PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. COBERTURA SECURITÁRIA/PROTEÇÃO VEICULAR CONTRATADA PELO LOCATÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS AMBÍGUAS OU FAVORÁVEIS AO CONSUMIDOR. PERDA DA COBERTURA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Regresso movida pela Locadora (Apelante) contra a Locatária (Apelada), buscando o ressarcimento do valor de R$ 12.088,42 (doze mil e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos) pago a terceiro em razão de condenação judicial decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo locado. O veículo, um Chevrolet/Onix Plus Joy Black, conduzido por pessoa autorizada pela Locatária, envolveu-se em um sinistro, motivando a condenação solidária da Locadora, na ação movida pelo terceiro prejudicado. A Locatária havia contratado proteção veicular denominada "Proteção Completa", com pagamento de prêmio e de franquia (Custo Pré-Fixado de Limite de Danos) de R$ 2.000,00, efetivamente quitada após o acidente. O Juízo de primeira instância entendeu que a contratação e o pagamento da franquia isentavam a Locatária do reembolso adicional, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para interpretar as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Locadora. II. Questão em discussão 2. i. Se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação de veículos entre a empresa Locadora e o particular Locatário, notadamente no que tange à contratação de proteção veicular acessória. 3. ii. Se a ausência de chamamento ao processo da Locatária na ação indenizatória movida pelo terceiro prejudicado impede o exercício do direito de regresso pela Locadora. 4. iii. Se a contratação da "Proteção Completa" e o pagamento do respectivo Custo Pré-Fixado de Limite de Danos (franquia) pela Locatária, após o acidente, cobrem os danos materiais causados a terceiros e afastam o direito de regresso da Locadora pelo valor principal da indenização. 5. iv. Se a alegada infração das normas de trânsito pelo condutor (culpa) implica automaticamente a perda da cobertura securitária contratada, autorizando o ressarcimento integral pretendido pela Locadora. III. Razões de decidir 6. A relação jurídica estabelecida entre a Locadora e a Locatária configura relação de consumo, aplicando-se integralmente as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a Locatária é a destinatária final do serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor justifica a interpretação contratual mais benéfica, conforme o artigo 47 do CDC. 7. A alegação de ausência de chamamento ao processo não obsta o direito de regresso, que possui fundamento legal próprio nos artigos 283 e 934 do Código Civil. A responsabilidade da Locadora perante o terceiro, decorrente do risco da atividade (responsabilidade objetiva), é autônoma em relação à responsabilidade da Locatária perante a Locadora (responsabilidade contratual), sendo a cláusula 8.3.6 do contrato apenas uma previsão do direito material de regresso, cuja exigência não é condicionada à participação do devedor regressivo no processo primário. 8. A proteção veicular acessória, denominada "Proteção Completa" no contrato e ofertada mediante pagamento adicional de prêmio (R$ 870,00), aliada à menção a "Proteção Ocupantes/Terceiros" no contrato específico (ID 95934683) e a natureza do serviço oferecido, gera a legítima expectativa no consumidor de que os riscos inerentes ao uso do veículo, inclusive danos a terceiros, estariam cobertos, mediante o pagamento da participação obrigatória (franquia), aqui denominada Custo Pré-Fixado de Limite de Danos (R$ 2.000,00). 9. A exclusão de cobertura em razão de infração genérica às leis de trânsito ou culpa do condutor, conforme pretendido pela Locadora (Apelante), esvazia a própria finalidade do contrato de proteção, que visa cobrir os riscos de acidentes, quase sempre associados a alguma forma de culpa. Tal exclusão, prevista apenas em Condições Gerais de grande volume e complexidade, não se harmoniza com o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) sobre os riscos e limites da cobertura contratada de forma "completa". A efetiva cobrança e pagamento do Custo Pré-Fixado de Limite de Danos (franquia) de R$ 2.000,00 pela Locadora à Locatária após o sinistro demonstra o reconhecimento da cobertura securitária para o evento. 10. Tendo o Locatário/Consumidor contratado a proteção e pago a participação obrigatória devida no limite estabelecido, a Locadora, ao buscar o ressarcimento integral do valor pago ao terceiro, excede os limites contratuais e incorre em enriquecimento sem causa, pois já recebeu o prêmio da proteção e a franquia acordada para o evento danoso. IV. Dispositivo e tese 11. Manutenção integral da sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. Nos contratos de locação de veículos que incluem a contratação acessória de ‘proteção completa’ mediante pagamento de prêmio e de 'Custo Pré-Fixado de Limite de Danos' (franquia), a responsabilidade regressiva do Locatário perante a Locadora é limitada ao valor da participação obrigatória, desde que não comprovada conduta dolosa ou culposa grave que configure a perda inequívoca da cobertura, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação clara, previstos no Código de Defesa do Consumidor. 2. Cláusulas contratuais que preveem a perda da cobertura securitária por infração genérica às leis de trânsito ou por culpa devem ser interpretadas restritivamente contra a Locadora, sob pena de esvaziar a função social do contrato de proteção veicular." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 283, 346, III, 934; Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I; Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), artigos 2º, 3º, 6º, III, e 47. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8001512-81.2024.8.05.0079, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS e Apelada ELIZANDRA NASCIMENTO FERREIRA, Acordam os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001512-81.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES
APELADO: ELIZANDRA NASCIMENTO FERREIRA
Advogado(s):GABRIEL DE SALES MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pela COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, Bahia, que, nos autos da Ação de Regresso 8001512-81.2024.8.05.0079, julgou improcedente o pedido inicial, formulado pela Apelante em face de ELIZANDRA NASCIMENTO FERREIRA, ora Apelada, conforme os termos seguintes: “(...) Assim, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Regresso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. (...)” (ID. 95934692) A Companhia de Locação das Américas, empresa atuante no ramo de aluguel de veículos, ajuizou a presente Ação de Regresso, buscando ser ressarcida pela quantia de R$ 12.088,42 (doze mil e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), valor que alegou ter despendido para indenizar terceiro em decorrência de acidente de trânsito provocado pela Apelada (ou condutor por ela autorizado) na condução do veículo locado. Conforme narrado na petição inicial (ID 95934306), a Autora e a Ré celebraram um contrato de locação de veículo RA# 22496441, em 02/06/2022, tendo como objeto o automóvel modelo Chevrolet/Onix Plus Joy Black, placa RMU2H18. Durante a vigência do contrato, ocorreu o sinistro com o veículo em razão de acidente de trânsito, registrado pelo Boletim de Ocorrência 00092658/2022 (documento anexado aos autos primários). Em razão deste sinistro, o terceiro prejudicado ajuizou uma ação de reparação de danos contra a Locadora (ora Apelante), que, na condição de proprietária do veículo, foi condenada solidariamente ao pagamento de uma indenização. A Autora juntou comprovante, de que promoveu o cumprimento integral da condenação, efetuando o pagamento da importância de R$ 12.088,42 em 10/07/2022. A Locadora fundamentou seu pedido de regresso nos artigos 283, 346, III, e 934 do Código Civil, aduzindo que, embora tenha arcado com a indenização em caráter solidário, a culpa pelo acidente era exclusiva da Locatária/Condutor. Sustentou, ainda, que o contrato de locação previa expressamente a responsabilidade exclusiva do locatário pela reparação de danos causados a terceiros, citando a cláusula 8.3.6 do contrato geral (ID 95934311), que estabelece a obrigação do locatário de assumir isoladamente todos os ônus decorrentes de demandas judiciais movidas por terceiros. A Locatária Apelada, devidamente citada, apresentou Contestação (ID 95934679). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a improcedência do pedido de regresso, alegando ter contratado "proteção veicular completa" por R$ 870,00, o que lhe garantiria cobertura integral para acidentes, inclusive danos a terceiros, mediante o pagamento da franquia. Informou que, após o acidente, foi cobrada e efetuou o pagamento da franquia ou "Custo Pré-Fixado de Limite de Danos" no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme documentos ID: 95934684 e 95934685, o que, em seu entendimento, quitaria qualquer responsabilidade adicional. Alegou que a Locadora tentava transferir o risco do negócio ao consumidor e que houve violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi chamada ao processo originário, apesar da previsão da cláusula 8.3.6 do contrato. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência total dos pedidos. A Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 95934691), refutando a aplicabilidade do CDC à relação contratual de locação e negando a cobertura securitária para terceiros, argumentando que o valor pago de R$ 870,00 se referia à proteção do veículo próprio (casco). Reiterou a culpa do condutor na dinâmica do acidente, apontando a inobservância das normas de trânsito e a perda de eventual cobertura securitária por violação das regras contratuais, especialmente a cláusula 8.3.2 c do Contrato Geral. O Juízo a quo proferiu a Sentença (ID 95934692), julgando improcedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Magistrado reconheceu a incontestável locação, do acidente e do pagamento da indenização pela Autora. A controvérsia central foi resolvida em favor da Locatária, sob o fundamento de que a contratação de "proteção completa" e o pagamento efetivo da franquia (Custo Pré-Fixado de Limite de Danos) de R$ 2.000,00 deveriam cobrir o evento danoso, inclusive danos a terceiros. O Juiz aplicou o CDC, interpretando a nomenclatura "proteção completa" e a própria função do serviço de proteção veicular de forma favorável à consumidora, afastando a aplicação literal da cláusula 8.3.6 e acolhendo a tese de que a exigência do reembolso integral configuraria enriquecimento ilícito da Locadora. A Sentença condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a Companhia de Locação das Américas interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 95934695), reiterando, em síntese: a) A culpa exclusiva do condutor pela inobservância das normas de trânsito (CTB, artigos 29 e 44), o que ensejaria a perda total de qualquer cobertura securitária. b) A distinção entre a proteção do veículo locado (casco) e o seguro para terceiros, alegando que apenas a primeira foi contratada ou, em havendo cobertura para terceiros, esta teria sido perdida pela infração contratual/legal. c) A aplicabilidade do artigo 934 do Código Civil e a validade da cláusula 8.3.6, que impõe ao locatário a responsabilidade exclusiva pelo ônus da demanda de terceiros. d) A necessidade de reforma da Sentença para julgar procedente o pedido de regresso, condenando a Apelada ao reembolso integral dos R$ 12.088,42. A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 95934700), pleiteando o desprovimento do Recurso e a manutenção integral da Sentença. Repisou os argumentos sobre a contratação da "proteção completa", o pagamento da franquia de R$ 2.000,00 e a inaplicabilidade das cláusulas de exclusão de cobertura em face da legislação consumerista e da teoria do risco do negócio. Reiterou que a Locadora se enriquece ilicitamente ao cobrar o valor integral, mesmo tendo recebido o prêmio do seguro e a franquia. O preparo recursal foi comprovado pela Apelante (ID: 95934696 e 95934697). Após os trâmites legais, o processo foi remetido a esta Egrégia Corte e distribuído a este Relator. É o relatório substancial, que submeto à apreciação da Colenda Câmara. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, 12 de dezembro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001512-81.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES
APELADO: ELIZANDRA NASCIMENTO FERREIRA
Advogado(s): GABRIEL DE SALES MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Recurso de Apelação preenche os requisitos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal. No que tange aos requisitos extrínsecos, verifica-se a tempestividade do apelo. O preparo foi devidamente comprovado pelos documentos de ID: 95934696 e 95934697. Diante disso, voto pelo conhecimento integral do recurso de Apelação Cível. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a Qualificação da Relação Contratual Uma das teses centrais da Apelante reside na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato de locação de veículos, argumentando que se trata de um ajuste entre partes que se encontram em posição de equilíbrio, e que o locatário não se enquadraria como destinatário final do bem, devendo restituí-lo ao final da locação. Contudo, tal argumento não encontra guarida na jurisprudência pátria, nem na mais acurada análise da finalidade econômica do contrato. Nesse contexto, vejamos a jurisprudência: “LOCAÇÃO DE VEÍCULO – Relação de consumo configurada entre a locadora e o autor, ainda que este utilize o veículo para auferir renda como motorista de aplicativos – Vulnerabilidade perante a empresa, que atua regularmente como locadora de veículos – Teoria finalista mitigada “ (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1009491-53.2023.8.26.0278 Itaquaquecetuba, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) A relação jurídica estabelecida entre a Apelante (Locadora de veículos, na qualidade de fornecedora habitual de serviços) e a Apelada (pessoa física que utiliza o veículo como destinatário fático, ainda que temporário), enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A Apelada, como Locatária, figura como consumidora, pois utilizou o serviço de locação como destinatário final daquela atividade econômica, desfrutando da posse do bem para satisfação de suas necessidades pessoais ou de mobilidade, não havendo indícios de que o veículo seria utilizado como insumo para outra atividade profissional ou produtiva da Locatária. O contrato de locação de veículos, complementado pela contratação acessória de proteção (seguro ou congênere), envolve a prestação de serviços por uma empresa especializada, cujas cláusulas são pré-formuladas e, em grande parte, inegociáveis, o que acentua a vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor é, portanto, o microssistema normativo protetivo aplicável ao caso, orientando a interpretação das cláusulas contratuais, especialmente aquelas que impõem restrições de direitos ou limitam a responsabilidade da Locadora, devendo prevalecer o entendimento mais favorável ao consumidor (CDC, artigo 47). A alegação da Apelante de que o contrato de locação implica um "equilíbrio" entre as partes é meramente formal. Na realidade do mercado de consumo, a Locatária adere a um contrato de adesão vasto e complexo (ID 95934311 - Condições Gerais), cujas minúcias, principalmente as que tratam de exclusões de cobertura securitária, não são dispostas ao consumidor com o destaque e a clareza exigidos pelo ordenamento jurídico. Portanto, o acerto do Juízo a quo ao aplicar a legislação consumerista deve ser mantido. Da Ausência de Chamamento ao Processo Originário e a Preservação do Contraditório A Apelada suscitou, em sua defesa e em contrarrazões, que a Locadora descumpriu o contrato (cláusula 8.3.6), ao não promover seu chamamento ao processo originário movido pelo terceiro, o que teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A cláusula 8.3.6 do Contrato Geral de Aluguel de Carros dispõe: "VOCÊ aceita que a LOCADORA promova o seu chamamento aos processos judiciais movidos por terceiros. Nesse caso, todos os ônus dessas demandas deverão ser assumidas isoladamente por VOCÊ, ok?" (ID 95934311, fl. 30). É fundamental distinguir a relação jurídica de direito material (direito de regresso) da relação processual (chamamento ao processo). O direito de regresso da Locadora contra a Locatária tem fundamento legal primário no Código Civil, especificamente no artigo 934, que estabelece que aquele que ressarcir o dano, causado por outrem pode reaver o que houver pago, e no artigo 283, que trata do devedor solidário que satisfez a dívida por inteiro. A responsabilidade da Locadora perante o terceiro na ação indenizatória original, é objetiva e solidária, decorrente do risco da atividade. A não realização do chamamento ao processo não extingue o direito material de regresso da Locadora. O chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção de terceiros que visa, em regra, garantir o direito de regresso daquele que for vencido na demanda principal, assegurando que o chamado participe da mesma relação processual. Embora a falta de chamamento possa, em tese, dificultar a prova da culpa do Locatário na ação de regresso subsequente, ela não a inviabiliza. No presente caso, o que a Apelada alega é a perda de oportunidade de defesa. Contudo, o direito de regresso ora em exame constitui uma nova relação processual, na qual a Apelada teve plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, discutindo todos os fatos e fundamentos jurídicos, inclusive sua culpa no acidente e a extensão da cobertura contratada. O direito de regresso in tese existe, e a prova da culpa do condutor, na ação de regresso, pode ser feita por todos os meios admitidos, o que foi parcialmente realizado pela juntada do Boletim de Ocorrência e da sentença condenatória do processo original. Portanto, a ausência de chamamento ao processo na ação de origem, não constitui nulidade ou óbice intransponível ao exercício do direito de regresso na presente ação, que se processa de forma autônoma. O fato de a Locadora não ter formalizado o chamamento, apenas significa que ela assume o ônus de provar, nesta ação regressiva, a culpa do Locatário e a não incidência da cobertura securitária, argumentos que agora passaremos a analisar no mérito. Do Mérito Recursal – A Limitação do Direito de Regresso pela Proteção Veicular Contratada O cerne da controvérsia reside em definir a quem cabia arcar com o prejuízo da indenização paga ao terceiro: se integralmente à Locatária, por sua culpa e eventual perda da cobertura, ou se à Locadora, limitando a responsabilidade da Locatária ao valor da franquia (Custo Pré-Fixado de Limite de Danos). Da Contratação e do Objeto da Proteção Veicular O contrato específico de locação (ID 95934683) apresenta, entre os "Serviços Contratados", a rubrica "proteção completa", e lista, mais abaixo, a "Proteção veículo" no valor de R$ 870,00, além de especificar limites para "participação obrigatória" em caso de avarias e incêndio (R$ 3.000,00) e roubo, furto e perda total (R$ 6.000,00). Mais relevante, o extrato de cobrança (ID 95934684), comprova que a Locatária foi cobrada e pagou, após o sinistro, um valor de R$ 2.000,00 referente à franquia, ou Custo Pré-Fixado de Limite de Danos, conforme as Condições Gerais. Nas Condições Gerais (ID 95934311, fl. 18), no item 5.2.4 (Indenizações), a cláusula c, que trata do Custo Pré-Fixado de Limite de Danos, indica que este valor: "O valor mínimo do Custo Pré-Fixado de Limite de Danos será limitado ao menor valor dos prejuízos da LOCADORA e o valor máximo será limitado ao valor descrito no Contrato...". E a cláusula 5.2.4.a (Danos ao Carro), expressa que os custos de reparo ou reposição serão cobrados no limite do Custo Pré-fixado de Limite de Danos “quando contratada a Proteção do Carro”. Embora o contrato de locação (ID 95934683) não tenha discriminado com clareza se a rubrica "Proteção veículo" ou "proteção completa" englobava explicitamente a cobertura de Responsabilidade Civil por Danos a Terceiros (RCF-V), a própria Locadora, em suas Condições Gerais, utiliza a expressão "Proteção Total de Avarias" (cláusula 1.14) e "Proteção Localiza – Carro Casco" (cláusula 1.15) para se referir à proteção do veículo próprio, e "Seguro para Terceiros" (cláusula 1.16) para a cobertura de Responsabilidade Civil. No entanto, o documento de contratação (ID 95934683), lista o serviço “Prot.Ocup.Terc.: R$ 0,00”. O valor de R$ 0,00 pode sugerir que essa proteção específica não foi cobrada, mas, em contrapartida, a própria Apelada foi cobrada e quitou o valor de R$ 2.000,00 como franquia pelo acidente ocorrido (ID: 95934684 e 95934685). Ademais, a denominação mercadológica de "Proteção Completa" (ou "Proteção Total"), amplamente utilizada pela Locadora em suas comunicações, induz o consumidor à crença legítima de que todos os riscos ordinários do uso do veículo estão abarcados, inclusive danos a terceiros, mediante o pagamento da participação obrigatória (franquia). Ao teor do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 46, a Apelante tinha o dever de assegurar que a Apelada tomasse conhecimento prévio e inequívoco do conteúdo do contrato, notadamente as cláusulas restritivas. Cláusulas que esvaziam a finalidade do contrato, tornando a cobertura ineficaz para acidentes que envolvam culpa, são consideradas abusivas. A denominação "Proteção Completa" gera a expectativa de uma cobertura abrangente, de modo que a exclusão de danos a terceiros, sem destaque e clareza ostensiva no momento da contratação, caracteriza falha no dever de informação, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Se a Locadora cobrou e recebeu a "franquia" de R$ 2.000,00 após o acidente, ela implicitamente reconheceu que o evento estava coberto pelo contrato de proteção veicular contratado. O Custo Pré-Fixado de Limite de Danos serve justamente para limitar a responsabilidade do Locatário no evento danoso. Da Alegação de Perda da Cobertura por Culpa e Infração de Trânsito A Apelante sustenta que houve culpa do condutor, por infração de trânsito (não guardar distância de segurança lateral e invadir a pista contrária devido à lama), e que tal conduta acarretaria a perda da cobertura securitária, conforme previsto na cláusula 8.3.2 c do Contrato Geral ("Infringir qualquer norma de legislação de trânsito em vigor, independentemente de estar ou não especificado neste Contrato"). A jurisprudência consolidada, especialmente em sede de direito securitário e consumerista, tem rechaçado a validade de cláusulas contratuais que, em contratos de adesão, estabelecem a perda da cobertura por qualquer tipo de culpa, mesmo que associada a uma infração de trânsito. Os acidentes de trânsito, por sua própria natureza, são quase sempre decorrentes de alguma forma de imprudência, negligência ou imperícia, ou seja, culpa. Excluir a cobertura por culpa significa esvaziar a essência do contrato de seguro ou proteção veicular, que é justamente garantir contra os riscos da atividade. Neste sentido: “Seguro facultativo de veículo automotor. Ação de reparação de danos. Condutora que não observou sinalização de parada obrigatória, cometendo infração de trânsito gravíssima, e dando causa a colisão. Cláusula de exclusão de cobertura securitária. Abusividade configurada, nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Condutora que não agravou intencionalmente o risco, a teor do artigo 768 do Código Civil. Precedentes. Condenação da seguradora a indenizar os danos sofridos. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10407423820198260114 Campinas, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 02/08/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021) A exclusão da cobertura só se justificaria se comprovada a culpa grave ou o dolo do condutor, isto é, quando a conduta é manifestamente intencional ou configura violação de dever fundamental que agrave substancialmente o risco, como embriaguez ao volante (que é uma exclusão expressamente prevista na cláusula 5.2.2 f do Contrato Geral: "Estiver sob ação de álcool/entorpecentes e causar evento danoso ao carro ou se não fizer o teste de embriaguez requerido pela autoridade"). No caso em tela, o sinistro ocorreu em uma estrada de chão, com lama na pista, levando o veículo a derrapar e colidir. Embora haja inobservância de cautela (imprudência) por parte do condutor (Silvio Casar Machado), essa conduta não se equipara a dolo ou culpa gravíssima que justifique a perda total de uma cobertura contratada como "completa" e paga, especialmente considerando que a própria Apelante optou por cobrar e receber o valor da franquia (Custo Pré-Fixado de Limite de Danos). Conforme acertadamente ponderado pelo Juízo de piso, aceitar a tese da Apelante significaria permitir seu enriquecimento ilícito, pois ela manteria o prêmio pago pela proteção, receberia a franquia de R$ 2.000,00 e, ainda assim, exigiria o reembolso integral dos R$ 12.088,42, como se nenhuma proteção tivesse sido contratada ou ativada. O Custo Pré-Fixado de Limite de Danos (franquia) de R$ 2.000,00, efetivamente pago pela Locatária, representa o limite da responsabilidade por danos (sejam eles ao veículo próprio ou a terceiros, dado o contexto da contratação da "proteção completa" e a falha de informação sobre a ausência de cobertura para terceiros). A Locadora, ao receber esse valor, anuiu com a limitação da responsabilidade da Locatária e assumiu o risco residual, que é o objeto da proteção contratada. Conclusão sobre o Mérito A responsabilidade primária da Apelada (Locatária) perante a Locadora (Apelante) deveria ser limitada ao valor do Custo Pré-Fixado de Limite de Danos (franquia), ou seja, R$ 2.000,00, valor que já foi devidamente pago e comprovado nos autos (ID: 95934684 e 95934685). Não se pode ignorar a interpretação mais favorável ao consumidor no tocante à extensão da "proteção completa" e a consequente nulidade, ou ineficácia, das cláusulas de exclusão baseadas em culpa comum. A Sentença de improcedência está em consonância com a proteção constitucional e legal conferida ao consumidor, impedindo o desvirtuamento do contrato de proteção veicular e o enriquecimento indevido da Locadora. O direito de regresso da Apelante está, portanto, limitado à sua participação obrigatória na cobertura do sinistro, valor que a Apelada já quitou. Exigir o ressarcimento integral dos R$ 12.088,42, além do valor da franquia já recebida, contraria a boa-fé contratual e o sistema protetivo do consumidor. Assim, a Sentença deve ser integralmente mantida. Com base no exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação Cível, mantendo a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis. É como voto. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, devolvam-se os autos definitivamente para a origem, dando-se baixa na Apelação. Salvador, 12 de dezembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001512-81.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES
APELADO: ELIZANDRA NASCIMENTO FERREIRA
Advogado(s): GABRIEL DE SALES MACHADO
VOTO