PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000335-43.2019.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
Advogado(s): 
INTERESSADOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO E AURITA SILVA CAMPOS e outros
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – SEXTA PARTE. CÔMPUTO DE PERÍODO DE SERVIÇO NÃO EFETIVO. CONCESSÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal, reconhecendo o direito à incorporação do adicional da sexta parte aos vencimentos da servidora, com base na Lei Municipal nº 27/1995. A sentença determinou o imediato provimento do cargo com a devida atualização e incorporação da gratificação, além de condenar o Município ao ressarcimento das custas processuais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante faz jus ao adicional da sexta parte, considerando o cômputo do período de serviço prestado anteriormente à efetivação no cargo público, à luz da legislação municipal vigente.

III. Razões de decidir

3. A Lei Municipal nº 27/1995 prevê o pagamento da sexta parte ao servidor que completar 25 anos de efetivo exercício no serviço municipal, sem restringir expressamente o período a vínculos efetivos.

4. A impetrante comprovou ter laborado junto ao Município por mais de 29 anos, com início em 1993 e permanência até 2022, conforme certidão de tempo de serviço.

5. O período de serviço prestado sem vínculo efetivo foi corretamente considerado, dado que a norma municipal não exige a estabilidade para concessão do adicional, bastando o efetivo exercício no serviço municipal.

6. A ilegalidade do ato omissivo da autoridade coatora restou caracterizada, violando o princípio da legalidade administrativa e o direito líquido e certo da impetrante.

7. Não cabe majoração de honorários em sede de reexame necessário.

IV. Dispositivo e tese

8. Remessa necessária conhecida e confirmada a sentença.

Tese de julgamento: “1. A expressão efetivo exercício no serviço municipal, constante do art. 153 da Lei Municipal nº 27/1995, autoriza o cômputo de tempo de serviço prestado anteriormente à efetivação do vínculo para fins de concessão do adicional da sexta parte, desde que haja continuidade e legalidade na prestação. 2. A negativa de pagamento do adicional, diante do preenchimento dos requisitos legais, configura ilegalidade por parte da Administração Pública.”

__________

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 27/1995, art. 153; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; CPC/2015, arts. 931 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

                  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8000335-43.2019.8.05.0084, sendo Remetente o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro/BA, e Interessados o Prefeito do Município de Gentio do Ouro e Aurita Silva Campos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. em conhecer do reexame necessário e integrar a sentença.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000335-43.2019.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
Advogado(s): 
INTERESSADOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO E AURITA SILVA CAMPOS e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Aurita Silva Campos, em face de ato do Prefeito do Município de Gentio do Ouro/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 96670621), acrescentando que foi concedida a segurança, nos termos ora transcritos:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE WRIT, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.016/09, para determinar ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO-BA que conceda à Impetrante o pagamento do Adicional da Sexta Parte calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento, conforme preconiza o Art. 153 da Lei Municipal n.º 27/1995.

Desta forma, o provimento da Impetrante deverá ser imediatamente atualizado com a incorporação do devido adicional.

A parte impetrada deverá ressarcir à impetrante as custas despendidas no feito. 

Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).

Sentença sujeita à obrigatória apreciação pela Instância Superior, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante plasmado no art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

Gentio do Ouro/BA, 13 de julho de 2025.”

Não houve recurso das partes.

A Douta Procuradoria da Justiça pugnou pela confirmação da sentença (id 98360982).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000335-43.2019.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
Advogado(s): 
INTERESSADOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO E AURITA SILVA CAMPOS e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, a remessa necessária deve ser conhecida.

A sentença merece ser confirmada.

Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu a segurança em favor do servidor impetrante, relativa ao pagamento do Adicional da Sexta Parte calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento, conforme preconiza o Art. 153 da Lei Municipal n.º 27/1995 (id 96670527, pág. 31), que dispõe:

"Art. 153 - Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento.

Parágrafo Único: O adicional previsto neste artigo, será extensivo aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão e em confiança."

A documentação acostada aos autos, em especial a certidão de tempo de serviço atualizada (id 96670619), comprova que a impetrante iniciou suas atividades laborais junto ao Município de Gentio do Ouro/BA em 01 de abril de 1993, permanecendo em serviço até 17 de outubro de 2022.

Este lapso temporal, que perfaz mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço, é inquestionavelmente superior aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pela legislação municipal para a concessão do adicional da sexta parte.

O tempo de serviço prestado em caráter não efetivo (de 01/04/1993 a 31/03/2000) deve ser computado para fins da gratificação, porquanto a Lei Municipal nº 27/1995, ao empregar a expressão "efetivo exercício no serviço municipal" (art. 153), não restringe o cômputo apenas ao período de vínculo efetivo após concurso público, mas abrange todo o tempo de serviço prestado ao ente municipal, desde que ininterrupto para o cálculo do período, e desde que tal interpretação não conflite com a Constituição Federal.

Em se tratando de adicional por tempo de serviço, a finalidade da norma é justamente recompensar a longevidade da prestação de serviço ao Município, independentemente da forma de investidura inicial, se posteriormente o servidor for devidamente efetivado ou se a legislação o permitir.

Resta configurado o direito líquido e certo da impetrante à percepção da gratificação da sexta parte. A omissão do Prefeito Municipal em proceder à implementação e pagamento do adicional, diante do preenchimento dos requisitos legais pela servidora, constitui ato ilegal e abusivo, que lesa o direito subjetivo da impetrante e afronta o princípio da legalidade, que vincula a Administração Pública à estrita observância da lei.

A ausência de qualquer justificativa plausível por parte da autoridade coatora para o não pagamento, aliada à comprovação documental do tempo de serviço, reforça a convicção acerca da ilegalidade do ato omissivo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da remessa necessária e confirmar integralmente a sentença.

Inexiste previsão legal para a majoração de condenação em honorários advocatícios, no caso de confirmação de sentença em reexame necessário.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator