PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO E MANUTENÇÃO NA POSSE DE BENS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela cooperativa SICREDI UNIÃO MS/TO contra decisão da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras que, em ação revisional proposta por MAIS VIDA DISTRIBUIDORA LTDA, concedeu tutela de urgência para: (a) deferir a gratuidade de justiça; (b) determinar a inversão do ônus da prova; (c) suspender ou excluir a negativação do nome da parte autora; e (d) permitir a manutenção da posse de veículo condicionado ao pagamento do valor incontroverso diretamente à credora e depósito judicial da parcela controvertida. 2. A controvérsia recursal reside em verificar a legalidade da tutela antecipada deferida, especialmente quanto à sua adequação aos requisitos legais, à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, e ao cumprimento das obrigações contratuais pelo devedor. 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às cooperativas de crédito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 297). 4. A inversão do ônus da prova é cabível em relações de consumo, diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. 5. A tutela de urgência foi corretamente concedida com base no art. 300 do CPC, diante da demonstração do perigo de dano e da verossimilhança das alegações. 6. O juízo de origem observou o art. 330, § 3º, do CPC, ao condicionar os efeitos da tutela ao pagamento do valor incontroverso e depósito judicial do valor controvertido. 7. A manutenção da posse do bem e a suspensão da negativação visam preservar a atividade empresarial da autora sem suprimir os direitos do credor. 8. Questões de mérito contratual deverão ser analisadas no curso regular do processo originário. 9 Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 98, 300 e 330, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 6º, VIII e 14 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8065487-86.2025.8.05.0000, figurando como Agravante a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO, e como Agravado MAIS VIDA DISTRIBUIDORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065487-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO
AGRAVADO: MAIS VIDA DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s):SILVANA MARTINS RIBEIRO DE GOES, FRANCISCO PONDE DE GOES
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender a negativação e permitir a posse de bem, desde que o devedor pague o valor incontroverso e deposite judicialmente o valor controvertido. 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre cooperativas de crédito e seus associados, quando presentes os elementos de consumo."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJBA, AI nº 0015700-11.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais nº 8004586-23.2024.8.05.0022 contra ele proposta por MAIS VIDA DISTRIBUIDORA LTDA, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante do exposto e mais o que consta dos autos: a) Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, com fulcro nos art. 98 e ss do CPC, diante da verossimilhança das alegações da autora e da grave crise econômica-financeira instaurada na empresa; b) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, protegida pelo código de defesa do consumidor, e determino a citação e intimação da parte requerida para cumprimento da tutela provisória concedida e para comparecer a audiência de conciliação designada; c) Defiro o pedido liminar para que a ré se abstenha de incluir ou, se já o fez, exclua no prazo de 48 horas, o nome da parte demandante de todos os cadastros restritivos de créditos, sob pena de aplicação de multa diária na importância de R$ 200,00 (duzentos reais), no patamar máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) d) A manutenção de posse do veículo em tela, bem como, a não inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, ficam condicionados ao pagamento dos valores incontroversos R$ 6.970,95 (seis mil, novecentos e setenta reais e noventa e cinco centavos, ao tempo e modos contratados, mediante boleto bancário a ser disponibilizado por este, e ao depósito em juízo das parcelas controvertidas no valor de R$ 2.978,25 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referentes ao contrato nº C32120463-4. Em suas razões (ID 93296050), o Agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de relação associativa com cooperativa de crédito, o que afastaria a inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, que a concessão da tutela antecipada viola a obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), esvazia o mérito e descumpre o artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que, para elidir a mora, a parte autora deveria efetuar o depósito da integralidade do valor contratado ou, ao menos, comprovar o pagamento do incontroverso. Alega que a decisão se baseou em laudo técnico unilateral e em cálculos produzidos com ferramenta inadequada ("Calculadora do Cidadão"), sem a devida instrução probatória e o exercício do contraditório. Busca, portanto, o restabelecimento do seu direito de exercer atos de cobrança judicial e extrajudicial em decorrência da mora do devedor. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, uma vez que a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo impede o Agravante de receber seu crédito, ocasionando-lhe lesão grave e de difícil reparação e, ao final, pugna pelo provimento do recurso. Após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito. Recurso recebido sem efeito suspensivo (ID 93461684). Contrarrazões do agravado (ID 94703692), requerendo o não provimento do recurso. É o breve relatório. Determino a inclusão do feito em pauta, com possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, VIII, do CPC. Salvador, 24 de novembro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065487-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO
AGRAVADO: MAIS VIDA DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): SILVANA MARTINS RIBEIRO DE GOES, FRANCISCO PONDE DE GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia central do presente recurso reside em verificar o acerto da decisão interlocutória que, em sede de ação revisional de contratos bancários, deferiu tutela de urgência para manter a parte devedora na posse dos bens financiados e obstar a negativação de seu nome, condicionando tais medidas ao pagamento da parte incontroversa da dívida e ao depósito judicial da parcela controversa. A Agravante estrutura seu inconformismo em três pontos principais: a natureza da relação jurídica (ato cooperativo, não consumerista), a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a ofensa ao princípio da obrigatoriedade dos contratos. Inicialmente, no que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a tese da Agravante de que a relação com seus associados constitui mero ato cooperativo não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, por meio da Súmula 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As cooperativas de crédito, ao disponibilizarem produtos e serviços financeiros no mercado de forma habitual e profissional, equiparam-se às demais instituições do sistema financeiro para fins de incidência da legislação consumerista. A condição de "associado" não descaracteriza a vulnerabilidade técnica e econômica do tomador de crédito frente à instituição, justificando a proteção conferida pelo CDC. Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a relação de consumo e as consequências que dela decorrem, como a possibilidade de inversão do ônus da prova. Superada essa questão, passa-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em ações que visam à revisão de contratos bancários, a jurisprudência estabeleceu critérios específicos para o afastamento dos efeitos da mora. Exige-se que o devedor, além de ajuizar a ação, demonstre a verossimilhança de suas alegações e se disponha a pagar a parte incontroversa da dívida, conforme disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de revisão contratual, o depósito dos valores deve observar a previsão da avença, o que garante a manutenção do postulante na posse do bem e a exclusão ou não inserção do seu nome nos órgãos de negativação, como entendeu o Magistrado de primeiro grau. A propósito, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DEPÓSITO PELO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se o devedor argui, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas pactuadas, para evitar a mora, o depósito das prestações em Juízo deverá corresponder à forma contratada e não ao valor que entende devido. Decisão mantida. 2. Agravo não provido. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0015700-11.2017.8.05.0000,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 14/05/2019 ) (grifos aditados) No caso em análise, a decisão agravada observou rigorosamente tais preceitos. O magistrado de origem não isentou a Agravada de suas obrigações, mas adotou medida prudente e equilibrada: determinou que a parte incontroversa do débito continue a ser paga diretamente à credora, no tempo e modo contratados, e que o montante controvertido seja depositado em juízo. Tal providência, longe de causar prejuízo à Agravante, assegura-lhe o recebimento da parcela da dívida que não é objeto de discussão, ao mesmo tempo que garante à Agravada o direito de discutir a legalidade dos encargos sem sofrer as drásticas consequências da mora, como a perda da posse de bens essenciais à sua atividade empresarial e a restrição ao crédito. Portanto, a exigência de cumprimento das obrigações, ainda que de forma fracionada (incontroverso direto ao credor e controvertido em juízo), mitiga o alegado risco de dano grave ao Agravante. O Agravante não demonstrou que as condições impostas (pagamento do incontroverso e depósito do controvertido) foram descumpridas pela Agravada. Logo, a decisão agravada seguiu a regra do art. 330, § 3º, do CPC, que estabelece que o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados. O periculum in mora é manifesto, pois a eventual busca e apreensão dos veículos ou a negativação do CNPJ poderiam inviabilizar a continuidade das atividades da empresa. Por outro lado, o risco de dano para a Agravante é mitigado pela continuidade dos pagamentos parciais e pela garantia do depósito judicial, não se justificando a reforma da decisão. Por fim, as alegações de mérito relativas à força vinculante do contrato (pacta sunt servanda), à validade dos encargos pactuados e à idoneidade dos cálculos apresentados pela autora são questões que demandam ampla instrução probatória e serão devidamente analisadas pelo juízo de origem no momento oportuno. A análise em sede de agravo de instrumento deve se limitar à verificação do acerto ou desacerto da decisão interlocutória, e, no presente caso, a decisão se mostra razoável, proporcional e alinhada à legislação e à jurisprudência. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa os autos. Sala de Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065487-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO
AGRAVADO: MAIS VIDA DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): SILVANA MARTINS RIBEIRO DE GOES, FRANCISCO PONDE DE GOES
VOTO