PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001617-07.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAO PEREIRA DE AZEVEDO
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PACTUADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA RESTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado. O Apelante sustenta a ocorrência de descumprimento contratual, pois a instituição financeira Apelada aplicou taxa de juros remuneratórios (1,56% a.m.) superior àquela expressamente pactuada no instrumento negocial (1,50% a.m.). A sentença recorrida afastou a pretensão, ao fundamento de que a taxa praticada não seria abusiva quando comparada à média de mercado.


II. Questão em discussão

 

2. As questões controvertidas submetidas a este Órgão Julgador consistem em analisar:

a) a ocorrência de descumprimento contratual pela cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao ajustado entre as partes;

b) o direito à restituição dos valores pagos a maior, definindo-se sua forma (simples ou em dobro) à luz da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS;

c) a configuração de dano moral indenizável em decorrência da conduta da instituição financeira;

d) o regime de atualização monetária e juros de mora aplicável à condenação, considerando a nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.

 

III. Razões de decidir

 

3. A cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao expressamente previsto no contrato configura inequívoco descumprimento da obrigação por parte da instituição financeira, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A controvérsia central não reside na abusividade da taxa frente à média de mercado, mas na inobservância do que foi acordado, tornando imperativa a adequação da cobrança ao limite contratual de 1,50% ao mês.

4. Reconhecida a cobrança indevida, a restituição dos valores pagos a maior é medida de rigor. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC prescinde da demonstração de má-fé para as cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. Para os pagamentos indevidos anteriores a essa data, a restituição em dobro depende da comprovação de má-fé, a qual não se verifica no caso concreto, devendo a devolução ocorrer de forma simples.

5. A cobrança indevida de encargos contratuais, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Sem a demonstração de ofensa a direito da personalidade ou de repercussão externa grave, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a situação caracteriza mero aborrecimento, não ensejando o dever de indenizar.

6. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabeleceu a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora nas obrigações decorrentes de responsabilidade civil. Tal índice deve incidir sobre os valores a serem restituídos a partir de cada pagamento indevido, conforme entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP).

 

IV. Dispositivo

 

7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença.

Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 406, 422, 876 e 884 do Código Civil; Arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 355, I, 487, I, e 1.010, III, do Código de Processo Civil; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJSP, REsp 1.795.982/SP; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0502940-87.2018.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível nº 8001617-07.2023.8.05.0172, em que figuram como Apelante ADAO PEREIRA DE AZEVEDO e como Apelado BANCO BRADESCO S/A.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001617-07.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAO PEREIRA DE AZEVEDO
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADAO PEREIRA DE AZEVEDO em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos da Ação Revisional nº 8001617-07.2023.8.05.0172, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em sua petição inicial, o Autor, ora Apelante, narrou ter celebrado com a instituição financeira Ré, em 03/12/2019, o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado nº 813569864, no qual foi pactuada a aplicação de uma taxa de juros remuneratórios de 1,50% ao mês. Alegou, contudo, que a instituição financeira vinha aplicando uma taxa superior, de 1,56% ao mês, em descumprimento ao que fora ajustado.

Sustentou que tal prática, além de configurar quebra contratual, revela-se abusiva por superar a taxa média de mercado para operações da mesma espécie na época da contratação, que seria de 1,40% ao mês. Com base nesses argumentos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a adequação dos descontos e, no mérito, a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 91470295.

Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação. Argumentou, em síntese, que o Autor confundia a taxa de juros remuneratórios com o Custo Efetivo Total (CET) da operação. Sustentou a ausência de abusividade dos encargos pactuados, afirmando que a taxa de juros aplicada estaria em conformidade com as normas do Banco Central e não destoaria da média de mercado a ponto de justificar a intervenção judicial. Impugnou, por fim, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

Após a apresentação de réplica pelo Autor, e não havendo interesse das partes na produção de outras provas, sobreveio a sentença de mérito. O Juízo a quo julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que não houve aplicação de juros diversos do contratado, mas um equívoco do Autor sobre a natureza da taxa prevista. Considerou que a taxa de 1,56% ao mês não caracterizaria abusividade por não corresponder "a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado", conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, afastou o pleito de danos morais e condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, reitera que a questão central da demanda é o descumprimento contratual pela instituição financeira, que aplicou juros em patamar superior ao pactuado (1,56% a.m. em vez de 1,50% a.m.).

Defende que a sentença se equivocou ao analisar a controvérsia exclusivamente sob a ótica da abusividade em face da taxa média de mercado, ignorando a violação ao princípio da força obrigatória dos contratos. Reafirma o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e à compensação por danos morais, pugnando pela reforma integral do julgado.

O Apelado, em contrarrazões, arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, repisou os argumentos da contestação, defendendo a legalidade dos encargos e a manutenção da sentença de improcedência.

Intimado para se manifestar sobre a preliminar suscitada, o Apelante apresentou a petição de ID 99142406, na qual rechaçou a alegada violação ao princípio da dialeticidade, afirmando ter enfrentado de forma clara e objetiva os pontos da decisão recorrida.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001617-07.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAO PEREIRA DE AZEVEDO
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA


VOTO

 

 

 

O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, e dispensado do preparo, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita (ID 91470521).

 

I. Da Preliminar De Não Conhecimento Do Recurso Por Ofensa Ao Princípio Da Dialeticidade

 

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pelo Apelado em contrarrazões, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Sustenta a instituição financeira que as razões recursais seriam genéricas e não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão judicial deve ser anulada ou reformada. Exige-se, portanto, que o recurso estabeleça um diálogo com a decisão impugnada, atacando diretamente suas razões de decidir.

No caso em análise, uma simples leitura da peça recursal (ID 91470524) revela que o Apelante cumpriu satisfatoriamente tal requisito. As razões do apelo são claras ao apontar o que considera o erro fundamental do julgamento de primeiro grau: a análise da controvérsia sob a ótica exclusiva da abusividade dos juros em face da média de mercado, em detrimento da alegação principal de descumprimento contratual pela cobrança de taxa superior à pactuada.

O Apelante dedica tópicos específicos para demonstrar a divergência entre a taxa contratada (1,50% a.m.) e a efetivamente cobrada (1,56% a.m.), argumentando que essa conduta viola o que foi livremente pactuado. Ao fazer isso, ataca diretamente o núcleo da fundamentação da sentença, que concluiu pela inexistência de irregularidade. Portanto, as razões recursais não são genéricas, mas sim direcionadas a desconstituir o raciocínio adotado pelo juiz sentenciante.

Dessa forma, tendo sido devidamente observado o princípio da dialeticidade, REJEITO a preliminar e conheço do recurso de apelação.

 

II. Do Mérito Recursal

 

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade dos encargos cobrados no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, o direito à eventual restituição de valores e a ocorrência de dano moral.

A sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente. Entendo, com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, que a decisão merece reforma.

 

II.1. Do Descumprimento Contratual: Divergência entre a Taxa de Juros Pactuada e a Efetivamente Cobrada

 

O ponto central da argumentação do Apelante, e que foi descurado pelo juízo de origem, reside na alegação de descumprimento contratual. O Autor afirma que, embora o contrato previsse a incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,50% ao mês, a instituição financeira Apelada aplicou, na prática, o percentual de 1,56% ao mês.

A análise dos documentos acostados aos autos confirma a veracidade da alegação do Apelante. A Cédula de Crédito Bancário nº 813569864 (ID 91470291 e 91470311) é explícita ao estabelecer, em seu Quadro IV - "Características do Empréstimo", o seguinte: "Taxa Efetiva Mensal %: 1,50".

Este é o percentual que as partes, em exercício da sua autonomia da vontade, ajustaram para a remuneração do capital mutuado. O contrato, como lei entre as partes, obriga os contratantes aos seus termos, em respeito ao princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), que deve ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da transparência nas relações de consumo (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).

O Apelante, por meio de planilha de cálculo elaborada com base na "Calculadora do Cidadão", ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (ID 91470293), demonstrou que, para amortizar o valor liberado (R$ 1.721,38) em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 40,00 (quarenta reais), a taxa de juros efetivamente aplicada pela instituição financeira foi de 1,56% ao mês, e não os 1,50% contratados.

A instituição financeira, em sua defesa e o juízo sentenciante, em sua decisão, cometeram um equívoco conceitual ao confundirem a taxa de juros remuneratórios com o Custo Efetivo Total (CET) da operação. O CET, por determinação normativa do Conselho Monetário Nacional, é um indicador que engloba não apenas a taxa de juros, mas todos os demais encargos incidentes na operação, como tributos (IOF), tarifas e seguros, sendo natural que seu percentual seja superior à taxa de juros nominal. O próprio contrato distingue as duas figuras, ao prever uma taxa de juros de 1,50% a.m. e um CET de 1,55% a.m.

A questão, portanto, não é de abusividade da taxa pactuada frente à média de mercado, como entendeu o magistrado, mas de flagrante inobservância do percentual de juros expressamente estabelecido no contrato. Ao aplicar uma taxa de 1,56% a.m. para calcular as prestações, a instituição financeira violou o que foi acordado, agindo em desconformidade com a boa-fé objetiva e o dever de transparência.

Ainda que a diferença percentual pareça pequena, sua aplicação ao longo de 72 (setenta e dois) meses resulta em um ônus financeiro indevido ao consumidor e em um enriquecimento sem causa para a instituição financeira. A vontade manifestada no contrato deve prevalecer.

Portanto, assiste razão ao Apelante, devendo a sentença ser reformada para reconhecer o descumprimento contratual e determinar que a relação jurídica seja regida pela taxa de juros efetivamente pactuada, qual seja, 1,50% ao mês.


II.2. Da Restituição dos Valores Pagos a Maior (Repetição do Indébito)

 

Uma vez reconhecida a cobrança de encargos em patamar superior ao devido, surge como consequência lógica o direito do consumidor à restituição dos valores pagos a maior, sob pena de se consolidar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, vedado pelos artigos 876 e 884 do Código Civil.

A controvérsia, nesse ponto, recai sobre a forma da restituição: se simples ou em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

A interpretação desse dispositivo foi objeto de longa divergência jurisprudencial, a qual foi pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS. Na ocasião, firmou-se a tese de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Nesse sentido, precedente deste Tribunal:

 

"Direito civil e do consumidor. Recurso de apelação. Plano de saúde coletivo empresarial com dez beneficiários e membros da mesma família. Equiparação a plano individual. Abusividade de reajustes acima dos índices autorizados pela ANS. Possibilidade de restituição dos valores pagos a maior de forma simples. Aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção e juros. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados a contrato coletivo empresarial com apenas dez beneficiários, todos pertencentes à mesma família, determinando a aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais e condenando à restituição em dobro dos valores pagos a maior. A parte apelante pleiteia o reconhecimento da prescrição ânua, a legalidade dos reajustes aplicados com base em critérios atuariais e a exclusão da condenação à devolução em dobro. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de plano de saúde coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários, todos da mesma família, configura 'falsa coletivização' e pode ser equiparado a plano individual; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados entre 2014 e 2018, superiores aos índices autorizados pela ANS, são abusivos; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior ou se deve ser simples, considerando o momento da cobrança. III. Razões de decidir 3.A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a possibilidade de equiparação de planos coletivos com reduzido número de beneficiários a planos individuais, quando configurada 'falsa coletivização', atraindo a incidência das normas protetivas do CDC e dos limites de reajuste fixados pela ANS. 4.A ausência de critérios objetivos e a elevação dos reajustes praticados (entre 16% e 21% ao ano) em desconformidade com os índices da ANS, somadas à ausência de poder de barganha da estipulante, caracterizam cláusula abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.5.A alegação de justificativa atuarial dos reajustes não afasta o controle judicial de abusividade nas relações de consumo. 6.A restituição dos valores pagos a maior deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS: para cobranças realizadas antes de 30/03/2021, a devolução se dá de forma simples, salvo prova de má-fé, o que não se verifica no caso concreto.7.Com base na nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), aplicável desde 30/08/2024, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros moratórios, conforme entendimento firmado no REsp 1.795.982/SP.8.Considerando o provimento parcial do recurso, não se aplica a majoração da verba honorária de sucumbência, conforme tese fixada no Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso parcialmente provido, para determinar a restituição simples dos valores indevidamente pagos, observado o prazo prescricional, mediante incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme artigo 406 do Código Civil e REsp 1.795.982/SP." (Apelação/Reexame Necessário 0502940-87.2018.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026).

 

No entanto, em respeito à segurança jurídica, o STJ modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que a nova tese (restituição em dobro independentemente de má-fé) se aplica apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da data da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Para as cobranças anteriores a essa data, permanece a exigência de demonstração de má-fé do credor para a incidência da dobra.

Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, tem-se que:

a) Para os valores indevidamente pagos pelo Apelante nas parcelas vencidas antes de 30 de março de 2021, a restituição deve ocorrer de forma simples. Isso porque, embora a cobrança seja ilícita por violar o contrato, não há nos autos prova robusta da má-fé subjetiva da instituição financeira. A cobrança a maior, ao que parece, decorreu de uma falha de parametrização sistêmica, conduta que, embora negligente e contrária à boa-fé objetiva, não se confunde com o dolo, a fraude ou a má-fé intencional exigida pela jurisprudência anterior à modulação.

b) Para os valores indevidamente pagos nas parcelas vencidas a partir de 30 de março de 2021, a restituição deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme a nova orientação do STJ, que não mais exige a comprovação do elemento subjetivo para a aplicação da sanção.

O montante exato a ser restituído, discriminando-se os períodos para cálculo simples e em dobro, deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos.

 

II.3. Dos Consectários Legais sobre a Restituição

 

Definido o dever de restituir, cumpre estabelecer os encargos que incidirão sobre o montante da condenação.

Recentemente, o ordenamento jurídico brasileiro passou por relevante modificação com a promulgação da Lei nº 14.905, de 16 de maio de 2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil. A nova disposição legal, aplicável aos processos em curso desde sua vigência em 30 de agosto de 2024, estabelece um critério unificado para a atualização de débitos decorrentes de responsabilidade civil.

O referido dispositivo passou a viger com a seguinte redação:

 

Art. 406. Nas obrigações decorrentes de responsabilidade civil, os juros de mora e a correção monetária serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a contar do evento danoso.

 

Essa alteração legislativa veio para positivar um entendimento que já se consolidava no Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.795.982/SP, segundo o qual a taxa SELIC é um índice composto, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo possível sua cumulação com qualquer outro fator de atualização.

Dessa forma, os valores a serem restituídos ao Apelante, tanto os de forma simples quanto os em dobro, deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir da data de cada pagamento indevido (evento danoso), até a data do efetivo pagamento pela instituição financeira.

 

II.4. Do Dano Moral

 

O Apelante postula, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, neste ponto, a pretensão não merece prosperar.

Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, que ultrapasse a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.

No caso dos autos, a conduta ilícita do Apelado consistiu na cobrança de juros em percentual ligeiramente superior ao contratado. Embora tal prática configure um ilícito contratual e gere o dever de restituir os valores pagos a maior, ela não é suficiente, por si só, para caracterizar um dano moral in re ipsa (presumido).

Trata-se de controvérsia eminentemente patrimonial, restrita ao âmbito do contrato. Não há nos autos qualquer evidência de que a cobrança a maior tenha gerado consequências mais graves para o Apelante, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a exposição a situação vexatória ou qualquer outra ofensa que atingisse sua dignidade como pessoa.

A situação, portanto, enquadra-se no que a jurisprudência consolidou como mero aborrecimento, decorrente de uma falha na execução contratual, o qual, embora cause desconforto, não alcança o patamar de lesão moral indenizável.

Assim, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais.

 

III. Da Sucumbência

 

Considerando a reforma da sentença e o acolhimento parcial dos pedidos do Autor (procedência quanto à revisão contratual e à restituição de valores, e improcedência quanto aos danos morais), impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência.

O Autor decaiu de parte mínima de seu pedido, especificamente no que tange aos danos morais, que possuem caráter secundário frente à pretensão principal de natureza patrimonial. Desse modo, a instituição financeira Apelada arcará com a maior parte dos ônus.

Assim, condeno o Apelado ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e o Apelante aos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, já considerada a atuação em grau recursal. A exigibilidade das verbas devidas pelo Apelante fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.

 

IV. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e, por conseguinte, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para:

a) DECLARAR o descumprimento contratual por parte da instituição financeira e LIMITAR a taxa de juros remuneratórios do Contrato nº 813569864 ao percentual de 1,50% (um e meio por cento) ao mês, conforme expressamente pactuado;

b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao Autor, ADAO PEREIRA DE AZEVEDO, os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se a seguinte forma:

b.1) de forma simples, para as parcelas pagas indevidamente antes de 30 de março de 2021;

b.2) de forma em dobro, para as parcelas pagas indevidamente a partir de 30 de março de 2021;

c) DETERMINAR que sobre os valores a serem restituídos incida exclusivamente a Taxa SELIC, a contar da data de cada pagamento indevido, até o efetivo pagamento;

d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;

e) REDISTRIBUIR os ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, e o Apelante aos 20% restantes, fixando os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa para o Apelante.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR02