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/1988 e da legislação municipal aplicável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 37, II e IX; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Orgânica do Município de Porto Seguro, arts. 67 e 69.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1066677, Rel. Min. Marco Aurélio, repercussão geral, j. 22.05.2020 (Tema 551); STF, ARE nº 1188945, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 21.08.2019; TJ-BA, APL nº 8000110-73.2017.8.05.0090, Rel. Desª Maria da Purificação da Silva, j. 29.03.2022; TJ-BA, REEX nº 0000588-06.2010.8.05.0078, Rel. Desª Cynthia Maria Pina Resende, j. 23.06.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001447-21.2018.8.05.0201, originários da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA, tendo como Apelante JAIME SAMPAIO DE MACEDO e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000225-88.2018.8.05.0016
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA, MICHEL CARNEIRO FRANCA
APELADO: EDIVAN SOARES FERREIRA
Advogado(s): GABRIEL EUGENIO DULTRA SANTANA, DANIELA SOARES FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Baianópolis/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por EDIVAN SOARES FERREIRA, ora Apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 84363810, com a transcrição da sua parte dispositiva:

“Isto posto, julgo, parcialmente, PROCEDENTES os pedidos, para condenar o Município a pagar férias na forma simples mais adicional de 1/3 e 13º salário, relativos a todo o período laborado imprescrito, qual seja, de 19/12/2009 a 31/12/2012, assim como, a proceder com o depósito do FGTS correspondente a todo o período de serviço efetivamente prestado entre 02/01/2006 e 31/12/2012, atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o direito aos descontos legais obrigatórios, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, não sendo caso de aplicação da Taxa SELIC, por se tratarem de valores consolidados até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21).

 

Condeno ambas as partes em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, entretanto, face à sucumbência recíproca, estes se compensam, devendo o total das custas devidas ser rateado entre as partes, dispensando-se o pagamento em relação à parte Ré por ser isenta”.

 

Em suas razões recursais, id. 84363814, o Município apelante sustentou, preliminarmente, que a demanda veiculou pretensões típicas da seara trabalhista, o que atrairia a incompetência da Justiça Comum.

Requereu, por conseguinte, o indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Alegou ainda o cerceamento de defesa, uma vez que não foram apreciados os pedidos de produção de provas, especialmente testemunhais, reputando nulo o julgamento antecipado da lide por ausência de anúncio prévio, em afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10 do CPC.

No mérito, defendeu que houve julgamento com base em fundamento novo e em matéria estranha aos autos, com violação à coisa julgada e à competência da Justiça Comum.

Narrou que a contratação do recorrido se deu por inexigibilidade de licitação, nos moldes da Lei 8.666/93, e que não houve vínculo empregatício nem prestação de serviços com habitualidade que justificasse o pagamento de verbas trabalhistas.

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso.

O Apelado apresentou contrarrazões recursais no id. 84363822, aduzindo que a Justiça do Trabalho reconheceu sua incompetência e remeteu os autos à Justiça Comum, afastando a preliminar suscitada.

Defendeu a regularidade do julgamento, afirmando que o contraditório foi garantido em todas as fases do processo, inclusive com manifestação sobre os documentos acostados aos autos.

Refutou a tese de julgamento surpresa, sustentando que todas as partes tiveram ampla ciência dos atos processuais.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 16 de junho de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000225-88.2018.8.05.0016
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA, MICHEL CARNEIRO FRANCA
APELADO: EDIVAN SOARES FERREIRA
Advogado(s): GABRIEL EUGENIO DULTRA SANTANA, DANIELA SOARES FERREIRA

 

VOTO

 

I. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA.

 

A relação jurídica estabelecida entre o autor e o Município, ainda que fundada em contrato administrativo celebrado por inexigibilidade de licitação (que, no entanto, foi reconhecido nulo) envolve ente público e prestações de natureza remuneratória, o que atrai a competência da Justiça Comum.

Registre-se que a Justiça do Trabalho declarou sua incompetência material, remetendo os autos ao juízo estadual competente afastando qualquer dúvida sobre o juízo natural da demanda.

 

II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA.

 

A sentença recorrida fundamentou-se no artigo 355, inciso I, do CPC, que permite o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou, ainda, quando os fatos estiverem devidamente comprovados nos autos.

Na espécie, o juízo de primeiro grau entendeu que o conjunto probatório constante dos autos era suficiente para a formação de seu convencimento, amparando-se em documentos robustos, suficientes à formação do convencimento judicial.

O autor juntou aos autos cópias de cheques emitidos pelo Município, contratos administrativos firmados nos anos de 2006 e 2010 e documentos ratificados pelo Tribunal de Contas dos Municípios. O juízo, como destinatário da prova, apreciou adequadamente os elementos e formou seu convencimento com base nas provas disponíveis.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova requerida pela parte, em decorrência da existência de elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento. Vejamos:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CDA. DECLARAÇÃO DE DÉBITO PELA CONTRIBUINTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ENCARGO LEGAL E TAXA SELIC. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há como reconhecer o cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial. Em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quando o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento, especialmente se o contribuinte confessa o débito tributário existente. […] (STJ - AgInt no REsp: 1347703 PR 2012/0188715-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019)

Quanto à suposta nulidade por ausência de anúncio prévio do julgamento antecipado, também não se verifica qualquer irregularidade. O processo se desenvolveu regularmente, com sucessivas oportunidades de manifestação das partes, considerando que ambas as partes foram intimadas a se manifestar sobre documentos relevantes e sobre os elementos de prova, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Portanto, não há falar em violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, pois os atos processuais transcorreram com plena ciência e participação das partes.

Não há que se falar, portanto, em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

III. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Insurge-se o Município de Baianópolis contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação promovida por Edivan Soares Ferreira, reconhecendo o direito ao pagamento de verbas relativas a férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, referentes ao período compreendido entre 02/01/2006 e 31/12/2012, respeitada a prescrição quinquenal.

Na espécie, o ponto central reside na possibilidade de reconhecimento de direitos remuneratórios decorrentes da prestação de serviços ao Município, mesmo diante da inexistência de vínculo empregatício formal.

Adianta-se que não assiste razão ao Apelante.

É cediço que o ingresso no serviço público, se opera mediante concurso público, a teor da disciplina contida no art. 37 da Constituição Federal. A Magna Carta, excetua a exigência, nos casos de admissão para cargos em comissão, aqueles reservados à funções de chefia, direção e assessoramento, bem como, nos casos de contratação temporária (art. 37, IX, da CF), desde que prevista em lei reguladora, e somente para atender "necessidade temporária de excepcional interesse público".

Deste modo, tanto a regra quanto as exceções para o acesso ao serviço público devem ser observadas e estritamente cumpridas pelo administrador público, em qualquer esfera da unidade federativa, respeitando-se o que determina o texto constitucional, especialmente quanto aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.

É ainda vedada a contratação temporária quando as atividades a serem realizadas constituírem serviços ordinários da Administração Pública, que devem ser afetas a um cargo público, ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual. Ademais, o ajuste deve vigorar por período determinado, coerente com a transitoriedade da demanda que justificou sua formação.

No caso, analisando o acervo probatório constituído, o apelado, em seu ônus de prova (art. 373, I, do CPC) conseguiu demonstrar o vínculo fático com o apelante na função de Contador no período compreendido entre 02/01/2006 e 31/12/2012, quando houve a rescisão unilateral do contrato pela municipalidade, na função de Contador.

Nesse passo, para saber se a contratação temporária e excepcional é ou não válida (nula), deve-se verificar se há previsão legal autorizando com prazo determinado a contratação e a indispensabilidade dela para serviços não ordinários, considerados aqueles que são estáveis e inerentes às atividades do ente público.

Ante a análise desses requisitos, observa que o ente público municipal não demonstrou, no ônus probatório que lhe cabia (artigo 373, inciso II, CPC), a existência de lei autorizando, de forma excepcional, a contratação temporária e a indispensabilidade da medida, isto é, a existência de situação emergencial e transitória a justificar a contratação temporária.

Sem contar, ainda, que a função de Contador desempenhada se deu em serviços ordinários e permanentes do município e a prorrogação do vínculo desvirtuou sua essência, devendo-se reconhecer, nesse universo, a nulidade do vínculo.

Em situações como a que se ilustra nestes autos, existe o claro propósito da Administração de se furtar a realização de concurso público, conduta que desrespeita o art. 37, II, da Constituição Federal, e que fere frontalmente os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade a que está subordinada, eivando de nulidade as contratações.

Isto consignado, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 916), fixou o entendimento de que as contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, “não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS” (STF. RE 705.140 RS. Relator: Min. Teori Zavascki. Data do Julgamento: 28/08/2014).

Confira-se:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.(STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

 

Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

A propósito, a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)

 

Nestas circunstâncias, constatada a nulidade da contratação do Apelado, reconhece-se seu direito à percepção das verbas salarias deferidas em sentença.

Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:

ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JEREMOABO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. TEMA 612 STF. CONTRATO NULO. RECONHECIMENTO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2016 A 2018. TEMAS 916 E 551 DO STF. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I – No tocante à contratação temporária, para atender excepcional interesse da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente obrigatório, a exigência de observância de certos requisitos para a validade do contrato (tema 612), além de fixar os efeitos jurídicos decorrentes do eventual descumprimento pela Administração. II – No caso de desatendimento dos requisitos constitucionais e considerado nulo o contrato, restou reconhecido o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (tema 916 do STF), além de décimo terceiro salário e férias (tema 551 do STF). Precedentes desse Egrégio Tribunal. III – No caso dos autos, constata-se que, além de não ter sido comprovada a excepcionalidade da contratação, restou inconteste a efetivação de sucessivas prorrogações dos contratos da apelante. Desvirtuamento da natureza da contratação temporária. Configuração. Contratos nulos. IV – Merece manutenção a sentença, haja vista que, diante das sucessivas prorrogações e inobservância dos requisitos constitucionais, considerou nulos os contratos da parte apelada, o que, na esteira do posicionamento sedimentado na Suprema Corte acima mencionado, enseja o reconhecimento do direito às férias vencidas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço), e ao 13º salário, todos referentes ao período de 2016 a 2018. V – Sentença mantida em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 8001237-50 .2018.8.05.0147, em que figura como Remetente o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE JEREMOABO, e como Interessados MUNICÍPIO DE JEREMOABO e GRACILENE ARAGÃO ANDRADE . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - Reexame Necessário: 80012375020188050142, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA .SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO . DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13.º SALÁRIO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Bárbara em face de sentença que condenou o Ente Público a pagar à parte autora/apelada, fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais e os respectivos adicionais do terço constitucional. 2. Cabe a municipalidade comprovar a legalidade da contratação temporária, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 27 de março de 1989 a 02 de dezembro de 2017, sendo notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações, conforme demonstram os contratos anexados. 5. Nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20 .910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Recurso conhecido e não provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001887-60.2018.8.05.0219 tendo como apelante o Município de Santa Bárbara e como apelado MARIA DIONE DA SILVA LIMA COSTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, 7 de maio de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 80018876020188050219, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 07/05/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/05/2024)

 

Feitas estas considerações, conclui-se que o Apelante não logrou êxito em comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC), sendo impositiva a manutenção da sentença recorrida.

 

 

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA