PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCAPACIDADE LABORAL SUPERVENIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SUELI SANTOS DA SILVA, nos autos da ação previdenciária proposta para concessão de benefício por incapacidade, fixando o direito ao recebimento de auxílio-doença acidentário, com base em laudo pericial que constatou incapacidade parcial e temporária com nexo causal entre as moléstias e o exercício da atividade rural da autora. II. Questão em discussão Discute-se se o pedido estaria acobertado pela coisa julgada oriunda de decisão de improcedência proferida em processo anterior, bem como a existência dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. III. Razões de decidir As ações relativas a benefícios por incapacidade estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, de modo que o surgimento de novo quadro clínico ou o agravamento da condição enseja nova causa de pedir, não se aplicando a coisa julgada anterior, nos termos do art. 505, I, do CPC. O laudo pericial judicial indicou início da incapacidade em 28/10/2017, posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior, afastando a preliminar de coisa julgada. Confirmada a incapacidade parcial e temporária da segurada e a existência de nexo causal com acidente de trabalho (carregamento de carga), demonstrados os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença acidentário, nos termos dos arts. 59 e 26, II, da Lei nº 8.213/91. Correta fixação da DIB na data da constatação da incapacidade, bem como aplicação dos critérios de correção monetária e juros conforme Tema 810 do STF. Honorários advocatícios majorados para 12% nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A existência de sentença anterior de improcedência não impede o ajuizamento de nova ação previdenciária quando constatada incapacidade superveniente. 2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária com nexo causal com acidente de trabalho, é devido o benefício de auxílio-doença acidentário." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 505, I; Lei 8.213/1991, arts. 26, II, 42 e 59; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Tema 810/STF; Súmula 111 do STJ; TJSC, Apelação n. 5011280-14.2023.8.24.0039; TJSP, Apelação Cível 1008450-26.2020.8.26.0482; TJMG, AC 50087437820188130701. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000148-24.2019.8.05.0120, da Comarca de Itamaraju, em que é Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelado SUELI SANTOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-24.2019.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: SUELI SANTOS DA SILVA
Advogado(s):JAMILTON RIBEIRO SIMOES
ACORDÃO
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de recurso de apelação de n.º 8000148-24.2019.8.05.0120 interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (ID 92191966) proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Itamaraju, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SUELI SANTOS DA SILVA. Na peça exordial (ID 92191353), a autora asseverou que exercia a função de trabalhadora rural e que, em decorrência de acidente com carga no trabalho, foi acometida por patologias ortopédicas na coluna (Hérnia Discal em L5). Informou que gozou de auxílio-doença acidentário (espécie 91) sob o n.º 611.936.660-5, o qual foi cessado em 21/10/2015. Alegou a persistência da incapacidade laboral e requereu o restabelecimento do benefício com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. O juízo de origem, em decisão inicial (ID 92191359), postergou a análise da tutela de urgência para após a realização de perícia médica. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 92191953), na qual suscitou a preliminar de coisa julgada em relação ao processo n.º 0003931-39.2016.4.01.3313, que tramitou na Justiça Federal e julgou improcedente pedido idêntico. No mérito, obtemperou que a segurada não preenchia os requisitos para a concessão do benefício, defendendo a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento. Realizada a perícia médica judicial (ID 92191948), o expert diagnosticou a autora como portadora de cervicalgia (CID M52.5) e lombociatalgia (CID M54.5), afirmando a existência de nexo causal com a atividade laboral. Fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 28/10/2017, classificando-a como parcial e temporária. Sobreveio a sentença (ID 92191966), na qual o magistrado sentenciante rejeitou a preliminar de coisa julgada, fundamentando que a perícia atual identificou novo marco incapacitante posterior ao trânsito em julgado da ação anterior. No mérito, condenou a autarquia ao pagamento de auxílio-doença acidentário desde 28/10/2017, com duração estimada de 12 meses, além das parcelas vencidas com os consectários legais. Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs apelação (ID 92192121), sustentando a ocorrência de coisa julgada material. Alegou que o perito judicial baseou sua conclusão no mesmo trauma discutido na ação anterior e que não houve demonstração de agravamento ou alteração do quadro fático, tratando-se de mera rediscussão de matéria preclusa. A apelada apresentou contrarrazões (ID 92192125), pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que a incapacidade atual restou devidamente provada e que o marco temporal fixado pelo perito afasta a tríplice identidade em relação ao processo pretérito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-24.2019.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: SUELI SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JAMILTON RIBEIRO SIMOES
RELATÓRIO
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de recurso de apelação de n.º 8000148-24.2019.8.05.0120 interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (ID 92191966) proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Itamaraju, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SUELI SANTOS DA SILVA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária. A autarquia apelante insiste na tese de que a lide estaria acobertada pelo manto da coisa julgada, em virtude do julgamento de improcedência proferido pela Justiça Federal no processo n.º 0003931-39.2016.4.01.3313. Sem razão, contudo. Nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade, a relação jurídica é de natureza continuativa, trazendo ínsita a cláusula rebus sic stantibus. Assim, a imutabilidade da coisa julgada atém-se ao quadro fático existente à época daquele julgamento: ACIDENTE DO TRABALHO - TRÂNSITO EM JULGADO DE DEMANDA PRIMITIVA DE IMPROCEDÊNCIA - RENOVAÇÃO DO PLEITO POR AUXÍLIO-ACIDENTE - AGRAVAMENTO DO QUADRO - POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO - DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 15 - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - DIB - RESPEITO AO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ANTERIOR - DISTINÇÃO DO TEMA 862 STJ - PROCEDÊNCIA RATIFICADA, AJUSTADO O TERMO INICIAL. 1. A sentença em ação previdenciária, apreciado o mérito, faz coisa julgada. Mas ela - como de resto se dá quanto a qualquer provimento - é rebus sic stantibus . O provimento tem em mira uma situação de fato. Se ela mudar, a força da coisa julgada (em face de perspectiva prospectiva) fica prejudicada porque se estará diante de uma nova relação jurídica, afastando-se relação de prejudicialidade entre as ações que se sucedam. Por isso, a improcedência ditada em uma decisão acidentária pode ser dada por superada se houver agravamento da situação de saúde, como inclusive se ressalva no nosso Tema 15. Hipótese em que a força da coisa julgada se mantém, mas limitadamente à situação pretérita . 2. Caso em que há satisfatório delineamento de uma evolução negativa do quadro de saúde, afastando o pedido de extinção do processo pela coisa julgada e ratificando a implementação do benefício, mas se respeitando a coisa julgada anterior. 3. A DIB não pode se sobrepor ao período coberto pela decisão de mérito anterior - e isso ocorreria no caso de ser fixada a contar da data da incapacidade permanente atribuída pelo perito atual . Então, o auxílio-acidente (que revela progressão do quadro) vigorará com muito mais razão do dia seguinte ao trânsito em julgado daquela ação, haja vista abranger aquele período de consolidação. Ajuste para alterar o termo inicial do auxílio-acidente, que passa a ser o dia seguinte ao trânsito em julgado daqueles autos. 4. É preservada a compreensão do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça . O INSS estava ciente do quadro de saúde do autor, conforme observação expressa de que fazia jus ao auxílio-acidente, conforme registro na perícia no órgão à época do infortúnio. Quer dizer, visualizando o prognóstico da lesão registrou-se expressamente a menção. 5. Recurso provido em parte . (TJSC, Apelação n. 5011280-14.2023.8 .24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024) . (TJ-SC - Apelação: 5011280-14.2023.8.24 .0039, Relator.: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 30/04/2024, Quinta Câmara de Direito Público) APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE – FILHA INCAPAZ PORTADORA DE RETARDO MENTAL LEVE – CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA – EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR COM TRÂNSITO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NA INCAPACIDADE – COISA JULGADA SUJEITA À SITUAÇÃO DE FATO DA BENEFICIÁRIA – NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL – LAUDO DO IMESC - Pretensão inicial da autora voltada ao restabelecimento da pensão por morte, sob o argumento de que sua situação de saúde não foi alterada, de modo que a cessação do benefício previdenciário foi indevida – inadmissibilidade – a priori, registre-se que o processo nº 1006392-55.2017.8.26 .0482, já com trânsito em julgado, reconheceu a condição de filha incapaz – ocorre que a Administração Municipal, na esfera administrativa, convocou a beneficiária para realização de nova perícia para constatar se a incapacidade permanecia, tendo o expert verificado a capacidade da interessada, razão pela qual seu benefício foi revogado – com efeito, a coisa julgada existente nos autos está sujeita à cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, alterada a situação de fato, não há que se falar em desrespeito à força vinculante decorrente do provimento jurisdicional – situação que impõe a necessidade de prova pericial – laudo pelo IMESC que concluiu ser a autora portadora de retardo mental leve, mas possui capacidade para vida diária, trabalho e higiene pessoal, precisando de auxílio apenas para atos complexos da vida civil – os conceitos de pessoa com deficiência e pessoa com invalidez não se confundem – requerente, portanto, que não comprovou sua invalidez, nem tampouco sua incapacidade laboral – possibilidade de extinção do benefício previdenciário, nos termos do art. 53, § 2º, III, da LCM nº 106/2001 – precedentes do TJSP. Sentença de improcedência do feito mantida. Recurso da autora desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1008450-26.2020.8.26 .0482 Presidente Prudente, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2023) Apelação cível - Benefício previdenciário - Aposentadoria por invalidez - Concessão por decisão judicial - Reversão administrativa - Vedação - Paralelismo das formas - Necessidade de ação própria - Precedentes do STJ - Restabelecimento do benefício - Apelação a que se nega provimento. 1. Conforme entendimento firmado pelo STJ, o INSS não pode revogar administrativamente benefício previdenciário que foi concedido pelo Poder Judiciário. 2 . A revisão de aposentadoria por invalidez concedida mediante decisão judicial somente pode ser realizada pelo INSS por meio de ação própria (Des.MR). Apelação Cível - Direito Previdenciário - Restabelecimento Do Benefício De Aposentadoria Por Invalidez - Coisa Julgada - Benefício De Caráter Assistencial E Temporário - Rebus Sic Stantibus - Incapacidade Laboral - Inexistência. - É possível a revogação administrativa de benefício previdenciário concedido em decisão judicial que envolva incapacidade de longa duração, ante a possibilidade de alteração do quadro de saúde do segurado, sem que haja ofensa à coisa julgada, ex vi do art . 505, do CPC, uma vez que a anterior concessão se deu rebus sic stantibus. - O direito à aposentadoria por invalidez pressupõe comprovação de que a condição é incapacitante para o labor exercido pela segurada que pleiteia o benefício. - À míngua de provas da incapacidade laboral, não há que falar em restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cessada pelo INSS após submeter a segurada a exame médico para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício (Des.AMC). (TJ-MG - AC: 50087437820188130701, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 25/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/10/2023) No caso em apreço, o laudo pericial (ID 92191948) foi determinante ao fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em 28/10/2017. Verifica-se, portanto, que a incapacidade reconhecida nestes autos é superveniente ao período instruído na demanda anterior. Tratando-se de novo evento incapacitante ou de agravamento que eclodiu em marco temporal distinto, configura-se nova causa de pedir, o que afasta a preliminar suscitada, conforme correta dicção do art. 505, inciso I, do CPC. No mérito, a controvérsia reside na comprovação da incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício acidentário. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) e da aposentadoria por invalidez (auxílio por incapacidade permanente) estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91. Tratando-se de benefício acidentário (espécie 91), a carência é dispensada nos termos do art. 26, inciso II, da referida lei. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório (ID 92191948) é robusta e conclusiva. O perito judicial atestou que a segurada padece de cervicalgia e lombociatalgia, enfermidades que geram limitação para o exercício de sua atividade habitual como trabalhadora rural. O nexo causal com o acidente de trabalho (carregamento de carga) foi expressamente confirmado pelo expert. Embora a autora tenha postulado a aposentadoria por invalidez, o laudo pericial indicou que a incapacidade é parcial e temporária, com prognóstico favorável de reabilitação mediante tratamento adequado. Portanto, não preenchidos os requisitos para o benefício de caráter permanente, revela-se acertada a sentença que determinou a implantação do auxílio-doença acidentário. Quanto ao termo inicial (DIB), deve ser mantido na data da eclosão da incapacidade fixada pelo perito (28/10/2017), momento em que surgiu o direito à proteção previdenciária, observada a prescrição quinquenal. No que tange aos consectários legais, a sentença aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810), utilizando o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança, o que merece ser mantido. Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório e à remessa necessária, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autarquia para 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Sala de Sessões, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-24.2019.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: SUELI SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JAMILTON RIBEIRO SIMOES
VOTO
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora