PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038877-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR OLIVEIRA GIFFONE
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO DO VOTO E O ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradescard S.A. sob a alegação de que, no dispositivo do voto negou-se provimento ao recurso de apelação, tendo o acórdão registrado “dar-lhe provimento parcial”.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a contradição entre o dispositivo do voto e o acórdão configura erro material sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.

III. Razões de decidir

3. O erro material, caracterizado por inexatidão evidente e perceptível de imediato, é passível de correção a qualquer tempo, não se confundindo com erro de julgamento.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que equívocos materiais, sem conteúdo decisório, podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração, sem alterar a essência do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos para corrigir o acórdão, fazendo constar: “Conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento”.

Tese de julgamento:

“1. O erro material, consistente em contradição entre o dispositivo e a ementa, é passível de correção por meio de embargos de declaração (CPC, art. 1.022, III).

2. Os aclaratórios podem ser acolhidos com efeitos infringentes quando necessários para sanar vício evidente que comprometa a coerência da decisão.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.750.573/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.08.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.657.427/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.616.321/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.09.2020.

   

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8038877-78.2025.8.05.0001, em que figura como Embargante BANCO BRADESCARD S.A e como Embargado IGOR OLIVEIRA GIFFONE.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,           de                                 de 2025.

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038877-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR OLIVEIRA GIFFONE
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

BANCO BRADESCARD S.A opôs Embargos de Declaração, impugnando o acórdão constante nos Autos de nº 8038877-78.2025.8.05.0001 que, em votação unânime, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto.

O Embargante apontou que houve contradição entre o dispositivo do voto, no qual consta “NEGAR-LHE PROVIMENTO” e o acórdão, onde consta “CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL”.

Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que seja sanado o vício apontado.

Regularmente intimado, o Embargado não ofereceu contrarrazões ao recurso, conforme certificado no ID 89076216.

 

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038877-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR OLIVEIRA GIFFONE
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão do alegado ERRO MATERIAL estar enquadrado no inciso III do art. 1.022 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

  

II. MÉRITO: ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.

Analisando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que o Embargante requereu seu acolhimento com efeitos infringentes. Pontuou que houve contradição entre o dispositivo do voto, no qual consta “NEGAR-LHE PROVIMENTO” e o acórdão, onde consta “CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL”. A insurgência merece prosperar.

 

ACOLHE-SE a insurgência do Embargante para MODIFICAR O ACÓRDÃO, fazendo constar CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Neste sentido, o entendimento do STJ:

 

1. O erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento. Precedente.

2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material, no que se refere ao nome da parte do processo, bem como, em relação às citações para referência aos números de folhas constantes nos autos. (EDcl no AgInt no REsp 1750573/SP, Rel. Min.LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/08/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 


3. Na forma da pacífica e antiga orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material "é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1.021.841/PR, rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 4/11/08) (EDcl no AgInt no AREsp 1657427/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

  

 

2. O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1616321/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

  

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO BANCO BRADESCARD S.A, modificando o acórdão constante nos autos do Recurso de Apelação nº 8038877-78.2025.8.05.0001 para que conste “CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO”.

 

Sala de Sessões,           de                        de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA