PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA DA APLB. SUSPENSÃO DO PROCESSO FUNDADA NO TEMA 1.033 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, o qual, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição da pretensão executiva e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 2. O ente estatal suscita duas omissões no julgado: como ponto principal, aponta a não análise da tese de que a APLB atuou como associação sem registro sindical válido, limitando os efeitos do protesto e obstando a interrupção prescricional; subsidiariamente, alega silêncio do acórdão quanto ao pedido de suspensão processual atrelado ao Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, sobrestamento este que obteve a concordância expressa da parte embargada nas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não debater a natureza jurídica da APLB e seus potenciais reflexos na eficácia do protesto para fins de interrupção do prazo de execução; e (ii) saber se o processo deve ser suspenso nas instâncias ordinárias por força de ordem exarada no Tema nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No tocante à primeira alegação de omissão, o vício não se configura. O acórdão originário apresentou fundamentação suficiente para afastar a prescrição, não estando o órgão julgador obrigado a refutar pormenorizadamente todas as teses suscitadas pelas partes quando já tiver firmado convencimento alicerçado em bases robustas que justifiquem, por si sós, a conclusão alcançada. ]5. Lado outro, constata-se a omissão da decisão colegiada em relação ao pedido subsidiário de suspensão formulado pelo Estado da Bahia, tornando-se imperativo o acolhimento pontual dos aclaratórios para a entrega da prestação jurisdicional completa. 6. Adentrando o mérito do pedido outrora omitido, a ordem de sobrestamento determinada pelo Tema nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça revela-se clara e restrita, limitando-se aos Recursos Especiais (REsp) e Agravos em Recurso Especial (AREsp) que versem sobre a matéria e que tramitem na segunda instância ou na Corte Superior. Não existe determinação de paralisia obrigatória abrangendo as fases cognitivas ordinárias de primeiro e segundo graus. ]7. Considerando que os presentes autos encontram-se em sede de julgamento de embargos de declaração em face de apelação no Tribunal de Justiça da Bahia, o processo em questão não preenche as condicionantes impostas pelo STJ para a suspensão compulsória. 8. A eventual concordância prestada pela parte adversa não detém força legal para vincular ou modificar o entendimento do juízo, que possui o dever de seguir os estritos limites estabelecidos na ordem emanada do Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem a atribuição de efeitos infringentes, unicamente para sanar a omissão atinente ao pedido de suspensão processual (Tema 1.033/STJ), indeferindo-o no mérito e preservando integralmente o acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 8071346-80.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargada MARIA ROSA ARRUDA CRISOSTOMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, unicamente para suprir omissão quanto ao pleito de suspensão processual para, no mérito, negá-lo, mantendo incólume o acórdão impugnado, nos exatos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021288-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 100318748) em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 99599056), que, por unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso de Apelação da parte autora para cassar a sentença de primeiro grau. O julgado colegiado afastou a prescrição da pretensão executiva e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, o ente estatal alega, como ponto principal, a existência de omissão no julgado. Sustenta que o Acórdão não teria enfrentado a tese de que a APLB, ao ajuizar a ação de protesto, agiu como mera associação e não como sindicato, por supostamente não possuir registro válidO, o que, segundo o embargante, limitaria os efeitos do protesto e não teria o condão de interromper o prazo prescricional para a autora, levando, assim, à extinção da execução. De forma subsidiária, o embargante aponta uma segunda omissão, relativa ao silêncio do Acórdão sobre o pedido de suspensão do processo. Argumenta que a matéria em debate – interrupção da prescrição por protesto em ação coletiva – é objeto do Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que justificaria o sobrestamento do feito até a definição da tese vinculante. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 101201376. Após, sem outras manifestações, os autos vieram conclusos para julgamento. Em atenção ao artigo 931 do CPC, e já elaborado o relatório, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de data de julgamento. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021288-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos Embargos de Declaração. Adentrando ao mérito dos Embargos, passo à análise dos vícios apontados pelo Estado da Bahia, em conformidade com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta omissão referente à natureza jurídica da APLB e os efeitos do protesto, o embargante sustenta, como ponto principal, que o Acórdão foi omisso por não ter analisado a tese de que a APLB atuou como mera associação, e não como sindicato, na ação de protesto, o que, segundo sua ótica, afastaria a interrupção da prescrição. Contudo, a alegada omissão não se sustenta. O vício que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é aquele que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado. Não é o que se observa no caso em tela. O Acórdão embargado (ID 99599056), ao fundamentar sua decisão, foi categórico ao afirmar a “ATUAÇÃO DO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA” e reconhecer a “EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO”. Ao adotar tal posicionamento, o colegiado, de forma lógica e inequívoca, rechaçou a tese defendida pelo Estado da Bahia. A escolha de uma linha de fundamentação que é, por sua natureza, contrária à argumentação da parte, não configura omissão, mas sim o exercício regular da atividade jurisdicional. O que se percebe, em verdade, é o inconformismo do embargante com a conclusão do julgado, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração, devendo ser veiculada, se for o caso, em sede de recurso às instâncias superiores. Desse modo, rejeito os embargos neste ponto, por não vislumbrar o vício da omissão apontado. No que concerne à omissão quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.033 do STJ, assiste razão ao embargante. O Estado da Bahia postulou expressamente a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, que versa sobre a “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. De fato, uma análise do Acórdão embargado revela que não houve pronunciamento sobre este ponto específico e, tratando-se de questão incidental relevante, diretamente ligada à controvérsia dos autos e devidamente arguida pela parte, o seu não enfrentamento configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC. Assim, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão e integrar o julgado e passo à análise do pedido de suspensão. A questão submetida a julgamento no Tema 1.033/STJ é a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". A decisão de afetação do referido tema, como transcrito pelo próprio embargante, determinou expressamente a suspensão dos "REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ". A ordem de suspensão, portanto, é clara e restrita aos Recursos Especiais (REsp) e Agravos em Recurso Especial (AREsp)., não havendo determinação de paralisação de todos os processos que tratam da matéria nas instâncias ordinárias (primeiro e segundo graus). O presente processo encontra-se na fase de julgamento de embargos de declaração em apelação, no âmbito deste Tribunal de Justiça da Bahia, não se enquadrando na hipótese de suspensão obrigatória definida pelo STJ. Esse o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO PELA EXECUÇÃO COLETIVA. TEMA 1033 DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. 1. A pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, correspondente a cinco anos, nos termos da Súmula nº 150 do STF. 2. No âmbito de execuções individuais fundadas em títulos judiciais coletivos, o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (sindicato) interrompe o prazo prescricional para as pretensões executivas individuais. 3. O prazo prescricional para a execução individual somente retoma seu curso a partir do trânsito em julgado da sentença prolatada na execução coletiva. 4. Verificado que a execução coletiva correlata ainda se encontra em tramitação, sem decisão final, não há que se falar em consumação da prescrição, uma vez que o prazo para a execução individual sequer iniciou seu fluxo. 5. A afetação de matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1033) não implica, como regra geral, o sobrestamento do feito nas instâncias ordinárias, limitando-se a suspensão aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a controvérsia. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50374263520254040000 RS, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 25/02/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2026) A eventual concordância da parte contrária, manifestada em contrarrazões, não vincula este juízo, que deve seguir os exatos termos da ordem emitida pelo tribunal superior. Dessa forma, embora se reconheça a omissão para analisar o pedido, ele deve ser negado. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, unicamente para suprir a omissão referente ao pedido de suspensão do processo com base no Tema Repetitivo nº 1.033/STJ, o qual, no mérito, deve ser negado. No mais, mantém-se integralmente o acórdão embargado (ID 95861048), que cassou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021288-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO