PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. ATUAÇÃO DA ANM. NULIDADE DO CONTRATO SOCIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO MINERÁRIO. INTERFERÊNCIA EM AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL CONFIGURADA. CONTRATO FIRMADO EM DESACORDO COM A CLÁUSULA SOCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de cumprimento de contrato de cessão de direitos minerários, na qual o juízo estadual deferiu tutela de urgência para suspender o processo administrativo minerário nº 871.045/2019 perante a Agência Nacional de Mineração (ANM) e vedar aos agravantes a cessão dos respectivos direitos minerários. Os agravantes alegam nulidade da decisão por incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da interferência em autarquia federal (ANM), e nulidade do contrato celebrado, por ausência de assinatura de sócia cuja anuência é exigida pelo contrato social da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se compete à Justiça Estadual determinar medidas que afetam diretamente autarquia federal – ANM –, como a suspensão de processo administrativo e a imposição de obrigações administrativas; e (ii) saber se o contrato de cessão de direitos minerários celebrado entre as partes possui validade jurídica, à luz das regras contratuais internas da sociedade empresária. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Federal é fixada ratione personae, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, sendo atraída sempre que houver interesse jurídico de autarquia federal, ainda que não figure como parte no processo. A decisão agravada impõe diretamente obrigações à ANM, ultrapassando os limites da jurisdição estadual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais, a exemplo do TRF-5, é pacífica no sentido de que a interferência em atos administrativos de autarquias federais enseja a competência da Justiça Federal, conforme preconiza a Súmula 150/STJ. Quanto ao mérito do contrato, demonstrou-se a ausência de manifestação de vontade da sócia Luana Souza Silva, cuja assinatura era indispensável à validade do negócio jurídico, nos termos do contrato social, o que compromete a eficácia da cessão dos direitos minerários. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054481-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRA DO SOL BRASIL MINERADORA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOAO VICTOR MASCARENHAS SANTANA, GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA, RICARDO VICENTE BASTOS
AGRAVADO: MARCELO ALMEIDA NUNES
Advogado(s):MAURO JOSE DOS SANTOS COSTA, LUIZ INACIO DE ARAUJO OLIVEIRA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8054481-19.2024.8.05.0000, interposto por PEDRA DO SOL BRASIL MINERADORA LTDA, LUIZ CARLOS LINS SILVA e LUANA SOUZA SILVA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da ação de cumprimento de contrato de cessão de direitos minerários nº 8179486-82.2023.8.05.0001, movida por MARCELO ALMEIDA NUNES. A decisão agravada, proferida em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão do processo administrativo minerário nº 871.045/2019 junto à Agência Nacional de Mineração – ANM, bem como impediu os agravantes de cederem os direitos minerários objeto daquele processo administrativo a terceiros, com base em contrato de cessão celebrado entre o agravado e a empresa agravante. Os agravantes sustentam que a decisão agravada é nula por incompetência absoluta da Justiça Estadual, considerando que a matéria envolve direito minerário e interfere diretamente em autarquia federal (ANM), atraindo a competência da Justiça Federal, conforme artigo 109, I, da CF e a Súmula 150 do STJ. Narra, ainda, que a decisão impõe obrigações à ANM, que sequer integra a lide, ferindo o devido processo legal e a competência da autarquia para avaliar cessões de direitos minerários. O contrato em questão é nulo, pois foi assinado apenas por um dos sócios (Luiz Carlos Lins Silva), sem a devida anuência da sócia Luana Souza Silva, exigência expressamente prevista no contrato social da empresa. Postulam a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sob argumento de que a decisão acarreta risco de dano grave e irreparável à empresa, paralisando indevidamente atividade de natureza estratégica nacional. Recebido o recurso, foi atribuído efeito suspensivo parcial pelo despacho da relatora, Juíza Marielza Maúes Pinheiro Lima, sustando os efeitos da decisão agravada diante do fumus boni iuris e do periculum in mora. O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões sustentando a regularidade do contrato de cessão, a boa-fé na celebração do negócio e o interesse da União pela via da ANM para garantir a legalidade do procedimento. Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054481-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRA DO SOL BRASIL MINERADORA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOAO VICTOR MASCARENHAS SANTANA, GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA, RICARDO VICENTE BASTOS
AGRAVADO: MARCELO ALMEIDA NUNES
Advogado(s): MAURO JOSE DOS SANTOS COSTA, LUIZ INACIO DE ARAUJO OLIVEIRA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Não foram suscitadas preliminares de admissibilidade nem de mérito a serem apreciadas. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8054481-19.2024.8.05.0000, interposto por PEDRA DO SOL BRASIL MINERADORA LTDA, LUIZ CARLOS LINS SILVA e LUANA SOUZA SILVA, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da ação de cumprimento de contrato de cessão de direitos minerários nº 8179486-82.2023.8.05.0001, proposta por MARCELO ALMEIDA NUNES. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para suspender o processo administrativo minerário nº 871.045/2019 perante a Agência Nacional de Mineração (ANM), além de vedar aos agravantes a cessão dos direitos minerários a terceiros, com base em contrato celebrado entre o agravado e a primeira agravante. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade e à competência do juízo estadual para determinar medidas que interferem diretamente em órgão da administração federal – ANM – e à validade do contrato firmado por apenas um dos sócios da empresa mineradora. O cerne da discussão envolve a eficácia de contrato de cessão de direitos minerários e a competência para apreciação judicial de litígios dessa natureza, os quais, por interferirem na atuação da Agência Nacional de Mineração – autarquia federal –, demandam análise sob o prisma da competência jurisdicional. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, estabelece ser da Justiça Federal a competência para julgar causas em que autarquia federal figure como parte ou interessada. A decisão agravada, ao impor à ANM a suspensão de processo administrativo e futura obrigação de transferência de titularidade, extrapola os limites da jurisdição estadual, ao interferir na esfera de competência de órgão federal. Conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a competência da Justiça Federal é atraída quando há interferência em atos administrativos de autarquias federais, como a ANM, especialmente em questões que envolvem a suspensão de processos administrativos ou a análise de condicionantes impostas por essa autarquia 7. Essa interpretação é corroborada por outras decisões que destacam que a atuação de autarquias federais em processos administrativos está diretamente vinculada à competência da Justiça Federal, sendo vedada a interferência da Justiça Estadual em tais matérias. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, reafirma que a competência da Justiça Federal é ratione personae, ou seja, decorre da presença de interesse jurídico de autarquias federais no processo. A Súmula 150 do STJ também reforça que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. “PROCESSO Nº: 0809723-28.2023.4.05 .0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MINERACAO BLANQUEZ COM. IMP. E EXP. LTDA e outro ADVOGADO: Kliver Richardson Feitosa Da Cunha AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA PROCESSO CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EXPLORAÇÃO DE MINÉRIO (MÁRMORE). AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO . PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. Trata-se de agravo de instrumento de instrumento MINERAÇÃO BLANQUEZ COM. IMP . E EXP. LTDA e outro, em contrariedade à decisão proferida em sede de tutela antecipada antecedente, que indeferiu a concessão de tutela de urgência requestada pelos ora agravantes, concernente à suspensão dos efeitos da guia de utilização nº 8/2022 e portaria de lavra ANM nº 495/2022, de 08 de novembro de 2022, até o julgamento final da demanda, para verificação do cumprimento ou não das obrigações inerentes às condicionantes impostas quando da emissão da citada guia, bem assim se a empresa VULCANO EXPORT MINERACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA está atuando na exploração do minério (mármore) de acordo com a legislação mineral vigente. O juízo de origem firmou entendimento de não estar presente o perigo da demora, como se observa a seguir: "DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, instaurado por RAFAEL BLANQUEZ VEJA e MINERAÇÃO BLANQUEZ COM. IMP . E EXP. EIRELI, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - GERÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos da GUIA DE UTILIZAÇÃO Nº 8/2022 e PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 495/2022, de 08 de novembro de 2022, até julgamento final da demanda, para verificação do cumprimento ou não das obrigações inerentes às condicionantes impostas quando da emissão da Guia de Utilização e se está atuando de acordo com a legislação mineral vigente. Alega a demandante que, em 28/12/2021, protocolou junto à Agência Nacional de Mineração - ANM, denuncia requerendo a suspensão dos efeitos da guia de utilização 002.2020, até a vistoria in loco à área do Processo nº 48414 .848024/2019-25, para verificação do cumprimento das obrigações inerentes às condicionantes impostas quando da emissão da Guia de Utilização e se a empresa VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, titular da citada guia, está atuando em desacordo com a legislação mineral vigente. Requereu, ainda, junto à autarquia, a realização de fiscalização da atividade de extração de minério da referida pessoa jurídica, na área de 19,2, localizada na Fazenda Itapuã, 540, Zona Rural, Lajes/RN - CEP 59535-000, a fim de verificar se a referida empresa estaria cumprindo às condicionantes impostas quando da emissão da Guia de Utilização. Aduz que pleiteou o cancelamento da guia de utilização 002.2020 em razão de a empresa VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA ., na área objeto do processo minerário DNPM/ANM nº 848.024/2019, encontrar-se explorando área fora do perímetro autorizado, com a utilização de explosivos que não fazem parte do projeto de exploração, não pagamento do CFEM e dos valores devidos ao proprietário superficiário, ora autor, nos termos do artigo 62 do Código de Mineracao, além da possível extração de volume de minério além do autorizado. Assevera, ainda, que o pedido de licença da empresa VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. recebeu parecer técnico favorável do IDEMA para emissão com prazo de validade de dois anos, sendo por conseguinte acatado pelo Diretor Geral, que determinou mediante despacho a emissão da ora combatida LRO . A despeito disso, alega que, para a concessão da Licença de regularização de Operação foram elencadas no Parecer Técnico uma série de condicionantes, que deveriam ser cumpridas pela empresa licenciada, como se observa na íntegra do documento que faz juntada com a presente denúncia. Pontua que, após obter a Licença de Regularização de Operação a empresa VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., iniciou, antes mesmo de cumprir com todas as exigências e condicionantes para extração mineral, a emissão da Guia de Utilização 002-2020 - Gerência Regional ANM/RN, a explorar economicamente a área, sem ter como proprietário qualquer instrumento que estabelecesse o pagamento das devidas indexações e participações. Cita que o processo administrativo junto ao IDEMA, apresenta diversas inconsistências e falhas, principalmente no que diz respeito a ausência de documentação exigida, falsidade de informações prestadas pela empresa VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA ., e não cumprimento das condicionantes. Em face destas irregularidades, menciona a parte autora ter ingressado com petição protocolada no processo administrativo nº 2019-138486/TEC/LRO-0248, pleiteando a invalidação do ato administrativo que concedeu a Licença de Regularização de Operação de nº 2019-138468/TEC/LRO-0248., informando, ainda, que a licença ambiental requerida pela VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., se deu sobre área da qual não possui a propriedade, nem tão pouco possui contrato com o superficiário, sendo portanto, irregular a extração mineral, sem o estabelecimento entre as partes das respectivas indenizações e remunerações . Desse modo, solicita, em caráter antecipatório, que seja determinada a suspensão dos efeitos da GUIA DE UTILIZAÇÃO Nº 8/2022 e PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 495/2022, de 08 de novembro de 2022, até julgamento final da demanda principal, para verificação do cumprimento ou não das obrigações inerentes às condicionantes impostas quando da emissão da Guia de Utilização e se está atuando de acordo com a legislação mineral vigente O despacho constante no ID. 12424852 determinou a redistribuição dos autos a este Juízo Federal, em razão de a parte autora possuir domicílio no Município de Lajes/RN. A decisão constante no ID. 12435485 determinou a intimação da parte autora para acostar aos autos instrumento procuratório atual, bem como comprovante de residência em seu nome, o que foi cumprido através da petição do ID . 12483584. A parte ré manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência no ID. 12542941, apresentando informações da área técnica do órgão, aduzindo que, após a publicação da Portaria de Lavra nº 495/2022, de 08 de novembro de 2022, publicada no DOU de 09/11/2022, tornou-se extinta a validade das guias de utilizações porventura em vigor até então. Ao fim, solicitou a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir . Por fim, a parte autora manifestou-se sobre as alegações da ANM, oportunidade em que reiterou o pedido de concessão da medida antecipatória (ID. 12618169). É o necessário a relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela urgência exige a demonstração da probabilidade do direito, associada a uma situação objetiva que possa causar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( CPC de 2015, art . 300). Os dois requisitos, portanto, devem figurar no caso. Já como pressuposto negativo, é necessária a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado ( Novo CPC 300, § 3º). Confira-se: Art . 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quando a tutela de urgência é requerida em caráter antecedente, deve obediência ao rito estabelecido pelo art. 303 do CPC, que estabelece: Art. 303 . Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso Ido § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso Ido § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo . § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Analisando a petição inicial, bem como documentos juntados até o presente momento, entendo inexistir elementos para a concessão da tutela pretendida, merecendo aplicação o transcrito art. 303, § 6º do CPC. Conforme relatado, busca o autor, na condição de proprietário do imóvel rural denominado "Fazenda Itapuã", que este Juízo determine a suspensão dos efeitos da guia de utilização Nº 8/2022 e Portaria de Lavra ANM Nº 495/2022, de 08/11/2022, até julgamento final da demanda principal, para verificação do cumprimento ou não das obrigações inerentes às condicionantes impostas quando da emissão da Guia de Utilização e se a empresa VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA está atuando de acordo com a legislação mineral vigente . No caso, observo que, consoante registrado pelo autor, há indícios de que a empresa a empresa VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. está descumprindo as exigências e condicionantes para extração mineral referentes à guia de utilização Nº 8/2022. Ante a relevância para o exame da tutela requerida, transcrevo decisão, datada de 07/03/2022, prolatada pelo Juízo Estadual da Comarca de Lajes/RN, que indeferiu a imissão na posse em favor da empresa VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA (ID. 12421801): 'Volvendo os olhos para o conjunto probatório inicial apresentado, tem-se que nada obstante afirme o demandante que a área de 176,4 hectares - objeto da presente demanda - integre o Processo Minerário DNPM/ANN nº 848 .024/2019, com área total de 201,47 hectares, o documento de id 74406218 - pags. 2 e 3, tem por objeto informar apenas os dados gerais do referido processo. Por outro lado, ao manifestar-se acerca da liminar, o requerido carreou aos autos o documento de id 77826332 - págs. 1 a 3, que trata da Licença de Regularização de Operação e que consta no item Caracterização do Empreendimento: "Extração mineral de mármore, com fins ornamentais, numa área de 2,43 hectares e volume de extração de 300mº/mês, localizada nas coordenadas em UTM (Zona 24M): 809 .187,00 mE; 9.357.645;00 mN, Datum SIRGAS 2000. O empreendimento está vinculado ao Requerimento de Lavra nº 848 .024/2019, junto à Agéncia Nacional de Mineração - ANM". No mais, o referido documento, traz a condicionante 4 de que "O empreendedor somente pode operar o projeto na área de 2,43 hectares, delimitada pelos seguintes vértices com Coordenadas Geográficas Datum SIRGAS 2000 e UTM Zona 24 Sul, constantes no processo no mapa e tabela em anexo". Por fim, em id 77826337 - Pág. 1, anexou, o requerido, o Oficio 28628/2021/SEREM-RN/ANM, expedido pelo Gerente Regional da ANM/RN e encaminhado ao Diretor Geral do IDEMA/RN, no qual fez constar o seguinte: "Entretanto, tendo em vista ter sido constatado que VULCANO EXPORT MINERAÇÃO IMPORTAÇÃO LTDA desenvolveu algum tipo de atividade fora da autorizada na Licença Ambiental 2019-138468/TEC/LRO-0248, conforme registro de campo (Foto Vulc 12 - documento SEI 2916893), mas que não caracterizam nenhum tipo de infração à legislação minerária, estamos encaminhando cópia do Parecer Técnico nº 206 (SEI 2916893) para que o IDEMA/RN, caso entenda ser necessário se manifeste se a empresa VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA de alguma maneira infringiu o que está determinado nas condicionantes da Licença Ambiental, as quais são de sua competência" . Ao que se verifica, portanto, neste momento de cognição sumária, os documentos juntados com a inicial não são suficientes para demonstrar se o vínculo existente com o direito minerário, do qual o requerente é titular, engloba a área objeto deste processo'. A despeito disso, não restou devidamente caracterizado o periculum in mora, pois não foi demonstrada a necessidade urgente do provimento jurisdicional solicitado, especialmente por inexistir prova de que, no presente momento, a empresa VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA encontra-se operando na propriedade da parte autora, até porque a licença ambiental a que se faz referência a guia de utilização encontra-se suspensa, conforme parecer técnico constante no ID. 12421794. Demais disso, as supostas irregularidades apontadas pela parte autora estão sendo analisadas no âmbito da Administração Pública, com base no Poder de Polícia conferido ao IDEMA e à ANM, cabendo ao Poder Judiciário, somente em situações excepcionais, adentrar no âmbito desta para corrigir eventuais ilegalidades . Por estas razões, mostra-se inviável a concessão da pretendida tutela de urgência, por não demonstrada o perigo de dano. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela urgência, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Nos termos do art . 303, § 6º do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de: a) comprovar cabalmente que a empresa encontra-se, no presente momento, em plena atividade na "Fazenda Itapuã"; b) juntar outros documentos que entender pertinentes, especialmente em razão do que restou consignado no item b da manifestação ANM acostada no ID. 12542941. Não cumprida a emenda, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, § 6º do CPC . Cumpra-se". 2. Do que dos autos consta, observa-se que não está presente a plausibilidade do direito material, seja em razão da resposta inicialmente apresentada pela Agência Nacional de Mineração, seja no complemento que veio depois na resposta aos embargos de declaração que foram interpostos na origem. 3 . Com efeito, RAFAEL BLANQUEZ VEJA e MINERAÇÃO BLANQUEZ COM. IMP. E EXP. EIRELI ajuizaram ação em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - GERÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos da GUIA DE UTILIZAÇÃO Nº 8/2022 e PORTARIA DE LAVRA ANM Nº 495/2022, de 08 de novembro de 2022, até julgamento final da demanda, para verificação do cumprimento ou não das obrigações inerentes às condicionantes impostas quando da emissão da Guia de Utilização e se a VULCANO EXPORT MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, titular da citada guia, está atuando em desacordo com a legislação mineral vigente, na atividade de extração de minério na área de 19,2, localizada na Fazenda Itapuã, 540, Zona Rural, Lajes/RN - CEP 59535-000 . 4. Sucede que em função da resposta apresentada pela ANM nos autos, verifica-se que não há a demonstração de irregularidade da exploração que vem sendo feita pela Vulcano Export Mineração Exportação e Importação Ltda na Fazenda Itapuã. 5. Ao contrário, inclusive essa informação expressa, que consta nas contrarrazões da ANM, acima transcritas, aos embargos de declaração que os autores interpuseram na origem, o que há é a notícia de que a atividade vem sendo regular , há um procedimento administrativo em tramitação, verificando essa regularidade da atividade desempenhada pela Vulcano e, portanto, há até que se considerar que, em princípio, prevalece a presunção de veracidade e legitimidade dos atos da administração, no caso, da Agência Nacional, que está dizendo expressamente da regularidade da atividade da Vulcano . 6. Se é assim, não há elementos suficientes para, no momento, considerar a existência da plausibilidade do direito material asseverado pelos autores da ação. 7. À mingua desse elemento, correta a decisão do juiz que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente . 8. De outra banda, também não colhe o pedido final quanto à inconformidade sobre o juízo ter determinado a emenda da inicial, sob pena de extinção. Esse é um procedimento padrão previsto pelo próprio legislador, expressamente no art. 303, § 6º, do CPC, ou seja, se não há elementos para o deferimento da tutela provisória antecedente, o juiz a indeferirá e determinará a intimação para a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo . Então, não há nenhuma erronia do juízo, ao contrário, esse é o procedimento padrão e, de fato, se a parte assim não proceder, a previsão do legislador será imposta pelo juízo, e o processo será extinto sem resolução do mérito. 9. Agravo de instrumento desprovido e prejudicado o agravo interno. LPA/MN (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809723-28 .2023.4.05.0000, Relator.: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª TURMA)” No caso específico da ANM, decisões judiciais indicam que a análise de sobreposições de servidão ou a imposição de obrigações administrativas, como a transferência de titularidade, são matérias que demandam apreciação pela Justiça Federal, uma vez que envolvem diretamente a atuação de uma autarquia federal e a aplicação de normas de direito público 9. Portanto, a decisão agravada, ao impor à ANM a suspensão de processo administrativo e futura obrigação de transferência de titularidade, aparenta extrapolar os limites da jurisdição estadual, interferindo na esfera de competência da Justiça Federal, conforme os dispositivos constitucionais e jurisprudência analisados. Além disso, o contrato de cessão foi firmado sem a anuência da sócia Luana Souza Silva, o que afronta disposição contratual interna da empresa que exige a manifestação de ambos os sócios para atos de alienação patrimonial. Diante disso, resta evidenciada, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações dos agravantes. Configuram-se, assim, os requisitos do artigo 300 do CPC, autorizando a concessão da tutela provisória, tendo em vista o risco de dano irreparável à regularidade do processo administrativo minerário e os potenciais prejuízos à mineradora. Por conseguinte, a decisão clama por reforma. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão guerreada, especialmente no que tange à imposição de obrigações à ANM e à vedação de cessão dos direitos minerários, até ulterior deliberação do juízo competente. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054481-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRA DO SOL BRASIL MINERADORA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOAO VICTOR MASCARENHAS SANTANA, GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA, RICARDO VICENTE BASTOS
AGRAVADO: MARCELO ALMEIDA NUNES
Advogado(s): MAURO JOSE DOS SANTOS COSTA, LUIZ INACIO DE ARAUJO OLIVEIRA
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