PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO (CP, 121, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. RECURSO PLEITEANDO A NULIDADE DO FEITO, SOB ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP E QUEBRA CADEIA DE CUSTÓDIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE PERMITIU O RECONHECIMENTO DO ACUSADO NA PRESENTE FASE PROCESSUAL. DISTINGUISHING. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I – Nos crimes dolosos contra a vida, convencido o Juiz da materialidade do delito e constatando indícios suficientes de autoria, impõe-se a Pronúncia, não cabendo qualquer juízo de certeza, tarefa do Tribunal do Júri. II – Em caso, a Decisão de Pronúncia imputa ao Recorrente a suposta prática de delitos tipificados nos artigos 121, §2º, incisos I e II, do Código Penal. III – Recurso em Sentido Estrito que busca, preliminarmente, nulidade pelo reconhecimento dos Acusados, em desacordo com as normas do art. 226, CPP, bem como a presença de nulidade pela falta da preservação da cadeia de custódia, e, no mérito, pela falta de indícios de autoria, a impronúncia dos Recorrentes. IV – Preliminar de nulidade pelo reconhecimento dos Acusados, em desacordo com as normas do art. 226, CPP, rejeitada. Não há como considerar nulidade o reconhecimento em desacordo com o art. 226, inciso II, CPP, uma vez que se encontra sustentado por elementos contidos nos autos e que deverão ser objeto de análise pelos jurados. Consta notícia de que a execução foi proveniente de revanche, por ordem de facção criminosa, atuante no local, estando a vítima atrapalhando a atuação dos criminosos, a dificultar a atração de testemunhas para o relato dos fatos. Os investigados de Polícia tiveram acesso a um vídeo, proveniente de câmeras de Segurança de estabelecimentos próximos na qual expõe, em tese, o fato delituoso com a presença de 3 (três) Acusados unidos em união de desígnios. Assim, reconheceram, supostamente, os três Acusados, um deles, atualmente falecido que confessou, à época, a participação, negando o nome dos outros dois envolvidos, tendo sido reconhecido por testemunhas ainda – fatos estes que merecem ser analisados pelo Tribunal do Júri. Ocorrência de distinguishing em relação ao quanto julgado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC º 598.886/SC V - Preliminar de quebra da cadeia de custódia, igualmente, afastada. A Defesa cabe demonstrar a existência de nulidades na busca da prova apto a a macular os elementos de convicção produzidos. Contudo, inexistem nos autos elementos que possam fazer concluir a existência do vício apontado, considerando que o vídeo apresentado foi encontrado pelos investigados, repassado a Defesa que pôde deles se manifestar, inexistindo, por sua vez, qualquer evidência concreta de adulteração no vídeo apontado VI - O plexo probatório demonstrou-se suficiente, no presente momento processual, para suposta identificação do Recorrente, o que ensejou a sua Pronúncia. VII - O arcabouço probatório é suficiente para efetuar o reconhecimento dos Recorrentes. Precedente desta Segunda Turma. VIII - Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso. IX - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 8014684-58.2022.8.05.0080 , Recorrentes PAULO CEZAR SILVA GOES e IAGO PEREIRA SILVA, Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, em sua integralidade, a Decisão de Pronúncia.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8014684-58.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: PAULO CEZAR SILVA GOES e IAGO PEREIRA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO CEZAR SILVA GOES e IAGO PEREIRA SILVA contra a fundamentação da Sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 8014684-58.2022.8.05.0080, pela qual pronunciado para submeter-se a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta prática de delitos tipificados no artigo 121, §2º, incisos I (mediante recompensa) e IV (mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal. Segundo a Denúncia, no dia 5 de abril de 2022, no interior do estabelecimento comercial Casa das Carnes, os acusados teriam deflagrado disparos de arma de fogo contra a vítima Antônio José Gomes de Souza. Em suas razões, a Defesa sustenta, preliminarmente, nulidade pelo reconhecimento dos Acusados, em desacordo com as normas do art. 226, CPP, nulidade pela ausência da preservação da cadeia de custódia, e, no mérito, pela falta de indícios de autoria, a impronúncia dos Recorrentes. (ID 50198951 ). Oferecidas contrarrazões pelo desprovimento do Recurso (ID 50198953) e mantida a decisão hostilizada (ID 50198954), foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 50806012 ). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8014684-58.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: PAULO CEZAR SILVA GOES e IAGO PEREIRA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma VOTO Antes de adentrar no mérito da questão do Recurso, passa-se a análise das preliminares suscitadas pela Defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Em cotejo dos autos, extrai-se que não assiste razão ao intento recursal formulado pela combativa Defensoria Pública. Com efeito, os Recorrentes forram reconhecidos, na fase judicial pelos policiais, que apontaram os Recorrentes como presentes no vídeo do fato delituoso, como supostos autores do delito. Deveras, o art. 226 do Código de Processo Penal relaciona formalidades para fins de reconhecimento de pessoas. Os investigados de Polícia tiveram acesso a um vídeo, proveniente de câmeras de Segurança de estabelecimentos próximos na qual expõe, em tese, o fato delituoso com a presença de 3 (três) Acusados unidos em união de desígnios. Assim, reconheceram, supostamente, os três Acusados, um deles, falecido que confessou a participação, negando o nome dos outros dois envolvidos – fatos estes que merecem ser analisados pelo Tribunal do Júri. Consta dos autos, que o vídeo permaneceu em posse dos investigadores, tendo sido acostado aos autos, podendo a Defesa dele ter acesso e se manifestar, se assim, entendesse, inexistindo, por sua vez, irregularidade ou vício a ser declarado. Da leitura do art. 226, inciso II, consta que “a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL , ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;” Não há como considerar nulidade o reconhecimento em desacordo com o art. 226, inciso II, CPP, uma vez que se encontra sustentado por elementos contidos nos autos e que deverão ser objeto de análise pelos jurados. Assim, os Policiais depuseram, em juízo, reconhecendo, em tese, os Acusados no vídeo apontado como do registro fato delituoso, há que se falar em ocorrência de distinguishing em relação ao quanto julgado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC º 598.886/SC. Nesse termos, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado: “RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial improvido”. RECURSO ESPECIAL Nº 1.969.032 - RS (2021/0350564-3) RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES. 17 de maio de 2022. Grifei. Em decorrência, rejeita-se esta preliminar de nulidade pela inobservância da formalidade do art. 226, inciso II, CPP. - NULIDADE PELA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA Do mesmo modo, mostra-se incabível a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia. A Defesa cabe demonstrar a existência de nulidades na busca da prova apto a a macular os elementos de convicção produzidos. Contudo, inexistem nos autos elementos que possam fazer concluir a existência do vício apontado, considerando que o vídeo apresentado foi encontrado pelos investigados, repassado a Defesa que pôde deles se manifestar, inexistindo qualquer evidência concreta de adulteração no vídeo apontado. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que eventual violação na cadeia de custódia não implica a obrigatoriedade da decretação de inadmissibilidade ou nulidade da prova colhida: “Além disso, apontou que "tampouco há como se assentar, ao menos à luz dos documentos trazidos à impetração, que a defesa não tenha tido acesso à integralidade das provas produzidas, tal como fornecidas à polícia federal". 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) “Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Trago, igualmente, entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: “O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade ( AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova ( HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). (TJ-BA - APL: 80007875820228050113, Relator: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/10/2023) .” Rejeita-se a preliminar por quebra da cadeia de custódia. Mérito. A materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame de Necropsia (ID. 50198933). Os indícios de autoria delitiva, por sua vez, através dos depoimentos das testemunhas em juízo (ID. 50198909). Ao corroborar essa afirmação, o Juízo de origem assim se expressou acerca dos indícios de autoria. Para tanto, trago os seguintes depoimentos a justificar, em tese, indícios de participação dos Recorrentes no fato: “(...) que no início do mês de abril do corrente ano, encontrava-se em sua casa quando recebeu uma mensagem no whatsapp, com a ordem para se dirigir a feirinha da Estação Nova, e iria se encontrar com uns meninos para cumprir uma ordem de facção para matar uma pessoa; que conforme determinado seguia sozinho até a feirinha e lá se encontrou com MATHEUS mais conhecido como LERES, Indivíduo identificado nesta Delegacia como MATHEUS ALVES BORBA DA SILVA e IAGO, vulgo ACEROLA, Indivíduo identificado como IAGO PEREIRA SILVA, ambos desconhecidos do interrogado mas Integrantes da facção COMANDO VERMELHO; que a ordem era matar o dono de um açougue e para a execução do crime recebeu, juntamente com os supracitados comparsas as armas para a execução do crime e fotos do estabelecimento comercial, com o endereço e a foto da vítima, pessoa que não conhecia e que não sabe o envolvimento da mesma que culminou com a ordem para que a mesma fosse morta; que chegando ao local, todos se dirigiram para frente do açougue e juntos passaram a atirar na vítima; que o interrogado é a pessoa que no vídeo encontrava se trajando calça preta e um guarda-pó azul claro, estando trajando uma camisa laranja por baixo; que após o crime todos correram em direção a feirinha, onde as armas utilizadas no crime foram devolvidas, vazando em seguida em direção a sua casa; que no caminho, por coincidência encontrou-se com IAGO e MATHEUS e mais uma vez se separou, onde mais adiante um primo, a seu pedido, lhe busco de moto; que após o crime não mais se encontrou com MATEUS e IAGO; que está envolvido na fação aproximadamente dois meses e que a droga apreendida em seu poder no dia de hoje foi comprada pelo interrogado na facção para revender (...)”. (PAULO CEZAR SILVA GOES, sic. fls. 25/26 do ID 202900161 ). “(...) o interrogado informa que estavam no local do crime O INTERROGADO, MATHEUS ALVES BORBA DA SILVA vulgo LERIS e PAULO CESAR SILVA GOES, vulgo COROINHA, são os executores; que no total eram 06 pessoas ao todo e além da gente tinha UM HOMEM DE CAMISA AZUL E CALÇA AZUL E OUTRO QUE ESTAVA NA ESQUINA E UMA MENINA QUE ENTRA NO ACOUGUE PARA COMPRAR CARNE (não declina sobre qualificação); QUE a ordem para executar ANTONIO partiu de dentro do presídio, "o comando vermelho, que eles dizem que é a tropa, mandou matar, recebeu a ordem pelo celular de um numero de DDD 011, desconhecido; que chegaram em minha casa, botaram a arma em minha cabeça mandaram eu ir matar o cara lá, a ordem era matar o miliciano, o policia (se referindo o ANTONIO), que ele tinha uma arma cal. 380; que a ordem veio do MG A VERA (se referindo ao avanço de ‘tropa’ comando vermelho); QUE ANTONIO, segundo o interrogado, ‘era fechado com o MG A VERA, ele fez a mancada e foi pago o pato, que pato é morrer": QUE no homicídio de ANTONIO, a ordem era pra levar uma bolsa marrom onde estaria a arma e que o dinheiro que estivesse em seu interior, poderiam gastar; QUE os executores do homicídio receberam, cada um, dois mil reais (RS 2.000,00), e receberam o pagamento via pix; QUE a arma que utilizou para matar ANTONIO era uma 9mm e um .38, "eu peguei a arma na feira da estação nova, um menino do meu porte de camisa azul, boné e máscara e eu devolvi a arma a uma pessoa que estava no cloro (local da feira onde vende detergente e cloro)"; QUE o interrogado estava com uma camisa de time de Felipe Coutinho e atrás o numero 59; OUE após o crime os autores fugiram (...)”. (IAGO PEREIRA SILVA, sic. fls. 28/29 do ID 202900161) “(...) QUE o interrogado confessa a participação do homicídio ora investigado; QUE estavam com o interrogado a pessoa de vulgo ACEROLA (aqui identificado como sendo a pessoa de IAGO PEREIRA SILVA) e outra pessoa (não declina sobre a qualificação); QUE o interrogado informa que "recebeu a ordem, através de uma ligação para executar um homem e por mensagem de whatsapp recebeu a foto da vítima, ande informava que a vítima seria um estuprador": QUE a ligação foi feita por uma pessoa de vulgo MADRUGA ou JAPA, no domingo anterior ao homicídio, "que a ordem era para matar na segunda-feira mas como a loja dele estava fechada a gente voltou na terça-feira"; QUE esse JAPA está no Rio de Janeiro, solto: QUE a arma do crime foi entregue ao interrogado na Feirinha da Estação Nova o lhe foi entregue pelo terceiro componente do grupo o qual o interrogado desconhece a qualificação (aqui na delegacia fora identificado como sendo PAULO CESAR SILVA GÓES), QUE "ele já chegou de mascara e boné e não disse nada, só entregou a arma e foi com a gente: QUE, "falaram pra mim que ele (A VITIMA) era estuprador e que tinha estuprado uma menina de 12 anos, e aí deram a ordem de matar”; QUE depois do crime, as armas foram devolvidas para a mesma pessoa que os entregou, "a gente correu até a pizzaria Emily, aí já tinha um motoboy, não sei se estava esperando ele ou ele pegou ali na bora e foi embora': QUE após o crime o interrogado e ACEROLA ficaram homiziados no condomínio Jardim das Oliveiras, bloco 10 (no "terraço") e 11 (ap° 302), que "os apartamentos quando chegamos lá estavam vazios, sem moradia, mas tinha tudo, cama, fogão, e que uma menina ia lá lazer a comida e ia embora": QUE o interrogado decidiu se apresentar porque "fui pego pela policia na cidade de Tanquinho e levado à delegacia, mas fui liberado porque não tinha nada comigo, ai eu usei essa desculpa para falar pra eles (o CV) que puxou a ficha e que eu tive que vim, "o CV disse que não era pra eu vim pra delegacia, senão eles me matam": QUE confirma que a motivação do crime foi por ordem do CV; QUE até a data de ontem estava na cidade de Tanquinho juntamente com ACEROLA e PITA; QUE pelo crime recebeu a quantia de 2,000,00 (dois mil reais) pago pro MADRUGA e entregue por ACEROLA (em dinheiro vivo) (...)”. (MATHEUS ALVES BORBA, sic. fls. 30/31 do ID 202900161 ) Em depoimento judicial, a testemunha HUMBERTO OLIVEIRA DE JESUS, Investigador de Polícia Civil relatou: “ Que obtiveram informações de pessoas comuns acerca do trajeto que os acusados fizeram; Que a partir do trajeto que os acusados fizeram buscaram monitorar as câmeras e entenderam como o crime aconteceu; Que viu as imagens do crime; Que os três executores chegam ao estabelecimento por volta das 12h04min, cometem o crime e fogem pela estação nova, e próximo ao Colégio Gênesis conseguem uma câmera de monitoramento e conseguem vê-los de frente; Que reconhece os réus na sala de audiência como os executores do homicídio; Que conseguiram chegar a um dos autores, através do pai, que trabalha na padaria progresso; Que a mãe o identificou pela roupa; Que obtiveram a informação que a vítima foi morta pois estaria sendo uma ameaça ao tráfico de drogas, e foi uma ordem para executá-lo. Que, através de imagens de dois estabelecimentos próximos, dá para identificar claramente os autores; Que inclusive eles fizeram todo o trajeto a pé, sem uso de nenhum transporte” A testemunha, SÉRGIO PEREIRA DA SILVA, Investigador da Polícia Civil apontou: Que foram a campo, no local da cena do crime; Que no local colheram algumas imagens; Que tiveram informações que os 03 suspeitos teriam passado nesse local, nesse mesmo dia; Que, analisando as imagens, identificaram os 03 suspeitos; Que eles saíram da Estação Nova e foram para a área da Getúlio Vargas; Que começaram a fazer o trabalho inverso, colhendo imagens de câmeras “de lá pra cá” (no sentido contrário); Que colheram várias imagens; Que em algumas imagens conseguiram tirar “prints” dos rostos dos acusados; Que eram bem nítidas; Que através da rede de informantes, o Matheus, trabalhava em uma padaria; Que diante do “print” do rosto de Matheus, questionaram ao genitor dele se reconhecia a pessoa da imagem, o qual afirmou “é meu filho”; Que conversaram com a mãe e esta confirmou também que era o filho dela; Que inicialmente Matheus não se encontrava em casa, mas o pai o apresentou na delegacia em outro momento; Que na delegacia Matheus confessou sua participação no homicídio, mas não disse o nome dos outros envolvidos; Que diante do que tinham e de outros homicídios ocorridos, um em que o autor estava com uma camiseta do Real Madrid, foi baleado no local e permaneceu hospitalizado no hospital Clériston Andrade; Que foram lá no hospital e mostrou os “prints” dos vídeos e Alex falou que conhecia as pessoas do vídeo e informou o local em que elas ficavam; Que disse que os mesmos do vídeo do homicídio de Antônio seriam também os autores do homicídio de Reyflan; Que durante as investigações descobriram que a vítima (Antônio) era uma pessoa que queria moralizar a área dele, uma pessoa que se preocupava com as pessoas da região e passou a ser visto como um miliciano; Que os traficantes da área se queixaram de Antônio; Que provavelmente foi uma ordem que partiu do presídio para matar Antônio; Que os acusados disseram que foi uma ordem que partiu do presídio para matar Antônio ; (…) Questionado pelo Ministério Público se teve acesso às imagens de videomonitoramento que mostram o momento do homicídio, respondeu que sim, inclusive foi ele que juntou todas as imagens; Que as câmeras estavam instaladas em locais próximos, mas prefere não expor onde localizaram, por medo de represália aos proprietários dos estabelecimentos. Questionado pelo Ministério Público se as imagens são nítidas para identificar com precisão as pessoas de PAULO CEZAR e IAGO, respondeu que sim, sim. Que Matheus localizaram logo; Que os outros dois não, pois eles invadem apartamentos nos condomínios e expulsam os moradores; Que diante da informação que tiveram, Paulo Cezar e Iago estavam no Jardim Oliveira, montaram uma operação no condomínio, conseguiram localizar Paulo e Iago “ Os Recorrentes foram reconhecidos, em tese, pelas testemunhas, fato este que oportunizou a suposta identificação nesta fase processual. De fato, o plexo probatório demonstrou ser suficiente, no presente momento processual, para suposta identificação dos Recorrentes, o que ensejou, inclusive, a sua Pronúncia. Tanto posto, e na esteira do parecer Ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a Decisão de Pronúncia, a fim de que os Recorrentes sejam julgados pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. É como voto. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8014684-58.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: PAULO CEZAR SILVA GOES e IAGO PEREIRA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: Des. Pedro Augusto Costa Guerra