PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112430-14.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO. INFORMAÇÃO SOBRE SUPOSTA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM 2011. FATO NÃO INTEGRANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO NO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou controvérsia relativa à prescrição intercorrente, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, Tema 566. O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido considerada a informação de que, em 2011, foram localizados bens de um dos devedores, circunstância que, em sua compreensão, afastaria a prescrição intercorrente.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a suposta localização de bens em 2011, indicada pelo embargante como fato apto a afastar a prescrição intercorrente.

III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo da parte.

A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos é aquela relativa a ponto ou questão oportunamente suscitada e não apreciada pelo órgão julgador.

O acórdão embargado enfrentou a controvérsia com base nos elementos fáticos e processuais disponíveis no momento do julgamento da apelação, tendo aplicado, de forma fundamentada, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 566.

A cronologia da prescrição foi estabelecida a partir da inequívoca ciência do exequente acerca da inexistência de bens, ocorrida em 06/02/2013, conforme os elementos constantes dos autos à época do julgamento.

A alegada localização de bens em 2011, segundo o próprio embargante, somente teria sido devidamente documentada nos autos mais de uma década depois, razão pela qual não integrava o acervo fático-probatório considerado no acórdão embargado.

A pretensão de reanalisar o mérito da causa com base em novo elemento não comporta acolhimento na via estreita dos embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser deduzido por meio do recurso próprio.

Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia com base nos fatos então submetidos à análise do Colegiado.

IV. Conclusão: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à análise de fato novo ou documento que não integrava o acervo fático-probatório considerado no julgamento. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamento nos elementos disponíveis nos autos e aplica de forma motivada a tese firmada no Tema 566/STJ.”

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0112430-14.1999.8.05.0001, em que figura como Embargante  ESTADO DA BAHIA e como Embargada MB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.

Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112430-14.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 101491999) opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão (ID 99598600) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal movida contra MB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. 

Alega que o acórdão embargado fundamentou-se na premissa de que o marco interruptivo da prescrição teria sido o resultado negativo da diligência Bacenjud em 06/02/2013 (ID 90665818), ignorando, contudo, que já constavam nos autos informações positivas acerca da existência de bens imóveis penhoráveis.

Pontua que, conforme documentos oriundos da Prefeitura Municipal de Salvador acostados sob os IDs 90666102/107 e IDs 90666116/118, referentes ao Ofício nº 585/2011, foram localizados imóveis pertencentes ao coexecutado Luciano Alves Rocha, situados no Edifício Victória Marina e no Edifício Master Center. 

Aduz que tais documentos permaneceram no juízo sem a devida intimação da Fazenda Pública para requerer a penhora, ou mesmo sem que o juízo a determinasse de ofício, configurando falha exclusiva do mecanismo judiciário.

Argumenta que a existência de bens identificados no processo obsta a fluência do prazo prescricional intercorrente, uma vez que não houve o preenchimento do requisito de "inexistência de bens penhoráveis" previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no Tema 566 do STJ. 

Por fim, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução com a penhora dos referidos imóveis.

Certificada a ausência de angularização processual (ID 101498472), ante a falta de advogado constituído pelos embargados, os autos foram conclusos para julgamento.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de junho de 2026.


DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112430-14.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. 

Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.

O embargante alega a existência de omissão no acórdão, por não ter sido considerada a informação de que, já em 2011, teriam sido localizados bens de um dos devedores, o que, em sua visão, afastaria a ocorrência da prescrição intercorrente.

Contudo, a omissão que justifica o acolhimento dos embargos é aquela referente a ponto ou questão que, suscitada no momento oportuno, deixou de ser apreciada pelo julgador.

Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a controvérsia com base nos elementos fáticos e processuais disponíveis quando do julgamento da apelação. 

A decisão aplicou, de forma fundamentada, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), estabelecendo a cronologia da prescrição a partir da inequívoca ciência do exequente sobre a inexistência de bens, ocorrida em 06/02/2013.

O ponto central da irresignação do embargante, a suposta localização de bens em 2011, constitui fato que, segundo o próprio recorrente, somente foi devidamente documentado nos autos "mais de uma década depois de enviadas para o MM Juízo a quo". 

Assim, tal questão não foi e nem poderia ter sido objeto de deliberação no acórdão recorrido, pois não integrava o acervo fático-probatório sobre o qual a decisão foi proferida.

O que se pretende, na verdade, é a reanálise do mérito da causa à luz de um novo elemento, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. 

O inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado deve ser manifestado por meio do recurso apropriado.

Dessa forma, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. As questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, e a decisão está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, com base nos fatos que estavam postos para análise.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

Sala das Sessões, 2026.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator