PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO MEDIANTE MANDATO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS PODERES OUTORGADOS AO MANDATÁRIO. BOA-FÉ DOS COMPRADORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO PACTO. NÃO PERFEIÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DOS RÉUS. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível interposta por parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao réu Élzio Damasceno Silva, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, e julgou improcedentes os pedidos autorais em face dos demais réus, condenando o autor aos ônus da sucumbência. O recurso sustenta a necessidade da resolução do contrato verbal de compra e venda intermediado por mandatário e a nulidade da sentença que arbitrou os honorários advocatícios após acolhimento de embargos de declaração. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro no julgamento ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do réu Élzio Damasceno da Silva e julgar improcedentes os pedidos contra os demais réus; (ii) apurar a existência de nulidade na sentença que, acolhendo embargos de declaração, fixou honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do autor beneficiário da justiça gratuita. O autor, ao peticionar pelo julgamento antecipado do mérito e não indicar novas provas a serem produzidas, assumiu os riscos da instrução incompleta, ficando adstrito ao conteúdo documental dos autos. A procuração pública outorgada ao réu Élzio Damasceno conferia-lhe poderes expressos para receber valores e dar quitação sem necessidade de prestação de contas, razão pela qual eventual inadimplemento do mandatário não pode ser oposto aos compradores de boa-fé. A interpretação sistemática do negócio jurídico, à luz dos arts. 112 e 113 do Código Civil, conduz ao reconhecimento de que o autor assumiu o risco contratual decorrente da atuação de seu mandatário. Ausente demonstração de má-fé ou inadimplemento dos réus compradores, não se configuram os requisitos para a resolução contratual ou indenização por perdas e danos. O réu Élzio Damasceno não integrou a relação jurídica de compra e venda, atuando apenas como procurador, não sendo formulado pedido de nulidade do mandato, o que sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam. A fixação dos honorários advocatícios nos embargos de declaração visou suprir omissão, sendo matéria de ordem pública e podendo ser decidida até de ofício, não configurando nulidade ou reformatio in pejus. A condenação do autor beneficiário da justiça gratuita aos ônus sucumbenciais encontra amparo no art. 98, § 3º, do CPC, estando sua exigibilidade suspensa por cinco anos. A majoração dos honorários em sede recursal é obrigatória, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, conforme fixado pelo STJ no Tema 1059. Inviável o reconhecimento de litigância de má-fé, diante do exercício regular do direito recursal e da ausência das hipóteses do art. 80 do CPC. Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: A outorga de poderes amplos e irrestritos ao procurador impede o mandante de alegar inadimplemento deste em prejuízo de terceiros de boa-fé. A ilegitimidade passiva do mandatário subsiste quando não integra a relação jurídica de compra e venda e não é formulado pedido expresso de nulidade do mandato. A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios pode ser suprida pelo juízo, inclusive em sede de embargos de declaração ou em juízo de revisão/ad quem, por se tratar de matéria de ordem pública. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida quando verificada a sucumbência integral do apelante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11; 98, § 3º; 112; 113; 373, I; 80. CCP, arts. 112 e 113. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n. 00707372420148130479, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 11.09.2024, pub. 12.09.2024. STJ, Tema Repetitivo n. 1059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000461-14.2011.8.05.0117, de Itagibá-BA, em que são apelante, GERINO PEREIRA DOS SANTOS e apelados, ELIAS JESUS DOS SANTOS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo da parte autora e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em seu desfavor. Salvador, 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000461-14.2011.8.05.0117
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO, WALTER JOSE NOVAIS SANTOS
APELADO: ELIAS JESUS DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR, JULIA MARINHO DO AMARAL MACHADO, CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA registrado(a) civilmente como CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA, LAURA OLIVEIRA ANDRADE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora GERINO PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itagibá/BA, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar de Reintegração de Posse e Perdas e Danos tombada sob o n. 0000461-14.2011.8.05.0117, ajuizada contra ELIAS JESUS DOS SANTOS e outros, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao réu Élzio Damasceno Silva e, quanto aos demais réus, julgou os pedidos autorais improcedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, integrada pela que acolheu os Embargos de Declaração. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 36310200, integrada pela do ID n. 36310213 que acolheu os Aclaratórios, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao réu Élzio Damasceno Silva e, quanto aos demais réus, julgou os pedidos autorais improcedente, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: Sentença do ID n. 36310200 - “[…] Assim, considerando a vinculação do juízo ao pedido, tenho que a parte Autora não comprovou o inadimplemento contratual dos Réus ELIAS JESUS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES JESUS PEREIRA e JOSÉ ANTONIO DE SOUZA FILHO, motivo pelo qual, com fulcro no art. 487,I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação autoral. No que concerne ao réu Élzio Damasceno Silva, não obstante a sua revelia, tenho que falece pressuposto processual de legitimidade de parte e, com relação a este réu, extingo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Considerando o resultado da ação, resta sem efeito a liminar anteriormente concedida. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, dispensando sua exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita. P.R.I” Sentença do ID n. 36310213 - “[…] Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte Ré, eis que, de fato, restou pendente a fixação do patamar dos honorários advocatícios. Embora o magistrado tenha consignado tal obrigação, deixou de fixá-los. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.” Em suas razões e aditamento recursais, IDs ns. 36310208 e 36310217, a parte autora, em breve síntese, discorreu celebrou verbalmente com o réu Elzio Damasceno Silva contrato de compra e venda da Fazenda Bela Vista, pelo valor de R$33.000,00 e que o pagamento seria feito por dois cheques de R$5.000,00 cada e três notas promissórias de R$8.000,00, R$8.000,00 e R$7.000,00. Complementou o réu Elzio Damasceno Silva pagou apenas R$6.000,00, ou seja, 18,19% do valor total, configurando inadimplemento grave. Destacou, posteriormente, o réu Elzio Damasceno Silva repassou unilateralmente o imóvel para os demais réus sem qualquer participação ou autorização do autor, utilizando para tanto uma procuração pública que somente autorizava a lavratura da escritura após a quitação das notas promissórias, o que não ocorreu. Aduziu os demais réus reconheceram na contestação que negociaram apenas com réu Elzio Damasceno Silva e que desconheciam o conteúdo da procuração pública outorgada. Aclarou a sentença de mérito reconheceu equivocadamente que o autor havia celebrado negócio com os demais réus e a ilegitimidade passiva do réu Elzio Damasceno Silva, o que é insustentável à luz do art. 663 do Código Civil, que responsabiliza o mandatário que age em nome próprio. Afirmou a confissão ficta decorrente da revelia do réu Elzio Damasceno Silva e a contestação dos demais réus comprovaram a ausência de vínculo direto com o autor. Mencionou a sentença baseou-se em falsas premissas ao afirmar que houve adimplemento de 50% do contrato, quando o autor só recebeu R$6.000,00. Pretextou a sentença acolheu embargos declaratórios intempestivos, o que fere o devido processo legal e compromete a validade do decisum. Transcreveu julgados e lições doutrinárias que corroboravam sua pretensão recursal. Requereu que seja dado provimento ao presente Apelo para reformar a sentença a quo, nos moldes requeridos. Os réus apresentaram contrarrazões, IDs ns. 36310211 e 36310223, defendendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnaram pelo não provimento do Apelo com a aplicação da penalidade por litigância de má-fé em desfavor do autor e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. No ID n. 36861374, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 01.11.2022 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 39964060, despacho instando a parte autora a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça ou realizar o preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 41104439, petição do autor comprovando o recolhimento do preparo recursal. No ID n. 44169346, despacho determinando a certificação pela Secretaria da Segunda Câmara Cível, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do alegado no petitório do ID n. 36310219 pelo autor. No ID n. 44245341, certidão da Secretaria da Segunda Câmara Cível. No ID n. 44273045, despacho determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para fins de cumprimento do despacho do ID n. 44169346, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior devolução para deliberação. No ID n. 51928498, despacho determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para cumprimento do despacho do ID n. 44169346, no prazo de 10 (dez) dias. No ID n. 61177843, certidão expedida pelo juízo de origem em consonância com a determinação do ID n. 44169346. No ID n. 64637660, despacho instando os litigantes a manifestarem-se acerca da certidão do ID n. 61177843, tendo o prazo de manifestação decorrido in albis, segundo certidão do ID n. 66167473. No ID n. 71590183, despacho determinando a remessa dos autos ao CEJUSC 2º Grau para realização de audiência de tentativa de conciliação. No ID n. 75838143, ata da audiência de tentativa de conciliação sem êxito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 05 de maio de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000461-14.2011.8.05.0117
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO, WALTER JOSE NOVAIS SANTOS
APELADO: ELIAS JESUS DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR, JULIA MARINHO DO AMARAL MACHADO, CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA registrado(a) civilmente como CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA, LAURA OLIVEIRA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Da análise dos fólios, o cerne recursal gira em torno do acerto, ou não, do juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao réu Élzio Damasceno Silva e, quanto aos demais réus, julgou os pedidos autorais improcedente, com a imposição dos ônus da sucumbência. De logo, salienta-se que os pontos centrais da controvérsia recursal giram em torno da natureza e dos efeitos do negócio jurídico entabulado, cuja execução foi intermediada pelo réu Élzio Damasceno da Silva, investido de poderes por meio de instrumento público de mandato, e a ocorrência de nulidade da sentença que acolheu os Aclaratórios opostos pelos réus para fins de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. No que tange ao primeiro ponto, debulha-se dos autos que os litigantes foram instados a indicar eventuais provas a serem produzidas, nos termos do despacho de fl. 107 do ID n. 36310162, quando, após, o autor peticionou, fl. 111 do ID n. 36310162, pleiteando o julgamento antecipado do processo, por não ter outras provas a produzir que não a documental já acostada aos autos. Ademais, conforme norma que se debulha do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova em relação ao fato constitutivo do seu direito. Assentadas as premissas acima, a latere, é imperiosa uma investigação minudente acerca da procuração pública outorgada pelo autor em favor do réu Élzio Damasceno da Silva, fls. 20/21 do ID n. 36310162, especialmente no tocante à dualidade de comandos ali presentes: de um lado, estabelecia-se uma condição suspensiva para assinatura da escritura pública (quitação de determinadas notas promissórias emitidas em favor do outorgante); e de outro, conferia-se ao procurador poderes expressos para receber valores e dar quitação, inclusive com exoneração da obrigação de prestação de contas. Para mais, cabível aclarar que a referida duplicidade de cláusulas, se lida isoladamente, poderia sugerir ambiguidade. Todavia, sob o enfoque da interpretação sistemática do negócio jurídico (arts. 112 e 113 do CCP) e com base na teoria da aparência e do risco contratual assumido pelo mandante, verifica-se que o autor ao outorgar tais poderes irrestritos ao intermediário, assumiu voluntariamente o risco jurídico da atuação desse terceiro como seu longa manus. Sendo assim, como bem ponderado na fundamentação da sentença a quo, a eventual inadimplência do réu Élzio Damasceno da Silva não pode ser validamente oposta aos compradores que, de boa-fé, pagaram os valores acordados ao mandatário regularmente investido. Não há, no caderno processual, prova da má-fé dos demais réus ou de sua ciência quanto à existência de condição suspensiva impeditiva da lavratura da escritura pública. Com efeito, repise-se, em se tratando de contrato verbal de compra e venda, cumpria à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar os elementos do inadimplemento essencial que justificassem a resolução contratual e a reintegração da posse do bem. Porém, o autor não produziu qualquer elemento probatório mínimo a demonstrar a omissão culposa dos réus. A contrario sensu, existe nos autos provas de pagamentos substanciais realizados diretamente ao procurador e declarações de que o valor remanescente seria quitado no ato da escritura, o que corrobora a boa-fé dos compradores. Não há de se olvidar que a tentativa de deslocar a responsabilidade do inadimplemento para os compradores, com base em títulos emitidos unicamente pelo procurador em favor do outorgante, configura confusão entre os vínculos jurídicos: a relação obrigacional entre mandante e mandatário, por um lado, e entre vendedor e compradores, por outro. Essa cisão obrigacional é relevante e não pode ser ignorada sem que se afronte a lógica do sistema contratual e da própria responsabilidade civil subjetiva. Lado outro, efetivamente não poderia ser acolhido o pleito de rescisão contratual da compra e venda em desfavor do réu Élzio, uma vez que este não foi parte no negócio jurídico de compra e venda celebrado, mas mero intermediador, e não aduzido qualquer pedido de rescisão/nulidade do mandato na peça inicial por parte do autor, dando azo à manutenção do reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam daquele/Élzio. Igualmente, não prosperando o pleito de resolução contratual, melhor sorte não socorre ao pedido de perdas e danos por ser dependente daquele. Desta maneira, não operou com desacerto o juízo de origem ao julgar os pedidos autorais improcedentes. Noutro giro, no que toca à tese recursal, formulada no aditamento às razões recursais, de nulidade da sentença que acolheu os Aclaratórios para, suprindo omissão, arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do autor, não pode ser acolhida, na medida em que, nos termos da certidão do ID n. 61177843, a republicação da sentença do ID n. 36310200 foi motivada pela ausência de menção às Advogadas dos réus que, inobstante a juntada de procuração após o falecimento do primitivo Procurador, não estavam habilitadas nos autos do processo digital. Para mais, apesar de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, tal fato não o dispensa de ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência, conforme norma extraível do art. 98, § 3º, do CPC, apenas ocorrendo a suspensão da exigibilidade, cuja execução dependerá de eventual mudança na condição econômica do sucumbente. In verbis: CPC – “Art. 98 - “[…] […] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” A latere, não há de se olvidar que sendo honorários advocatícios de sucumbência uma matéria de ordem pública, a omissão no que toca à ausência de seu arbitramento, poderia ser suprida por este juízo ad quem, inclusive sem importar em reformatio on pejus. Corroborando: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E LIMITAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - EFEITO LIBERATÓRIO DA MORA - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA - CABIMENTO - VALOR - SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO - ENCARGOS DA MORA - LEGALIDADE - MANUTENÇÃO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EMBARGADA - RESPONSABILIDADE DA PARTE EMBARGANTE PELA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - CABIMENTO. - Com o reconhecimento da abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), necessário se faz o afastamento da mora - A comissão de permanência pode ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano), mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação com qualquer outro encargo - Não é possível limitar os encargos moratórios se foram pactuados em conformidade com a norma aplicável ao contrato objeto da ação - Se a parte embargada decaiu em parte mínima do pedido, deve ser aplicada a norma do parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo à parte embargante o pagamento da integralidade dos ônus de sucumbência - Os consectários da condenação, o que inclui as custas processuais e a verba honorária, são matéria de ordem pública e a sua fixação ou revisão, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus". (TJ-MG - Apelação Cível: 00707372420148130479, Relator.: Des .(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024). Grifos acrescidos. Outrossim, a sentença a quo ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa, o fez em ponderação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dando concretude ao art. 85, § 2º, do CPC. À vista das considerações postas, a sentença a quo deve ser confirmada, com o não provimento do Apelo do autor. No que tange ao pleito dos réus, ventilado nas contrarrazões, de aplicação da penalidade por litigância de má-fé em desfavor do autor, não pode ser acolhida, pois não demonstrada cabalmente qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tendo o autor exercido, de forma regular, o direito ao duplo grau de jurisdição. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total do autor/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia já arbitrada, em desfavor da parte autora/apelante, para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Resta suspensa a cobrança, tendo em vista que a suspensão do benefício da gratuidade foi apenas no que toca ao preparo recursal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo da parte autora e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000461-14.2011.8.05.0117
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO, WALTER JOSE NOVAIS SANTOS
APELADO: ELIAS JESUS DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR, JULIA MARINHO DO AMARAL MACHADO, CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA registrado(a) civilmente como CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA, LAURA OLIVEIRA ANDRADE
VOTO