PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060358-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO, JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO
AGRAVADO: EDNEI SANCHES LIMA
Advogado(s):JORGE OTAVIO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. TUTELA PROVISÓRIA NÃO CONFIRMADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença relativo à cobrança de astreintes por alegado descumprimento de tutela provisória que determinara abstenção de cobranças em ação revisional de contratos de empréstimo.

2. O agravante sustenta a inexigibilidade da multa em razão da não confirmação da tutela provisória quanto ao contrato nº 303023812 e alega que a tutela não abrangia a cessação de descontos consignados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar se a multa cominatória fixada em tutela provisória permanece exigível quando o julgamento de mérito é desfavorável ao beneficiário quanto ao contrato específico objeto do alegado descumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A tutela provisória possui natureza precária, ficando sua eficácia condicionada à confirmação do direito material em cognição exauriente. Quando o mérito reconhece a inexistência do direito que fundamentou a tutela, desaparecem os pressupostos da obrigação imposta e, por consequência, torna-se inexigível a multa cominatória.

5. O § 3º do art. 537 do CPC, ao condicionar o levantamento das astreintes ao trânsito em julgado de decisão favorável ao beneficiário, evidencia que a exigibilidade definitiva da multa pressupõe a confirmação do direito em cognição exauriente.

6. A natureza coercitiva e instrumental das astreintes vincula sua exigibilidade à existência do direito material que fundamenta a obrigação, não se confundindo com multa sancionatória por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC).

7. O único desconto que persistiu após a intimação da tutela provisória foi o do contrato nº 303023812, justamente o que foi integralmente mantido pela decisão de mérito, não tendo sido confirmada a tutela provisória quanto a esse contrato específico, razão pela qual é inexigível a multa que se relaciona à tutela provisória a ele vinculada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

8. Recurso provido para acolher a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença por ausência de título executivo (art. 803, I, do CPC). Honorários sucumbenciais de 10% sobre R$ 50.000,00, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060358-03.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como agravado EDNEI SANCHES LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060358-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO, JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO
AGRAVADO: EDNEI SANCHES LIMA
Advogado(s): JORGE OTAVIO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 0556489-55.2018.8.05.0001, em que litiga contra EDNEI SANCHES LIMA.

A decisão atacada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, mas reduziu o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer para R$ 50.000,00.

Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a inexigibilidade do débito e das obrigações apontadas pelo agravado, diante da inexistência de título executivo.

Argumenta que a parte autora ingressou com cumprimento de sentença alegando ser credora de R$ 101.858,51, a título de astreintes, sob alegação de suposto descumprimento da liminar que deferiu a abstenção de cobrança.

Alega que a parte autora manifestou seu intento de revisar três contratos, quais sejam 303023812, 320000287030 e 320000302750, que tratam, respectivamente, de um contrato de empréstimo consignado e de dois contratos de empréstimo pessoal, sendo que a pretensão de revisão do primeiro deles, de nº 303023812, foi julgada improcedente.

Argumenta que, desde a primeira manifestação do autor alegando o suposto descumprimento da tutela parcialmente deferida, houve a indicação de que o demandado estaria efetuando os descontos de forma indevida no contrato de empréstimo consignado nº 303023812. Sustenta que, em todas as diversas manifestações subsequentes, o autor prosseguiu alegando que o agravante teria descumprido as liminares com relação a este contrato específico.

Defende que, como a pretensão de revisão desse contrato foi julgada improcedente, consequentemente, em sede de cognição definitiva protegida pela coisa julgada, não seria possível executar a multa relacionada a uma tutela provisória que não foi confirmada por sentença.

Sustenta que essa lógica jurisprudencial segue a utilizada pelo legislador na redação do § 3º do art. 537 do CPC, que determina ser possível a execução provisória de astreintes, porém condiciona o levantamento das quantias depositadas ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

Argumenta, ademais, que mesmo que se desconsidere a patente inexigibilidade do débito, não ficou demonstrado o suposto descumprimento das liminares deferidas pelo juízo em fase de conhecimento, uma vez que a tutela teria sido concedida apenas para abstenção de cobranças administrativas e judiciais, e não para cessação dos descontos consignados.

Alega também que o agravado não efetuou o depósito dos valores incontroversos, deixando de cumprir requisito expresso da decisão que deferiu parcialmente a liminar.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.

Por decisão monocrática, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença até a solução definitiva do agravo de instrumento.

Intimado, o agravado apresentou contraminuta pugnando pela cassação do efeito suspensivo e pelo desprovimento do recurso.

Em suas contrarrazões, sustenta a inexistência de dano irreparável ao agravante, considerando que o valor da execução já foi reduzido pelo Juízo a quo de R$ 101.858,51 para R$ 50.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Defende que o suposto perigo de dano invocado pelo agravante é de sua exclusiva responsabilidade, pois decorreu do descumprimento da tutela antecipada que estava plenamente vigente.

No mérito, argumenta que a multa cominatória visa punir a desobediência e forçar o cumprimento da decisão judicial enquanto esta estava em vigor, tendo seu fato gerador no descumprimento da ordem no momento em que ela era eficaz, e não se confundindo com o juízo de mérito.

Sustenta que a multa se consolidou pelo descumprimento ocorrido entre o início da liminar (19/09/2018) e sua ratificação em sede de Embargos de Declaração (07/08/2022), de modo que a posterior manutenção do contrato nº 303023812 pelo Acórdão (07/03/2023) não anularia o descumprimento anterior, por constituir este ato ilícito processual autônomo.

Quanto ao alcance da tutela provisória, defende que a liminar determinou que o réu se abstivesse de efetuar "cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio", ordem clara e abrangente que incluiria o desconto consignado.

Alega que a instituição financeira persistiu no desconto do empréstimo consignado no salário do autor e que o Juízo de 1º Grau reconheceu que a conduta do executado reiteradamente deixou de cumprir a obrigação imposta em decisão.

Sobre a alegação de descumprimento de condição pelo agravado, afirma que o Juízo de 1º Grau expressamente analisou a alegação do Banco e a rechaçou, confirmando que a parte exequente juntou aos autos os respectivos comprovantes de depósito, tendo justificado que o motivo de não ter depositado a integralidade das parcelas incontroversas era justamente o fato de o Banco continuar efetuando o desconto indevido da parcela consignada no seu salário.

Requer a cassação do efeito suspensivo e o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060358-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO, JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO
AGRAVADO: EDNEI SANCHES LIMA
Advogado(s): JORGE OTAVIO DOS SANTOS

 

VOTO

 

A questão central posta neste recurso cinge-se à exigibilidade de multa cominatória (astreintes) fixada em decisão que concedeu tutela provisória de urgência para abstenção de cobranças relacionadas a contratos de empréstimo que posteriormente foram objeto de julgamento de mérito parcialmente favorável à instituição financeira.

De início, impõe-se rechaçar veementemente a tese sustentada pelo agravante de que a tutela provisória concedida não abrangeria a proibição de continuação dos descontos consignados relacionados aos contratos em litígio.

Tal interpretação desafia a inteligência do julgador e se contrapõe frontalmente à redação clara e inequívoca da decisão que deferiu a tutela provisória, a qual determinou expressamente a abstenção de "quaisquer providências de cobrança ou execução" relativas aos débitos oriundos dos contratos objeto da ação revisional.

A expressão "quaisquer providências de cobrança ou execução" comunica, de forma cristalina a qualquer pessoa de inteligência média, que qualquer tipo de cobrança ou execução dos contratos estaria obstada, o que obviamente abrange a proibição de continuação dos descontos consignados em folha de pagamento, que constituem, por excelência, modalidade de cobrança e execução direta do crédito originado do contrato pelo credor. Foi precisamente essa a providência que o autor pretendeu obstar ao formular o pedido de tutela provisória: a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento.

É absolutamente inconcebível e descabido cogitar que nem a instituição financeira agravante — que figura entre as mais prolíficas e estruturadas do país, dotada de corpo jurídico altamente qualificado —, nem seus advogados, tenham sido capazes de compreender o alcance dessa proibição.

A "dúvida interpretativa" invocada pelo agravante, data vênia, beira a má-fé processual e não merece guarida deste Tribunal.

Afastada essa tese, passo ao exame da questão central do recurso: a exigibilidade das astreintes diante do julgamento de mérito desfavorável ao beneficiário da tutela provisória.

Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou ação revisional pretendendo a revisão de três contratos de empréstimo: (i) contrato de empréstimo consignado nº 303023812; (ii) contrato de empréstimo pessoal nº 320000287030; e (iii) contrato de empréstimo pessoal nº 320000302750.

Em sede de cognição sumária, foi deferida tutela provisória de urgência para que a instituição financeira se abstivesse de promover cobranças administrativas e judiciais relativas aos débitos oriundos dos contratos em litígio, mediante depósito do incontroverso pela parte autora.

Posteriormente, sobreveio decisão de mérito que julgou parcialmente procedente a pretensão revisional, mantendo integralmente incólume o contrato de empréstimo consignado nº 303023812, ante a conclusão de que inexistiam abusividades nos encargos nele praticados.

Pois bem.

Se em cognição exauriente, protegida pela autoridade da coisa julgada material, reconheceu-se a improcedência da pretensão revisional quanto ao contrato nº 303023812, não há como subsistir a exigibilidade de multa cominatória fundada no alegado descumprimento de tutela provisória relacionada especificamente a esse contrato.

A tutela provisória de urgência possui natureza precária e provisória, destinando-se a antecipar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela definitiva pretendida, com base em juízo de probabilidade e urgência. Sua manutenção e eficácia ficam, portanto, condicionadas à confirmação do direito material em sede de cognição exauriente.

Nesse sentido, quando a decisão de mérito reconhece a inexistência do direito material que fundamentou a concessão da tutela provisória, logicamente desaparecem os pressupostos que justificavam a imposição da obrigação de fazer ou não fazer, e, por consequência, torna-se inexigível a multa cominatória fixada para compelir o cumprimento dessa obrigação.

Essa lógica encontra respaldo na própria sistemática processual adotada pelo legislador no § 3º do art. 537 do Código de Processo Civil, que, ao disciplinar a execução provisória das astreintes, condiciona expressamente o levantamento das quantias depositadas ao trânsito em julgado da decisão final favorável à parte beneficiária da tutela.

Tal regra evidencia que a exigibilidade definitiva da multa pressupõe a confirmação do direito material em cognição exauriente. Se o legislador condiciona o levantamento da multa executada provisoriamente ao trânsito em julgado de decisão favorável, é porque reconhece a íntima conexão entre a exigibilidade das astreintes e a convolação de um provimento provisório — galgado em cognição superficial — em definitivo — lastreado em cognição exauriente sobre o mérito da controvérsia.

Assim, quando o julgamento de mérito é desfavorável à parte que foi beneficiada com a tutela provisória, desaparece o próprio fundamento que justificava a imposição e a exigibilidade da multa.

Não se desconhece o argumento sustentado pelo agravado no sentido de que a multa cominatória teria natureza autônoma em relação ao mérito, funcionando como sanção pelo descumprimento de ordem judicial vigente à época dos fatos. Essa tese, contudo, não merece acolhimento.

A astreinte não se confunde com multa sancionatória por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) nem com responsabilização por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC). Sua natureza é eminentemente coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Por isso, sua exigibilidade está umbilicalmente vinculada à existência do direito material que fundamenta a obrigação imposta.

Admitir a tese da autonomia absoluta das astreintes conduziria a situações absurdas, em que a parte poderia ser compelida a cumprir obrigação posteriormente reconhecida como inexistente e, ainda assim, permanecer obrigada a pagar multa pelo período em que resistiu ao cumprimento de comando judicial fundado em direito que, ao final, restou demonstrado não existir.

A análise dos elementos constantes dos autos revela que o único desconto que continuou sendo implementado no contracheque do agravado após a intimação da instituição financeira sobre a decisão que concedeu a tutela provisória foi justamente o valor da parcela do contrato nº 303023812, no importe de R$ 354,00 mensais, conforme indicado pelo próprio agravado em suas manifestações processuais.

Esse contrato, vale reiterar, foi integralmente mantido pela decisão de mérito que julgou a ação revisional (especificamente a decisão que julgou o recurso de apelação), não tendo sido identificada qualquer abusividade nos encargos nele praticados.

Consequentemente, a tutela provisória de urgência deferida em relação a esse específico contrato não foi confirmada em sede de cognição exauriente, razão pela qual a pretensão de execução de multa pelo alegado descumprimento de obrigação relacionada a essa avença carece de lastro legitimador idôneo.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação da instituição financeira, reconhecendo a inexigibilidade da multa cominatória executada, determinando a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ausência de título executivo, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil.

Fica o exequente condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da multa fixado pela decisão agravada (R$ 50.000,00), encargo que fica com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).

 

É como voto.

Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator