PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8010841-92.2026.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des.Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : Kivia Gabriele de Santana Oliveira Pacientes : Edijair Prudêncio Santos e Ícaro Cardoso dos Santos Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Esplanada DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DE FUNDAMENTOS. CONSTRIÇÃO. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO. PREJUDICIALIDADE. WRIT. EXTINÇÃO. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor pacientes presos em flagrante em 14/02/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja prisão foi homologada e convertida em preventiva. 2. Impetração calcada nas teses de ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo para realização de audiência de custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Superveniente informação pela autoridade coatora acerca da revogação da prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da superveniência de revogação da prisão preventiva dos pacientes, ainda subsiste interesse processual na apreciação do habeas corpus impetrado com a finalidade de impugnar a constrição. III. Razões de decidir. 5. Voltando-se a impetração contra decreto de prisão preventiva, atribuindo-lhe ilegalidade e inidoneidade de fundamentos e excesso de prazo, a superveniente desconstituição constritiva por decisão da própria Autoridade Coatora acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese. 6. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, por prejudicialidade. Tese(s) de julgamento: “1. A superveniência de decisão que relaxa ou revoga a prisão preventiva do paciente acarreta a perda do objeto do habeas corpus impetrado para desconstituir a constrição, por ausência de interesse de agir.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 659. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8010841-92.2026.8.05.0000, em que figuram como pacientes Edijair Prudêncio Santos e Ícaro Cardoso dos Santos e como Autoridade Coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Esplanada, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do voto condutor. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
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Jurisprudência relevante citada: TJBA – Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma – HC 8056363-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; j. 03/12/2024; Ac. un. pub. 11/12/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8010841-92.2026.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des.Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : Kivia Gabriele de Santana Oliveira Pacientes : Edijair Prudêncio Santos e Ícaro Cardoso dos Santos Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Esplanada RELATÓRIO Abriga-se nos autos virtuais habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de Edijair Prudêncio Santos e Ícaro Cardoso dos Santos, sob a alegação de que teriam sido ilegitimamente constritos em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Comarca de Esplanada/BA, apontado como coator. Em síntese, extrai-se do caderno processual que os Pacientes foram presos em flagrante em 14/02/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta, ainda, que, em 15/02/2026, no Plantão Judiciário, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva. Alega o Impetrante que a prisão dos Pacientes carece de idônea fundamentação, tendo em vista que o decreto é baseado em argumentos genéricos e abstratos, não restando comprovado que, uma vez postos em liberdade, constituam ameaça à garantia da ordem pública, instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assevera recair sobre os Pacientes inaceitável constrangimento ilegal, tendo em vista que se encontram presos desde 14/02/2026 sem a realização da audiência de custódia no prazo legal de 24 horas, o que demonstraria ilegalidade na manutenção da medida constritiva, impondo a imediata desconstituição do recolhimento. Pontua, adicionalmente, que o decurso do prazo legal não decorre de conduta atribuível à Defesa, inexistindo justificativa concreta para a não realização da audiência de custódia, mesmo durante período de plantão ou recesso, nos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ. Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, a revogação da prisão preventiva dos Pacientes, mediante expedição do correspondente alvará de soltura. Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos. O feito veio-me distribuído por sorteio. Em se de exame perfunctório, o pedido de liminar restou indeferido, determinando o regular prosseguimento do feito (ID 99285249). A Autoridade apontada como coatora apresentou as informações de praxe, comunicando a revogação da prisão dos flagranteados, ocorrida em 19/02/2026 (ID 99622646). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu Parecer, opinando pela prejudicialidade da ordem de habeas corpus (ID 100096101). Vindo-me o feito à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, nele lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Habeas Corpus n.º 8010841-92.2026.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des.Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : Kivia Gabriele de Santana Oliveira Pacientes : Edijair Prudêncio Santos e Ícaro Cardoso dos Santos Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Esplanada VOTO Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os argumentos de que ilegal e desarrazoada, diante inidoneidade de fundamentos. No caso em voga, em precedência à análise das razões abrigadas no writ, cumpre aferir a subsistência de interesse processual em seu julgamento, em face das peculiaridades havidas em sua tramitação, notadamente a informação trazida pela Autoridade Coatora de que os Pacientes já se encontram em liberdade (ID 99622646). Com efeito, registra-se dos aludidos informes: “(...) Ocorre que, na audiência de custódia realizada em 19/02/2026, este Juízo revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória aos autuados, ora Pacientes, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, determinando-se a imediata colocação em liberdade, salvo se por outro motivo estivessem presos (...)”. A desconstituição da prisão originária, in casu, de fato conduz à inocuidade da presente impetração, porquanto tornado insubsistente o ato constritivo contra o qual se direcionava. Por conseguinte, nos termos da manifestação ministerial, urge reconhecer a apontada perda do objeto da impetração, atraindo a incidência do disposto no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Consigne-se que, processualmente, por se cuidar de meio de impugnação autônomo, da competência originária desta Corte, a constatação da prejudicialidade do writ se traduz como superveniente perda do interesse de agir, na vertente utilidade, resultando na necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, por insubsistência das condições da ação. A compreensão é há muito solidificada neste Colegiado: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DO DECRETO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Paciente preso preventivamente sob a imputação do crime de roubo majorado, com lastro na necessidade de garantir a aplicação da Lei Penal. II. Impetração calcada nas teses de inidoneidade de fundamentação e excesso de prazo, eis que a prisão fora decretada em 06 de março de 2024 e a audiência instrutória adiada para 10 de outubro de 2024, em processo apontado como sem complexidade. 1. Voltando-se a impetração contra decreto de prisão preventiva, atribuindo-lhe fundamentação inidônea e excesso de prazo, a superveniente revogação do édito por decisão concessiva de liberdade provisória, com a de expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese do feito, a consulta ao andamento processual da ação penal na primeira instância evidencia que, formulado pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente em audiência de instrução, foi a postulação acolhida, expedindo-se o correspondente alvará de soltura, com o que se fez cessar a coação impugnada no writ. 3. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, por prejudicialidade.” (TJBA – Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma – HC 8056363-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; j. 03/12/2024; Ac. un. pub. 11/12/2024). Ex positis, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, extinguindo-o sem resolução de mérito. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator