PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rigel Artigos Náuticos Ltda, Sirius Artigos Náuticos Ltda - EPP e Pedra Artigos Náuticos EIRELI, contra acórdão prolatado nos autos do processo n.º 8019473-44.2025.8.05.0000, figurando como embargada Telles Patrimonial e Participações Ltda. Os embargantes alegam que os aclaratórios objetivam prequestionar matérias de direito, afastando eventual caráter protelatório, com fundamento na Súmula nº 98 do STJ. Requerem o acolhimento do recurso para viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. II. Questão em discussão 2. Discute-se a admissibilidade de embargos de declaração que não apontam, de forma objetiva, vício no acórdão embargado, mas visam apenas ao prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme os arts. 1.022 e 1.023 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 4. No caso concreto, os embargantes não indicaram qualquer vício na decisão, limitando-se a pleitear o prequestionamento de dispositivos legais. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o simples propósito de prequestionamento não justifica a oposição de embargos, quando ausente vício na decisão recorrida. 6. Os embargos, portanto, carecem de interesse recursal e não atendem à finalidade integrativa da via eleita. 7. Rejeita-se, contudo, a aplicação da multa por embargos protelatórios, por não se vislumbrar intuito procrastinatório. 8. Para os efeitos legais, ficam considerados prequestionados os dispositivos indicados pelos embargantes, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação objetiva de vício no acórdão inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração; 2. O prequestionamento de norma legal ou constitucional por meio de embargos é admitido apenas quando demonstrado vício na decisão recorrida.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8019473-44.2025.8.05.0000, em que figura como embargantes RIGEL ARTIGOS NÁUTICOS LTDA, SIRIUS ARTIGOS NÁUTICOS LTDA - EPP e PEDRA ARTIGOS NÁUTICOS EIRELI, e embargada TELLES PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019473-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RIGEL ARTIGOS NAUTICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: TELLES PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):IBSEN NOVAES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por RIGEL ARTIGOS NAUTICOS LTDA, SIRIUS ARTIGOS NÁUTICOS LTDA - EPP e PEDRA ARTIGOS NÁUTICOS EIRELI, face ao Acórdão prolatado (ID.86226259) dos autos principais n.º 8019473-44.2025.8.05.0000, figurando como embargado TELLES PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA. Em suas razões recursais (ID.86635677), os embargantes suscitam o prequestionamento das matérias de direito tratadas no acórdão prolatado. Sustentam que os embargos de declaração opostos não possuem caráter protelatório, estando em consonância com o entendimento consolidado na Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos declaratórios, com vistas à viabilização de eventual interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal ou de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o embargado, em contrarrazões (ID.86821098), assevera que não se furtou a indicar as matérias que, a seu ver, não teriam sido devidamente enfrentadas no acórdão impugnado. Afirma que jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme ao entendimento de que “[...] os embargos declaratórios não se prestam ao mero fim de prequestionamento, quando ausente qualquer vício na decisão recorrida, como é o caso dos autos.” Argumenta, ainda, que os embargos opostos possuem natureza manifestamente protelatória, pugnando pela aplicação da penalidade prevista no Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, e sendo conhecido, pede pelo não acolhimento. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, §2º do RITJBA. É o relatório. Salvador–BA, ___ de _____ de ______. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019473-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RIGEL ARTIGOS NAUTICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: TELLES PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do cabimento dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que, nos moldes do disposto nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitido exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão judicial. Dispõem os dispositivos legais: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. No caso dos autos, verifica-se que a parte embargante não indica, de forma objetiva e específica, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Limita-se a requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sem, contudo, apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado. É certo que, na oposição de embargos declaratórios, impõe-se ao embargante apontar de modo claro o vício a ser sanado. A ausência dessa demonstração inviabiliza o conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal e por afronta à própria finalidade integrativa da via eleita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1894739 SC 2021/0160394-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) — (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1 .023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS . 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art . 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp n . 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS n. 28 .073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.3 . Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl na Rcl: 42281 SC 2021/0295452-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 30/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) — (grifei) Importa ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e tampouco constituem instrumento autônomo de prequestionamento. A jurisprudência é pacífica ao condicionar a possibilidade de prequestionamento, por meio de embargos, à efetiva existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453) — (grifei) PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO . PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada . São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 2. Na espécie, a despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, quanto a intempestividade do recurso, embora de forma contrária à pretendida pela defesa, não havendo, na hipótese, vício algum a ser sanado. 3 . Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1 .022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 2067555 SC 2022/0042185-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/04/2024) — (grifei). Por fim, destaca-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídas no acórdão as matérias neles suscitadas, para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores reconheçam vício relevante: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, para os fins legais, considero prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelos embargantes, a saber: art. 5º, incisos, XXXVI, LV e LXXVIII, da Constituição Federal; arts. 442 e seguintes, 385 e seguintes, e art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No que tocante à pretensão do embargado de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, deixo de acolhê-la, por não vislumbrar, no caso concreto, a intenção procrastinatória da parte embargante. Diante ao exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração, por ausência de indicação de vício sanável nos termos dos art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE. RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019473-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RIGEL ARTIGOS NAUTICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: TELLES PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR
VOTO