PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de valores relativos a seguro, determinando a restituição em dobro do montante descontado e fixando indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em conta-corrente, a título de seguro, mesmo sem demonstração de má-fé da instituição financeira; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à luz das circunstâncias do caso concreto. Os descontos restaram comprovados por extratos bancários, enquanto a ausência de contrato assinado pelo consumidor afasta a presunção de regularidade da contratação. Embora o STJ tenha adotado entendimento favorável à restituição em dobro com base na simples violação da boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS), seus efeitos foram modulados para alcançar apenas cobranças posteriores a 30/03/2021. No caso, os descontos ocorreram em 2018, sendo exigível, à época, a comprovação da má-fé do fornecedor, o que não foi evidenciado. O valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau mostrou-se excessivo frente às peculiaridades do caso, especialmente o montante do prejuízo material, de R$ 681,64. Recurso parcialmente provido para afastar a restituição em dobro e determinar a devolução simples dos valores indevidamente cobrados (R$ 681,64), bem como para reduzir o montante arbitrado a título de danos morais. Tese de julgamento: “1. A restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC, antes da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, exige a comprovação de má-fé do fornecedor. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e o valor do prejuízo material.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8102419-41.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e como apelado DELFIN MARTINEZ MALVAR.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102419-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: DELFIN MARTINEZ MALVAR
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 21.10.2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (id 90329741), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS nº 8102419-41.2023.8.05.0001 promovida por DELFIN MARTINEZ MALVAR, julgou procedentes em parte os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”. Sentença (id 90329749), rejeitando os Embargos de Declaração que opôs. Em suas razões recursais (id 90329755), sustenta que o valor do dano material fixado na sentença não guarda correspondência com o efetivamente pleiteado pelo apelado, que comprovou que os descontos totalizam R$ 318,70 (trezentos e dezoito reais e setenta centavos), sendo indevida a condenação no montante reconhecido pelo Juízo. Alega a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé, bem como a necessidade de aplicação da modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS, por se tratar de cobranças ocorridas entre março e setembro de 2018. Alega ainda o descabimento da condenação em danos morais, alegando inexistência de abalo à honra ou dignidade do apelado; subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório, por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id 90329758), pugnando o desprovimento do recurso. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 19 de dezembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102419-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: DELFIN MARTINEZ MALVAR
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença merece parcial reforma. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise da legalidade da condenação imposta à parte acionada quanto à restituição em dobro dos valores descontados na conta bancária do autor, bem como à adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais. No que se refere à repetição do indébito, verifica-se que os descontos a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL” restaram devidamente comprovados por meio dos extratos bancários constantes no id 90328459, não subsistindo controvérsia quanto à efetiva ocorrência das cobranças. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, concluído em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo suficiente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, referido precedente teve seus efeitos expressamente modulados, estabelecendo-se que tal orientação somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso concreto, os descontos indevidos foram realizados no ano de 2018, circunstância que afasta a incidência do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Assim, à luz da jurisprudência aplicável à época dos fatos, a condenação à repetição em dobro exige a comprovação da má-fé do fornecedor, o que não restou evidenciado nos autos, inexistindo elementos aptos a demonstrar dolo ou intenção deliberada de lesar o consumidor. Dessa forma, a restituição deve ocorrer de forma simples, limitada ao montante efetivamente comprovado. Nesse ponto, observa-se que o próprio autor apresentou planilha de cálculo indicando que os valores descontados totalizam R$ 681,64 (id 90328460), quantia que encontra respaldo na documentação acostada e deve servir de base para a condenação. No que se refere aos danos morais, restam configurados, considerando que os descontos indevidos incidiram diretamente sobre conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, circunstância que, por si só, agrava a ilicitude da conduta e intensifica o abalo experimentado pelo consumidor, porque afeta a segurança financeira e a tranquilidade do aposentado, especialmente em se tratando de pessoa idosa, o que autoriza o reconhecimento do dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Nesse contexto, o valor fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se compatível com a gravidade da conduta, a condição pessoal da vítima, a natureza alimentar da verba atingida e o caráter pedagógico da indenização, não se revelando excessivo nem apto a ensejar enriquecimento sem causa. Assim, inexiste motivo para redução do quantum indenizatório, devendo ser mantida integralmente a condenação por danos morais, tal como fixada na sentença. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para afastar a restituição em dobro, determinando que a repetição do indébito ocorra de forma simples, no valor de R$ 681,64, devidamente corrigidos como consignado na sentença. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102419-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: DELFIN MARTINEZ MALVAR
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
VOTO