PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARCIAIS E VOLUNTÁRIOS EFETIVADOS NO CURSO DO PROCESSO. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DO DÉBITO. CESSAÇÃO DE ENCARGOS SOBRE PARCELAS PAGAS A PARTIR DOS DEPÓSITOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDADO. VALORES QUE FORAM LEVANTADOS PELO AGRAVADO - POR ALVARÁ JUDICIAL. CÁLCULOS DO AGRAVADO QUE APRESENTA SIGNIFICATIVO SALDO DEVEDOR. CÁLCULO DO AGRAVANTE QUE APONTA QUITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS DEPÓSITOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO, QUE DESCONSIDERA OS PAGAMENTOS, REFORMADA, PARA QUE SEJA SUBMETIDO, O FEITO ORIGINÁRIO, A CÁLCULOS JUDICIAIS, PARA APURAR SE EXISTE SALDO DEVEDOR, SOBRE O QUAL DEVERÁ INCIDIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HAVENDO SALDO A FAVOR DO AGRAVANTE ESTE DEVERA SER RESTITUIDO DE FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os depósitos judiciais realizados pelo executado entre 2020 e 2023, no total de R$ 16.662,55 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), não teriam sido autorizados judicialmente nem contariam com a anuência da exequente. O agravante apresentou planilhas e comprovantes de depósitos, sustentando que a obrigação exequenda estaria integralmente quitada, uma vez que os abatimentos deveriam ocorrer na data de cada pagamento, com cessação de juros e correção sobre a fração quitada. A questão em discussão consiste em definir se os depósitos judiciais parciais e aleatórios realizados pelo executado, devidamente comprovados nos autos, autorizam o reconhecimento da quitação integral da obrigação, mediante aplicação do critério de abatimento na data de cada pagamento, com consequente cessação de encargos sobre as parcelas já satisfeitas. O abatimento do débito exequendo deve SER REALIZADO, observando-se a data de cada pagamento parcial, com cessação de juros e correção monetária sobre o valor efetivamente pago, conforme orientação jurisprudencial consolidada, o que afasta o enriquecimento sem causa pelo agravado e traz justiça ao feito originário. A exigência de encargos sobre parcelas já depositadas e levantadas pela exequente caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente após autorização judicial de levantamento dos valores. A decisão de origem desconsiderou documentos relevantes, como planilhas detalhadas e comprovantes de depósitos, que permitem a verificação da possível quitação, além de ignorar o critério estabelecido no título executivo quanto à forma de atualização. A jurisprudência reconhece que, em caso de adimplemento parcial, os encargos devem incidir apenas sobre o saldo remanescente, sendo inadmissível nova cobrança sobre valores já pagos. O art. 924, II, do CPC impõe a extinção da execução quando verificada a satisfação da obrigação, ainda que realizada em etapas, desde que comprovada. Há que se reformar a decisão para determinar cálculos para aferição se houve a quitação do débito ou se há saldo a favor do agravante, obstados atos de constrição patrimonial nesse intervalo. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os depósitos judiciais parciais efetuados durante a execução devem ser abatidos na data de cada pagamento, com cessação dos encargos sobre as parcelas pagas e atualização apenas do saldo remanescente. A exigência de encargos sobre valores já levantados pela exequente configura enriquecimento sem causa e viola o princípio da boa-fé processual. Realizados cálculos e comprovando-se o adimplemento integral da obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgInt nº 0710792-68.2021.8.07.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 25.08.2021, DJE 16.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8012498-06.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante PARAGUASSU MAR LTDA; e, como agravado, COMERCIAL DE VEÍCULOS DE NIGRIS LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão recorrida, para determinar realização de cálculos para apuração de possível saldo devedor ou credor, considerando os valores e datas dos pagamentos efetuados, afastando encargos da data dos depósitos, sobre o qual, caso exista, deverá recair o cumprimento de sentença, obstados atos constritivos até apuração, e assim o fazem pelos motivos expostos no voto relator. Sala de Sessões, documento assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012498-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PARAGUASSU MAR LTDA
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO
AGRAVADO: COMERCIAL DE VEICULOS DE NIGRIS LTDA
Advogado(s):LEONARDO FRANCISCO RUIVO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVERALDO JOÃO DOS REIS - ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8038923-77.2019.8.05.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução para pagamento do saldo remanescente de R$ 12.601,59 (doze mil, seiscentos e um reais e cinquenta e nove centavos), conforme se verifica do id. 78737503: [...] o executado limitou-se a alegar o adimplemento sem apresentar um demonstrativo detalhado capaz de contradizer a planilha apresentada pelo exequente. A mera discordância com os cálculos apresentados não é suficiente para afastar a presunção de correção dos valores discriminados pela parte credora. Frise-se que, durante o processo, o executado foi expressamente advertido de que os depósitos de parcelas realizados sem autorização do juízo e sem a concordância do exequente não garantiriam, necessariamente, sua compensação em caso de eventual condenação. O exequente não pode se eximir do pagamento integral do valor devido, devidamente atualizado, sob a alegação de que efetuou depósitos prévios. Dessa forma, não há elementos suficientes que justifiquem o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado, sendo devida a continuidade do cumprimento de sentença, conforme requerido pelo exequente. CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o prosseguimento da execução. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 12.601,59 (doze mil, seiscentos e um reais e cinquenta e nove centavos), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios adicionais, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. (Grifo original). Irresignado, o recorrente interpôs o presente agravo, alegando, em síntese, que efetuou diversos depósitos judiciais substanciais ao longo do processo, totalizando R$ 16.662,55 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), valor suficiente para quitar integralmente a dívida, incluindo juros e correção monetária. Sustentou que a decisão agravada desconsiderou tais pagamentos, sob o argumento de que os depósitos foram realizados sem autorização judicial e sem a anuência da Exequente. Defendeu a aplicação do entendimento jurisprudencial de que os valores quitados devem ser abatidos do débito total na data do pagamento, sem incidência posterior de juros e correção sobre os valores já pagos. Firme nessas razões, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao recurso para que seja reconhecida a quitação integral da dívida e extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Decisão de id. 78975605 deferindo o efeito suspensivo requerido. Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da decisão de primeiro grau em id. 80622150. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012498-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PARAGUASSU MAR LTDA
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO
AGRAVADO: COMERCIAL DE VEICULOS DE NIGRIS LTDA
Advogado(s): LEONARDO FRANCISCO RUIVO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARCIAIS E VOLUNTÁRIOS EFETIVADOS NO CURSO DO PROCESSO. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DO DÉBITO. CESSAÇÃO DE ENCARGOS SOBRE PARCELAS PAGAS A PARTIR DOS DEPÓSITOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDADO. VALORES QUE FORAM LEVANTADOS PELO AGRAVADO POR ALVARÁ JUDICIAL. CÁLCULOS DO AGRAVADO QUE APRESENTA SIGNIFICATIVO SALDO DEVEDOR. CÁLCULO DO AGRAVANTE QUE APONTA QUITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS DEPÓSITOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO, QUE DESCONSIDERA OS PAGAMENTOS, REFORMADA, PARA QUE SEJA SUBMETIDO, O FEITO ORIGINÁRIO, A CÁLCULOS JUDICIAIS, PARA APURAR SE EXISTE SALDO DEVEDOR, SOBRE O QUAL DEVERÁ INCIDIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HAVENDO SALDO A FAVOR DO AGRAVANTE ESTE DEVERA SER RESTITUIDO DE FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os depósitos judiciais realizados pelo executado entre 2020 e 2023, no total de R$ 16.662,55 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), não teriam sido autorizados judicialmente nem contariam com a anuência da exequente. O agravante apresentou planilhas e comprovantes de depósitos, sustentando que a obrigação exequenda estaria integralmente quitada, uma vez que os abatimentos deveriam ocorrer na data de cada pagamento, com cessação de juros e correção sobre a fração quitada. A questão em discussão consiste em definir se os depósitos judiciais parciais e aleatórios realizados pelo executado, devidamente comprovados nos autos, autorizam o reconhecimento da quitação integral da obrigação, mediante aplicação do critério de abatimento na data de cada pagamento, com consequente cessação de encargos sobre as parcelas já satisfeitas. O abatimento do débito exequendo deve SER REALIZADO, observando-se a data de cada pagamento parcial, com cessação de juros e correção monetária sobre o valor efetivamente pago, conforme orientação jurisprudencial consolidada, o que afasta o enriquecimento sem causa pelo agravado e traz justiça ao feito originário. A exigência de encargos sobre parcelas já depositadas e levantadas pela exequente caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente após autorização judicial de levantamento dos valores. A decisão de origem desconsiderou documentos relevantes, como planilhas detalhadas e comprovantes de depósitos, que permitem a verificação da possível quitação, além de ignorar o critério estabelecido no título executivo quanto à forma de atualização. A jurisprudência reconhece que, em caso de adimplemento parcial, os encargos devem incidir apenas sobre o saldo remanescente, sendo inadmissível nova cobrança sobre valores já pagos. O art. 924, II, do CPC impõe a extinção da execução quando verificada a satisfação da obrigação, ainda que realizada em etapas, desde que comprovada. Há que se reformar a decisão para determinar cálculos para aferição se houve a quitação do débito ou se há saldo a favor do agravante, obstados atos de constrição patrimonial nesse intervalo. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os depósitos judiciais parciais efetuados durante a execução devem ser abatidos na data de cada pagamento, com cessação dos encargos sobre as parcelas pagas e atualização apenas do saldo remanescente. A exigência de encargos sobre valores já levantados pela exequente configura enriquecimento sem causa e viola o princípio da boa-fé processual. Realizados cálculos e comprovando-se o adimplemento integral da obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgInt nº 0710792-68.2021.8.07.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 25.08.2021, DJE 16.09.2021. 04 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da quitação integral da obrigação exequenda, diante dos depósitos judiciais efetuados aleatoriamente pelo agravante ao longo do trâmite processual, cuja consideração foi afastada pelo juízo de origem sob o argumento de que teriam sido realizados sem autorização judicial e sem a anuência da exequente. O agravante apontou série de depósitos judiciais entre 2020 e 2023, com planilhas e comprovantes (ids.78736975, 78737506 e 78737507), total de R$ 16.662,55 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), e defendeu que o abatimento deve ocorrer na data de cada depósito, com cessação de encargos sobre a parcela paga, restando atualização apenas sobre eventual saldo. De início, impõe-se aclarar o parâmetro de cálculo. Pois bem, a planilha da exequente (id.481181424 - autos de primeiro grau) indicou o débito atualizado e computou parte dos depósitos, porém a controvérsia reside no momento do abatimento e na extensão da cessação dos encargos. É certo que o título impõe juros simples e correção pelo INPC, por item, desde o vencimento e com isso, cada depósito judicial efetuado e comprovado deve abater o principal e os consectários até a respectiva data, com cessação de juros e correção sobre a fração quitada, prosseguindo a atualização apenas sobre eventual saldo que remanescer. Sendo assim, esse itinerário encontra amparo na jurisprudência pátria, que assentam a incidência de encargos somente sobre o saldo após cada pagamento parcial. Assim, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALDO REMANESCENTE. EFETIVO PAGAMENTO. 1. Se a obrigação foi parcialmente paga, não se pode exigir correção monetária e juros de mora de todo o débito, razão pela qual devem ser levadas em consideração as datas dos depósitos realizados pelos devedores para efeitos de cessação parcial da mora. 2. O depósito judicial parcial não elide totalmente os efeitos da mora, sendo devida a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente. 3. A dívida deve ser atualizada até a data de cada pagamento realizado e apenas o importe remanescente, se houver, deve ser atualizado com correção monetária e juros de mora até o pagamento integral do débito. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07107926820218070000 DF 0710792-68.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2021.). Em seguida, passa-se ao exame da prova dos autos, o agravante trouxe planilha com a evolução do débito e a sequência de depósitos (ids.78737506 e 78737507), com pagamentos em 27/01/2020, 10/08/2020, 04/01/2021, 12/05/2021, 20/08/2021, 06/12/2021, 03/03/2022 e 13/04/2023, somatório de R$ 16.662,55 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Nesse viés, a decisão dessa relatoria e que deferiu o efeito suspensivo identificou essa cadeia documental, inclusive a série de ids de comprovantes de depósito (ids 78738220 a 78738228) e o fato de que houve levantamento pela credora (id.460724500 - autos de origem). Tais elementos, cotejados com o critério do título, revelam quadro de adimplemento substancial, com forte indicação de quitação por inteiro quando o método correto — abatimento na data de cada pagamento — é aplicado. Logo, a resposta da exequente afirma que considerou os depósitos e, ainda assim, subsiste saldo (id.481181424 - origem e contrarrazões id.80622150). O ponto central, porém, não se resolve por mera soma estática, eis que a apuração precisa respeitar, nota por nota, o corte temporal de cada depósito. Sendo assim, afastar esse critério produz distorção e cria sensação de saldo artificial e some-se a isso que o próprio primeiro grau autorizou levantamento dos valores depositados (id.460724500 - autos originários), o que reforça a vedação ao locupletamento sem causa. O sistema processual não admite que, após o levantamento, persista exigência sobre a mesma fração já paga, com nova incidência de juros e correção sobre parcela que já não existe no saldo. A tese do enriquecimento sem causa veio reconhecida na decisão concessiva do efeito suspensivo, com base em prova de pagamentos significativos e na orientação jurisprudencial ali citada: pagamentos parciais cessam encargos sobre o montante pago e mantêm a incidência apenas sobre o que sobra. Esse vetor se harmoniza com o comando do art. 924, II, do CPC, pois, uma vez satisfeita a obrigação, ainda que por etapas, o cumprimento deve ser extinto. A leitura integrada dos ids de depósitos e da planilha do recorrente indica satisfação do valor exigido quando se observa o método de abatimento na data de cada pagamento, incluindo o último lançamento em 13/04/2023. Nesse sentido, diante desse conjunto, a decisão agravada não pode prevalecer, eis que o indeferimento da impugnação se apoiou em ausência de demonstrativo detalhado no primeiro grau, mas o agravo veio instruído com planilhas e comprovantes suficientes para a verificação, e a própria decisão liminar reconheceu a robustez desses dados para suspender atos executivos. Em vista disso, em sede colegiada, a correção do rumo processual se impõe para ajustar a apuração ao título e aos pagamentos comprovados, com, sendo o caso, o reconhecimento da quitação por inteiro e extinção da execução ou prosseguimento da execução apenas sobre o saldo real devido. Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para sobrestar a decisão desafiada, determinando a realização de cálculos judiciais, para apuração da controvérsia, se já se operou a quitação ou se há saldo que autorize o prosseguimento da execução, observando os parâmetros já dispostos nesse voto, que deve considerar os depósitos realizados, a cessação de encargos a partir de cada depósito, quitação desses valores depositados, para evitar enriquecimento sem causa e excesso de execução. Ficam cancelados eventuais atos constritivos praticados após a data do último depósito e, havendo pagamento a maior, o Juízo de origem deverá expedir alvará de restituição em favor do executado, após cálculos judiciais. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012498-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PARAGUASSU MAR LTDA
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO
AGRAVADO: COMERCIAL DE VEICULOS DE NIGRIS LTDA
Advogado(s): LEONARDO FRANCISCO RUIVO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE