PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO (ENHERTU® – TRASTUZUMABE DERUXTECANA). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA E DE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando-a a custear o medicamento Enhertu® (Trastuzumabe Deruxtecana) prescrito a paciente com câncer de pulmão metastático, além de indenizar o autor em R$ 15.000,00. Sustenta a apelante que o fármaco não consta do rol da ANS e, à época da solicitação, não possuía registro na ANVISA para uso oncológico indicado, alegando ausência de ilicitude e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o plano de saúde pode recusar cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer sob fundamento de ausência de previsão no rol da ANS e de uso off label; e (ii) se a negativa indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.656/1998 impõe às operadoras de planos de saúde o dever de garantir a cobertura de tratamento médico necessário à preservação da saúde e da vida do paciente, sendo abusiva a limitação de tratamento indicado pelo médico assistente. 4. O direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, assegurados pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõem interpretação contratual mais favorável à preservação da vida, não sendo lícito à operadora restringir tratamento essencial ao paciente portador de doença grave. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante para o tratamento de câncer, impondo-se o dever de cobertura de medicamentos oncológicos regularmente registrados, mesmo que de uso off label (STJ, AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 24/02/2022; AgInt no REsp 1.977.645/PB, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/03/2023). 6. O uso off label não descaracteriza a obrigação de cobertura quando há prescrição médica expressa e respaldo técnico-científico, conforme entendimento do STJ no REsp 1.712.163/SP (Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 26/11/2018). 7. A recusa imotivada ou injustificada de cobertura para tratamento oncológico, especialmente em paciente com quadro grave e risco de morte, configura dano moral in re ipsa, pois agrava a angústia e o sofrimento decorrentes da doença, conforme precedentes do STJ e desta Corte. 8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da condenação. 9. Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8090421-76.2023.8.05.0001 de Feira de Santana, em que é Apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e Apelado GUSTAVO MOREIRA RAMIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090421-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: GUSTAVO MOREIRA RAMIRO
Advogado(s):VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos movida por GUSTAVO MOREIRA RAMIRO, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno a ré a autorizar e custear o tratamento continuado, até a alta médica, com o uso do fármaco Enhertu® (trastuzumabe deruxtecana), bem como de todos as despesas a ele inerentes, nos moldes da solicitação expedida pelo médico assistente, pelo tempo definido pelo profissional médico que acompanha o autor, mantendo a multa diária em R$3.000,00, confirmando-se a decisão id 446198635. Condeno a ré ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$15.000,00, com correção desde o arbitramento e com acréscimo de juros desde o evento (data da negativa). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação." Opostos embargos de declaração, a sentença foi integrada nos seguintes termos (ID 87694669): Deste modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, mantenho a base de cálculo dos honorários sucumbências no valor da condenação – obrigação de pagar. Em face das razões expostas, acolho os embargos declaratórios para esclarecer que os honorários do advogado do autor devem ser calculados no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar. A sentença mantém-se nos demais termos. Irresignado, o plano de saúde demandado interpôs a presente Apelação (ID 87694672), requerendo atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito, sustenta que o plano de saúde estaria obrigado a oferecer os serviços e procedimentos previstos em contrato que obedece aos limites estabelecidos pela legislação aplicável. Assim, argui que não houve ilicitude na negativa de cobertura do medicamento solicitado pelo Apelado (trastuzumabe deruxtecana - nome comercial Enhertu®), considerando que o mesmo não estaria no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS, conforme Anexo II da RN 465/2021, pelo que a recusa encontra respaldo na legislação aplicável à espécie e no contrato firmado entre as partes. Assevera, ainda, que na data da solicitação de fornecimento (julho/2023), o medicamento ainda não possuía aprovação pela ANVISA para uso no câncer de pulmão, obtendo o registro sanitário apenas em novembro/2023; e que tal registro não demandaria cobertura obrigatória pelo plano de saúde, mas apenas seria condição necessária para a comercialização do remédio. Aduz que se tratando de medicamento não incorporado ao ROL, indicação de uso off label, sem respaldo técnico normativo, não estaria o plano obrigado ao custeio, pelo que seria legítima a recusa. Nestes termos, pugna pelo provimento do Recurso para que seja totalmente reformada a sentença vergastada, julgando-se improcedente os pedidos; e mais, a inocorrência de dano moral indenizável, pois a negativa teve por base termos contratuais, mesmo porque não houve comprovação, pelo Autor, de qualquer vilipêndio a direito personalíssimo, o que enseja o afastamento do dever de indenizar. Em argumentação subsidiária, caso mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, advoga que o montante indenizatório deve ser reduzido para patamar consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 87694681), sem preliminares, requerendo o desprovimento do Apelo e manutenção da Sentença. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Encaminhados os autos ao Ministério Público, foi expedido parecer (ID 90733971). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090421-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: GUSTAVO MOREIRA RAMIRO
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da recusa administrativa do plano de saúde apelante em fornecer o medicamento solicitado pelo Apelado. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que o Recorrido é portador de neoplasia de pulmão metastática (CID-10: C34), recebendo prescrição médica para utilização do medicamento quimioterápico Trastuzumabe deruxtecana (fármaco Enhertu®), conforme relatórios médicos apresentados – ID 87694568 e 87693917. Na exordial (ID 87693916), o autor relatou já ter sido submetido a quatro linhas de tratamentos quimioterápicos, além de também se encontrar em programação de tratamento radioterápico local em SNC (sistema nervoso central), porém com insucesso no controle da doença, que segue progredindo com piora clínica. Com isso, foi prescrito pelo médico assistente o uso do fármaco em questão, como antioplásico com uso indicado para casos como o do autor. Pois bem, da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que existe expressa indicação do profissional que acompanha a autora acerca do tratamento adequado para preservar sua saúde e resta claro que a privação do tratamento com a medicação indicada pelo médico especialista, pode acarretar agravamento na saúde da apelada. Acrescente-se, em tempo, que a apelante não indicou nenhum outro substituto terapêutico para tratamento do apelado. Em que pese, por se tratar de plano de salde de autogestão, não se aplicar ao caso as normas protetivas do direito do consumidor; o contrato deve ser analisado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, e do direito social à saúde, conferido pela Constituição Federal em seus arts. 6º e 196. Ademais, a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecendo em seu art. 1º, I: “Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.” Destarte, não pode a operadora do plano de saúde se negar a ofertar um tratamento indicado pelo médico para uma doença que está abrangida pelo instrumento contratual, pois haverá descumprimento da avença para a prestação de assistência à saúde. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento do câncer e que se trata de recusa abusiva: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" ( AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020.3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1977645 PB 2021/0396105-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 355, I, 357, § 8º, 370, CAPUT, 408, PARÁGRAFO ÚNICO, E 464, TODOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PET-SCAN. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" ( AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3. No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Precedentes. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2297224 RJ 2023/0044146-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) Cito, ainda, jurisprudência pátria no sentido de que a negativa de fornecimento do medicamento Trastuzumab Deruxtecan, quando indicado pelo médico responsável, é abusiva: “Ementa: PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRASTUZUMAB DERUXTECAN. Insurgência contra deferimento da tutela de urgência. Manutenção. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Expressa indicação médica, com menção à urgência. Negativa de cobertura abusiva. Remédio registrado na ANVISA. Multa devida diante das peculiaridades do caso. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2039402-20.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 26/04/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – Fornecimento de medicamento – Paciente diagnosticada com câncer de mama que evolui para câncer de pulmão (CID 10 C50.8 – CID IGE HER-2) – Pretensão do fornecimento de medicamento indicado pelo profissional que a acompanha como imprescindível para melhorar sua condução de vida – ENHERTU (Trastuzumabe deruxtecana) - Atendimentos dos requisitos legais necessários a obtenção do fármaco solicitado – Preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 – Requisitos cumulativos presentes nos autos – Inexistência de incompetência absoluta – Tema 793 – Sentença mantida – Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação: 10002181720248260019 Americana, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 16/08/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2024) Outrossim, a alegação de medicamento off label, apenas isso não obstaria o dever de cobertura do medicamento indicado pelo médico assistente, considerando, conforme dito acima, que resta pacificado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a obrigatoriedade do fornecimento de medicamento para o tratamento do câncer. Aponto, ainda, que o uso off label de medicamentos foi matéria submetida à análise recente do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado, inclusive em sede de repetitivo, de que é abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso"off label"). (REsp n. 1.712.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 26/11/2018). Deste modo, não procede o argumento da empresa recorrente no sentido de que o pedido não encontra amparo na resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS por se tratar de medicamento de caráter experimental (uso off label), principalmente quando se trata de doença grave, em que a recorrida, diagnosticada com câncer no pulmão com evolução para metástase em outros órgãos, já passou por vários tratamentos oncológicos. Outro não foi o parecer do Ministério Público exarado nos autos: Destarte, o lastro probatório demonstra que a procedência do pleito inicial foi medida justa e adequada na espécie, já que comprovada a enfermidade que acomete o jurisdicionado, bem como a necessidade do tratamento quimioterápico com o fármaco indicado em relatório médico, a tutela específica é medida imperativa e cogente. Pelo exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, confirmando-se integralmente a sentença recorrida. Diante de todas as razões expostas, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a indicação do profissional que acompanha a recorrida, deve ser mantida a sentença que condenou a requerida, ora apelante, a custear e autorizar todo o tratamento que foi prescrito ao autor. Insustentável, pois, a negativa da Apelante em fornecer o medicamento vindicado pelo Apelado, o qual, por certo, diante dessa recusa abusiva, sofre abalo íntimo que agrava sua angústia psicológica que naturalmente já decorre da condição de saúde debilitada e, assim, causa lesão extrapatrimonial que ultrapassa meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano, dando azo à indenização por dano moral. Destarte, na esteira dessa remansosa jurisprudência, constata-se o acerto da Sentença ao condenar a Apelante a autorizar a liberação do medicamento objeto da lide, nos moldes determinados pelo médico especialista, bem como a indenizar o Apelado pelos danos morais sofridos com a negativa indevida. Por fim, quanto ao valor da indenização, infere-se que nada há de exorbitante no quantum indenizatório arbitrado pelo juízo sentenciante em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Isso porque se trata de valor dosado em consonância com o binômio razoabilidade-proporcionalidade e com as balizas de dosimetria referentes ao grau de reprovabilidade da conduta danosa e às capacidades econômicas da vítima e do ofensor, além de atender ao caráter pedagógico e repressivo da condenação, de modo a punir e a desestimular que o agente causador do dano volte a praticá-lo. Neste sentido, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . TRATAMENTO DE CÂNCER. QUIMIOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS . CONDENAÇÃO da ré EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RAZOABILIDADE. PRECEDENTES . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 81036048520218050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA GRAVE . APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI N 9.656/1998. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA . RECUSA E DEMORA NO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELO DO RÉU IMPROVIDO . APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. Cumpre referir que não há mais dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde. Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ, nos termos da Súmula nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão ." 2. Os contratos de plano de saúde são de trato sucessivo e vão se renovando periodicamente. Portanto, aplicam-se as disposições da Lei 9.656/98 às renovações de contratos firmados originalmente antes de sua vigência, se as citadas renovações ocorreram posteriormente . 3. Vale destacar que o regramento do art. 35 da Lei nº 9.656/1998 (aplicável somente no ínterim entre a vigência da lei em comento e a próxima renovação, considerando a tese anteriormente firmada) exige que as operadoras notifiquem os contratantes a respeito da possibilidade de adaptação, não podendo a sua falta ser interpretada em desfavor do consumidor nos termos do art . 47 do CDC. 4. Evidente a configuração dos danos morais, principalmente em razão da necessidade do fornecimento da medicação solicitada pelo médico, por ser imprescindível para a preservação da saúde e da vida do apelado, diante do grave estado de saúde em que se encontra. 5 . A recusa arbitrária e ilegal causa evidente dano à esfera extrapatrimonial, notadamente a angústia de, acometida com moléstia grave, ser submetida a conduta abusiva do Plano de Saúde, gerando insegurança, demora, medo e aflição além do aceitável. 6. Esta Segunda Câmara Cível possui entendimento, consolidado em sua jurisprudência de que, presente o dano moral indenizável, via de regra, a indenização deve partir de patamar digno e razoável. 7 . O caso dos autos envolve situação mais delicada, sobre tratamento de doença grave e a recusa e demora no efetivo fornecimento de medicamento para o tratamento de câncer. Majoração dos danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 8 . Apelo da ré improvido. Apelo da autora provido. (TJ-BA - APL: 05050523820198050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2019) De rigor, assim, a manutenção in totum do decisum. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença inalterada. Em tempo, com supedâneo do art. 85, § 11, do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração que o juízo a quo arbitrou em 10% (dez por cento), a serem pagos pela Apelante sucumbente ao(s) patrono(s) do Apelado. É como voto. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090421-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: GUSTAVO MOREIRA RAMIRO
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
VOTO