PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO DÉBITO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE ILIQUIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. O Agravante alegou nulidade por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação e sustentou a iliquidez do débito, o que afastaria a penalidade imposta. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal cinge-se a (I) validade da intimação para o pagamento voluntário da obrigação e (II) exigibilidade da multa legal ante a alegada iliquidez do débito executado. III. Razões de decidir: O comparecimento espontâneo do Agravante aos autos, com apresentação de impugnação e oferecimento de garantia, é suficiente para caracterizar ciência inequívoca da execução, suprindo a necessidade de intimação pessoal. IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento:"1. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a necessidade de intimação pessoal para fins do art. 523 do CPC.2. A multa e os honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC são devidos quando não há pagamento voluntário, mesmo que haja discussão sobre o valor executado, desde que o débito possa ser apurado por simples cálculos." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8029286-95.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA em que figuram como parte recorrente NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE, e parte recorrida RENATO SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE e SIMONE CHAVES SEQUEIROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões,_________________________ 2026. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029286-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE
Advogado(s): GIOVANNA DE MELLO PEDROSA MARUM, VITOR ALVES FORTES, LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS
AGRAVADO: RENATO SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE e outros
Advogado(s):ANGELA VENTIM LEMOS
ACORDÃO
A jurisprudência do STJ reconhece que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta de intimação formal.
A alegação de nulidade foi suscitada tardiamente, configurando preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.
A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC é devida em razão da ausência de pagamento voluntário, sendo incabível a alegação de iliquidez quando o quantum pode ser apurado por simples cálculos aritméticos.
A discussão sobre critérios de cálculo não impede a incidência da sanção legal.
O recurso não configura litigância de má-fé, embora manifestamente improcedente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Ângela Ventim.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE contra a decisão interlocutória de ID 450610459 proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação monitória nº 0056339-88.2005.8.05.0001, que lhe movem RENATO SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE e SIMONE CHAVES SEQUEIROS que acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo ora agravante, determinando a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos dos exequentes. Contudo, na mesma oportunidade, acolheu a impugnação dos ora agravados para determinar à perita a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de pagamento voluntário da obrigação. O Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 82876837), sustentando a inaplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em síntese, que a imposição da referida multa é indevida, diante de dois fundamentos principais: (a) a ausência de intimação pessoal do agravante e dos outros réus, descumprindo o que dispõe o art. 513, § 4º, do CPC, uma vez que a execução foi instaurada após um ano do trânsito em julgado da sentença; e (b) a indefinição do valor a ser pago, haja vista que o quantum exequendo ainda se encontra em apuração pericial, com a existência de controvérsia a respeito dos critérios de cálculo, e decisões supervenientes (acórdão deste TJBA afastando juros remuneratórios e decisão do STJ fixando a Taxa Selic como critério único de atualização) que ainda não foram refletidas no laudo pericial. Afirma que, sem a regular intimação e sem a definição do valor exato, o prazo para pagamento voluntário sequer se iniciou, obstando a incidência da sanção pecuniária. Os Agravados, RENATO SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE e SIMONE CHAVES SEQUEIROS, apresentaram suas contrarrazões (ID 93712358). No mérito, os Agravados refutaram os argumentos do Agravante. Por fim, defenderam a plena aplicabilidade da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário do débito, e requereram a condenação do Agravante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VI, c/c art. 81 do CPC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029286-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE
Advogado(s): GIOVANNA DE MELLO PEDROSA MARUM, VITOR ALVES FORTES, LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS
AGRAVADO: RENATO SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE e outros
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: (I) a validade da intimação para o pagamento voluntário e (II) a exigibilidade da multa em face da suposta iliquidez do débito. O Agravante sustenta a inaplicabilidade da multa por ausência de sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. Contudo, a tese não se sustenta. Conforme bem apontado pelos Agravados, o Agravante compareceu espontaneamente aos autos em 16 de fevereiro de 2018 (ID 201237465), para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e, ato contínuo, oferecer bem em garantia (ID 201237469). Tal conduta processual é o marco inequívoco de sua ciência sobre a execução que lhe era movida, suprindo, para todos os efeitos, qualquer suposta falha ou ausência de intimação formal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o comparecimento espontâneo do executado, com a apresentação de defesa, supre a necessidade de intimação, iniciando-se a partir daí o prazo para as providências cabíveis, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela.2.1. Hipótese em que o comparecimento espontâneo ocorreu por intermédio da juntada aos autos de procuração que conferia à parte o poder de receber intimações em nome da representada. Inexistência de vício de intimação. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1938650 MT 2021/0217972-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Ademais, causa estranheza que o Agravante, após anos de intenso debate processual, inclusive com a interposição de múltiplos recursos, venha somente agora, em 2025, arguir uma suposta nulidade ocorrida em 2018. O art. 278 do CPC é claro ao dispor que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". A inércia do Agravante em apontar a suposta nulidade por tantos anos resultou na preclusão de seu direito de fazê-lo. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. Por outro lado, o Agravante argumenta, ainda, que a multa seria indevida pois o valor da execução ainda não está definido. Conforme reconhecido por este Egrégio Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos anteriores neste mesmo processo, a fase atual é de cumprimento de sentença, e não de liquidação. A apuração do valor devido, após a decisão do STJ que fixou a Taxa Selic como critério único de atualização, depende de meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), o que afasta a tese de "iliquidez". A existência de controvérsia sobre os critérios de cálculo não tem o condão de isentar o devedor da mora. O propósito do art. 523 do CPC é incentivar o adimplemento. Caso o devedor entenda que o valor pleiteado é excessivo, cabe-lhe depositar a quantia que considera incontroversa e discutir o restante. O que a lei não permite é que o devedor se utilize da discussão sobre o quantum para se eximir do pagamento de qualquer valor, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional. A ausência de pagamento voluntário no prazo legal é o fato gerador da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523. Tendo o Agravante optado por impugnar a execução sem realizar qualquer depósito, a incidência da sanção é medida que se impõe. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055373-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO: ADEMIR SANTANA BRITO Advogado (s):HEBER AZIZ SABER, ALINE FAGUNDES ASSIS ACORDÃO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Carta de Fiança. Incidência de multa e honorários. Valor que não se encontra a disposição do exequente. Prescindibilidade de liquidação do julgado. Meros cálculos aritméticos. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Na origem, trata-se de execução de sentença de R$ 340.527,79 (trezentos e quarenta mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos), resultando na impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, não incidir a multa do art. 523 considerando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a necessidade de atribuição do efeito suspensivo, a necessidade de prévia liquidação da sentença e o excesso de execução; II. Questão em discussão 2. O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, objetivando afastar a incidência da multa e dos honorários estabelecidos no parágrafo primeiro do art. 523 do CPC, haja vista ter o agravante oferto seguro-garantia para o Juízo da execução ; III. Razões de decidir 3. A equiparação da carta de fiança e o depósito em dinheiro se faz apenas para fins de garantia do Juízo, e não para afastamento dos consectários do art. 523, §1º do CPC, que incidem sobre a diferença a ser executada; 4. A apresentação de carta fiança, mesmo referente ao valor incontroverso, condiciona o levantamento do quantum à decisão da impugnação, não se encontrando, verdadeiramente, à disposição da parte exequente, o que subverte, portanto, à vontade do legislador na fase de cumprimento de sentença, qual seja, pagar o débito; 5. Sobre os honorários sucumbenciais e a multa incidentes da fase de cumprimento de sentença, tem-se o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, dispondo que, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem assim de honorários em igual percentual; 6. É uníssono na jurisprudência que a liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para a fase executiva, quando a hipótese dos autos habilita se alcançar o quantum debeatur por simples cálculos aritméticos; IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8055373-25.2024.8.05.0000, em que é agravante BANCO PAN S/A e agravado ADEMIR SANTANA BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80553732520248050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/02/2025) Assim, a decisão agravada que determinou a inclusão da multa de 10% não merece qualquer reparo. Por fim, os Agravados pleiteiam a condenação do Agravante por litigância de má-fé. Embora os argumentos recursais sejam manifestamente improcedentes, não vislumbro, por ora, a presença de dolo processual ou de uma das condutas taxativamente previstas no art. 80 do CPC. O recurso, ainda que protelatório em seu resultado, situa-se na fronteira do exercício do direito de defesa. Indefiro, portanto, este pedido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029286-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE
Advogado(s): GIOVANNA DE MELLO PEDROSA MARUM, VITOR ALVES FORTES, LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS
AGRAVADO: RENATO SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE e outros
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
VOTO