PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050644-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANA ARGOLO RABELO
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM RETORNO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS. TEMA 1132 DO STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

I-Caso em exame:

1. A validade da constituição em mora, requisito essencial para a ação de busca e apreensão (Súmula 72/STJ), pressupõe que a notificação extrajudicial seja efetivamente encaminhada e disponibilizada no endereço contratual do devedor.

2. O retorno do Aviso de Recebimento (AR) com a informação "NÃO PROCURADO" indica que a correspondência não foi objeto de tentativa de entrega domiciliar, revelando que o serviço postal não atende a localidade, o que impede a aplicação da presunção de eficácia do envio prevista no Tema Repetitivo 1132 do STJ.

3. Caracterizado o distinguishing em relação ao precedente vinculante, a ausência de notificação válida implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

II- Questão em discussão:

1.Diante da ausência de comprovação da mora, impõe-se a reforma da decisão agravada para extinguir o processo originário sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

III- Dispositivo e tese: Provido o recurso principal, resta prejudicado o exame do Agravo Interno interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

 Dispositivos relevantes citados: TEMA 1132 DO STJ; art. 485, IV, do CPC; Súmula nº. 72, do Superior Tribunal de Justiça; arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8050644-19.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante, FABIANA ARGOLO RABELO e, como agravado, BANCO VOLKSWAGEN S.A.



ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

PRESIDENTE

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050644-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANA ARGOLO RABELO
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIANA ARGOLO RABELO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8008642-14.2025.8.05.0039, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu a medida liminar para apreensão do veículo RENAULT KWID, placa SKQ1J42.



Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a nulidade da constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial retornou com o status "não procurado", o que demonstraria a ausência de entrega efetiva no endereço.

 

 

Aduz, ainda, a existência de ação revisional prejudicial (nº 8159337-94.2025.8.05.0001) e requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a suspensão da busca e apreensão.

 


Em decisão monocrática (ID. 89304656), foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da liminar de primeiro grau.

 


Inconformado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs Agravo Interno (ID. 94444310), defendendo a validade da mora nos termos do Tema 1132 do STJ e pugnando pela reforma da decisão monocrática.

 


O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso principal (ID. 94444512), arguindo preliminar de deserção e, no mérito, a regularidade da notificação.

 


A Agravante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 96313218), reforçando a tese de distinguishing e a ausência de pressuposto processual.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, IX, do CPC c/c art. 187, I, “c” do RITJBA.

 

 

Salvador, 03 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050644-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANA ARGOLO RABELO
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

 

VOTO

 

 

A controvérsia cinge-se à validade da constituição em mora da devedora fiduciária, ora agravante, requisito indispensável para o processamento da ação de busca e apreensão (Art. 3º, Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula 72 do STJ).



Com efeito, o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que a ação de busca e apreensão será possível quando a parte devedora se encontrar em mora, nos seguintes termos:



Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.



Portanto, o principal pressuposto para se efetivar a busca e apreensão do bem é a configuração da mora do devedor fiduciante, conforme os termos da Súmula nº. 72, do Superior Tribunal de Justiça (“a comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”).



Nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora poderá se dar por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, in verbis:



Art. 2º. [...]

§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.



Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada pelo Banco Agravado retornou com o status "NÃO PROCURADO" (ID. 89184998). Diferentemente das situações de "ausente" ou "mudou-se", a informação "não procurado" revela que a correspondência sequer foi encaminhada ao endereço do devedor, indicando que a localidade pode não ser atendida pelo serviço de entrega domiciliar.



Em que pese a tese fixada no Tema Repetitivo 1132 do STJ dispensar a prova do recebimento pessoal, ela exige o envio efetivo ao endereço contratual. No caso de devolução sob a rubrica "não procurado", a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se pelo reconhecimento de um distinguishing, por entender que a mora não se aperfeiçoou diante da inexistência de tentativa real de entrega.



Vejamos entendimento desta Corte de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em face de CAIQUE CERQUEIRA DE OLIVEIRA, sob o fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor . O juízo de origem considerou que a notificação extrajudicial remetida pelo credor fiduciário não foi entregue ao destinatário, pois o aviso de recebimento retornou ao remetente sem qualquer tentativa válida de entrega no endereço do devedor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na análise da validade da notificação extrajudicial enviada pelo credor fiduciário para fins de comprovação da mora e consequente viabilização da busca e apreensão do bem alienado . III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a constituição em mora pode ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, dispensando-se a assinatura pessoal no aviso de recebimento . 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132, firmou a tese de que a comprovação da mora se dá pelo simples envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de prova do recebimento pelo destinatário. 5 . No caso concreto, a notificação extrajudicial sequer saiu da agência dos Correios para entrega no endereço do devedor, tornando inaplicável o entendimento do Tema 1.132/STJ, pois não houve qualquer tentativa válida de ciência do devedor sobre a mora. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera expedição da notificação, sem a tentativa de entrega ao endereço do devedor, não atende ao requisito legal de constituição em mora, inviabilizando a ação de busca e apreensão . 7. O credor poderia ter adotado outras medidas, como a intimação por protesto do título, para suprir a falha na notificação, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido . Tese de julgamento: "1. A mera expedição de notificação extrajudicial sem tentativa válida de entrega ao endereço do devedor não constitui prova suficiente da mora para fins de ação de busca e apreensão. 2. O entendimento firmado no Tema 1 .132/STJ não se aplica quando a notificação não foi sequer submetida a tentativa de entrega." (TJ-BA - Apelação: 80059627520248050044, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2025)





AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO . COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA . TEMA 1.132 DO STJ. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão que indeferiu o pleito liminar. 2 . O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do REsp n.º 1.951.888-RS, sob a sistemática dos repetitivos de controvérsia (Tema 1 .132), em 09/08/2023, fixou tese jurídica vinculante, no sentido de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n .º 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 3. Da leitura dos fólios processuais depreende-se que o Banco Agravante enviou notificação para o endereço constante do contrato, conforme documento de ID 444338518, contudo o aviso de recebimento retornou com a informação “Não Procurado”. 4 . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado acerca da necessidade de comprovação da mora por intermédio da notificação extrajudicial, seja por cartório, seja por carta registrada com aviso de recebimento, enviada e entregue no endereço constante do contrato, dispensando-se apenas que a entrega seja pessoal. Agravo conhecido e não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80372559820248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024)



Portanto, frustrada a via postal nestes termos, caberia ao credor o esgotamento de outros meios, como a notificação via Cartório de Títulos e Documentos ou, em última ratio, o protesto, o que não restou demonstrado.



Assim, ausente a comprovação da mora, carece a ação originária de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.



Com o julgamento definitivo do mérito deste recurso, o Agravo Interno (ID. 94444310) manejado contra a decisão monocrática de efeito suspensivo perde seu objeto, restando prejudicado.

 


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e extinguir a Ação de Busca e Apreensão (processo nº 8008642-14.2025.8.05.0039) sem resolução do mérito (Art. 485, IV, CPC).



Julgo PREJUDICADO o Agravo Interno por perda superveniente de objeto.



Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora