PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001604-90.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS
Advogado(s): HILTON DA SILVA RIBEIRO, ELIABE DE SOUZA CAFE, TIAGO GLICERIO DOS SANTOS, WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA  ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (SÚMULA 545/STJ). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Apelação criminal interposta por CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que o condenou pela prática do crime de posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), fixando a pena em 1 ano e 4 meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 13 dias-multa. O recurso buscou a absolvição por ausência de materialidade e, subsidiariamente, o afastamento da pena de multa.

2. A materialidade do delito se comprova pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo laudo pericial das munições e pelos esclarecimentos técnicos da perita criminal.

3. A autoria decorre dos depoimentos consistentes dos policiais civis responsáveis pela apreensão, colhidos sob contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos. O próprio acusado admitiu em juízo a posse de cartucho calibre .450, caracterizando confissão parcial relevante para o julgamento.

4. O crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse de munições sem autorização, sendo irrelevante a demonstração de risco concreto.

5. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545 do STJ, com redução de 1/12, redimensionando a pena para 1 ano, 2 meses e 20 dias de detenção e 11 dias-multa, tornada definitiva.

6. Mantidos o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, por atenderem aos requisitos legais.

7. Afastamento da multa é inviável, pois a sanção pecuniária decorre expressamente do preceito secundário do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, inexistindo previsão legal para sua exclusão.

 

RECURSO DESPROVIDO. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM  REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001604-90.2024.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas/Ba, em que figura como apelante CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, reconhecendo, de ofício, a atenuante da confissão, com o redimensionamento da pena para 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença condenatória, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001604-90.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS
Advogado(s): HILTON DA SILVA RIBEIRO, ELIABE DE SOUZA CAFE, TIAGO GLICERIO DOS SANTOS, WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

De acordo com a inicial acusatória (ID 85553984), no dia 05/03/2024, por volta das 06h, o acusado, Policial Militar da reserva remunerada, foi preso em flagrante por possuir munições em sua residência, na Rua F, Quadra C, Conjunto Rômulo Almeida, nº 3, em Alagoinhas-BA, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

 Segundo apurado, policiais civis e militares dirigiram-se ao local para cumprir mandado de busca e apreensão e de prisão temporária, expedido no bojo dos autos nº 8000368-80.2024.8.05.0141, relacionados à sua possível participação em uma chacina ocorrida em Jequié, no dia 05/10/2023, que resultou na morte de seis pessoas, incluindo uma criança e uma mulher grávida.

 Durante as buscas, foram encontradas: uma cartela com 10 (dez) munições calibre .380 embaixo do colchão no quarto do casal; e, no interior de um baú, 05 (cinco) munições calibre .32, 01 (uma) munição de calibre .45 (de uso restrito), 04 (quatro) munições intactas calibre .22 e 02 (duas) munições picotadas calibre .22. Além das munições, também foram apreendidos uma placa de sinal de identificação de veículo, um celular armazenado em uma panela de pressão, pólvora, chumbo, um carregador de celular e uma caderneta de anotações. 

 Por tais fatos, o réu foi inicialmente denunciado como incurso no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.

A denúncia foi recebida em 02/04/2024 (ID 85553989). Resposta à acusação no ID 85553994.

Após regular instrução processual, o Ministério Público requereu a desclassificação para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com base nos esclarecimentos prestados pela Perita Criminal, que concluiu que a munição calibre .450 Adams possuía força cinética inferior ao estabelecido no art. 11, I, do Decreto nº 11.615/2023, caracterizando-a como munição de uso permitido. O pedido foi acolhido pelo Magistrado a quo e a sentença prolatada nos termos acima relatado (ID 85554999).

Em suas razões recursais (ID 85555032), o apelante requer a absolvição, alegando que a munição calibre .450 encontrada em sua residência se trata de munição de uso permitido e, portanto, "restou plenamente demonstrada a ausência de materialidade". Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da pena de multa fixada.

Em contrarrazões (ID 85555035), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória.

A Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 87040494, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Tratando-se de feito que independe de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, solicitei a inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora


VOTO

 

Verificada a tempestividade do apelo, satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao enfrentamento das teses recursais.

 

I. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO 

 

 Não merece prosperar a pretensão do apelante.

A materialidade encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 435392382, fls. 19/20, do Inquérito Policial nº 8001441-13.2024.8.05.0004), pelo Laudo de Exame Pericial das munições de arma de fogo (ID 436632352, autos nº 8001441-13.2024.8.05.0004), corroborados pelos esclarecimentos técnicos prestados posteriormente pela Perita Criminal (ID 85554996).

A autoria, por sua vez, é induvidosa, considerando os depoimentos consistentes dos policiais que efetuaram a apreensão das munições na residência do apelante, conforme se verifica pelas declarações prestadas em juízo:


IPC LILIAN AMORIM OLIVEIRA:”que se deslocaram de Jequié para Alagoinhas para cumprimento do mandado de busca; que o investigado demorou a abrir a porta; que iniciaram a busca na residência; que foi para o fundo da residência, onde tinham algumas panelas; que encontrou a carteira e o celular dentro de uma panela de pressão; que foi para o quarto da esposa dele, que estava acamada; que a esposa do filho dele acompanhou a busca; que a esposa do réu estava acamada com câncer; que encontrou uma cartela de munição embaixo do colchão; que a cartela era de 10 munições de 380, se não está enganada; que o mandado era de busca e apreensão; que CLIDEVAL foi um dos participantes da chacina ocorrida em Jequié; que não encontrou a arma; que acha ele possa ter jogado a arma na fossa que tinha ao fundo da casa; que GLEISON encontrou mais algumas munições e caderno com anotações; que tinha munições de calibre restrito dentre as munições encontradas por seu colega GLEISON; que a informação que tinha era de ele foi o contato entre os executores e a família de ciganos que determinou a chacina; que o mandado foi de dia e acompanhado da Corregedoria da Polícia Militar; que o acusado é Policial Militar Reformado; que não foi apresentado registro de porte de arma ou munições; que está na Polícia Civil há 04 anos; que a equipe era composta de 4 policiais, 1 coordenador, 1 diretor e 1 corregedor da PM; que todos entraram na casa; que a casa é muito grande; que o procedimento de busca foi acompanhado; que quando estava no quarto da esposa do acusado, onde encontrou as munições de baixo do colchão, estava acompanhada da nora dele e a esposa também estava no quarto; que não lembra quanto tempo depois o advogado da família chegou; que não se recorda do nome da nora; que foi respeitada a cadeia da custódia da prova com os lacres devidamente numerados”. (trecho extraído da sentença -ID 8555006).



IPC GLEISON SANTOS PEREIRA: "(...) que se deslocaram até o endereço; que já era cerca de 06 e pouca da manhã; que estavam acompanhados da Corregedoria da Polícia Militar; que o réu demorou um pouco para abrir; que deram ciência do cumprimento do mandado de busca e apreensão e começaram a busca; que inicialmente ficou num quarto aparentemente não habitado e encontrou algumas munições, salvo engano um par de placas e um material de caça; que encontrou os bens ao coordenador que deu ciência ao acusado; que as munições encontradas nesse quarto era de calibre 22 (com alguma munições deflagradas), calibre 32 e uma única munição de calibre 45 intacta; que entregou o material ao Delegado Coordenador; que para si não foi apresentada autorização dessa munição; que uma colega encontrou munições de calibre 380 em uma cartela fechada que estava no quarto da esposa de CLIDEVAL, debaixo de um colchão da cama onde ela estava convalescente; que no fundo da casa foi encontrado um aparelho celular dentro de uma panela de pressão, que estava com alarme tocando; que conseguiram visualizar que CLIDEVAL foi abrir o portão pela lateral da casa e não por dentro dela; que não teve acesso a toda a investigação; que a suspeita era de que ele tivesse envolvimento com uma chacina de ciganos; que não ouviu falar do envolvimento dele com algum grupo de extermínio; que ele foi policial militar por muito tempo e sabia que ele era muito querido na cidade; que no momento do cumprimento do mandado já era dia claro; que não precisaram usar força para entrar no imóvel porque CLIDEVAL franqueou a entrada deles; que não se recorda quantos policiais estavam presentes naquele dia, mas que acha que eram mais de 10 policiais civis; que só de sua equipe eram em 7; que não consegue precisar quantos entraram, mas acredita que mais de 10; que não se recorda com certeza se a busca foi acompanhada por terceiras pessoas, mas acredita que no momento do início do cumprimento o filho de CLIDEVAL se fez presente e continuou no ambiente; que durante a busca CLIDEVAL ficou transitando, passando pouco tempo parado; que a colega que fez a busca no quarto e encontrou munições é a IPC LILIAN, se não está enganado; que acredita que LILIAN estava acompanhada de mais alguém no momento da busca do quarto; que não se recorda se essa pessoa era a nora do réu; que tinha uma guarnição da Corregedoria da Polícia Militar presente no cumprimento do mandado; que um advogado chegou após o cumprimento do mandado e se identificou como patrono do acusado; que acredita que ele chegou após uns 40min a 1hora do início do cumprimento do mandado; que o advogado já estava presente quando as munições foram encontradas no quarto; que o cumprimento do mandado durou por cerca de 3 horas; que o material primeiramente foi exposto numa mesa e depois colocado dentro de um saco com lacre, o que foi acompanhado pelo advogado; que a equipe era composta de uns 7 ou 8 investigadores que se deslocaram de Jequié/Ba até Alagoinhas/Ba, sem contar o Diretor e o Coordenador." .(trecho extraído da sentença - ID 8555006).

 

Não é demais ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos” (STJ, AgRg no HC n. 967.366/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025), como ocorreu no presente caso.

Reforçando os elementos probatórios apresentados, destaca-se a admissão feita pelo próprio acusado em juízo que, após inicialmente invocar seu direito constitucional ao silêncio, optou por fazer declarações espontâneas e reconheceu que mantinha em sua posse um cartucho calibre .450, justificando que o conservava como lembrança de seu período de atividade na Polícia Militar.

Tal declaração, embora se refira apenas a um dos itens apreendidos, foi considerada pelo Magistrado sentenciante como elemento relevante para a formação de seu convencimento, tendo sido expressamente mencionada na fundamentação da sentença em reforço ao conjunto probatório. Este reconhecimento parcial da imputação confirma, ainda que de forma limitada, o vínculo subjetivo do réu com o material bélico encontrado em sua residência, demonstrando consciência e voluntariedade na posse irregular de munição de uso permitido, sem a devida autorização legal.

Esta circunstância, inclusive, justifica o reconhecimento ex officio da atenuante da confissão espontânea, conforme será abordado na análise da dosimetria da pena.

Ao contrário do alegado pela defesa, o fato de a munição calibre .450 ter sido classificada como de uso permitido não afasta a materialidade do delito. Na verdade, tal constatação apenas ensejou a correta desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, que criminaliza justamente a posse irregular de munição de uso permitido.

Conforme bem observado pelo representante do Ministério Público em suas contrarrazões, "foi exatamente pela conclusão do laudo pericial de id 458082395 e pelo disposto no art. 11, I, do Decreto Federal n. 11.615/2023 que o Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 para aquele previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003". (ID 85555035).

Ressalte-se que o crime de posse irregular de munição é de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos constantes no tipo penal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, independentemente de demonstração de perigo concreto.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA A POSSE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico.

3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância quando apreendidas pequenas quantidades de munições desacompanhadas da arma de fogo, por falta de potencial lesivo concreto.

4. No presente caso, ainda que a quantidade de munição encontrada, a saber, "6 (seis) munições calibre .32", desacompanhadas de qualquer arma de fogo, não seja relevante, o contexto em que se deu a apreensão dos artefatos não autorizava a aplicação do princípio da insignificância, porquanto foram apreendidos 13 compridos de ecstasy, 9g de cocaína e 102g de crack, além de uma balança de precisão e um caderno de anotações da contabilidade do tráfico de drogas.

5. A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é fundamento idôneo a justificar o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.

6. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC n. 922.255/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (grifo editado).

No caso em exame, restou comprovado que o acusado mantinha em sua posse, sem a devida autorização legal, expressiva quantidade de munições de diversos calibres, a saber: 01 munição calibre .45; 05 munições de calibre .32 intactas (sendo 03 de .32 S&WL e 02 de .32 Auto); 01 munição calibre .450 Adams; 06 munições calibre .22 LR intactas; 02 munições picotadas de calibre .22; 10 munições calibre .380 Auto intactas embaladas em cartela; e 03 estojos vazios de calibre .40 S&W, além de materiais destinados à recarga de munições (pólvora e chumbo). A perícia técnica confirmou que todas as peças examinadas constituem efetivamente munições de arma de fogo dos calibres especificados, sendo que a posse de tais artefatos bélicos, sem registro ou autorização do órgão competente, configura perfeitamente o tipo penal pelo qual foi condenado.

 

Inviável, nestes termos, o acolhimento do pleito absolutório.

 

II. DA DOSIMETRIA DA PENA

 

A dosimetria da pena constitui matéria de ordem pública, relacionada ao direito fundamental à liberdade, podendo ser analisada ex offício, em qualquer grau de jurisdição, inclusive pelo efeito devolutivo amplo do recurso de apelação.  Diante disso, ainda que não questionada nas razões recursais, passo à sua reavaliação integral.  

No que tange à dosimetria, verifico que o Juízo a quo, na primeira fase, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, além de 13 (treze) dias-multa. Tal fixação mostra-se adequada, considerando que o magistrado valorou negativamente duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), aplicando corretamente o aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância desfavorável, conforme parâmetros jurisprudenciais. Veja-se: “(...) a culpabilidade, isto é, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, no caso concreto, autoriza a exasperação da pena, na medida em que, na condição de policial militar da reserva, deveria continuar tendo conduta reta e exemplar e se abster de práticas delitivas; não havendo sentença penal condenatória transitada em julgada em desfavor do acusado, forçoso concluir que inexistem elementos que indiquem ser ele possuidor de maus antecedentes, conforme Súmula 444 do STJ; não existem elementos suficientes para valoração negativa da conduta social e personalidade do agente que autorizem a exasperação da pena; os motivos do crime não destoam da motivação ordinária dos crimes dessa natureza; as circunstâncias merecem avaliação negativa, tendo em vista a quantidade e variedade de munições encontradas e apreendidas (uma cartela de 10 (dez) munições calibre .380, embaixo do colchão no quarto do casal; e, no interior de um baú, 5 (cinco) munições calibre .32, 1 (uma) munição de calibre .45 (restrito), 4 (quatro) munições intactas calibre 22 e 2 (duas) munições picotadas de calibre 22) e consequências do crime não extrapolam a normalidade desse tipo penal, razão pela qual não autorizam o incremento da pena; o comportamento da vítima (sociedade) em nada contribuiu para a prática delituosa.”. (ID 8555006 -grifos editados).

Na segunda fase, o juiz sentenciante não reconheceu circunstâncias agravantes nem atenuantes, mantendo a pena intermediária no mesmo patamar. Contudo, como já analisado, verifico que houve confissão parcial do réu, expressamente valorada na sentença como elemento de corroboração do conjunto probatório.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 545, dispõe que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal deverá ser aplicada na segunda fase da dosimetria da pena." Ademais, é pacífico o entendimento de que a confissão parcial ou qualificada também enseja a aplicação da atenuante, desde que aproveitada para embasar a condenação.

Nesse sentido: 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de inépcia da denúncia fica superada se já houver sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação caso a pretensão condenatória tenha sido acolhida, depois de exauriente e vertical análise do acervo fático e probatório dos autos.

2. Ademais, no presente caso, tal qual verificado pelo Tribunal a quo, a peça acusatória identificou e qualificou o recorrente, apontou sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, em obediência aos ditames do art. 41 do CP.

3. Este Superior Tribunal entende que, se a confissão do acusado foi usada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ.

4. No caso, a Corte estadual afirmou que o réu, sempre que ouvido, atribuiu a autoria ao seu filho, ainda que o disparo haja sido acidental, de modo não admitiu a prática do crime, nem mesmo parcialmente. Logo, inviável o reconhecimento da pretendida atenuante.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp n. 2.112.014/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) (grifo editado).

Assim, reconheço de ofício a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Em consonância com o entendimento jurisprudencial para casos de confissão parcial, aplico a redução na fração de 1/12, redimensionando a pena intermediária para 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa, tornadas definitivas, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena.

A propósito, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade e o percentual de redução pela atenuante da confissão espontânea. 2. O agravante alega que a justificativa para a valoração negativa da culpabilidade é genérica e que o percentual de redução pela confissão espontânea deveria ser modificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, baseada na prática do delito em via pública e em horário de grande movimentação, é adequada. 4. Outra questão em discussão é se o percentual de redução pela atenuante da confissão espontânea, fixado em 1/12, é apropriado no caso de confissão parcial. III. Razões de decidir 5. A decisão da origem está fundamentada em circunstâncias concretas do caso, justificando a negativação da circunstância judicial de culpabilidade, conforme entendimento desta Corte. 6. A confissão parcial autoriza a incidência da redução de pena no patamar de 1/12, conforme entendimento desta Corte, não havendo motivo para modificação do percentual aplicado. 7. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, justificando a manutenção da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prática de delito em via pública e em horário de grande movimentação justifica a valoração negativa da circunstância judicial de culpabilidade. 2. A confissão parcial autoriza a redução da pena no patamar de 1/12, conforme entendimento desta Corte". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.079.857/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 937.025/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.530.995/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. ARESTO IMPUGNADO AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE RELATIVA AO MEIO DE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - (…) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da confissão ter sido parcial, entende ser cabível a redução da pena em fração inferior a 1/6 (um sexto). Precedentes. III - A par disso, não há ilegalidade na adoção de fração inferior a 1/12 (um doze avos), haja vista a parcialidade da confissão. Portanto, não assiste razão ao pleito defensivo de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante relativa ao meio de impossibilitou a defesa da vítima. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 824.963/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).

Quanto ao regime de cumprimento da pena, mantenho o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, tendo em vista que a pena não excede 4 (quatro) anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais se mostram majoritariamente favoráveis. 

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, permanece inalterada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em benefício de entidade pública ou privada com destinação social, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal.

Por fim, inviável o acolhimento do pedido subsidiário de afastamento da pena de multa, porquanto a penalidade se encontra expressamente prevista no preceito secundário do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, inexistindo previsão legal para sua exclusão. Acatar tal pleito implicaria em violação direta ao princípio da legalidade.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS, reconhecendo, de ofício, a atenuante da confissão, com redimensionamento da pena para 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa mantidas as demais disposições da sentença condenatória. 

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Nartir Dantas Weber

Relatora