PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059401-70.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO | ||
| AGRAVADO: ANA VARJAO SANTOS e outros | ||
| Advogado(s):ELIANE CRISTINA CARVALHO MADUREIRA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE HOME CARE. PACIENTE IDOSA. PACIENTE PORTADORA DE DEMÊNCIA ALZHEIMER. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. DIVERSAS PATOLOGIAS. RECUSA DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I – O cerne da inconformidade reside na condenação da Agravante na obrigação de custeio do tratamento em home care da Agravada;
II – Agravada que é pessoa idosa, possuindo 85 (oitenta e cinco) anos idade, diagnosticada com demência avançada associada à doença de Alzheimer, além de insuficiência respiratória aguda grave, hipertensão arterial sistêmica, osteoporose, fraturas patológicas em vértebras e senilidade em decorrência da idade;
III - Plano de saúde que tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças, não podendo recusar a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a parte apelada, tarefa de competência da equipe médica assistente;
IV - O home care é menos gravoso ao paciente que a internação hospitalar, e visa atender pacientes que necessitam de serviços médicos, mas que, em razão dos custos, de suas limitações ou dos riscos, inclusive com infecção hospitalar, são encaminhados à internação domiciliar;
V – Há evidente possibilidade de ocorrer graves danos à saúde da agravada, caracterizando-se uma das situações especialíssimas que enseja a intervenção do Poder Judiciário, restando claro o estado premente de preservação da higidez física e da pretendida melhora no quadro de saúde da recorrida mediante o tratamento médico pertinente;
VI - Agravo de Instrumento improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8059401-70.2023.8.05.0000 em que é agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e agravada ANA VARJÃO SANTOS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento, à unanimidade.
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059401-70.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO | |
| AGRAVADO: ANA VARJAO SANTOS e outros | |
| Advogado(s): ELIANE CRISTINA CARVALHO MADUREIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação nº 8144296-58.2023.8.05.0001, deferiu a liminar antecipatória pleiteada na exordial pela parte ora agravada, ANA VARJÃO SANTOS, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, o que faço arrimado no princípio da fungibilidade das medidas de urgência e no poder geral de cautela e com suporte nos arts. 300 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º, 22 e 84, §§ 3º e 4º do CDC, para determinar que a ré – HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, – imediatamente AUTORIZE E PROMOVA A INSERÇÃO DA REQUERENTE NO PROGRAMA DE HOME CARE, com serviços de visitas médicas mensais, técnico de enfermagem diariamente, fisioterapia 3x/semana, nutricionista 1x/mês, avaliação da equipe de enfermagem 1x semana e acompanhamento com equipe multidisciplinar, pelo tempo que se fizer necessário, conforme requisição médica, arcando com todos os custos do procedimento, nos termos do relatório médico anexo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor da causa, no prazo de 48h , tendo em vista o caráter da EMERGÊNCIA.” (ID 416922725 dos autos de origem).
Em suas razões (ID 54234740), assevera a agravante que “o Home Care só será de cobertura obrigatória quando for indicado como substituto da internação hospitalar, o que não é o caso dos autos”, bem assim que “há expressa exclusão do serviço no contrato, não havendo que se falar em divergência de interpretação.”
Ademais, alega que o referido serviço médico possui um “custo adicional para as operadoras de planos de saúde, o qual, sem dúvidas, não foi considerado no cálculo atuarial do fundo mútuo, sendo um dispêndio mais oneroso do que os procedimentos convencionais já cobertos e previstos. Isto, certamente, causará um desequilíbrio econômico-financeiro, comprometendo a sustentabilidade das carteiras dos usuários de Pernambuco.”
Por fim, assevera que “o STJ reconhece a taxatividade do Rol de Procedimentos, sem sombra de dúvidas. Fixou-se o entendimento no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a custear procedimentos que não esteja previsto no rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde – ANS.”
Desse modo, pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão agravada ao final.
Indeferido efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão anexa ao ID 54336640.
Sem contrarrazões da agravada.
Parecer da Douta Promotoria de Justiça opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 60772980).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 2 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059401-70.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO | ||
| AGRAVADO: ANA VARJAO SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): ELIANE CRISTINA CARVALHO MADUREIRA |
| VOTO |
Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8144296-58.2023.8.05.0001, deferiu a liminar antecipatória, determinando a obrigação de custeio do tratamento em home care da Agravada.
No caso sob análise, a parte autora, ora agravada, é pessoa idosa titular do plano na modalidade coletiva, sob o número 26675.001214/00-2/05-4, possuindo 85 (oitenta e cinco) anos idade, diagnosticada com demência avançada associada à doença de Alzheimer, além de insuficiência respiratória aguda grave, hipertensão arterial sistêmica, osteoporose, fraturas patológicas em vértebras e senilidade em decorrência da idade.
Além disso, encontrado-se acamada no leito hospitalar, em processo de atrofia dos membros, uso de sonda de gastrostomia e dependência total para as atividades básicas e instrumentais da vida.
Desta forma, o médico assistente teria indicado tratamento em home care com a finalidade de evitar o risco de infecção hospitalar, dentre outras intervenções indispensáveis recomendadas a seu quadro clínico (ID 416850952)
Em razão do quadro supracitado, o juízo a quo concedeu a tutela de urgência, determinando que a agravante proceda à imediata autorização para fins de custear integralmente o tratamento médico da parte autora com prestação do serviço de assistência médica domiciliar (home care).
Ab initio, é imperioso ressaltar que a saúde, sendo um bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social e conforme interpretação conjunta dos arts. 170 e 193, da CF/88.
Vale dizer que, analisando-se o feito e todas as circunstâncias apresentadas, entendo que a situação da recorrida preenche os requisitos estabelecidos no artigo 300 do código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a patologia da menor e a possibilidade de seu agravamento de forma irreversível na hipótese de não ser cuidada de forma adequada.
Imperioso ressaltar que o direito à saúde possui alicerce Constitucional, estabelecido no artigo 6º, in verbis:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Assim, resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana.
Não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio.
Demais disso, impende destacar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a parte agravada, tarefa de competência da equipe médica assistente.
É cediço que o home care é menos gravoso ao paciente que a internação hospitalar, e visa atender pacientes que necessitam de serviços médicos, mas que, em razão dos custos, dos riscos ou de suas limitações, são encaminhados à internação domiciliar. Nesta modalidade não há alta médica, mas sim a continuação dos cuidados, porém, no ambiente residencial.
Com efeito, a agravada colacionou nos autos de origem relatórios médicos indicando que a doença degenerativa que lhe acomete a impossibilita de locomover e, por já ter sido internada em UTI de hospital, a recomendação é que sua internação seja domiciliar, diante dos riscos com infecção hospitalar e agravamento do seu quadro de saúde.
Nesse sentido, é o entendimento aplicado na maioria das jurisprudência dos Tribunais pátrios, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PEDIDO LIMINAR RELATIVO À COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - PRESENÇA - RELATIVIZAÇÃO DA NECESSIDADE DE REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO - NEGATIVA ADMINISTRATIVA INDEVIDA - ESSENCIALIDADE DO HOME CARE À MANUTENÇÃO DA SAÚDE E DA QUALIDADE DE VIDA DA AUTORA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão - Havendo nos autos elementos convincentes que indiquem tanto a probabilidade do direito exordial, como o perigo de dano, a manutenção da concessão da tutela de urgência é de rigor, determinando-se à operadora ré a imediata cobertura do tratamento domiciliar recomendado a demandante, sob pena de multa cominatória. v.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - "HOME CARE" - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - NÃO OBRIGATORIEDADE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - INDEFERIMENTO - É lícita a exclusão contratual do tratamento e fornecimento de medicamento domiciliar - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Ausentes tais requisitos, o pedido será indeferido. (TJ-MG - AI: 10000221384985001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A COBERTURA DO SERVIÇO DE "HOME CARE", INCLUINDO OXIGÊNIO, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E CAMA HOSPITALAR, CONFORME RECOMENDADO POR MÉDICO. NEGATIVA DA OPERADORA. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES COBERTAS. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO, NO ENTANTO, DO DEVER DE FORNECER CADEIRA DE RODAS E DE BANHO. PRECEDENTE. ITENS DE LOCOMOÇÃO, A PRINCÍPIO, NÃO INTEGRAM A COBERTURA CONTRATUAL. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20896133120228260000 SP 2089613-31.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 13/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2022)
In casu, há evidente possibilidade de ocorrer graves danos à saúde da agravada, caracterizando-se uma das situações especialíssimas que enseja a intervenção do Poder Judiciário, restando claro o estado premente de preservação da higidez física e da pretendida melhora no quadro de saúde da recorrida mediante o tratamento médico pertinente.
Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade quando o juízo de origem, agindo com base nos documentos acostados e no princípio do livre convencimento motivado, defere, fundamentadamente, a medida liminar, entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada.
Assim, torna-se latente o periculum in mora, uma vez que o home care pretendido tem como escopo o adequado e eficaz tratamento da patologia da autora, sem o qual poderá ocorrer o agravamento do seu quadro de saúde.
Na hipótese dos autos, evidencia-se que a concessão da tutela não poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar, ressaltando-se que o risco do réu, ora agravante, com o deferimento da medida, é de longe menor que o risco do autor com o pretendido indeferimento desta, considerando-se a saúde como um bem inestimável.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA