PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012337-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GARIBALDI INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): LARISSA SCHOPPAN, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, MURILO RODRIGUES
AGRAVADO: ADRIANNO ESPINDOLA SANDES e outros
Advogado(s):MAURICIO DAMASCENO PEREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECONHECIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA PARCIAL DO OBJETO QUANTO AOS ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR E REVOGAR A ORDEM DE ENTREGA DAS CHAVES.


I. CASO EM EXAME

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de extinção da execução e determinou o depósito judicial das chaves do imóvel e a pesquisa de bens via sistema SNIPER, a despeito de o crédito executado ser reconhecidamente concursal e sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial das agravantes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há três questões centrais em discussão:
i. A perda parcial do objeto do recurso no que tange à determinação de atos constritivos, em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em Conflito de Competência;
ii. A possibilidade de prosseguimento do Cumprimento de Sentença para a cobrança de crédito concursal, após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial e a ocorrência da novação da dívida; e
iii. A pertinência da determinação de depósito das chaves do imóvel, quando já existente ordem anterior de imissão na posse em favor dos Agravados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões é rejeitada, uma vez que as Agravantes demonstraram o cumprimento do prazo legal, considerando o período de suspensão de prazos em virtude do feriado de Carnaval.
Acolhe-se a perda parcial do objeto recursal, especificamente quanto à determinação de pesquisa de bens via SNIPER, em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 207045/SP, que firmou a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre quaisquer atos de constrição patrimonial das Agravantes.
No mérito, a decisão agravada contraria o entendimento já firmado por esta Segunda Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 8003785-47.2022.8.05.0000, que reconheceu a natureza concursal do crédito executado. Com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, opera-se a novação da dívida por força de lei (ope legis), nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, extinguindo-se a obrigação original e substituindo-a pelas novas condições estabelecidas no plano.
A sentença de encerramento da Recuperação Judicial, embora pendente de trânsito em julgado, reforçou que todos os créditos com fato gerador anterior ao pedido recuperacional devem submeter-se ao plano, independentemente de habilitação. Assim, o prosseguimento do Cumprimento de Sentença para a cobrança do crédito originário mostra-se inviável, diante da sua inexigibilidade nos moldes pretendidos, devendo o crédito ser satisfeito na forma e no tempo previstos no Plano de Recuperação Judicial.
Por fim, a determinação para depósito das chaves do imóvel mostra-se redundante e desnecessária, uma vez que já havia sido deferida e expedida ordem de imissão na posse em favor dos Agravados, inclusive com autorização para contratação de chaveiro, o que torna a nova medida despida de utilidade prática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido, preliminar de intempestividade rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido para:
a) reconhecer a perda parcial do objeto no que tange aos atos constritivos;
b) reformar a decisão agravada para extinguir o Cumprimento de Sentença quanto à obrigação de pagar, em razão da novação da dívida; e
c) revogar a determinação de depósito judicial das chaves do imóvel.

Tese de julgamento: Uma vez reconhecida a natureza concursal do crédito e homologado o Plano de Recuperação Judicial, opera-se a novação da dívida, tornando-se o título executivo judicial inexigível nos autos do Cumprimento de Sentença, que deve ser extinto quanto à obrigação de pagar, cabendo ao credor buscar a satisfação de seu crédito nos moldes e prazos estabelecidos no plano. A competência para deliberar sobre atos de constrição que afetem o patrimônio da recuperanda é exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial.

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 11.101/2005: arts. 9º, II, 49 e 59.

Código de Processo Civil: arts. 278, 465, § 1º, 523, § 1º, e 937.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA: Agravo de Instrumento nº 8003785-47.2022.8.05.0000.

STJ: Tema 1.051; REsp 1.655.705/SP; REsp 1.937.516-SP; AgInt no CC 175.296/MG; AgInt no CC 167.826/PA.

TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22277112520248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 24/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012337-30.2024.8.05.0000, da Comarca de Juazeiro (BA), em que figuram como Agravantes GARIBALDI INCORPORADORA LTDA. e PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIÁRIA LTDA., e como Agravados ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES e MARCELLE AMORIM DE MORAES SANDES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012337-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GARIBALDI INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): LARISSA SCHOPPAN, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, MURILO RODRIGUES
AGRAVADO: ADRIANNO ESPINDOLA SANDES e outros
Advogado(s): MAURICIO DAMASCENO PEREIRA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GARIBALDI INCORPORADORA LTDA. e PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIÁRIA LTDA. em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, tombada sob nº 0305209-55.2013.8.05.0146, nos seguintes termos:

“Isto posto, conheço dos presentes declaratórios e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, manifestando-me sobre os pedidos veiculados nas petições de IDs 4046511346 e 411381845.Intimem-se.Acolhendo requerimento dos autores/exequentes, determino: a) Que as empresas demandadas/executadas depositem em juízo as chaves da unidade imobiliária nº 705, 7º andar, Edifício Garibaldi Prime, situado na Avenida Garibaldi, nº 1901, Salvador, Bahia", no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);b) A pesquisa a respeito das relações patrimoniais das empresas rés/executadas, via SNIPER, a partir dos CNPJs de nºs. 96.720.347/0001-88, 08.659.958/0001-09 e 09.045.897/0001-78.” (ID 429333035 dos autos de origem).

As agravantes requereram a concessão de tutela provisória recursal para determinar, desde logo, a suspensão do processo de origem.

Requerem, ao final: “seja revogada a ordem para o depósito das chaves em juízo e seja determinada a extinção do cumprimento de sentença, impondo-se aos Agravados a habilitação de seu crédito, conforme determina a sentença de encerramento da recuperação judicial. Subsidiariamente, requerem seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença, até o efetivo vencimento da dívida. Em qualquer hipótese, requer seja declarada a incompetência do Juízo a quo para a prática de atos constritivos; a impossibilidade de acréscimo das penalidades previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil; e o excesso na execução.” (ID 57728760).

 Juntaram documentos (ID 57728761 e seguintes).

O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 73427031.

Os agravados apresentaram contrarrazões, suscitando a preliminar de intempestividade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 75113832).

 As agravantes foram intimadas para se manifestarem sobre a preliminar de intempestividade, o que foi cumprido por meio da petição de ID 85243383.

Posteriormente, por meio do despacho de ID 93490392, as partes recorrentes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso, tendo em vista o julgamento do Conflito de Competência nº 207045/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. As agravantes manifestaram-se no ID 94227545, sustentando a persistência do interesse recursal em relação aos demais pontos não abrangidos pela decisão do STJ. A parte agravada, por sua vez, não se manifestou, conforme certidão de ID 95235978.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012337-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GARIBALDI INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): LARISSA SCHOPPAN, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, MURILO RODRIGUES
AGRAVADO: ADRIANNO ESPINDOLA SANDES e outros
Advogado(s): MAURICIO DAMASCENO PEREIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GARIBALDI INCORPORADORA LTDA. e PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIÁRIA LTDA. em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, tombada sob nº 0305209-55.2013.8.05.0146, que determinou a entregas das chaves aos agravados, bem como a pesquisa patrimonial via sistema SNIPER.

Inicialmente, analiso a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões pelos agravados. A alegação não merece prosperar. Conforme demonstrado pelas agravantes na manifestação de ID 85243383, a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 1º/02/2024, considerando-se publicada em 02/02/2024 (sexta-feira). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso iniciou-se em 05/02/2024.

Considerando a suspensão dos prazos processuais no período de 8 a 14/02/2024, em razão do feriado de Carnaval, o termo final para a interposição do Agravo de Instrumento foi o dia 1º/03/2024. O recurso protocolado em 23/02/2024 (ID 57728760), constata-se a sua manifesta tempestividade.

Rejeito a preliminar.

As agravantes foram intimadas a se manifestar sobre a possível perda superveniente do objeto recursal, em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 207045/SP, que declarou a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos e constrição do patrimônio das recorrentes.

As agravantes sustentam que o interesse recursal persiste, pois o recurso não se limita à questão dos atos constritivos (pesquisa de bens via SNIPER), abrangendo também a necessidade de extinção do cumprimento de sentença pela novação da dívida e a revogação da ordem de depósito das chaves (ID 94227545).

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a competência exclusiva do Juízo Recuperacional para atos de constrição, acarreta, de fato, a perda superveniente do objeto do recurso no que diz respeito ao capítulo da decisão agravada que determinou a pesquisa de bens via SNIPER.

Contudo, remanescem as demais questões de mérito, como a extinção da execução em virtude da novação e a pertinência da ordem de entrega das chaves.

Deste modo, acolho parcialmente a preliminar para reconhecer a perda parcial do objeto do Agravo de Instrumento, unicamente no que se refere à impugnação contra a determinação de pesquisa de bens via sistema SNIPER, prosseguindo na análise dos demais pontos.

Passo à análise do mérito recursal.

A questão central do recurso consiste em definir se o Cumprimento de Sentença, quanto à obrigação de pagar, deve ser extinto em razão da novação operada pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial das Agravantes.

A matéria não é nova nesta Corte. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 8003785-47.2022.8.05.0000, esta Segunda Câmara Cível já reconheceu, de forma expressa, que o crédito titularizado pelos agravados possui natureza concursal, porquanto seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, ajuizado em 23/02/2017.

Uma vez homologado o Plano de Recuperação Judicial (ID 57728762), opera-se a novação de todos os créditos a ele sujeitos, nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005:

“Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.”

A novação, neste caso, ocorre por força de lei (ope legis) e extingue a obrigação originária, que é substituída por uma nova, cujas condições de pagamento são aquelas estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial. Este efeito abrange todos os credores concursais, independentemente de terem ou não habilitado seus créditos no processo recuperacional, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.051 e em diversos outros precedentes, como o REsp 1.655.705/SP. A tese firmada foi a seguinte: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”

No caso concreto, o Plano de Recuperação Judicial do Grupo PDG, que as agravantes pertencem, estabelece na cláusula 4.4.1.6 (opção F) que os créditos habilitados tardiamente serão pagos em parcela única, vencível no primeiro mês subsequente ao 20º aniversário da aprovação do plano (ID 57728763 - fls. 103).

O crédito dos agravados, não é atualmente exigível nos moldes do título executivo original, pois foi novado e submetido a novas condições de prazo e pagamento, embora reconhecido em sentença. A decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença para a cobrança do valor original, contraria a legislação de regência e a jurisprudência sobre a matéria. O crédito existe, mas sua satisfação deve ocorrer na forma e no tempo definidos pelo Juízo da Recuperação, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os credores (par conditio creditorum).

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por GFG Cosméticos Ltda. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no âmbito de execução movida por Hawker Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado . A agravante alegou que o crédito executado foi novado com a homologação do plano de recuperação judicial, e requereu a exclusão de seu nome do polo passivo da execução. A decisão agravada entendeu pela preclusão da matéria, considerando que a questão já havia sido decidida em momento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a homologação do plano de recuperação judicial resultou na novação do crédito executado, com a consequente extinção da obrigação originária; (ii) analisar se a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, ainda que considerada preclusa em decisões anteriores . III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos nele incluídos, conforme o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, tornando inexigível o título executivo original e extinguindo eventuais execuções nele baseadas . A homologação do plano de recuperação judicial faz coisa julgada material sobre a novação dos créditos, impedindo o prosseguimento da execução individual do título nos moldes anteriores à homologação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de novação decorrente de recuperação judicial, as execuções individuais contra a devedora devem ser extintas, cabendo ao credor, em caso de inadimplência, ajuizar ação de execução específica do plano ou requerer a decretação de falência (REsp 1.272.697/DF e REsp 1 .899.107/PR). A matéria relacionada à novação de crédito em razão de recuperação judicial é de ordem pública e, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, pode ser conhecida de ofício, não se sujeitando à preclusão . Os documentos apresentados pela agravante demonstraram que os créditos executados foram devidamente habilitados e parcialmente adimplidos no âmbito do processo de recuperação judicial, o que reforça a inexigibilidade do título executivo original. A inércia da agravante em cumprir determinações processuais em recursos anteriores não afasta os efeitos jurídicos da novação, que impede a execução do crédito nos moldes anteriores ao plano de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido Tese de julgamento: A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos nele incluídos, tornando inexigível o título executivo original e extinguindo execuções nele fundadas . A matéria referente à novação de créditos decorrente de recuperação judicial é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, independentemente de eventual preclusão. O credor de crédito novado no plano de recuperação judicial, em caso de inadimplência, deve buscar a execução específica do plano ou requerer a falência, nos termos dos arts. 61 e 62 da Lei nº 11.101/2005 . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 59, 61, 62; CPC/2015, art. 485, § 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.272.697/DF, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp nº 1 .899.107/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 25.04.2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22277112520248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 24/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025)”.

Desta forma, a extinção do Cumprimento de Sentença, no que tange à obrigação de pagar, é medida que se impõe, cabendo aos Agravados pleitear o pagamento de seu crédito diretamente às recuperandas, na forma estabelecida pela sentença de encerramento da Recuperação Judicial (ID 57728761).

No que diz respeito à determinação de depósito das chaves do imóvel, sob pena de multa diária, também assiste razão às agravantes. Conforme apontado no recurso, o juízo de origem já havia expedido mandado de imissão na posse em favor dos agravados, inclusive com autorização para contratação de chaveiro e troca de fechaduras (ID 317666301 dos autos principais). A nova determinação, além de redundante, impõe uma obrigação de resultado (entrega de chaves) que pode não ser mais factível para as agravantes, caso a posse já tenha sido efetivada por meio do mandado anterior. A medida, portanto, mostra-se desprovida de utilidade prática e deve ser revogada.

Por fim, diante da extinção da execução, restam prejudicadas as análises sobre a impossibilidade de acréscimo das penalidades do artigo 523 do CPC e o alegado excesso na execução quanto aos juros e correção monetária.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a decisão agravada e:

a) extinguir o Cumprimento de Sentença nº 0305209-55.2013.8.05.0146 quanto à obrigação de pagar, em razão da novação da dívida e de sua submissão ao Plano de Recuperação Judicial das Agravantes, ressalvando o direito dos Agravados de buscar a satisfação de seu crédito concursal na forma e no tempo previstos no referido plano; e

b) revogar a determinação de depósito judicial das chaves do imóvel, por se tratar de medida redundante frente à ordem de imissão na posse anteriormente expedida.

Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora