PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS. CLANDESTINIDADE. APREENSÃO DE VEÍCULO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. No caso de transporte clandestino de passageiros, é incabível a aplicação da penalidade administrativa de apreensão e a exigência do pagamento de multa para que seja liberado o veículo, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, consolidados na Súmula nº 510. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 0006736-91.2006.8.05.02010, sendo Remetente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro e Interessados Edson Souza da silva e Agerba – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações de Porto Seguro, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em integrar a sentença em remessa necessária. Sala das Sessões, em de de 2022. ___________________Presidente ___________________Relatora ___________________Procurador de Justiça
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0006736-91.2006.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
RECORRIDO: EDSON SOUSA DA SILVA e outros
Advogado(s):LUIZ FERNANDO GARRIDO VAZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de remessa necessária em Mandado de Segurança impetrado por Edson Sousa da Silva em face de ato da AGERBA – Agência Estadual de Regulação de Serviços de Energia, Transportes e Comunicações de Porto Seguro. Adoto o relatório da sentença de ID 19323738, acrescentando que a segurança foi concedida, confirmando-se a liminar deferida, no sentido de restituir o veiculo pertencente ao Impetrante, apreendido por preposto da AGERBA. Não houve recurso voluntário das partes, conforme certidão de ID 29015440. Remetidos os autos a este Tribunal, em sede de reexame necessário, e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. A Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação da sentença (ID 19869410). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, em 6 de julho de 2022. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0006736-91.2006.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
RECORRIDO: EDSON SOUSA DA SILVA e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARRIDO VAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança que busca a suspensão do ato de apreensão do veículo descrito na peça vestibular. Não obstante, mesmo que reste claro o transporte clandestino de passageiros, é incabível a aplicação da penalidade administrativa de apreensão e a exigência de pagamento da multa estabelecida para que seja liberado o veículo. Vejamos, a propósito, o que diz o Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 231. Transitar com o veículo (omissis) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média Penalidade - multa Medida administrativa - retenção do veículo. (...) Art. 270 do CTB - O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação." Desta forma, considerando que a medida administrativa de retenção consiste na conservação do veículo no local até saneamento da irregularidade constada, após a retirada dos passageiros, deveria ter ocorrido a imediata liberação do automóvel, independentemente do pagamento de multas e despesas. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada acerca do tema. Vejamos: “TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. A infração cometida pelo recorrido, consubstanciada no transporte remunerado de passageiros sem a devida licença do órgão competente, prevista no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, é considerada infração média, apenada somente com multa, e a lei prevê, como medida administrativa, a mera retenção do veículo. 2. Assim, em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção, é ilegal e arbitrária a apreensão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV, por ausência de amparo legal. 3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1671586/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017) “ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente, fundamentada e suficiente para responder às teses defendidas pela parte embargante. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, afigura-se ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com fulcro no art. 231, VIII, do CTB, por ausência de previsão legal. 3. O transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito (ex vi do art. 262, § 2º, do CTB). Entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83 do STJ e, em consequência, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.” (AgInt no AREsp 456.169/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 25/11/2016) Tal entendimento foi consolidado no verbete sumular de nº 510: "Súmula 510/STJ - 11/07/2017. Recurso especial repetitivo. Transporte irregular de passageiros. Trânsito. Recurso representativo da controvérsia. Administrativo. Retenção do veículo. Liberação condicionada ao pagamento de multas e despesas. Impossibilidade. Precedentes do STJ. CTB, arts. 231, VIII, 262, § 2º e 270. CPC, art. 543-C. Dec. 2.521/1998, art. 85, § 3º. Lei 8.987/1995. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 541 e 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." Desta forma, resta evidenciada a existência do direito líquido e certo no tocante à suspensão do ato de apreensão. Isto posto, voto no sentido de integrar a sentença, em sede de remessa necessária. É como voto. Salvador/BA, em de de 2022. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0006736-91.2006.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
RECORRIDO: EDSON SOUSA DA SILVA e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARRIDO VAZ
VOTO