PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-14.2020.8.05.0009
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA e outros (6)
Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA REIS, JULIO CEZAR SILVA SANTOS, MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO, EDIVALDO SANTOS FERREIRA, VIVIANE SANTOS DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: MARLENE COQUEIRO KOVACEVIC
Advogado(s):GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS APOSTERIORI. MULTA CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta por devedores contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, alegando (i) inexistência de título executivo extrajudicial por ausência de assinatura contemporânea das testemunhas; (ii) inexigibilidade de multa contratual por suposto cumprimento tempestivo da obrigação; e (iii) ocorrência de litigância de má-fé da parte exequente. Sentença que julgou improcedentes os pedidos dos embargantes, mantendo a execução.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se a assinatura das testemunhas, realizada após a celebração do contrato, afasta a natureza executiva do título; (ii) saber se a multa contratual por descumprimento do prazo de entrega do imóvel é exigível diante das justificativas dos apelantes; e (iii) saber se a conduta da exequente caracteriza litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 784, III, do CPC, o contrato particular com duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, sendo válida a assinatura posterior das testemunhas, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A cláusula contratual previa prazo para entrega do imóvel livre de ônus, não cumprido pelos apelantes, o que legitima a aplicação da multa contratual. As justificativas apresentadas não afastam a responsabilidade pelo inadimplemento.
Inexistência de dolo ou má-fé por parte da exequente. A mera divergência interpretativa ou insistência na execução não caracteriza abuso do direito de litigar, inexistindo elementos para aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.


 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000091-14.2020.8.05.0009, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Anagé/BA, tendo, como Apelantes, ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA, JOSEFA ROSA DE OLIVEIRA, CELSO OLIVEIRA SOBRINHO, GEANI OLIVEIRA MOTTA, JANE OLIVEIRA NOVAIS, ANTÔNIO CEZAR OLIVEIRA FILHO e GESANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS e, como Apelada, MARLENE COQUEIRO KOVACEVIC.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE


DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-14.2020.8.05.0009
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA e outros (6)
Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA REIS, JULIO CEZAR SILVA SANTOS, MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO, EDIVALDO SANTOS FERREIRA, VIVIANE SANTOS DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: MARLENE COQUEIRO KOVACEVIC
Advogado(s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA, JOSEFA ROSA DE OLIVEIRA, CELSO OLIVEIRA SOBRINHO, GEANI OLIVEIRA MOTTA, JANE OLIVEIRA NOVAIS, ANTÔNIO CEZAR OLIVEIRA FILHO e GESANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Anagé/BA que, nos autos dos “Embargos à Execução” n. 8000091-14.2020.8.05.0009, opostos contra MARLENE COQUEIRO KOVACEVIC, ora Apelada, julgou “parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e determinar que o valor cobrado seja recalculado nos termos acima, prosseguindo-se a execução pelo montante revisado”.

Esclarece-se que a Apelada ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000091-14.2020.8.05.0009 contra os Apelantes, tendo como título executivo o Contrato Compromisso de Compra e Venda de Imóvel celebrado entre as partes. Alegou ser credora do valor de R$ 29.965,00 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais), a título de multa decorrente do descumprimento da avença. Devidamente citados, os Apelantes opuseram os Embargos à Execução (ID’s. 388695278, 388702576, 388704641, 388706117, 388706142, 388706156 e 388707872). Suscitaram nulidade do título, a inexigibilidade da multa contratual, o excesso de execução e a condenação da Apelada por litigância de má-fé. A Apelada impugnou os embargos à execução (ID. 409850414).

Ato contínuo, o MM. Juízo a quo proferiu sentença (ID. 92565612). Asseverou que a multa é devida, contudo, reconheceu o excesso de execução em razão da inclusão de multa de mora nos cálculos, o que não estava previsto em contrato. Assim, julgou “parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e determinar que o valor cobrado seja recalculado nos termos acima, prosseguindo-se a execução pelo montante revisado”.

Irresignados contra essa sentença, as Apelantes interpuseram o presente recurso. Sustentaram a nulidade da execução pela inexistência de título executivo válido. Afirmaram que a assinatura das testemunhas se deu posteriormente à celebração da avença. Defenderam que a multa cobrada é inexigível, porquanto não houve descumprimento do prazo para entrega dos documentos. Requereu, ao final, aplicação de multa de má-fé em face da Apelada.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID. 525541732).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-14.2020.8.05.0009
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA e outros (6)
Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA REIS, JULIO CEZAR SILVA SANTOS, MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO, EDIVALDO SANTOS FERREIRA, VIVIANE SANTOS DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: MARLENE COQUEIRO KOVACEVIC
Advogado(s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

Os Apelantes se insurgem contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por eles opostos. Defenderam, em síntese, que o 1) o título executivo é nulo, haja vista que as testemunhas assinaram o contrato apenas posteriormente à celebração da avença; 2) que a multa cobrada é inexigível, porquanto não houve descumprimento do prazo para entrega dos documentos; 3) que é devida multa por litigância de má-fé em face da Apelada.

Ocorre que, após a análise dos autos, se conclui que a sentença recorrida não merece reparos.

Com relação ao ponto 1, não assiste razão aos Apelantes quanto à inexistência do título executivo extrajudicial. O art. 784, do CPC elenca os instrumentos que constituem título executivo extrajudicial, figurando nesse rol o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, senão veja-se:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

[…].

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

 

Compulsando os autos, verifica-se que, diferentemente do quanto alegado nas razões recursais, o Contrato Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóvel foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas (ID. 92564167), de forma que preenche todos os requisitos elencados pelo art. 784, III do CPC.

Não merece prosperar o argumento dos Apelantes de que as assinaturas somente ocorreram posteriormente à celebração da avença, afastando a sua executoriedade. Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais pátrios, as assinaturas das testemunhas podem ser feitas em momento posterior ao da constituição do título, não sendo necessário que presenciem o ato de formação do instrumento, senão confira-se:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS .SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ) . 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4 . No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à nulidade da execução, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2114731 SP 2022/0120932-3, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM SUBSÍDIO PÚBLICO. TÍTULO QUE INSTRUMENTALIZOU A INICIAL SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS . DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ACOSTAR DOCUMENTO HÁBIL OU ADEQUAÇÃO DOS PEDIDOS AO RITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO COM A INCLUSÃO DAS ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DA EXEQUENTE . ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA FORMALIDADE DEVIDO À APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APOSIÇÃO DAS ASSINATURAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, DESDE QUE ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. REQUISITO NÃO ATENDIDO . FIRMAS APOSTAS POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300794-27.2017 .8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j . 07-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 0300794-27.2017.8 .24.0189, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 07/12/2023, Primeira Câmara de Direito Civil)

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS - ATO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - VÍCIO SANÁVEL - FINALIDADE INSTRUMENTÁRIA - ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR - SENTENÇA CONFIRMADA. O documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas consiste título executivo extrajudicial, conforme art. 784 do CPC/15. A complementação do título com a aposição das assinaturas das testemunhas após o ajuizamento da execução não é vedada, pois a contemporaneidade dos atos não é exigência legal, tampouco figura "adulteração" documental . (TJ-MG - AC: 10000210624342002 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR APOSIÇÃO DAS ASSINATURAS DAS DUAS TESTEMUNHAS NO TÍTULO. EVENTUAL PROCEDER QUE NÃO RETIRA A EXECUTORIEDADE DO INSTRUMENTO. SENTENÇA MANTIDA . O contrato particular firmado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Além disso, mesmo que as assinaturas das testemunhas tivessem sido colhidas posteriormente à realização do negócio jurídico, referido fato não seria o bastante para descaracterizar o título executivo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0013770-44 .2021.8.16.0021 Cascavel, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 21/11/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023)

 

 



Portanto, a execução encontra-se perfeitamente válida, não devendo prosperar o argumento de nulidade pela não executoriedade do título.

Com relação ao ponto 2, atinente à inexigibilidade da multa contratual, não assiste razão aos Apelantes.

A Apelada fundamenta o descumprimento, pelos Apelantes, do Parágrafo 2º da Cláusula Segunda do Contrato Compromisso de Compra e Venda de Imóvel celebrado entre as partes (ID. 92564167). A referida cláusula dispõe que: “Os VENDEDORES se obrigam a entregar o imóvel objeto do presente instrumento, livre e desembaraçado de qualquer ônus, no prazo de 5 (cinco) meses, a contar da assinatura desse instrumento”.

Do instrumento contratual, constata-se que a sua assinatura ocorreu em 12 de Novembro de 2018, portanto os devedores à época, o Sr. Antônio José de Oliveira e a Sra. Josefa Rosa de Oliveira, ora Apelantes, teriam até a data de 12 de Abril de 2019 para a entrega do imóvel. Ocorre que, conforme expressamente informado pelos Apelantes e comprovado através de documento anexado ao bojo dos embargos à execução (ID. 92565503), a escritura apenas foi lavrada em 27/07/2020. Portanto, até a referida data, o imóvel não estava “livre e desembaraçado de qualquer ônus”, impossibilitando a adquirente, ora Apelada, de usar, gozar e dispor do bem.

Os Apelantes justificam a entrega da documentação pertinente ao imóvel na referida data, e não anteriormente, com base no fato de que a demora se deu em razão de circunstâncias alheias à vontade dos mesmos, não relacionadas à sua eventual desídia. Alegaram que i) era necessário o desmembramento da área, com contratação de profissional engenheiro agrimensor; ii) regularização ambiental, mediante a emissão de diversos documentos; iii) burocracias relacionadas ao próprio trâmite do cartório de registro de imóveis.

Ocorre que os argumentos relacionados à necessidade de desmembramento da terra e emissão de documentos de regularidade ambiental não possuem o condão de afastar a responsabilidade pela entrega tempestiva do bem livre e desembaraçado. Com a inclusão da cláusula que estabelece o prazo de entrega, a Apelada possuía justa expectativa de que pudesse exercer o uso, o gozo e a disposição do bem desde a data limite estipulada para a aquisição. Eventuais pendências e embaraços relacionados ao imóvel, neste caso, devem ser imputados aos Apelantes, que não cuidaram de diligenciar a regularização em momento anterior.

Por outro lado, não restou comprovado nos autos qualquer demora relacionada ao cartório de registro e imóveis que pudesse gerar um entrave nos trâmites necessários à liberação da documentação.

Também não deve prosperar o argumento dos Apelantes de que a multa somente seria aplicada caso o descumprimento ensejasse o desfazimento do negócio. O cumprimento da obrigação em lugar da rescisão é uma opção da parte lesada, que poderá exigir-lhe a execução ou resolver o contrato, independentemente do interesse da parte contrária. Esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios sobre a matéria:

[…]. 2. MÉRITO. NOS TERMOS DO ART. 475 DO CC, A PARTE LESADA PELO INADIMPLEMENTO PODE PEDIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, SE NÃO PREFERIR EXIGIR-LHE O CUMPRIMENTO, CABENDO, EM QUALQUER DOS CASOS, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (ART. 475 DO CC). HIPÓTESE EM QUE O PROMITENTE COMPRADOR DESCUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE PAGAR O PREÇO, SENDO FACULDADE DA PROMITENTE VENDEDORA OPTAR PELA COBRANÇA DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL DE RESOLUÇÃO DA AVENÇA.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PREJUDICADO.

(TJ-RS - AC: 50277108120198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 24/03/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DE ACORDO COM O ART. 475 DO CC, A PARTE LESADA PELO INADIMPLEMENTO PODE PEDIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, SE NÃO PREFERIR EXIGIR-LHE O CUMPRIMENTO, CABENDO, EM QUALQUER DOS CASOS, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LIMITOU-SE À VENDA DE UMA FRAÇÃO IDEAL INSERIDA EM UM TODO MAIOR, INEXISTINDO QUALQUER OBRIGAÇÃO QUANTO AO LOTEAMENTO DA ÁREA. SITUAÇÃO EM QUE NÃO SE VERIFICA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL IMPUTÁVEL AO APELADO PARA JUSTIFICAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AC: 50013714820188210057 LAGOA VERMELHA, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 14/10/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. COMPRA E VENDA REALIZADA ENTRE PARTICULARES. RELAÇÃO TIPICAMENTE CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO SALDO DO CONTRATO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. TESE AFASTADA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSO. FACULDADE DA COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS PELA PARTE LESADA (PROMITENTE VENDEDOR). EXEGESE DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - APL: 50096180420218240033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5009618-04.2021.8.24.0033, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ao passo que a parte inadimplente assume o ônus quanto à resolução. O desfazimento do negócio jurídico por culpa do promitente comprador caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência da multa fixada na avença para a hipótese de rescisão contratual por culpa de qualquer das partes. O pagamento de perdas e danos pelo contratante que deu causa à rescisão, é medida de inteira justiça, o que, do contrário, sem dúvida, ensejaria enriquecimento sem causa. É devido o pagamento de valor fixado a título de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador utilizou o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. A reintegração no imóvel é consequência da decisão que declara a resolução contratual.

(TJ-MG - AC: 10701110421883001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018)

 

 

3.2. O decisum também foi cristalino ao dizer que, de acordo com o art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato. 3.3. Dessa forma, concluiu que os juros de mora devem incidir a partir da citação, porquanto se trata de responsabilidade contratual. 4. Quanto à questão dos honorários advocatícios levantadas pela embargante, entende este Tribunal que os mesmos são devidos ainda que a parte contrária não exerça a faculdade de contrarrazoar. 4.1. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor. 5. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6. Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 7.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8. Embargos de declaração rejeitados.

(TJ-DF 07048603820178070001 DF 0704860-38.2017.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 18/07/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Ação de cobrança – Compromisso de compra e venda - Inadimplemento dos compradores incontroverso - Sem interesse na resolução do contrato - Pretensão ao cumprimento da obrigação - Faculdade da parte lesada, nos termos do artigo 475, CC - Compensação do débito com as benfeitorias realizadas - Impossibilidade – Recurso improvido.

(TJ-SP - APL: 10110592220158260008 SP 1011059-22.2015.8.26.0008, Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville, Data de Julgamento: 01/12/2016, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2016)

 

Portanto, independentemente de haver ou não uma cláusula resolutiva, cabia à Apelada decidir se queria continuar com o negócio jurídico ou rescindi-lo, voltando ao status quo ante. O ajuizamento da ação de execução era possível, uma vez que existente título executivo extrajudicial, de forma que não merece prosperar a argumentação dos Apelantes.

Com relação ao ponto 3, verifica-se que não assiste razão aos Apelantes ao requererem o reconhecimento da litigância de má-fé da Apelada, e por conseguinte, aplicação da multa.

O art. 80 do CPC elenca as hipóteses que configuram a litigância de má-fé. Já o art. 81 do mesmo diploma estipula a multa para quem praticar as condutas tipificadas no dispositivo anterior:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.



Para a caracterização da litigância de má-fé, deve estar presente tanto o elemento objetivo, expresso na configuração de uma das hipóteses de descumprimento dos deveres processuais, quanto o elemento subjetivo, que é o dolo. O magistrado deverá identificar, portanto, que o sujeito agiu com a intenção de atrapalhar o curso do feito, caracterizando-se a conduta desleal. Esse é o entendimento do STJ, que exige a demonstração de culpa grave ou dolo para que seja possível aplicar a sanção do art. 81 do CPC:

CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. (1) ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO REGULARMENTE RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO EXECUTÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Se a respeito do fundamento principal do recurso (recebimento regular de apelação em ambos os efeitos como óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença) não houve o debate prévio, não se implementa a condição para abertura do especial. Súmula 282/STF.

2. A multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser reservada para a parte que se vale de comportamento desleal no processo, provocando incidentes meramente protelatórios, inovando estado de fato de bens ou direitos litigiosos, opondo embaraços ao cumprimento das decisões judiciais (NCPC, arts. 77 e 80).

3. Em regra, a própria atitude canhestra e contraditória da recorrente que perde chance defensiva por conta de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, p. ex., já retira o elemento subjetivo do dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 2.164.371/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado.

III - A busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por se tratar de ação com caráter preventivo. Precedentes.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.

Precedente do Supremo Tribunal Federal.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)



Constata-se dos autos que a Apelada não incorreu em nenhuma conduta tipificada no dispositivo acima transcrito. Conforme amplamente fundamentado acima, a assinatura a posteriori das testemunhas não configura abuso do direito de litigar, haja vista que sequer tem o condão de desconstituir a executoriedade do título executivo extrajudicial. Além disso, é plenamente exigível a multa por descumprimento prevista na Cláusula Quinta do Contrato firmado entre as partes.

Diante do exposto, com base na legislação processual civil e nos precedentes dos demais Tribunais Pátrios, a sentença deve ser mantida.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA