PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8033084-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADA: GLAUCIA ALVES DE JESUS SILVA
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, POLIANA SILVA SANTANA, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA
APELANTE/APELADA: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

I R/C


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. ESSENCIALIDADE. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE. TEMA 1.082 STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL.

I - Os contratos de assistência médica, enquanto relação de consumo, visam primordialmente a preservação da vida e da saúde do beneficiário, devendo ser interpretados de maneira que melhor favoreça o consumidor.

II - Embora seja, em tese, admissível a resilição imotivada do contrato coletivo de saúde pela operadora, tal direito não é absoluto, encontrando limites na boa-fé objetiva e na função social do contrato, sendo vedada a suspensão ou o cancelamento que resulte em risco à incolumidade física do consumidor em tratamento médico contínuo e essencial.

III - A operadora, mesmo no exercício do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, nos termos da tese firmada no Tema 1.082 do STJ.

IV - O cancelamento do plano de saúde durante o tratamento médico continuado para doenças crônicas, como no caso de fibromialgia e transtornos psiquiátricos severos, que expõe a beneficiária a grave risco e angústia, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização.

V - O valor da indenização por dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima pelo abalo sofrido, de forma que deve ser majorado, in casu, razão de reforma parcial da sentença.

RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n° 8033084-95.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados GLAUCIA ALVES DE JESUS SILVA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA POR UNANIMIDADE. Presente o Bel. Luan Rosário.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8033084-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADA: GLAUCIA ALVES DE JESUS SILVA
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, POLIANA SILVA SANTANA, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA
APELANTE/APELADA: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

I R/C

RELATÓRIO

 

GLAUCIA ALVES DE JESUS SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, processo com trâmite na 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.


Relatou que aderiu ao contrato de plano de saúde coletivo fornecido pela Ré em 11.01.2017 e manteve regular o pagamento das mensalidades até ser surpreendida com uma carta da Unimed, recebida em 24.07.2023, informando que seu contrato havia sido cancelado em 30.06.2023.


Alegou que o cancelamento foi unilateral, imotivado e sem a notificação prévia de 60 dias, e que a deixou desamparada em meio a tratamento contínuo para fibromialgia e graves transtornos de ordem psiquiátrica, inclusive com indicação de internação.


Requereu a gratuidade da Justiça e a antecipação da tutela de urgência, a fim de que fosse restabelecido o plano. Pediu, ao fim, a procedência da ação, com a confirmação da medida antecipatória e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


A magistrada de primeiro grau deferiu a gratuidade da Justiça e antecipou a tutela de urgência, no ID 83644604.


A Ré apresentou contestação no ID 83644610, na qual sustentou a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo e a inexistência de ato ilícito a ensejar dano moral, por ter agido em exercício regular de direito.


A Autora apresentou réplica em ID 83645423.


Foi proferida a sentença, que julgou procedente a demanda, para manter a vigência do plano de saúde enquanto perdurar o tratamento médico essencial à incolumidade física da autora e condenou a Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).


Impôs à vencida o pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.


Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação ID 83645437, no qual pleiteou a majoração do valor indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como dos honorários originalmente fixados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


A Ré também apelou (ID 83645434), com o objetivo de reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação, ao argumento de que a rescisão contratual está respaldada em lei. Subsidiariamente, postulou a redução do quantum indenizatório.


As contrarrazões foram devidamente apresentadas por ambas as partes, em IDs 83645443 e 83645441.


Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

 Salvador, 28 de julho de 2025.

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8033084-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADA: GLAUCIA ALVES DE JESUS SILVA
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, POLIANA SILVA SANTANA, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA
APELANTE/APELADA: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

I R/C


VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a discussão acerca da regularidade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo e do valor arbitrado a título de indenização por dano moral.


Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor minhas razões.


A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que é admissível a resilição unilateral do plano de saúde coletivo, imotivadamente, como se infere do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer, na qual requer a manutenção de contrato coletivo de plano de saúde após resilição unilateral pela operadora do plano de saúde.

2. Na hipótese de contrato de plano de saúde formalizado na modalidade coletiva, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte (60 dias), uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.

3. Agravo interno no recurso especial não provido.

(STJ, AgInt no REsp n. 2.097.704/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023)


No entanto, tal faculdade da operadora não é irrestrita. O direito à rescisão encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, sobretudo, no direito fundamental à vida e à saúde.


A Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, vigente à época dos fatos, estabelecia que a resilição unilateral dos contratos coletivos de saúde é permitida, desde que observados certos requisitos, como a vigência mínima de doze meses e a notificação prévia da outra parte com antecedência de 60 (sessenta) dias:


Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.

Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (grifo nosso)


Todavia, a análise dos autos demonstra que não foram observadas algumas regras para a efetivação do cancelamento.


No caso em apreço, a conduta da operadora Ré/Apelante se revela duplamente irregular.


Primeiramente, porque não cumpriu o requisito da notificação prévia de 60 dias, além de não ter sido oportunizada ao Autor/Apelante a migração para plano individual ou familiar equivalente. Conforme alegado e demonstrado, a Apelada só tomou ciência do cancelamento em 24/07/2023, quando o plano já havia sido extinto desde 30/06/2023, o que a privou do tempo hábil para buscar alternativas, como a portabilidade de carências.


Nesse cenário, houve cancelamento repentino do contrato de assistência à saúde, situação que não pode ser considerada mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual.


É indiscutível a frustração e extrema angústia sentida porque quem adere a plano de saúde acreditando que terá à sua disposição assistência médica quando necessitar, mas se vê repentinamente sem tal serviço.


Em segundo lugar, e de forma ainda mais grave, a rescisão ocorreu enquanto a beneficiária encontrava-se em tratamento médico essencial e contínuo. Os relatórios médicos acostados aos autos são claros ao demonstrarem que a Autora/Apelante é portadora de fibromialgia, dor crônica e comorbidades psiquiátricas graves, com acompanhamento desde 2019 e recente indicação de internação integral em virtude do agravamento de sua condição.


Tal situação atrai a aplicação da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.082, segundo a qual:


“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”


A interrupção do tratamento da Apelada representava risco à sua incolumidade física e psíquica, tornando o cancelamento, naquele momento, um ato ilícito.


Note-se que a exigência do prazo de comunicação prévia se dá para possibilitar ao beneficiário buscar outro plano de saúde e não ficar sem assistência, mas isso não foi permitido à Autora, que recebeu a informação mais de 20 dias após o cancelamento do seu contrato.


Destarte, o cancelamento repentino e indevido do contrato de assistência à saúde, nessas circunstâncias, não pode ser considerado mero aborrecimento. É indiscutível a frustração e a extrema angústia de quem adere a um plano de saúde na expectativa de segurança e se vê repentinamente desamparado, especialmente quando em tratamento de patologias graves e dolorosas. O abalo moral, portanto, é evidente, tendo em vista a conduta ilícita da operadora, consubstanciada na indevida negativa de cobertura do tratamento médico contínuo da autora.


No que tange ao recurso da Autora/Apelante, que visa à majoração da indenização, entendo que assiste-lhe parcial razão.


A fixação do quantum indenizatório deve ser o suficiente para desagravar a vítima, sem causar enriquecimento ilícito, e para sancionar a conduta do ofensor de modo a inibi-lo de práticas futuras semelhantes.


Segundo Flávio Tartuce:


"[...] se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório."

(Manual de Direito Civil. Vol. Único. 5. Ed. São Paulo: Método, 2015).


O julgador deve se embasar em critérios equitativos e justos, utilizando sempre o bom senso e a moderação, além de considerar os elementos probatórios existentes nos autos, sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral, que não pode ensejar lucro ou enriquecimento sem causa.


Deve atentar, ainda, para a capacidade econômica do ofensor e a daquele que foi ofendido, não se olvidando, outrossim, o grau de lesividade e a sua repercussão.


No caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, embora expressivo, mostra-se modesto diante da gravidade da conduta da operadora e da extrema vulnerabilidade em que se encontrava a consumidora. O descaso com a saúde e a vida de uma beneficiária adimplente e em tratamento contínuo de uma doença grave justifica uma resposta mais enérgica do Judiciário em face do cancelamento indevido do plano de saúde.


Assim, entendo por majorar o valor da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que considero mais justa e adequada para compensar o abalo sofrido e para cumprir o caráter pedagógico-punitivo da medida.


Em situações como a dos autos, esta Corte tem acolhido o pedido de majoração da indenização por dano moral.


Confira-se, nesse sentido, o precedente:


DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. A rescisão indevida e equivocada do plano de saúde da apelada/aderente gerou lesão moral indenizável, na medida em que se trata de pessoa idosa e com a saúde comprometida, ficou impossibilitada de utilizar o plano de saúde, sob alegação de errônea inadimplência, sendo levada a despender recursos próprios para realizar a consulta médica (fls. 19/20/22), uma vez que sofreu uma queda em sua residência e precisava de uma análise imediata para verificar a extensão da lesão, mormente considerando que já sofrera várias fraturas anteriores, consoante se extrai dos relatórios de fls. 14/17. Reconhecida a lesão extrapatrimonial, merece reparo a indenização arbitrada no montante de R$8.000,00. Isto porque se trata de pessoa com quase 90 anos, com histórico de fraturas anteriores, que somente tomou ciência do cancelamento indevido de seu plano de saúde, após sofrer queda em sua residência e socorrer-se dos serviços médicos, sendo negada a cobertura pelo seguro saúde, sob a alegação de que o plano encontrava-se cancelado. Ademais, em hipóteses semelhantes esta Corte tem fixado indenização no patamar de R$15.000,00. Trata-se de quantia razoável e compatível com o dano experimentado pela apelada/aderente, servindo de lenitivo ao sofrimento infligido aos autores, aflorando-se como punição suficiente à apelante/aderida para que não reincida na conduta. Apelo desprovido. Recurso adesivo provido

(TJ-BA - APL: 05351928920188050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019).

 

Diante disso, é necessária a reforma parcial da sentença, para majorar a condenação indenizatória por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e com juros de mora desde a citação.


Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela Ré.


Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA.


É o voto.


Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA