PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a manteve no curso da ação penal. A impetração sustenta a ilicitude do ingresso policial no domicílio e das provas dele decorrentes, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de porte de droga para consumo pessoal, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões caracterizadoras de situação de flagrante delito; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal na via estreita do habeas corpus; (iii) determinar se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e se medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso no domicílio revela-se lícito porque decorre de fundadas razões objetivamente verificáveis, consistentes em denúncias anônimas reiteradas, tentativa de fuga do paciente, destruição de provas mediante ingestão de cocaína, arremesso de porções da droga para imóvel vizinho e indicação, pelo próprio paciente, da existência de mais entorpecentes no interior da residência, em contexto de flagrante delito de crime permanente. A licitude da diligência encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é constitucional quando precedido de elementos objetivos que evidenciem situação de flagrância e sejam posteriormente submetidos a controle jurisdicional. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo próprio demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, sobretudo diante da apreensão de 18 porções de cocaína, totalizando 38,73 g, e da dinâmica dos fatos indicativa de mercancia. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo fracionamento da droga, pela natureza do entorpecente e pela tentativa deliberada de ocultação e destruição das provas durante a abordagem policial. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública, diante das circunstâncias específicas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando precedido de fundadas razões objetivamente demonstradas que evidenciem situação de flagrante delito em crime permanente e sejam submetidas a controle judicial posterior. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal exige revolvimento do conjunto fático-probatório e não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus. A apreensão de droga fracionada, associada à tentativa de destruição e ocultação de provas, constitui fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STF, ARE 1.543.553, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19.05.2025; STJ, HC 163.986/SC, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Des. Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, j. 21.06.2012; STJ, AgRg no HC 1.063.157/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.037.818/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.071.489/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N.º 8053800-78.2026.8.05.0000, tendo como impetrante SINARA DOS REIS MONTEIRO, OAB/BA 32.857, e como paciente JARDESON GABRIEL PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR a ordem.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053800-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros
Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de ação constitucional de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrada pela advogada SINARA DOS REIS MONTEIRO em favor de JARDESON GABRIEL PEREIRA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA/BA, em razão da decretação e manutenção da prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 8001664-23.2026.8.05.0027. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 4 de abril de 2026, por volta das 19h, na Rua São Joaquim, Bairro Vila Nova, na cidade de Bom Jesus da Lapa/BA, imputando-se-lhe a suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a narrativa constante das informações prestadas pela autoridade impetrada e das peças policiais, guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo de rotina quando recebeu denúncias anônimas reiteradas indicando que um indivíduo estaria comercializando entorpecentes em frente à própria residência. Ao realizarem diligências na localidade, os policiais avistaram o acusado nas imediações do imóvel, ocasião em que este tentou evadir-se ao perceber a aproximação da guarnição, sendo alcançado na calçada. Durante a abordagem, o paciente ingeriu duas porções de cocaína na tentativa de destruir provas e arremessou um invólucro contendo outras dezessete porções da mesma substância sobre o telhado de um imóvel vizinho. Questionado pelos agentes públicos, o paciente informou que havia mais entorpecente em seu quarto, razão pela qual a guarnição ingressou na residência e apreendeu uma porção maior de cocaína acondicionada no interior do guarda-roupa. Ao todo, foram apreendidas 18 (dezoito) porções de cocaína, totalizando 38,73g (trinta e oito gramas e setenta e três centigramas). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva no plantão judiciário do dia 5 de abril de 2026. Posteriormente, na audiência de custódia e em decisões proferidas no curso da ação penal, o Juízo de origem manteve a custódia cautelar para garantia da ordem pública, rejeitou as alegações de nulidade da busca domiciliar e recebeu a denúncia em 9 de julho de 2026. Sustenta a impetrante, em síntese: a) a ilicitude do ingresso policial no domicílio do paciente, alegando ausência de fundadas razões e violando a garantia da inviolabilidade domiciliar; b) a nulidade das provas obtidas na diligência; c) a atipicidade da conduta de tráfico por ausência de elementos indicativos de mercancia, pleiteando a desclassificação para o delito de porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); d) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e) a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ocupação lícita de motorista de caminhão, residência fixa e suporte familiar. O pedido liminar foi indeferido por este Relator, diante da ausência de ilegalidade manifesta e da necessidade de informações do Juízo de origem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas por meio do Ofício nº 1072/2026, instruindo a resposta com o relatório dos atos processuais praticados na ação penal originária. A douta Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. Salvador/Ba, 4 de agosto de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053800-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros
Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos constitucionais e processuais de cabimento, o habeas corpus deve ser conhecido. DA ALEGADA ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR E DA JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA POLICIAL A impetrante sustenta a nulidade do acervo probatório, ao argumento de que o ingresso dos policiais na residência do paciente ocorreu de forma arbitrária, sem mandado judicial e sem a demonstração prévia de fundadas razões. A tese não merece acolhimento. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvando expressamente as hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o dia. No crime de tráfico de drogas, por se tratar de delito de natureza permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo enquanto o agente mantém a substância entorpecente sob sua guarda ou depósito. No caso sob exame, a intervenção policial não decorreu de mera intuição ou busca aleatória. A guarnição dirigiu-se ao local a partir de denúncias anônimas reiteradas indicando a prática de tráfico em frente ao imóvel. Ao chegarem ao local, os policiais observaram o paciente em atitude suspeita na calçada, o qual empreendeu fuga ao notar a aproximação policial, ingeriu porções de cocaína para destruir provas e arremessou invólucro com 17 porções de droga sobre o telhado vizinho. Trata-se de contexto fático marcado por elementos objetivos e contemporâneos de flagrância delitiva iniciados em via pública, que antecederam e justificaram o ingresso no imóvel, no qual o próprio paciente indicou haver mais entorpecente armazenado no quarto. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel: Igualmente, a orientação das Turmas do STF ratifica a licitude da diligência efetuada em desdobramento de atos materiais perceptíveis de flagrância: Diante do quadro fático delineado, constata-se a existência de justa causa e amparo constitucional na ação policial, afastando-se a alegação de ilicitude probatória. DA INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS Quanto ao pleito de desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, cumpre destacar que a verificação da efetiva destinação do entorpecente exige o exame detalhado de provas, providência incompatível com o rito sumário do habeas corpus. A quantidade de droga apreendida (38,73g de cocaína) e o seu fracionamento em 18 porções prontas para distribuição, somados à tentativa do paciente de ocultar e destruir o material no momento da abordagem, constituem elementos indiciários idôneos para o recebimento da denúncia por tráfico de drogas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alteração da classificação jurídica do delito mediante análise de intenção do agente ou fragilidade probatória demanda dilação probatória no curso da instrução criminal originária: Do mesmo modo, orienta o STJ que a dilação probatória é incabível no remédio heroico: Dessa forma, a valoração detalhada das provas quanto à destinação da droga cabe ao Juízo de Primeiro Grau por ocasião da prolatação da sentença. DA LEGALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA No que se refere à segregação cautelar, constata-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta sob apuração é evidenciada pela natureza e forma de acondicionamento do entorpecente apreendido (cocaína, substância de elevado potencial nocivo, fracionada em 18 porções), associada à dinâmica da abordagem, na qual o agente buscou de modo ativo destruir elementos de prova ao ingerir parte da droga e arremessar o restante sobre o telhado vizinho. Ademais, constata-se que esta Segunda Câmara Criminal já apreciou a legalidade da prisão preventiva do paciente no julgamento do Habeas Corpus nº 8024645-30.2026.8.05.0000, ocasião em que a Turma reconheceu de forma unânime a idoneidade da fundamentação e a necessidade da custódia cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o fracionamento da droga e a conduta deliberada de destruição/ocultação de provas justificam validamente a decretação da prisão preventiva para acautelar o meio social e a instrução criminal: Noutro passo, é assente que condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não garantem o direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos da custódia cautelar: Pelas mesmas razões, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública no caso concreto. Ante o exposto, alinhando-me ao parecer do Ministério Público, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, mantendo-se a prisão preventiva do paciente. Salvador/Ba, data e assinatura registradas no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053800-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros
Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):
VOTO
EMENTA: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Extraordinário com Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que absolveu o recorrido, ao reconhecer a nulidade de provas obtidas em busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial por policiais militares, em contexto de flagrante por tráfico de drogas e posse de munição. A Corte estadual entendeu ausente a justa causa e a fundada suspeita que legitimassem a diligência. O recorrente alegou violação aos arts. 5º, X e XI, e 144, § 5º, da Constituição Federal, sustentando a legalidade da diligência com base em situação flagrancial e em fundadas razões a serem justificadas a posteriori. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a busca pessoal e a conseguinte entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em caso de crime permanente, quando amparadas em fundadas razões justificadas a posteriori; (ii) estabelecer se a atuação dos policiais militares, com base em informações do setor de inteligência e denúncia especificada, configura justa causa para a realização da diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), reconhece a possibilidade de ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, inclusive durante o período noturno, desde que a situação de flagrância se prolongue no tempo e seja posteriormente submetida a controle judicial. 4. A entrada forçada só é considerada válida se houver fundadas razões — objetivamente demonstradas — que indiquem a ocorrência de crime em andamento, vedada a atuação policial aleatória, preconceituosa ou baseada em meras intuições ou "atitude suspeita". 5. A Corte reafirma que a busca pessoal também exige elementos indiciários objetivos, conforme assentado no julgamento do HC 208.240, sendo ilegítima se fundada apenas em estereótipos. 6. No caso concreto, constatou-se que a atuação policial decorreu de acionamento do setor de inteligência da Brigada Militar, baseado em denúncia especificada de tráfico contra o recorrido, o que configura fundadas razões objetivas para a abordagem e subsequente ingresso no quarto por ele ocupado. 7. A diligência teve início em área comum (pátio da pousada), local não protegido pela cláusula da inviolabilidade domiciliar, e seguiu para o aposento individual, já após constatação de posse de drogas pelo abordado. 8. O ingresso no quarto ocupado se deu em continuidade à ação policial, na linha das "circunstâncias exigentes", conforme reconhecido pela jurisprudência nacional e estrangeira, para evitar frustração da atuação estatal e destruição de provas. 9. Não foram reconhecidos indícios de atuação policial arbitrária ou motivada por discriminação, hipóteses que, se presentes, configurariam nulidade da diligência e da prova. 10. A justa causa não se confunde com prova suficiente para condenação, exigindo-se apenas elementos indiciários objetivos que possam ser controlados judicialmente após a diligência. 11. A interpretação do Tribunal de origem contrariou a tese fixada pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral ao desconsiderar, como justificativas válidas para a medida adotada, o conjunto de elementos prévios e a dinâmica da diligência, bem como a tese fixada no julgamento do HC 208.240 e o dever constitucional de salvaguarda da segurança pública (CF, art. 144, § 5º). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido. (ARE 1543553, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DE USO DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A análise da alegação de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo próprio demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável por meio de habeas corpus. 2. O writ não se presta, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório. 3. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas, decidido pela materialidade, e autoria do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, a inversão do julgado, conforme defendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 163.986/SC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES, DE OFÍCIO, À LUZ DE EVENTUAL ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 MANTIDA. ANÁLISE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). INCOMPATIBILIDADE DIANTE DA CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de manifesta ilegalidade. 2. A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico e de desclassificação do tráfico para uso próprio demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus. 3. A condenação concomitante pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta o redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme a jurisprudência pacífica firmada nesta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.063.157/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESTRUIÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante é multirreincidente específico em tráfico de drogas. 2. A custódia cautelar também se justifica pela conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o agravante destruiu provas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. 3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é insuficiente para resguardar a ordem pública, considerando os fundamentos concretos apresentados. 4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, família e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.037.818/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva foi mantida com fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do flagrante: apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (mais de 1 kg e 100 g, distribuídas em 203 porções de maconha, 438 porções de crack, 541 porções de cocaína e 44 porções de ice), além de 4 rádios comunicadores e dinheiro em espécie; denúncia prévia de tráfico no local; tentativa de fuga; e fracionamento típico de mercancia. Motivação idônea e contemporânea, em consonância com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.071.489/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)