PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016107-42.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: HALINE GISELLE DA SILVA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. COMPETÊNCIA FEDERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E CARÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. DEVER DE FORNECIMENTO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE VENCIDA É PESSOA JURÍDICA ESTADUAL DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LC Nº 26/2006. TESE 128/STJ. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, BEM ASSIM, AO RECURSO MANEJADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n° 8016107-42.2019.8.05.0150, oriundos da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Recorrentes O ESTADO DA BAHIA e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, sendo Recorridos o ESTADO DA BAHIA e HALINE GISELLE DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos manejados pelo ESTADO DA BAHIA e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016107-42.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: HALINE GISELLE DA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações Simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional nº 8016107-42.2019.8.05.0150, proposta por HALINE GISELLE DA SILVA, em face do ESTADO DA BAHIA, condenou o demandado a arcar com os custos de fornecimento do sistema de infusão contínuo de insulina e insumos como insulina, agulhas, sensor (exemplo libre) e fitas reagentes e deixou de condenar o Ente ao pagamento de honorários.

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 28021687.

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs Apelo (Id. 28021696), pleiteando a reforma do julgado que determinou ao réu a obrigatoriedade do fornecimento de medicamento sem a observância dos requisitos fixados no acórdão do recurso repetitivo relativo ao tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Defendeu que a União deve ocupar o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o medicamento pleiteado é de competência exclusiva deste ente. Via de consequência, pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete processar e julgar causas desta natureza, ante a presença da UNIÃO no feito.

Asseverou ser competência da União, por meio do Ministério da Saúde, a incorporação de novos medicamentos para dispensação de forma gratuita no âmbito do SUS, devendo, pois, compor o polo passivo das demandas propostas objetivando o fornecimento de medicamentos não incorporados nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde.

Afirmou que o Juízo Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta do processo, para cassar a sentença de 1º Grau e determinar a regularização do polo passivo e, em seguida, remeter os autos à Justiça Federal para regular processamento.

Prosseguiu informando que a parte Autora/Apelada pretende o fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS para o CID indicado, deixando de atender aos requisitos estabelecidos no julgamento do recurso repetitivo (tema 106), em que o STJ definiu as condições para a concessão em tais condições.

Concluiu pleiteando o reconhecimento da nulidade absoluta do processo desde a sua fase inicial, ensejando a cassação da sentença Apelada, bem como a determinação de correção do polo passivo e, em seguida, a remessa dos autos à Justiça Federal, nos moldes da Súmula nº 150 do STJ; de maneira subsidiária, pugnou pelo conhecimento e o provimento recursal, para reformar a sentença hostilizada, com a aplicação da tese fixada em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.657.156 Tema 106), a fim de ser julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

A insatisfação foi contra-arrazoada pelo Autor em todos os seus termos (Id. 28021722), requerendo a manutenção do decisum.

Por sua vez, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, interpôs Apelo (Id. 28021712), destacando que a Autora obteve sua assistência, durante a presente lide, com o objetivo de compelir o Demandado a fornecer tratamento adequado e próprio ao seu quadro de saúde, tendo em vista que a suplicante foi diagnosticada com Diabetes tipo 1 há 12 anos, pleiteando o fornecimento de sistema de infusão contínuo de insulina e insumos como insulina, agulhas, sensor (exemplo libre) e fitas reagentes, consoante laudo médico apresentado.

Asseverou que a sentença do Juiz primevo julgou procedente o pleito autoral, porém deixou de condenar o Réu, no tocante aos honorários sucumbenciais.

Destacou que o art. 4, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº. 132/09, estabelece como função institucional da Defensoria Pública o recebimento de verbas sucumbências decorrentes de sua atuação.

Afirmou que o enunciado 421 da súmula do STJ reflete entendimento jurisprudencial anterior ao advento da Lei Complementar 132/09, que entrou em vigor em 7 de outubro de 2009, visto que, apesar de ter sido editada e publicada em 2010, o fundamento sumular é baseado em precedentes anteriores à novel legislação.

Defendeu que o Código Civil fixa que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, e mais, eles são tidos como de caráter alimentar, somente isso já garantiria o direito a condenação em custas.

Asseverou que a alegação de ocorrência de confusão patrimonial, entre o Ente Estadual e a Defensoria Pública, está ultrapassada, consoante o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal.

Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, com a imposição do ônus sucumbencial ao Requerido.

A insatisfação foi contra-arrazoada pelo Estado da Bahia em todos os seus termos (Id. 28021720), requerendo a manutenção do decisum, neste ponto.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 13 de julho de 2022.

 

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016107-42.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: HALINE GISELLE DA SILVA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade das insurgências e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Passarei à análise da Apelação manejada pelo Estado da Bahia.

Sabe-se que o Sistema Único de Saúde (SUS) é uma instituição descentralizada, não se podendo estabelecer, para sua atuação, núcleos com competências diferenciadas nos diversos entes federativos, sob pena de se obstar a concretização do direito à saúde, mormente nos casos de urgência, e, tendo em vista este caráter descentralizado, torna-se solidária a responsabilidade pela saúde, alcançando, assim, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) aduz ter assentado sua jurisprudência, “reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes” (ARE 894.085 AgR, Rel (a). Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/02/2016).

No mesmo caminho, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma especificamente tratar-se de “obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS -, não afasta a responsabilidade do ora demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite” (AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016).

Versando a lide originária acerca de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, inexiste obrigação de demandar contra todos os Entes, não se cogitando, portanto, da imprescindibilidade de inclusão da União no polo passivo do feito e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal na espécie.

Na trilha desse raciocínio, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020);

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020). IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2021. V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. VII. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (RMS 68.602/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022) – Grifou-se.

Por se tratar, assim, de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo, portanto, direcioná-lo àquele que lhe convier. Assim sendo, rejeita-se o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal.

Nesse sentido colhe-se o julgado:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0300924-26.2013.8.05.0079 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): JOED SOARES ANDRADE REPRESENTANTE: CREUZA MARIA DE JESUS Advogado (s):SCHIRLEY MONTEIRO PATERLINE DOS SANTOS, DANILO FONTES DA SILVA ACORDÃO EMENTA: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E CARÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. DEVER DE FORNECIMENTO. MULTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. VALOR FIXADO QUE ATENDE O ESCOPO LEGAL DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 11, DA LEI 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As substâncias reivindicadas pela apelada estão incluídas na RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, do Ministério da Saúde, constando do Anexo II, Grupo 2, da Portaria 1554/2013 do Ministério da Saúde, que relaciona os medicamentos financiados pelas Secretarias de Estado da Saúde, restando evidenciada a responsabilidade do Estado da Bahia pelo seu fornecimento. Todavia, como se verifica da leitura dos arts. 23, II, e 30, VII, da Constituição Federal, o cuidado da saúde constitui matéria de competência comum de todos os entes políticos. Outrossim, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, podendo o cidadão exigir a entrega de medicamentos em face de qualquer um deles, desde que demonstre a necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios, pelo que também está demonstrada a responsabilidade do ente municipal. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Por força do disposto no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, devendo o atendimento ser integral, nos termos do artigo 198, II, da Carta Magna. Em seu artigo 6º, a Lex Mater, estabelece que regulamenta que são direitos sociais a educação, a saúde e o trabalho, entre outros. No âmbito infraconstitucional, o artigo 2º da Lei Federal n. 8.080/90 também prescreve que a saúde é um direito fundamental do ser humano, atribuindo ao Estado a obrigação de assegurar as condições necessárias ao seu pleno exercício. 3. Comprovada a necessidade da medicação, bem como a carência financeira da apelada, é dever dos entes públicos o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico responsável. 4. Conforme sedimentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação da multa pecuniária em face da Fazenda Pública. A multa fixada na espécie – R$ 500,00 ao dia, limitada a R$ 25.000,00 – não se mostra excessiva, mormente em razão da notícia de dificuldades no recebimento do medicamento, de maneira que, mesmo em um cenário de escassez de recursos públicos, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem repercussão na situação econômico-financeira do ente público. 5. Quanto aos honorários de sucumbência, cumpre anotar que não houve sucumbência recíproca, como alegado pelo Estado da Bahia, uma vez que a pretensão da apelada foi integralmente satisfeita. Outrossim, considerando o valor atribuído à causa – R$ 1.260,00 –, a relevância da matéria tratada e o tempo de tramitação do feito – 06 anos – é o caso de manter o percentual fixado, que atende com equilíbrio o escopo legal dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Vale esclarecer que a pretensão de aplicação do disposto no art. 11, da Lei 1.060/50 não prospera, porque o mencionado dispositivo foi revogado com o advento da Lei 13. 105/2015 e, ainda que assim não fosse, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado a quo não estaria limitado a ele, podendo aplicar o Código de Processo Civil. Apelos não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0300924-26.2013.805.0079 em que figuram como apelantes Estado da Bahia e Município de Eunápolis e apelada Creuza Maria de Jesus. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, e o fazem nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 03009242620138050079, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020)



Outrossim, embora se extraia que o medicamento ainda não tenha sido incorporado ao SUS, o STJ admite o fornecimento de fármaco não listado na RENAME, desde que atendidos alguns requisitos (TEMA 106).

Nesse sentido, considerando o teor do relatório médico de Id. 28021663, p. 2, assinado por profissional que atende na rede pública de saúde – Universidade Federal da Bahia, entendo que não há necessidade de dilação probatória ou realização de perícia médica, sendo suficiente o documento supracitado como prova pré-constituída do direito da apelante de acesso a medicamentos necessários ao tratamento da moléstia.

Ressalte-se, ainda, que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.657.156/RJ (tema 106), fixou a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que observados os seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Destaca-se que o presente repetitivo não vincula o presente julgamento, em razão da modulação dos efeitos consignada no próprio recurso supracitado, ainda assim, vislumbra-se nos autos o preenchimento dos requisitos já citados.

Nesse ínterim, nega-se provimento à insurgência manejada pelo ESTADO DA BAHIA e passa-se a analisar o recurso interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

Do exame do caderno processual, os argumentos da irresignação levantados pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO não devem ser acolhidos.

Prima facie, em relação à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública, verifica-se a existência de confusão entre credor e devedor, porquanto integrantes do mesmo Ente Federativo.

Impende registrar que o STJ, no julgamento do Resp. nº 1.108.013/RJ, fixou a seguinte tese:

“Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

Ademais, segundo o disposto nos arts. 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, o Estado da Bahia dispensa a verba sucumbencial da Defensoria Pública, quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público:

Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

[...]II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;

Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por Lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da defensoria Pública”. (Grifos nossos).

Além disso, a Lei nº 11.045/2008 criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, prevendo suas receitas, na forma a seguir transposta:

Art. 2º- O Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA abrangerá:

I - custeio de programas e projetos voltados à capacitação dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia- DPE/BA;

II - aquisição de materiais permanentes ou de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas da DPE/BA que atendam a finalidade do Fundo;

III - desenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de membros e de servidores da Defensoria Pública.

Art. 3º- Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta (grifo nosso);”

Logo, não são devidos sucumbenciais pelo ESTADO DA BAHIA, pois tanto a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, quanto a Lei Estadual nº 11.045/2008 indicam a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios em prol do aludido Órgão, quando o litígio for contra pessoas jurídicas de direito público da Administração Direta ou Indireta.

Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do TJBA:

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. ÓRGÃO INTEGRANTE DO ESTADO, RÉU NA DEMANDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO QUANTO PREVISTO NO ART. 85, § 11 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS JUNTO AO PRIMEIRO GRAU. (TJ-BA - APL: 03615331520138050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020)- grifei

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FÁRMACOS PRESCRITOS PELO MÉDICO PARA O TRATAMENTO DE PESSOA PORTADORA DE GRAVE DOENÇA PULMONAR. RISCO DE VIDA. PACIENTE SEM RECURSOS FINANCEIROS. MEDICAMENTOS AUTORIZADOS PELA ANVISA. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE REMÉDIOS NÃO LISTADOS PELO SUS. PREMISSA DE QUE A SAÚDE É DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO A TODOS. ART. 196, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PODER DISCRICIONÁRIO NA GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NÃO PODE OBSTAR A EFETIVIDADE DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM CUMPRIR AS NORMAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL À DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 26/2006. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0000149-86.2010.8.05.0274, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/12/2017) - grifei



Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos manejados pelo ESTADO DA BAHIA e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.



Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível,        de                                  2022.





PRESIDENTE



RELATOR