PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSTRUTORA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE TERMO QUITAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. PRETENSÃO. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. DESACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DA CONSTRUTORA DE EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS, QUE NÃO CONSIGNA, EXPRESSAMENTE, O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO À CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO. ACERTO. RECURSO. DESPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8029229-77.2025.8.05.0000, tendo como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas. Data do sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029229-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: AMANDA REIS SIMOES ANGELIM e OUTRO.
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, KAREN KAROLINE NOGUEIRA FALCONERY
AGRAVADOS: DCIX ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA e OUTROS.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Amanda Reis Simões Angelim e outro, contra decisão da Juíza da 12ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, ID 82869834, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 8019916-89.2025.8.05.0001, em que litigam com os agravados, CONEPAR S/A e outros, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Os recorrentes apontam a necessidade de antecipação da tutela recursal, diante da impossibilidade de terem acesso à unidade imobiliária adquirida, ficando impedidos da realização das obras necessárias para fixação da residência no local, quando da entrega do empreendimento. Sustentam que firmaram contrato de cessão de direitos, tendo como objeto a unidade imobiliária de n. 2701, do edifício Olhar Caminho das Arvores, com a agravada, DCIX Administração Patrimonial LTDA, atuando a agravada, CONEPAR S/A, como interveniente anuente, tendo pago o valor de R$1.160.000,00, constando no instrumento contratual que o imóvel encontrava-se quitado e livre de quaisquer ônus. No entanto, a recorrida, MD BA Catabas Construtora LTDA, impediu seu ingresso no imóvel, sob o fundamento de inadimplência das parcelas do preço. Discorrem sobre a aplicação das normas consumeristas ao presente caso e a necessidade de proteção da parte hipossuficiente, consumidor. Defendem que cabe aos fornecedores promoverem a quitação do débito, junto à Construtora, diante do quanto declarado no instrumento contratual. Pugnam pelo provimento do agravo Decisão, ID 8298725, indeferindo a antecipação da tutela recursal. Sem contraminuta, em razão da não angularização da relação processual na ação principal. É o relatório. Inclua-se este agravo em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029229-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: AMANDA REIS SIMOES ANGELIM e OUTRO.
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, KAREN KAROLINE NOGUEIRA FALCONERY
AGRAVADOS: DCIX ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA e OUTROS.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por não reconhecer a presença dos pressupostos ensejadores de sua concessão, especialmente a probabilidade do direito vindicado. Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de 1° Grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela, com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise a ser empreendida no atual momento do presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se na questão trazida identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pela demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cumpre destacar que a cognição desta Corte restringe-se à análise perfunctória da matéria, para verificar o acerto ou não da decisão censurada, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional. O exame dos autos revela que os agravantes celebraram contrato de cessão de direitos, ID 82869832, com a agravada DCIX Administração Patrimonial LTDA, figurando como interveniente anuente a agravada CONEPAR S/A, tendo como objeto a unidade de n. 2701, do edifício Olhar Caminho das Árvores, construído em regime de condomínio, pela recorrida MD BA Catabas Construtora LTDA. Apesar dos recorrentes alegarem que a cedente declarou a inexistência de saldo devedor, a cláusula contratual invocada, 2.3, não é suficientemente clara a respeito, especialmente considerando-se que o imóvel estava em fase de construção, podendo o débito apontado pela construtora, ser referente à parcelas vencidas, após a realização da cessão de direitos. Dispõe a cláusula 2.3, do instrumento contratual de ID 82869832, in verbis: “A INTERVENIENTE ANUENTE declara que a CEDENTE se encontra totalmente quitada com todas as obrigações oriundas do contrato de aquisição da unidade imobiliria objeto do presente contrato, o que a coloca cm situação de legitimidade para transferência de seus direitos aquisitivos, sem nenhum ônus e/ou qualquer valor.” Ademais, a cessão de direitos, por configurar ingresso de terceiro na relação negocial originária, com a transferência da titularidade de todo o complexo de direitos e obrigações que possuía o cedente deve, necessariamente, conter a anuência do outro contraente, para que produza seus efeitos em relação a este. Considerando-se que a MD BA Catabas Construtora não participou da avença de ID 82869832, a cessão de direitos não produz seus efeitos em relação a ela. Assim, neste momento processual, não se verifica a demonstração clara e efetiva da probabilidade do direito vindicado. Outrossim, o deferimento das medidas pleiteadas, quitação do saldo devedor e transferência da propriedade para os agravantes, encontra óbice no disposto no §3º, do art. 300, do CPC, face o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, não pode ser acolhido o pedido subsidiário, de averbação à margem da matrícula do imóvel da presente ação, visto que a Construtora não participou da cessão de direitos sobre o imóvel, não sendo alcançada, a princípio, pelos seus efeitos, em face do princípio da relatividade das convenções. Assim, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, de rigor a manutenção da decisão censurada. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029229-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: AMANDA REIS SIMOES ANGELIM e OUTRO.
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, KAREN KAROLINE NOGUEIRA FALCONERY
AGRAVADOS: DCIX ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA e OUTROS.
Advogado(s):
VOTO