PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO CPC. COISA JULGADA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO NA FASE COGNITIVA. DECOTE DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CHEQUE APRESENTADO E DEVOLVIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. INEXISTÊNCIA DE DESEMBOLSO PELO CONSUMIDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. QUITAÇÃO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REMANESCENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação oposta pela executada para reconhecer o excesso de execução e extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral do débito de honorários advocatícios, único saldo remanescente do título judicial. 2. O exequente pleiteia a reforma da sentença de extinção para fins de prosseguimento da execução sobre o valor principal de R$ 32.000,00 atualizado, alegando que o decote da repetição do indébito em dobro, realizado em embargos de declaração na fase cognitiva, não teria afastado a obrigação de restituição simples da quantia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se subsiste obrigação de restituição simples do valor principal de cheque apresentado ao banco pela fornecedora e devolvido sem provisão de fundos, e se a extinção da execução pelo pagamento integral dos honorários sucumbenciais mostra-se adequada e em conformidade com os limites do título executivo transitado em julgado. III. Razões de decidir 4. A coisa julgada material obsta a rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento e a alteração dos limites objetivos do título executivo judicial no curso do cumprimento de sentença, conforme os arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil. 5. Na fase cognitiva do processo de origem, a condenação à repetição do indébito em dobro foi integralmente decotada em sede de embargos de declaração integrativos, diante do reconhecimento judicial de que o cheque emitido pelo consumidor retornou sem compensação bancária por insuficiência de fundos. 6. A ausência de compensação bancária do título e de efetivo decréscimo patrimonial na esfera do consumidor obsta qualquer pretensão de restituição simples, ante a inexistência de pagamento indevido. 7. Demonstrado nos autos que a executada efetuou o tempestivo depósito judicial do valor relativo à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cuja verba foi plenamente levantada pelo patrono do exequente via alvará eletrônico de pagamento, correta é a extinção da execução pelo integral adimplemento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 8. Inexistindo obrigação pendente e declarada a quitação integral do débito exequendo, resta obstada a liberação de qualquer valor relativo à apólice de seguro-garantia judicial ofertada pela executada, impondo-se a extinção e a correlata baixa da garantia. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8029064-66.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBSON LUIS DE SOUZA RIBEIRO e como apelada GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029064-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON LUIS DE SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):DANIELA DARBRA CRUZ RIOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível mm05 Trata-se de apelação cível interposta por ROBSON LUÍS DE SOUZA RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, processo nº 8029064-66.2021.8.05.0001. Na fase de conhecimento, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para: (i) ratificar a decisão de tutela de urgência proferida no ID 125255193; (ii) condenar a ré à repetição do indébito em dobro do valor de R$ 32.000,00, nos termos do art. 42 do CDC, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da apresentação do cheque e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas foram fixadas em 30% para a parte autora e 70% para a empresa ré, com honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Juízo acolheu parcialmente os embargos opostos pela ré para decotar da sentença a condenação à repetição do indébito em dobro. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente peticionou requerendo o pagamento de valores referentes à condenação principal e aos honorários advocatícios. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, garantindo o juízo mediante a apresentação de apólice de seguro garantia no valor de R$ 79.300,00, sustentando a inexistência de título executivo quanto à obrigação principal e reconhecendo como incontroverso apenas o montante de R$ 5.407,82 referente à verba honorária sucumbencial. Em sentença, o Juízo fixou o débito referente a honorários advocatícios em R$ 5.407,82, valor integralmente pago pela executada, motivo pelo qual a execução foi extinta nos termos do art. 924, II, do CPC, com expedição de alvará para levantamento do valor depositado. Após a extinção da execução, o exequente requereu o prosseguimento do feito para liberação de valores referentes ao seguro-garantia, alegando que o montante devido ao autor não teria sido contemplado no pagamento. A executada impugnou o pedido, afirmando que tais valores foram apreciados e afastados em decisão de mérito na fase de conhecimento, restando apenas hígida a obrigação de fazer e o pagamento dos honorários sucumbenciais, já quitados, requerendo o afastamento do pedido e o arquivamento dos autos. O Juízo indeferiu o pedido de prosseguimento da execução, destacando que o despacho proferido ao ID 446634984 ressaltou a extirpação da condenação de restituição do valor de R$ 32.000,00, e que o pedido de liberação de valores relativos ao seguro-garantia, já apreciados na fase de conhecimento e afastados pelo Juízo, não encontra amparo na fase executória. Determinou, então, o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a extinção da execução pressupõe o pagamento integral da obrigação, o que não teria ocorrido. Alega que o afastamento da repetição do indébito em dobro não afastou a obrigação de restituição simples do valor indevidamente cobrado, tampouco desconstituiu a natureza líquida e exigível do título executivo. Sustenta que a decisão que limitou a execução apenas aos honorários viola a coisa julgada e restringe indevidamente o alcance do título judicial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para determinar o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito. Sem recolhimento de preparo recursal, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido pelo Juízo de origem, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência financeira. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência de direito à sustentação oral. Salvador/BA, 02 de junho de 2026 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029064-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON LUIS DE SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): DANIELA DARBRA CRUZ RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Faz-se imperioso delimitar e contextualizar os fatos processuais correlatos à interposição do Agravo de Instrumento de número 8062929-44.2025.8.05.0000, manejado anteriormente pelo exequente contra decisão interlocutória que indeferira o prosseguimento da execução para liberação de valores relativos ao seguro-garantia. Conforme relatado nos documentos processuais, aquele recurso instrumental não foi conhecido pelo Relator em outubro de 2025, diante da caracterização de erro grosseiro inescusável, visto que o pronunciamento atacado possuía evidente natureza jurídica de sentença terminativa ao declarar satisfeita a execução e ordenar o arquivamento definitivo, desafiando exclusivamente o recurso de apelação e obstando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Desta feita, a interposição da presente apelação cível contra a sentença que acolheu a impugnação e extinguiu a execução constitui a via recursal processualmente adequada para a manifestação da irresignação do credor, viabilizando o conhecimento da matéria por este órgão colegiado. No mérito, a pretensão recursal manifestada pelo apelante confronta diretamente as normas basilares que resguardam a estabilidade das relações jurídicas e a soberania das decisões judiciais transitadas em julgado. A tese desenvolvida pelo recorrente de que subsistiria direito à restituição do valor de R$ 32.000,00 de forma simples revela-se em flagrante descompasso com os limites objetivos do título executivo judicial formado na fase de conhecimento de que trata o art. 502 do Código de Processo Civil. O princípio da imutabilidade da coisa julgada material impede que, em sede de cumprimento de sentença, as partes ou o magistrado promovam a alteração, ampliação ou rediscussão do comando exequendo, sob pena de severa afronta à segurança jurídica e de preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o exame do histórico processual de conhecimento revela que a sentença originária proferida no ID 371637102 havia condenado a empresa ré à devolução em dobro do montante de R$ 32.000,00, partindo da premissa de que ocorrera a cobrança em excesso de obrigação quitada. Contudo, em sede de embargos de declaração, a referida sentença de mérito foi integrada pela decisão de ID 47608059, a qual acolheu em parte os aclaratórios opostos pela concessionária ré para decotar integralmente a condenação de restituição do indébito. Nesta direção, transcrevo o trecho da decisão: “Recebo o recurso, acolhendo-o, em parte, tendo em vista que, embora tenha sido apresentado o cheque, de forma indevida, já que o pagamento havia sido realizado, não ocorreu o excesso no adimplemento, vez que o título de crédito não foi descontado por ausência de provisão de fundos.” ( ID 47608059) O raciocínio que norteou a exclusão da condenação afasta a pretensão recursal de obtenção de uma suposta "restituição simples". Se o título de crédito emitido pelo consumidor não foi compensado e o numerário jamais saiu de sua esfera de disponibilidade financeira para integrar o patrimônio da fornecedora, inexiste pagamento indevido e, logicamente, não há o que restituir. A restituição, seja em dobro, seja na forma simples, pressupõe necessariamente o desembolso efetivo, sob pena de chancelar o manifesto enriquecimento sem causa do exequente, vedado pelo ordenamento jurídico. Deste modo, verifica-se que o título executivo judicial formado nos autos principais restringe-se exclusivamente à obrigação de fazer (abstenção de cobrança de débito inexistente) e à condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 15% calculados sobre a condenação, os quais foram mantidos hígidos pelo juízo de primeiro grau como única parcela líquida e exigível. A pretensão de executar a quantia de R$ 32.000,00 de forma simples constitui flagrante ofensa aos limites objetivos do título executivo judicial, devendo ser mantido o integral afastamento da referida cobrança. Partindo desta premissa, a executada procedeu ao tempestivo depósito judicial e à quitação integral do valor de R$ 5.407,82, conforme comprovado por meio da guia de depósito judicial e pelo respectivo comprovante de transação bancária devidamente quitado em 20 de janeiro de 2025. A veracidade e suficiência do referido pagamento foram formalmente reconhecidas pela magistrada e atestadas pela expedição e efetivo levantamento do alvará eletrônico de transferência via PIX em favor da sociedade de advogados do exequente, ato plenamente consumado em março de 2025. Tendo a única prestação executável constante do título judicial sido plenamente satisfeita pela devedora, impõe-se a aplicação da norma expressa do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que preceitua a extinção do processo de execução pelo adimplemento da obrigação. A manutenção da execução ou o deferimento de novas diligências expropriatórias carecem de fundamento legal ou suporte fático-providencial, uma vez que a tutela jurisdicional executiva restou integralmente esgotada pela satisfação do crédito homologado. Por conseguinte, a pretendida liberação de valores excedentes por meio da apólice de seguro-garantia judicial judicialmente contratada revela-se manifestamente indevida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar os honorários, pois fixados em favor dos patronos da parte recorrente. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029064-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON LUIS DE SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): DANIELA DARBRA CRUZ RIOS
VOTO