PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – SEXTA PARTE. CÔMPUTO DE PERÍODO DE SERVIÇO NÃO EFETIVO. CONCESSÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal, reconhecendo o direito à incorporação do adicional da sexta parte aos vencimentos da servidora, com base na Lei Municipal nº 27/1995. A sentença determinou o imediato provimento do cargo com a devida atualização e incorporação da gratificação, além de condenar o Município ao ressarcimento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante faz jus ao adicional da sexta parte, considerando o cômputo do período de serviço prestado anteriormente à efetivação no cargo público, à luz da legislação municipal vigente. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 27/1995 prevê o pagamento da sexta parte ao servidor que completar 25 anos de efetivo exercício no serviço municipal, sem restringir expressamente o período a vínculos efetivos. 4. A impetrante comprovou ter laborado junto ao Município por mais de 29 anos, com início em 1993 e permanência até 2022, conforme certidão de tempo de serviço. 5. O período de serviço prestado sem vínculo efetivo foi corretamente considerado, dado que a norma municipal não exige a estabilidade para concessão do adicional, bastando o efetivo exercício no serviço municipal. 6. A ilegalidade do ato omissivo da autoridade coatora restou caracterizada, violando o princípio da legalidade administrativa e o direito líquido e certo da impetrante. 7. Não cabe majoração de honorários em sede de reexame necessário. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária conhecida e confirmada a sentença. Tese de julgamento: “1. A expressão efetivo exercício no serviço municipal, constante do art. 153 da Lei Municipal nº 27/1995, autoriza o cômputo de tempo de serviço prestado anteriormente à efetivação do vínculo para fins de concessão do adicional da sexta parte, desde que haja continuidade e legalidade na prestação. 2. A negativa de pagamento do adicional, diante do preenchimento dos requisitos legais, configura ilegalidade por parte da Administração Pública.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 27/1995, art. 153; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; CPC/2015, arts. 931 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8000335-43.2019.8.05.0084, sendo Remetente o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro/BA, e Interessados o Prefeito do Município de Gentio do Ouro e Aurita Silva Campos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. em conhecer do reexame necessário e integrar a sentença. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000335-43.2019.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
Advogado(s):
INTERESSADOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO E AURITA SILVA CAMPOS e outros
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Aurita Silva Campos, em face de ato do Prefeito do Município de Gentio do Ouro/BA. Adoto o relatório da sentença (id 96670621), acrescentando que foi concedida a segurança, nos termos ora transcritos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE WRIT, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.016/09, para determinar ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO-BA que conceda à Impetrante o pagamento do Adicional da Sexta Parte calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento, conforme preconiza o Art. 153 da Lei Municipal n.º 27/1995. Desta forma, o provimento da Impetrante deverá ser imediatamente atualizado com a incorporação do devido adicional. A parte impetrada deverá ressarcir à impetrante as custas despendidas no feito. Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). Sentença sujeita à obrigatória apreciação pela Instância Superior, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante plasmado no art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gentio do Ouro/BA, 13 de julho de 2025.” Não houve recurso das partes. A Douta Procuradoria da Justiça pugnou pela confirmação da sentença (id 98360982). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000335-43.2019.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
Advogado(s):
INTERESSADOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO E AURITA SILVA CAMPOS e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, a remessa necessária deve ser conhecida. A sentença merece ser confirmada. Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu a segurança em favor do servidor impetrante, relativa ao pagamento do Adicional da Sexta Parte calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento, conforme preconiza o Art. 153 da Lei Municipal n.º 27/1995 (id 96670527, pág. 31), que dispõe: "Art. 153 - Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento. Parágrafo Único: O adicional previsto neste artigo, será extensivo aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão e em confiança." A documentação acostada aos autos, em especial a certidão de tempo de serviço atualizada (id 96670619), comprova que a impetrante iniciou suas atividades laborais junto ao Município de Gentio do Ouro/BA em 01 de abril de 1993, permanecendo em serviço até 17 de outubro de 2022. Este lapso temporal, que perfaz mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço, é inquestionavelmente superior aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pela legislação municipal para a concessão do adicional da sexta parte. O tempo de serviço prestado em caráter não efetivo (de 01/04/1993 a 31/03/2000) deve ser computado para fins da gratificação, porquanto a Lei Municipal nº 27/1995, ao empregar a expressão "efetivo exercício no serviço municipal" (art. 153), não restringe o cômputo apenas ao período de vínculo efetivo após concurso público, mas abrange todo o tempo de serviço prestado ao ente municipal, desde que ininterrupto para o cálculo do período, e desde que tal interpretação não conflite com a Constituição Federal. Em se tratando de adicional por tempo de serviço, a finalidade da norma é justamente recompensar a longevidade da prestação de serviço ao Município, independentemente da forma de investidura inicial, se posteriormente o servidor for devidamente efetivado ou se a legislação o permitir. Resta configurado o direito líquido e certo da impetrante à percepção da gratificação da sexta parte. A omissão do Prefeito Municipal em proceder à implementação e pagamento do adicional, diante do preenchimento dos requisitos legais pela servidora, constitui ato ilegal e abusivo, que lesa o direito subjetivo da impetrante e afronta o princípio da legalidade, que vincula a Administração Pública à estrita observância da lei. A ausência de qualquer justificativa plausível por parte da autoridade coatora para o não pagamento, aliada à comprovação documental do tempo de serviço, reforça a convicção acerca da ilegalidade do ato omissivo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da remessa necessária e confirmar integralmente a sentença. Inexiste previsão legal para a majoração de condenação em honorários advocatícios, no caso de confirmação de sentença em reexame necessário. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000335-43.2019.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
Advogado(s):
INTERESSADOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO E AURITA SILVA CAMPOS e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO