PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANUÊNCIA EXPRESSA DA AUTORA. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra Banco C6 Consignado S.A., Banco Itaú Consignado S.A. e Banco BMG S.A., em razão de alegada fraude na contratação de empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica após a autora ter anuído expressamente com o julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a regularidade das contratações impugnadas ou a ocorrência de fraude bancária; e (iii) determinar se há ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência dos débitos, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença ao apontar suposta desconsideração de provas, incorreta aplicação do ônus probatório, ausência de perícia grafotécnica e omissão quanto a elementos que, segundo a autora, indicariam fraude. 4. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois o impugnante não apresentou prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 5. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois a própria autora, intimada acerca do julgamento antecipado da lide, concordou expressamente com o encerramento da fase instrutória e afirmou não haver cerceamento de defesa, operando-se a preclusão lógica quanto ao posterior pedido de perícia grafotécnica. 6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não possui caráter absoluto e não dispensa a autora de apresentar lastro mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente documentos de seu acesso, como extratos bancários contemporâneos e comprovantes das transferências via PIX que afirmou ter realizado em razão da suposta fraude. 7. As instituições financeiras apresentaram instrumentos contratuais, comprovantes de disponibilização dos valores em contas de titularidade da autora e, no caso da contratação digital, elementos de autenticação como biometria facial e geolocalização coincidente com o domicílio informado, o que confere legitimidade aos negócios impugnados. 8. A ausência de comprovação material mínima da fraude alegada, diante dos documentos contratuais e registros de disponibilização dos valores apresentados pelos bancos, impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço, inexistência dos débitos, repetição de indébito ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064214-40.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante NANCI LEITE FERREIRA e como apelada BANCO FICSA S/A. e outros (2).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064214-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NANCI LEITE FERREIRA
Advogado(s): LUIZ CARLOS BRITO CORREIA
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros (2)
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FABIO FRASATO CAIRES, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NANCI LEITE FERREIRA contra sentença (ID. 93166114) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais – processo n. 8064214-40.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO BMG S/A, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (ID. 516546838), a apelante sustenta que a sentença desconsiderou sua condição de consumidora hipervulnerável, a responsabilidade objetiva dos bancos e a inversão do ônus da prova, violando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a sentença baseou-se em mera similaridade gráfica das assinaturas, sem determinar a realização de perícia grafotécnica, o que configura violação ao art. 6º, VIII, do CDC. Aponta nulidade absoluta da sentença por ofensa ao dever de fundamentação, na medida em que a decisão ignorou a discrepância onomástica existente nos contratos, os quais se referem à autora como "NANCI LEITE FERREIRA", quando seu nome correto, constante de todos os documentos legítimos, é NANCI FERREIRA CAMINHA, divergência que, segundo sustenta, evidencia a ilegitimidade da contratação e a ausência de verificação mínima da identidade do suposto contratante pelos réus. Argumenta que o contrato do Banco C6 Consignado consigna endereço em Estância/SE, quando a autora sempre residiu em Salvador/BA, o que reforça os indícios de fraude. Afirma que a sentença omitiu análise do Boletim de Ocorrência n.º 00238346/2023, o qual relata a fraude sofrida, incluindo a ação de terceiro via WhatsApp, o envio coercitivo de documentos e a realização de transferências indevidas via PIX. Defende que a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma incorreta, pois a sentença exigiu da autora prova robusta da fraude, quando cabia às instituições financeiras demonstrar a regularidade das contratações. Sustenta, ainda, que a ausência de extratos bancários contemporâneos não pode ser interpretada em seu desfavor, sendo ônus dos bancos, como fornecedores, a guarda e apresentação dos registros operacionais. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com declaração de nulidade dos contratos, concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, condenação dos réus à repetição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e ao ressarcimento das custas e honorários advocatícios. O BANCO BMG S/A apresentou contrarrazões (ID. 93166170), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a autora firmou regularmente contrato de adesão a cartão de crédito consignado e que houve apenas averbação de reserva de margem, sem que a apelante tivesse solicitado saque autorizado ou utilizado o cartão, razão pela qual não teriam sido realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato com a instituição. Afirma que a contratação foi efetuada com anuência e consentimento da parte autora, sob conferência de documentos de identificação, negando a ocorrência de má-fé ou qualquer ato ilícito. Quanto à repetição do indébito em dobro, defende sua inaplicabilidade diante da ausência de comprovação de má-fé, sustentando que eventual devolução de valores deveria se dar de forma simples. Nega, igualmente, a configuração de danos morais, por ausência de prova de dano efetivo e de nexo de causalidade com qualquer conduta da instituição. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contrarrazões (ID. 93166171), suscitando preliminarmente a inobservância ao princípio da dialeticidade, por entender que as razões recursais se limitaram a reiterar os argumentos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que conduziria à inadmissibilidade do recurso. No mérito, defende que comprovou a regularidade da contratação mediante juntada de contratos físicos assinados e comprovantes de transferência dos valores mutuados para conta bancária de titularidade da autora. Nega a ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, inclusive com a imposição de honorários recursais. O BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentou contrarrazões (ID. 93166173), suscitando preliminarmente a impossibilidade de manutenção do benefício da justiça gratuita recursal, por entender que a declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para sua concessão. No mérito, defende a regularidade da contratação realizada por meio digital, com utilização de biometria facial como modalidade de assinatura eletrônica, geolocalização coincidente com o domicílio da autora e transferência dos valores mutuados para conta de sua titularidade, ressaltando que o método de biometria facial foi reconhecido como válido pela 3ª Turma do STJ. Nega a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis, por ausência de ato ilícito, e a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, diante da inexistência de má-fé, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064214-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NANCI LEITE FERREIRA
Advogado(s): LUIZ CARLOS BRITO CORREIA (OAB:BA48326-A)
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros (2)
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A), FABIO FRASATO CAIRES (OAB:SP124809-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 93166115). A recorrente busca a reforma da sentença (ID. 93166115) que julgou improcedentes os pedidos formulados contra os réus, ora apelados. Fundamenta suas razões recursais (ID. 516546838), argumentando, em síntese, que a sentença desconsiderou sua condição de consumidora hipervulnerável e não extraiu as consequências jurídicas da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, aplicando de forma equivocada a inversão do ônus da prova ao exigir da autora prova robusta da fraude, quando tal ônus caberia aos bancos. Sustenta que a decisão ignorou elementos probatórios essenciais, notadamente a discrepância onomástica entre o nome constante dos contratos "Nanci Leite Ferreira" e o nome civil correto da autora "Nanci Ferreira Caminha", bem como o endereço cadastral divergente aposto no instrumento do Banco C6 Consignado e o Boletim de Ocorrência n.º 00238346/2023, que relataria a fraude sofrida. As premissas adotadas pelo Juízo a quo na sentença recorrida (ID. 93166114) foram a existência de contratos devidamente assinados apresentados pelos réus, cujas assinaturas revelaram similitude com o padrão grafológico da autora à análise visual; a existência de comprovantes de transferência dos valores mutuados para contas bancárias de titularidade da requerente; a coincidência entre as coordenadas de geolocalização registradas no momento da contratação digital junto ao Banco C6 Consignado e o endereço de domicílio da autora informado na petição inicial; o reconhecimento, pela própria autora em sede de audiência de instrução e julgamento (ID. 93166096), de que a assinatura constante do contrato apresentado pelo Banco BMG provavelmente era sua; e a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a não apresentação de extratos bancários contemporâneos aos períodos de alegada contratação fraudulenta nem de comprovantes das transferências via PIX que a autora afirmou ter realizado a pedido de supostos prepostos fraudulentos, circunstâncias que, no entendimento do Juízo a quo, afastavam a verossimilhança das alegações e impediam a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e culminaram no julgamento de improcedência. Os apelados suscitaram preliminares de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Banco Itaú Consignado S/A, e de impossibilidade de manutenção do benefício da justiça gratuita recursal, suscitada pelo Banco C6 Consignado S/A. A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento. Da leitura das razões recursais verifica-se que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apontando a desconsideração de provas essenciais, a incorreta aplicação da inversão do ônus probatório, a omissão quanto à discrepância onomástica e ao Boletim de Ocorrência, e a ausência de determinação de perícia grafotécnica, o que atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. REJEITO, portanto, a preliminar. A arguida preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, que tecnicamente se classifica como questão incidental, deve ser também rechaçada. Conforme entendimento pacífico na jurisprudência, o ônus de afastar a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) recai integral e exclusivamente sobre o impugnante. Cabia ao apelado, portanto, instruir sua insurgência com provas cabais e inequívocas da alegada alteração da capacidade financeira do beneficiário, sendo imprestáveis para tal fim meras alegações genéricas e desprovidas de qualquer substrato probatório, como as que aqui se apresentam. REJEITO, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte recorrente. O caso deve ser dirimido à luz da Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, convém analisar se as instituições financeiras apeladas agiram com a diligência necessária na celebração dos contratos de empréstimo consignado, verificando a autenticidade dos documentos e a identidade do contratante, e se, diante das alegações de fraude apresentadas pela apelante, o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para afastar ou confirmar a tese de contratação fraudulenta, considerando, para tanto, a condição de consumidora hipervulnerável ostentada pela recorrente na qualidade de pessoa idosa, a inversão do ônus da prova deferida em seu favor, a discrepância onomástica apontada entre o nome constante dos instrumentos contratuais e o nome civil correto da autora, a divergência de endereço cadastral registrada no contrato do Banco C6 Consignado, a existência de Boletim de Ocorrência relatando a fraude sofrida, bem como a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno, consistente na eventual falha nos mecanismos de segurança adotados para a concessão de crédito consignado a beneficiários do INSS. Em despacho (ID. 93165998) o Juízo a quo determinou “[...]Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir, no prazo de resposta, o contrato firmado entre as partes e faturas emitidas durante a contratação, sob pena de, na dicção do art. 400, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fato que, através do documento, pretendia a parte autora provar.”. O Contrato do Banco C6 foi juntado aos autos (ID. 93166008), também foram juntados os contratos dos bancos Itaú Consignado (ID. 93166029) e BMG (ID. 93166041). Em réplica (ID. 93166050), a parte autora rechaçou integralmente as preliminares e as teses defensivas apresentadas pelas instituições financeiras, reafirmando não ter celebrado os negócios jurídicos impugnados. A apelante sustentou que foi vítima de fraude perpetrada por meio do aplicativo de mensagens, ocasião em que uma terceira pessoa, identificando-se como preposta bancária, aproveitou-se de sua vulnerabilidade para solicitar documentos pessoais e induzi-la a realizar transferências financeiras sob o pretexto de estornar valores supostamente creditados de forma equivocada. No que tange aos instrumentos contratuais colacionados aos autos pelos réus, a demandante impugnou a autenticidade das assinaturas neles apostas, apontando divergências em relação ao seu padrão grafológico e reiterando a tese de falsidade documental. Diante dessa controvérsia fática central para o deslinde da causa, a autora pugnou, de forma expressa e reiterada, pela realização de perícia grafotécnica, providência que reputou indispensável para atestar a nulidade das contratações e comprovar a falha na prestação dos serviços bancários. Embora tenha reforçado o pedido de produção de provas, o Juízo a quo anunciou o julgamento antecipado da lide (ID. 93166061) por entender que “tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide em relação aos outros réus.”, e complementou “Considerando o princípio da não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.” Em resposta, o Banco Itaú (ID. 93166064) manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução (cfe. art. 385 do CPC). A parte autora (ID. 93166066) manifestou-se nos autos para concordar com o julgamento antecipado da lide e opor-se ao pedido de designação da audiência de instrução pretendida pela instituição financeira (ID. 93166064). Argumentou que o processo já reunia todas as condições necessárias para ser sentenciado, pois a discussão pendente envolvia predominantemente questões de direito e as provas documentais reunidas eram perfeitamente suficientes para a resolução do conflito - escreveu, ainda “[...] não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.”. Em seguida, apresentou resposta o Banco C6 (ID. 93166067), enquanto o Banco BMG deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 93166069). Em 18 de setembro de 2024, o Juízo a quo designou audiência de instrução (ID. 93166083). A audiência ocorre em 18 de março de 2025 (ID. 93166096). A parte autora, ora apelante, apresenta alegações finais (ID. 93166112) em 07/04/2025, onde reitera os argumentos delineados em sua petição inicial e na réplica, destacando a abusividade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Sustentou que a situação deve ser analisada sob a ótica de sua vulnerabilidade como consumidora idosa, circunstância que atrai a necessidade de inversão do ônus da prova. Sob essa premissa, caberia às instituições financeiras apresentar elementos inquestionáveis que demonstrassem a efetiva manifestação de vontade na celebração do negócio, responsabilidade da qual não se desobrigaram. Ao aprofundar a discussão, reforçou a tese de que a inexistência de consentimento real e válido contamina o negócio, tornando os descontos subsequentes atos manifestamente ilícitos, além de pontuar a ocorrência de danos morais indenizáveis. Por fim, defendeu a exatidão do valor atribuído à causa e a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, refutando as impugnações apresentadas. Concluiu pugnando pela procedência total da demanda, para que fosse declarada a inexistência do débito, com a consequente restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente, a confirmação da tutela de urgência para cessar as cobranças e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em seguida, o Juízo a quo proferiu sentença (ID. 93166114). Feita essa breve contextualização processual, entendo que a sentença (ID. 93166114) não merece reforma. Conforme bem pontuado pelo Juízo a quo a resolução da lide demandou a análise criteriosa da documentação acostada pelas partes. A alegação da apelante de que teria sofrido cerceamento de defesa, em virtude da não realização de perícia grafotécnica, esbarra frontalmente no instituto da preclusão lógica e na vedação ao comportamento contraditório no âmbito processual, corolário do princípio da boa-fé objetiva. Observa-se no decorrer da marcha processual que, instada a se manifestar acerca do anúncio do encerramento da fase instrutória, a própria demandante peticionou concordando expressamente com a dispensa de dilação probatória (ID. 93166066). Naquela oportunidade, a autora defendeu com clareza que a causa já se encontrava madura e que os documentos reunidos eram plenamente suficientes para a formação do convencimento do magistrado, chegando a rechaçar ativamente o pedido de audiência de instrução formulado pela parte adversa. Nesse contexto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OPÇÃO EXPRESSA DA PARTE . PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança securitária. A parte apelante sustenta a necessidade de realização de prova pericial para comprovação do grau de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à indenização securitária com base no laudo médico juntado. A sentença foi fundamentada na insuficiência das provas apresentadas e no julgamento antecipado da lide, requerido pela própria parte . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) verificar se as provas constantes nos autos seriam suficientes para assegurar o direito à indenização securitária. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide foi requerido expressamente pela apelante, configurando preclusão lógica quanto à posterior alegação de necessidade de prova pericial, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil ( CPC). 4 . A pretensão de reabertura da fase instrutória contraria o princípio da boa-fé processual, que veda comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. O laudo médico apresentado pela apelante, utilizado administrativamente para o pagamento proporcional do seguro, não foi suficiente para comprovar a extensão da invalidez total que justificasse o pleito de indenização integral. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese do julgamento: "1. A opção expressa da parte pelo julgamento antecipado da lide impede a posterior alegação de cerceamento de defesa, configurando preclusão lógica quanto à produção de provas não requeridas no momento oportuno . 2. O comportamento contraditório da parte viola o dever de boa-fé processual, sendo inadmissível pleito de realização de prova pericial em sede recursal.". (TJ-TO - Apelação Cível: 00359899820238272729, Relator.: JOÃO RODRIGUES FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Ao adotar tal postura, a apelante abriu mão da faculdade de requerer a produção de provas adicionais, operando-se a preclusão sobre a matéria. O sistema processual vigente não tolera o chamado venire contra factum proprium, ou seja, não é lícito à parte praticar determinado ato processual e, posteriormente, insurgir-se contra as consequências de sua própria conduta ao constatar um desfecho de mérito desfavorável. Se a requerente entendia que a prova técnica era imprescindível para atestar a falsidade das assinaturas e corroborar a tese de fraude, incumbia-lhe opor-se ao julgamento antecipado de forma tempestiva e reiterar a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia, ou ainda, manejar os recursos cabíveis para tal mister. Ao anuir com o encerramento da instrução, a recorrente validou o acervo probatório até então existente, tornando descabida e inviável a posterior alegação de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa. Diante da higidez do trâmite processual, a decisão de primeiro grau avaliou de maneira irretocável os elementos de convicção disponíveis. As instituições financeiras demonstraram a disponibilização dos valores nas contas da requerente e apresentaram instrumentos contratuais que, em conjunto com métodos de autenticação como a biometria facial e a geolocalização coincidente com o endereço da autora, conferem legitimidade aos negócios jurídicos impugnados (ID. 93166004 e seguintes; ID. 93166012 e seguintes e ID. 93166037 e seguintes). A incidência das normas protetivas (Súmula 297 do STJ) e a consequente inversão do ônus da prova não ostentam caráter absoluto, de modo que não desobrigam a parte postulante de apresentar um lastro mínimo acerca dos fatos que amparam o seu pedido. No cenário delineado, competia à apelante colacionar elementos documentais básicos e de acesso irrestrito a ela, a exemplo dos extratos bancários contemporâneos aos empréstimos impugnados e dos comprovantes das transferências financeiras que alegou ter realizado sob suposta fraude. Ao deixar de instruir o processo com tais registros essenciais e, em paralelo, anuir com o julgamento antecipado da lide, a recorrente esvaziou a verossimilhança de sua própria narrativa. Diante de alegações desprovidas de comprovação material, as quais se mostram insuficientes para desconstituir os instrumentos contratuais, as capturas biométricas e os comprovantes de repasse financeiro regularmente apresentados pelas instituições requeridas, não se constata a ocorrência de falha na prestação do serviço ou a existência de conduta ilícita indenizável. Nesse contexto: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO E DO CREDITAMENTO DOS VALORES. MESMO PADRÃO DE SEGURANÇA DE CONTRATOS ANTERIORES RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente demanda de inexistência de débito. A autora alegou fraude em empréstimo pessoal (contrato n.º 060900055436). A instituição financeira comprovou a contratação eletrônica mediante trilha de auditoria digital e o depósito do montante em cartão pré-pago de titularidade da autora. II. Questão em Discussão 2. Consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) analisar a validade da contratação eletrônica diante das alegações de fraude; e (iii) determinar a ocorrência de danos morais. III. Razões de Decidir 3. O julgamento antecipado é lícito quando o magistrado considera a prova documental suficiente, sendo desnecessária perícia em face da clareza da trilha de contratação digital. 4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar registros de token SMS, biometria e comprovante de depósito do valor contratado em favor da autora. 5. A contratação impugnada seguiu o mesmo padrão de operações pretéritas confessadas pela autora, o que reforça a convicção de validade do ajuste e afasta a tese de fortuito externo ou fraude de terceiros. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo por meio digital quando a instituição financeira comprova a utilização de mecanismos de segurança adequados e a efetiva disponibilização do crédito em favor do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107; CPC, arts. 370, 373, II e 487, I; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80005585820238050018, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025." (Apelação/Reexame Necessário 8001691-17.2021.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026) Por essas razões, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença tal como lançada. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos patronos das partes rés para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal obrigação, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto que a interposição de recurso reconhecido posteriormente como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064214-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NANCI LEITE FERREIRA
Advogado(s): LUIZ CARLOS BRITO CORREIA (OAB:BA48326-A)
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros (2)
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A), FABIO FRASATO CAIRES (OAB:SP124809-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
VOTO