PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003505-43.2013.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s):  
APELADO: TARCISIO E NEVES DE AGUIAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 

I. Caso em exame: apelação cível interposta pelo Município de Santa Maria da Vitória contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da parte executada, após intimação específica para regularização cadastral. 

II. Questão em discussão: a controvérsia reside em saber se a ausência de indicação do número do CPF do devedor autoriza a extinção do processo executivo fiscal sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e nas disposições regulamentares do Conselho Nacional de Justiça. 

III. Razões de decidir: a correta identificação da parte executada é requisito indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O artigo 1º-A da Resolução nº 547 de 2024, com redação atualizada pela Resolução nº 617 de 2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça, estabelece expressamente a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada para o prosseguimento das execuções fiscais, inclusive na fase de análise da petição inicial. Devidamente intimado para sanar a omissão e fornecer o dado cadastral essencial, o ente público exequente deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação judicial. A inércia da Fazenda Pública em promover a emenda da petição inicial impede a prática de atos processuais básicos e impõe a extinção do feito executivo. 

IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de fornecimento do número de CPF ou CNPJ do executado, após intimação específica para emenda da petição inicial, enseja a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em observância às diretrizes das Resoluções nº 547 de 2024 e nº 617 de 2025 do Conselho Nacional de Justiça". 

Referências: Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV, e artigo 319, inciso II; Resolução nº 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça; Resolução nº 617 de 2025 do Conselho Nacional de Justiça.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003505-43.2013.8.05.0223, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e como apelada TARCISIO E NEVES DE AGUIAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R0-2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003505-43.2013.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s):  
APELADO: TARCISIO E NEVES DE AGUIAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Santa Maria da Vitória contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória que, nos autos da ação de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 108808417). 

A ação foi proposta originalmente em 17 de outubro de 2013, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2011, no valor total de R$ 372,26, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 03 (ID 108808406). O despacho determinando a citação do devedor foi proferido em 28 de maio de 2014 (ID 108808409). 

Após a frustração da tentativa de citação por via postal (ID 108808413), o magistrado de primeiro grau constatou a ausência do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do executado. Diante disso, determinou a intimação da Fazenda Pública para que, no prazo de dez dias, promovesse a qualificação completa do devedor, indicando o respectivo número de CPF ou CNPJ, sob pena de extinção (ID 108808416). 

Diante da inércia do Município exequente em cumprir a determinação judicial de regularização cadastral, o Juízo de origem proferiu sentença de extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e com amparo nas Resoluções nº 547 de 2024 e nº 617 de 2025 do Conselho Nacional de Justiça (ID 108808417). 

Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 108809321). Em suas razões recursais, sustenta que a Lei de Execuções Fiscais possui regramento específico e não exige a indicação de CPF ou CNPJ do executado como requisito obrigatório da petição inicial ou da certidão de dívida ativa. Alega que a extinção representa formalismo excessivo e viola os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 

Outrossim, o recorrente afirma que o Poder Judiciário dispõe de sistemas de consulta informatizados para a obtenção de dados cadastrais, tais como INFOJUD e SISBAJUD, devendo utilizá-los de forma colaborativa antes de decretar a extinção do processo. Aduz, por fim, que há manifesto interesse público na arrecadação do crédito fiscal para a continuidade dos serviços essenciais.

O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu sem manifestação da parte contrária, uma vez que a citação não havia sido perfectibilizada nos autos (ID 108809329). Os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça e distribuídos por livre sorteio a este Relator (ID 109094162). 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

Salvador/BA, data registrada no sistema

Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003505-43.2013.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
Advogado(s):  
APELADO: TARCISIO E NEVES DE AGUIAS
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o recurso de apelação deve ser conhecido. 

No mérito, a insurgência manifestada pelo ente municipal não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 108808417). 

A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da extinção da execução fiscal em decorrência da ausência de indicação do número do CPF do devedor, após determinação judicial expressa de emenda que não foi atendida pela Fazenda Pública exequente. 

Embora o Município alegue que a Lei nº 6.830 de 1980 não prevê de forma expressa a exigência do número do CPF na Certidão de Dívida Ativa, o artigo 1º do referido diploma legal estabelece a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o artigo 319, inciso II, do diploma processual civil estatui que a petição inicial deve indicar expressamente os nomes, os prenomes, o estado civil, a profissão, o Cadastro de Pessoas Físicas ou o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica das partes. 

A exigência de adequada qualificação do devedor reveste-se de natureza fundamental para assegurar a higidez da relação processual. A ausência de elementos identificadores básicos, como o CPF, inviabiliza a citação segura do devedor e impossibilita a eventual efetivação de medidas constritivas patrimoniais. O prosseguimento de execuções fiscais fundadas apenas em nomes comuns eleva sobremaneira o risco de homonímia, gerando constrições indevidas em face de homônimos inocentes, o que atenta contra a segurança jurídica e o devido processo legal. 

Para além da disciplina processual civil, o Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções nº 547 de 2024 e nº 617 de 2025, visando conferir maior eficiência e racionalidade ao trâmite das execuções fiscais no país. O artigo 1º-A da Resolução nº 547 de 2024 é expresso ao estabelecer que deverão ser extintas as execuções fiscais que não

contenham a indicação do CPF ou do CNPJ da parte executada, inclusive na análise da petição inicial. 

Tais atos normativos, editados no exercício da competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, possuem caráter cogente e vinculante para todos os órgãos da Justiça Estadual. Desse modo, o comando regulamentar que determina a extinção de feitos desprovidos de identificação fiscal do devedor deve ser integralmente observado pelos magistrados de primeiro grau. 

Não prospera a alegação municipal de que incumbiria ao Poder Judiciário suprir a omissão da Fazenda Pública por meio de buscas de ofício em sistemas de dados como INFOJUD, SISBAJUD ou congêneres. A atividade de qualificação cadastral dos contribuintes e a constituição regular do título executivo são atribuições originárias e exclusivas da própria Administração Tributária, no exercício de seu poder de lançamento. 

Não cabe ao magistrado assumir funções investigativas primárias que competem ao credor, sob pena de desvirtuamento da função jurisdicional e de violação ao princípio da inércia da jurisdição. Os sistemas de consulta colocados à disposição do Poder Judiciário prestam-se ao auxílio na localização de bens ou endereços de devedores previamente identificados, e não para sanar a omissão de dados cadastrais elementares cujo ônus de fornecimento recai sobre o exequente. 

No caso concreto, o exequente foi intimado de forma clara e específica para providenciar a qualificação completa do executado, fornecendo o respectivo número de CPF, sob pena de extinção do feito (ID 108808416). Concedida a oportunidade de emendar a petição inicial e sanar o vício, o Município quedou-se inerte, recusando-se a promover a diligência básica que lhe competia. 

A inércia reiterada em emendar a petição inicial caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, constitui medida impositiva que não configura formalismo excessivo, mas sim estrito cumprimento da legalidade e das normas de organização processual. 

Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, restando desprovido o recurso voluntário.

3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, confirmando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 

Sem condenação em custas processuais, face à isenção legal aplicável à Fazenda Pública, e sem honorários advocatícios recursais, diante da ausência de constituição de procurador pela parte recorrida na origem. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator 

r02