PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040303-04.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALESSANDRO SOARES PASSOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A | ||
| Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS EM IMÓVEL VIZINHO À OBRA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME.
1 - Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado recorrido afastou a responsabilidade da construtora por supostos danos em imóvel vizinho, com base em laudo pericial que excluiu o nexo de causalidade entre a obra e as avarias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de contradição e omissão, ao (i) fundamentar-se em laudo pericial que a parte alega ser falho e (ii) supostamente não aplicar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 - Os Embargos de Declaração possuem rol taxativo de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de suposto erro de julgamento.
4 - A alegada contradição entre o julgado e a prova pericial reflete mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Colegiado, não se tratando da contradição interna que autoriza a oposição dos aclaratórios. 5 - Inexiste omissão quanto à inversão do ônus da prova, uma vez que o acórdão tratou expressamente do tema, concluindo que o instituto não prevalece diante de prova técnica conclusiva em sentido contrário, produzida pela parte ré.
IV. DISPOSITIVO.
6 - Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8040303-04.2020.8.05.0001, em que figuram como Embargante ALESSANDRO SOARES PASSOS e como Embargada CONSTRUTORA TENDA S/A,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Presidente
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040303-04.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALESSANDRO SOARES PASSOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A | ||
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A) |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALESSANDRO SOARES PASSOS contra acórdão (ID. 79643221) que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. DANOS EM IMÓVEL VIZINHO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS ESTRUTURAIS DECORRENTES DE OBRA NÃO EVIDENCIADOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados danos estruturais em imóvel vizinho a empreendimento construído pela ré, consistentes em desplacamento de forro, deslocamento de cerâmicas e rachaduras, supostamente causados pela utilização de bate estacas nas obras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre as obras realizadas pela construtora ré e os danos estruturais alegados pelo autor em seu imóvel, considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o isenta de apresentar prova mínima de suas alegações, nem impede a produção de prova pericial para elucidação dos fatos, cujas conclusões técnicas, não impugnadas adequadamente, afastaram o nexo causal.
4. O laudo pericial demonstrou que a construtora utilizou tecnologia de fundação por estacas tipo hélice contínua, que não gera vibrações capazes de causar as patologias alegadas.
5. As evidências técnicas apontam que os danos surgiram após a conclusão da obra e têm provável relação com reforma e ampliação realizada pelo próprio autor em seu imóvel, que gerou sobrecarga na fundação.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários recursais.
Em suas razões recursais (ID. 82837801), o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão. Alega que a Turma Julgadora desconsiderou sua versão dos fatos, violando o princípio do contraditório, ao não se manifestar sobre a "incompatibilidade da conclusão pericial com o vasto conjunto probatório".
Argumenta que o laudo pericial partiu de uma premissa fática equivocada, ao supor que os danos decorreram de uma reforma realizada pelo embargante, quando, segundo ele, tal intervenção ocorreu justamente para reparar os prejuízos causados pela obra da embargada.
Afirma que a perícia se mostrou contraditória e inconclusiva, baseando-se em suposições ao atribuir a causa dos problemas à ampliação do imóvel. Defende que, diante da incerteza, deveria ter sido determinada a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.
Sustenta, ainda, que a decisão embargada é contrária à legislação ao não aplicar a inversão do ônus da prova em seu favor, embora tenha reconhecido a relação de consumo. Por fim, prequestiona a matéria para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, invocando os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; 371, 373, §1º, e 479 do Código de Processo Civil; 6º, VI e VIII, 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor; e 50,
caput, e 170, V, da Constituição Federal, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar a contradição apontada.
Em contrarrazões (ID. 83582036), a CONSTRUTORA TENDA S/A argumenta, preliminarmente, que os embargos não preenchem os requisitos de admissibilidade, pois não apontam omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas a irresignação do embargante com o resultado do julgamento.
No mérito, sustenta que o recorrente tenta rediscutir a matéria já decidida, utilizando o recurso como sucedâneo para um novo julgamento da causa, o que seria incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Requer, ao final, o não acolhimento dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, dado o caráter protelatório do recurso.
É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.
Salvador, 29 de agosto de 2025
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040303-04.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALESSANDRO SOARES PASSOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A | ||
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A) |
| VOTO |
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALESSANDRO SOARES PASSOS contra acórdão (ID. 79643221) que negou provimento ao seu recurso de apelação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa, ou ainda apresentar erro material.
O embargante aponta contradição no fato de o Colegiado ter se amparado nas conclusões do laudo pericial. Contudo, o que se verifica é mero inconformismo com a valoração da prova. O acórdão é internamente coeso e fundamentou de forma clara e exauriente os motivos pelos quais acolheu as conclusões técnicas, como se observa nos seguintes trechos:
"(...) restou demonstrado que a construtora utilizou fundação com estacas tipo hélice contínua, tecnologia que se caracteriza justamente pela ausência de vibração e baixos níveis de ruído, sendo categórico o expert ao afirmar que 'este tipo de estaca não geraria as patologias alegadas'.
(...)
Por outro lado, o próprio apelante informou ao perito que em novembro/2018 iniciou uma reforma em seu imóvel, construindo mais um pavimento. Segundo a conclusão técnica, as patologias verificadas podem ter sido causadas justamente por esta ampliação, que gerou sobrecarga na fundação do imóvel (...)
Em suma, a prova pericial foi conclusiva ao demonstrar que: a) os danos surgiram após a conclusão da obra; b) a tecnologia de fundação utilizada não gera vibrações que pudessem causar os danos; c) as patologias têm relação provável com a reforma/ampliação realizada pelo próprio autor [...]"
Como se vê, a decisão não padece de contradição, mas sim rechaça a tese do recorrente com base em elementos técnicos concretos. A alegada "premissa fática equivocada" da perícia foi devidamente considerada e superada pela análise do julgado, que entendeu coerentes as conclusões do perito. A discordância do embargante quanto a essa análise configura tentativa de reexame de mérito, finalidade estranha aos embargos.
Tampouco se vislumbra omissão ou contradição quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão enfrentou diretamente a questão da inversão do ônus da prova, ponderando seus limites diante do acervo probatório, conforme se extrai dos excertos abaixo:
"Importante destacar que a inversão do ônus da prova não significa automática procedência dos pedidos do consumidor, mas sim que, em caso de dúvida, esta deve ser interpretada em seu favor. No entanto, havendo prova técnica conclusiva em sentido contrário às suas alegações, como ocorreu no caso, cabe ao consumidor demonstrar o erro ou insuficiência dessa prova.
(...)
Dessa forma, embora seja caso de aplicação do CDC, as providências adotadas pelo juízo foram suficientes para garantir o esclarecimento dos fatos alegados e elementos apresentados pelas partes, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao direito do consumidor à inversão do ônus da prova."
Fica evidente, portanto, que a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo vícios a serem sanados. O que se extrai das razões recursais é uma clara tentativa de obter a reanálise do mérito e a reforma do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Por fim, no que tange ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples oposição dos embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria.
Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mantendo incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sala de Sessões,
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A5