PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030613-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JONATAS SILVA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): JONATAS SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTA COLENDA TURMA. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I – CASO EM EXAME 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que denegou a ordem em habeas corpus, sob alegação de contradição concernente à existência de representação criminal válida para o prosseguimento da persecução penal relativa ao crime de estelionato.

 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O embargante sustenta que o julgado teria incorrido em contradição ao presumir a existência de representação formal, com base em boletins de ocorrência não constantes dos autos do processo de origem. Argui, nesse contexto, contradição entre o acórdão e as provas constantes dos autos.

 

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as teses suscitadas, inclusive a existência de boletins de ocorrência registrados por vítimas distintas, regularmente inseridos no Inquérito Policial nº 8007257-05.2025.8.05.0274.

 

4. Os referidos boletins, lavrados por sistema eletrônico com autenticação digital, são hábeis para fins de configuração da representação, nos termos da jurisprudência do STJ.

 

5. Das próprias alegações recursais, observa-se que a pretensão do recorrente é revolver à análise probatória, o que não se admite pela estreita via dos aclaratórios. Destaca-se que este recurso horizontal não se presta à alegação de contradição externa entre julgado e as provas, a qual, cabe realçar, também não se constatou no caso concreto.

6. A parte embargante, a pretexto de apontar vício formal, pretende a modificação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração, à míngua de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

IV – DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Habeas Corpus nº 8030613-75.2025.8.05.0000, em que figura como embargante JONATAS SILVA DE OLIVEIRA e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

Presidente

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

Procurador (a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030613-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JONATAS SILVA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): JONATAS SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração opostos por JONATAS SILVA DE OLIVEIRA em face do acórdão proferido pela Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada em favor dos pacientes JOSAFÁ OLIVEIRA AQUINO e WILTON SOUSA MARTINS DA SILVA.

 

Irresignado, o embargante alega a existência de contradição no decisum, alegando que o v. acórdão entendeu ser prescindível a formalidade da representação criminal para a instauração da persecução penal, bastando, para tanto, a lavratura de boletim de ocorrência. Ocorre que, segundo sustenta, não consta dos autos qualquer boletim de ocorrência subscrito pelas supostas vítimas, tampouco outro documento idôneo que configure representação válida. 

 

Afirma, ainda, que uma das vítimas teria expressamente declarado que foi ressarcida pelos fatos e que não possui interesse em representar criminalmente os acusados, circunstância que inviabilizaria a persecução penal, ante a natureza condicionada da ação penal no caso de crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). 

 

Nessa linha, o embargante sustenta que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a ausência de representação formal, bem como sobre os efeitos jurídicos da declaração da vítima no sentido de não desejar o prosseguimento da ação penal, o que configura vício sanável por meio dos presentes aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.

 

Ao fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso, com a consequente reforma do decisium embargado.

 

Remetidos os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, a Douta Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos Cunha opinou pela ausência de previsão quanto à intervenção ministerial nos Embargos de Declaração, nos termos do  manifestação de Id. 85439382.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, salientando que o presente recurso dispensa revisão, nos termos do art. 620, §1º, do CPP, e não é passível de sustentação oral, consoante dispõe o art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030613-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JONATAS SILVA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): JONATAS SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Para conhecer do recurso, compete ao relator verificar previamente a existência dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçoso a análise de ofício, conforme previsão expressa dos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal.

 

Voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração, uma vez que: a) o recurso é próprio, porquanto oposto contra decisão judicial, ao fundamento de sanar suposta omissão, nos moldes do art. 620, do Código de Processo Penal; b) tempestivo, a teor do 619 do CPP; c) dispensado o preparo para esta espécie recursal; d) oposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que suportará os efeitos da decisão recorrida; apresentando, também, os demais requisitos formais.

 

Portanto, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passa-se à análise meritória dos embargos de declaração.

 

 

 

 

2. DO MÉRITO

 

 

Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum.

 

Segundo a lição de Fredie Didier: “Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”.[1]

 

Ao fazer considerações sobre o recurso em questão, explica Renato Brasileiro que: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena”.[2]

 

A omissão configura-se quando o julgado não se pronuncia sobre questão relevante suscitada pelas partes ou sobre ponto que exige manifestação de ofício por parte do julgador. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.

 

A obscuridade, por sua vez, é vício que torna a decisão ininteligível, em razão da ausência de clareza, dificultando a compreensão do seu verdadeiro sentido.

 

Já a contradição ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si, ou seja, quando a conclusão não decorre logicamente das premissas expostas na fundamentação. Tal vício pode surgir em qualquer dos elementos do ato decisório – na fundamentação, na parte dispositiva e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.

 

Finalmente, por erro material tem-se o equívoco evidente quanto aos elementos objetivos ou formais da decisão, que não demandam interpretação jurídica para sua identificação e correção.

 

Feita esta digressão, passa-se a análise dos aclaratórios.

 

Cabe, inicialmente, destacar que a irresignação do embargante se dirige exclusivamente ao trecho do acórdão que apreciou a existência de representação criminal nos delitos de estelionato, não tendo sido oposta qualquer objeção quanto aos demais aspectos da decisão colegiada, notadamente quanto à análise dos requisitos da segregação cautelar ou à tipificação penal em si.

 

No bojo do pedido de habeas corpus, o embargante suscitou a ausência de condição de procedibilidade, por inexistência de representação criminal.

 

Foi então proferido o acórdão, ora embargado, denegando o pedido de habeas corpus. Sobre a alegada ausência do requisito formal de procedibilidade, afirmou o decisum que, nos crimes de ação penal pública condicionada, “a representação da vítima não exige formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal”, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Assentou-se, ainda, que os autos do IP 8007257-05.2025.8.05.0274 registravam a existência de aproximadamente 20 boletins de ocorrência lavrados por vítimas distintas, circunstância que, na ótica do colegiado, supriria a exigência legal prevista no art. 171, §5º, do Código Penal.

 

Em suas razões recursais, sustenta o embargante que, embora o acórdão tenha presumido a existência de representação válida com base nos mencionados boletins de ocorrência, tais documentos não constam nos autos, tampouco há comprovação de que tenham sido formalizados diretamente pelas vítimas.

 

Alega, inclusive, que uma das supostas vítimas declarou expressamente que foi ressarcida e não possui interesse em representar criminalmente os acusados, o que afastaria a configuração da condição de procedibilidade. 

 

Sustentou, portanto, a existência de contradição do julgado, pois o fundamento adotado (existência de representação via boletim) não encontra respaldo no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente diante da ausência do documento citado e da existência de manifestação da vítima em sentido contrário.

 

Contudo, a mera leitura da presente oposição leva à conclusão de que esta tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 619 do CPP.

 

Com efeito, no presente feito, não se vislumbra a contradição suscitada, conforme restará demonstrado.

 

O acórdão embargado analisou de forma acurada todas as questões que circundam o mérito da lide. Exempli gratia:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ARTS. 171 E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE DO FLAGRANTE POR INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA INCURSÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO NESTA VIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA VERIFICADOS. PRESENTES OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

I - CASO EM EXAME 

 1. O presente mandamus tem como origem o Auto de Prisão em Flagrante nº 8006620-54.2025.8.05.0274, do qual se extrai que o paciente foi preso no dia 27.03.2025, em conjunto com outros investigados, pela suposta prática das condutas previstas nos artigos 171 (estelionato) e 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal, tratando-se de crimes de cunho financeiro contra vítimas mediante falsas promessas de financiamento facilitado de veículos. 

 2. Realizada audiência de custódia no dia 28.03.2025, foi proferida decisão homologando o auto de prisão em flagrante e convertendo a prisão em flagrante em preventiva do paciente, fundamentada na posição de liderança exercida no suposto esquema fraudulento.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O presente writ tem como questão central o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, preso preventivamente desde 27 de março de 2025, sob os argumentos de que: (i) houve omissão judicial na apreciação do pedido de liberdade provisória formulado em sede de resposta à acusação; (ii) inexiste representação válida das vítimas, condição de procedibilidade indispensável para o crime de estelionato; (iii) há nulidade da prova, decorrente do ingresso da polícia civil no escritório da empresa sem mandado judicial; e (iv) inexistem os pressupostos legais do art. 312 do CPP para a manutenção da segregação cautelar.

III - RAZÕES DE DECIDIR

 4. No que concerne à alegada nulidade decorrente do ingresso policial sem mandado judicial em estabelecimento comercial, imperioso destacar que a via estreita do habeas corpus não comporta o enfrentamento de questões relativas às provas produzidas nos autos em razão da vedação à verticalização da análise probatória, uma vez que necessitaria de indevida dilação probatória, situação cabível apenas na competente ação penal.

 5. Impende ressaltar, no entanto, que não há nos autos qualquer vestígio que corrobore a alegação defensiva de ingresso forçado ilegal, restando demonstrado que a atuação policial decorreu de prévia investigação com aproximadamente 20 (vinte) boletins de ocorrência registrados pelas vítimas, havendo situação de flagrante delito com vítimas sendo cooptadas no momento da chegada da equipe policial.

 6. Imperioso, portanto, o não conhecimento do mandamus no tópico que abarca a pretensão da análise probatória sobre as circunstâncias da atuação policial e sobre a validade da representação.

 7. Emerge dos autos que o magistrado de primeiro grau seguiu a boa técnica processual ao determinar a manifestação ministerial sobre as questões preliminares, procedimento que se harmoniza com o sistema acusatório e o princípio do contraditório, não configurando omissão judicial a observância do devido processo legal.

 8. No que concerne à alegada ausência de representação válida por parte das vítimas, impende ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal através do registro de boletins de ocorrência.

 9. No que tange aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que este Egrégio Tribunal já analisou, sob a relatoria deste Desembargador, situação fático-jurídica absolutamente idêntica envolvendo corréu do paciente no Habeas Corpus nº 8022387-81.2025.8.05.0000, julgado por unanimidade em 22/05/2025, ocasião em que se reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.

 10. Na referida decisão anterior, restou demonstrado que a materialidade delitiva se encontra comprovada pelo robusto conjunto probatório coligido, notadamente o Auto de Exibição e Apreensão, fotografias dos quadros de metas, conversas entre prepostos e vítimas, simulações contratuais pré-aprovadas, e depoimentos testemunhais que evidenciam o modus operandi fraudulento empregado pelos denunciados.

 11. Quanto ao periculum libertatis, ficou assentado que a garantia da ordem pública se encontra adequadamente fundamentada na posição de liderança exercida pelos pacientes no suposto esquema fraudulento, com papel de comando nas atividades ilícitas apuradas, demonstrando maior grau de envolvimento e, consequentemente, maior probabilidade de reiteração criminosa e de interferência na colheita de provas.

 12. As condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que demonstradas, não autorizam, por si só, a concessão da ordem, quando presentes outras circunstâncias que recomendam a custódia cautelar, conforme reconhecido na decisão anterior envolvendo corréu em situação processual idêntica.

 13. Considerando-se que os fundamentos para manutenção da prisão preventiva são de natureza objetiva e que ambos os pacientes encontram-se em situações fático-jurídicas absolutamente idênticas, aplica-se, por coerência decisória e segurança jurídica, os mesmos fundamentos anteriormente expostos no Habeas Corpus nº 8022387-81.2025.8.05.0000, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, que determina a extensão dos efeitos da decisão fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.

14. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem, entendendo que a custódia preventiva encontra respaldo na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva.

IV - DISPOSITIVO

 12. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA

 

Especificamente quanto à existência de boletins de ocorrência, o julgado afirmou que:

 


Sustenta o impetrante a ausência de legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal, devido a alegada ausência de representação válida das vítimas como condição de procedibilidade da ação penal pelo crime de estelionato.

Alega, especificamente, quanto a uma das vítimas, que esta teria expressamente renunciado ao direito de representação após ressarcimento, e que seria necessário aprofundar essa tese na instrução criminal antes de impor a segregação cautelar.

Contudo, não prospera a impetração, também quanto à alegação de ausência de representação válida por parte das vítimas, condição de procedibilidade para o crime de estelionato.

O argumento não merece acolhimento, pois, conforme elucidado no parecer ministerial, "a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal."

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ALEGADA NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO FORMAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. DESCABIMENTO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE. DESEJO DE REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADO NO REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. (...) 2. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como na hipótese em que essa leva o fato ao conhecimento das autoridades públicas responsáveis para apuração dos fatos, tendo comparecido em delegacia e noticiado o estelionato descrito na peça acusatória. (AgRg no RHC n. 193.161/RN)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ALEGADA NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO FORMAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N . 13.964/2019. DESCABIMENTO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE . DESEJO DE REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADO NO REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estelionato (art . 171, § 5º, do CP, com a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 - Pacote Anticrime). Crime que passou a ser, em regra, de ação penal pública condicionada a representação .Condição de procedibilidade que, não exigindo maiores formalidades, foi preenchida com o registro do boletim de ocorrência pela vítima.Ausência de constrangimento ilegal. 2. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como na hipótese em que essa leva o fato ao conhecimento das autoridades públicas responsáveis para apuração dos fatos, tendo comparecido em delegacia e noticiado o estelionato descrito na peça acusatória . 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no RHC: 193161 RN 2024/0030964-8, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 23/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024)

No caso em tela, verifica-se no Inquérito Policial nº 8007257-05.2025.8.05.0274, o registro de ocorrência, em sede policial, por aproximadamente 20 (vinte) pessoas, que relataram terem sido vítimas do golpe da falsa carta de crédito contemplada. Tal circunstância está devidamente documentada no Relatório de Missão Policial e nos boletins de ocorrência acostados aos referidos autos, razão pela qual não se vislumbra a nulidade por ausência de condição de procedibilidade para oferecimento da ação penal. 

 

 Por sua vez, analisando os autos do Inquérito Policial nº 8007257-05.2025.8.05.0274, verifica-se que acostados, aos ids  496034791- 496034805, diversos boletins de ocorrência lavrados pelas supostas vítimas, além dos termos de declaração reunidos nos ids 494620249- 494620250.

 

Importa destacar que os boletins de ocorrência eletrônicos são registrados por meio sistema, que utiliza sistema oficial de autenticação digital, o que supre a exigência de assinatura manuscrita.

 

Portanto, não há contradição no acórdão embargado, seja porque o vício apontado pelo embargante não se qualifica, tecnicamente, como contradição interna do julgado, passível de correção por meio de embargos declaratórios, seja porque o fundamento utilizado – existência de boletins de ocorrência demonstrando o interesse das vítimas na persecução penal – encontra respaldo nos documentos efetivamente constantes do inquérito que instrui a ação penal originária.

 

Constata-se, assim, que foram analisadas e decididas as questões postas a exame, não comportando esclarecimento, eis que, inexistem contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, limitando-se o embargante a rediscutir os fundamentos de suas razões.

 

Conforme ressalta o ilustre Nelson Nery Jr., “os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.[3]

 

Didier, fulmina qualquer questão sobre o tema, ensinando que os aclaratórios não servem para impugnar a simples discordância do julgado com as alegações feitas pelas partes. Vejamos: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”.[4]

 

Denota-se, por tudo, o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, revelando-se inadequada a via eleita, uma vez que os embargos de declaração têm seu cabimento rigidamente traçado no art. 619 do CPP.

 

Araken de Assis, assim conclui com primor: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado”.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação.

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios opostos.

 

3. DA CONCLUSÃO

 

Ante os fundamentos acima explanados, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

Sala das Sessões,

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

GLRG I (200)

 

 



[1]          DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248.

[2]          Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[3]                NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.P. 2254

[4]                DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 250.